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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(67)

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 73.°-N

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.°-0, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 73.°-0

1 — Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 — Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho;

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 189.°-B à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as diposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subaüneas i) e iii) da alínea b), do artigo 73.°-J serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 — Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas ü) e iv) da alínea b), do artigo 73.°-J serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 189.°-B.

Artigo 73.°-P

1 — O artigo 177.° é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da

causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 — O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.° 1) do artigo 73.°-J relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3 — O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 73.°-Q

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.»

16) A parte introdutória do n.° 1 do artigo 75.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Para efeitos de aplicação do artigo 74.°, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:»

17) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 100.°-A são substituídos pelos seguintes números:

«3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4 — Se, após adopção de uma medida de harmonização peio Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5 — Além disso, sem prejuízo do disposto no n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6 — No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, nem um obstáculo ao funcionamento interno.