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II SERIE-A — NÚMERO 36

14) No artigo N é suprimido o n.° 2 e o n.° 1 fica sem numeração.

15) O primeiro parágrafo do artigo O passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.° 1 do artigo F pode pedir para se

tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido

ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.»

16) Ao artigo S é aditada a seguinte alínea:

«Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.»

Artigo 2.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) No preâmbulo, após o oitavo, é aditado o seguinte considerando:

«Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível- de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação e da contínua actualização desses conhecimentos;»

2) O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.° e 3.°-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.»

3) O artigo 3.° é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual é numerado e passa a constituir o n.° 1;

b) No novo n.° 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título in-A;»

c) No novo n.° 1 é inserida a seguinte alínea i), após a alínea h):

«i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;» "

d) No novo n.°.l, a actual alínea /') passa a ser a alínea /) e as alíneas seguintes são renumeradas segundo a mesma ordem;

e) É aditado o seguinte número:

«2 — Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre bomens e mulheres.»

4) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.°-C

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas tiô artigo 3.°,

em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.»

5) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.°-A

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a cooperação prevista:

o) Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b) Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c) Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d) Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e) Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.° 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 — Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos KAS e K.16 do.Tratado da União Europeia.