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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(79)

2) É revogado o artigo 7.°

3) O artigo 7.°-A é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro e o segundo parágrafos são numerados, tornando-se assim nos n.ºs 1 e 2;

b) No novo n.° 1 são suprimidas as seguintes remissões: «7.°-B», «n.° 1 do artigo 70.°», bem como «e 100.°-B»; deste modo, as restantes remissões devem ler-se do seguinte modo: «nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 7.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e sem prejuízo»;

c) É aditado um n.° 3, com o texto do segundo parágrafo do artigo 7.°-B, com a seguinte redacção:

«3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.»

4) É revogado o artigo 7.°-B.

5) O artigo 8.°-B é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994» é substituída pela palavra «adoptadas»;

b) No n.° 2, primeiro período, a remissão para o «n.° 3 do artigo 138.°» passa a ser para o «n.° 4 do artigo 138.°»;

c) No n.° 2, segundo período, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993» é substituída pela palavra «adoptadas».

6) No segundo período do artigo 8.°-C, a expressão «Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão» é substituída por «Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam».

7) No primeiro parágrafo do artigo 8.°-E, a expressão «até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente» é suprimida.

8) No n.° 2 do artigo 9.°, a expressão «O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2» é substituída por «O disposto no artigo 12.° e no capítulo 2».

9) No artigo 10.°, o n.° 2 é suprimido e o n.° 1 fica sem numeração.

10) É revogado o artigo 11.°

11) No capítulo 1, «A União Aduaneira», o título «Secção 1, 'A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros'» é suprimido.

12) O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.»

13) São revogados os artigos 13.° a 17.°

14) O título «Secção 2, 'O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum'» é suprimido.

15) São revogados os artigos 18.° a 27.°

16) O artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.°

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»

17) Na parte introdutória do artigo 29.°, a expressão «na presente secção» é substituída por «no presente capítulo».

18) No título do capítulo 2, a expressão «A eliminação» é substituída por «A proibição».

19) No artigo 30.°, a expressão «Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas,» é substituída pela expressão «São proibidas».

20) São revogados os artigos 31.°, 32.° e 33.°

21) No artigo 34.°, o n.° 2 é suprimido e o n.° 1 fica sem numeração.

22) É revogado o artigo 35.°

23) No artigo 36.°, a expressão «As disposições dos artigos 30.° a 34.°, inclusive» é substituída por «As disposições dos artigos 30.° e 34.°».

24) O artigo 37.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, primeiro parágrafo, a palavra «progressivamente» é suprimida e a expressão «de modo a que, findo o período de transição,» é substituída por «de modo a que»;

b) No n.° 2, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição»;

c) Os n.os 3, 5 e 6 são suprimidos e o n.° 4 passa . a ser o n.° 3;

d) No novo n.° 3, a expressão «tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias» é suprimida. A vírgula que precedia esta expressão é substituída por um ponto final.

25) O artigo 38.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 3, primeiro período, a remissão para o anexo n é substituída por uma remissão para o anexo i e o segundo período que começa por «Todavia, no prazo de dois anos» é suprimido;

b) No n.° 4, a expressão «por parte dos Estados membros» é suprimida.

26) O artigo 40.° é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 é suprimido e os n.os 2, 3 e 4 passam a ser os n.os 1, 2 e 3;

b) No primeiro parágrafo do novo n.° 1, a expressão «será criada» é substituída por «é criada»;

c) No primeiro parágrafo do novo n.° 2, a remissão para o «n.° 2» deve ler-se «n.° 1»;

d) No novo n.° 3, a remissão para o «n.° 2» deve ler-se «n.° 1».

27) O artigo 43.° é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo do n.° 2, a expressão «por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «por maioria qualificada»;

b) Nos n.os 2 e 3, a remissão para o «n.° 2 do artigo 40.°» deve ler-se «n.° 1 do artigo 40.°».

28) São revogados os artigos 44.° e 45.°, bem como o artigo 47.°

29) No n.° 1 do artigo 48.°, a expressão «o mais tardar no termo do período de transição» é suprimida.

30) O artigo 49.° é alterado do seguinte modo:

a) Na parte introdutória, a expressão «A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho,» é substituída por «O Conselho,» e a palavra «progressiva» é svprím/àa;