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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(83)

- O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas).

2) No final do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a lista dos signatários é suprimida.

3) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de

Justiça da Comunidade Europeia é alterado do seguinte

modo:

a) A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», bem como a lista de Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, são suprimidas;

b) É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma;»;

c) Ao artigo 3.° é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado do artigo 21.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12.° a 15.°, inclusive, e 18.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.»;

d) É revogado o artigo 57.°;

é) A fórmula «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Protocolo» é suprimida;

f) E suprimida a lista dos signatários.

4) No artigo 40.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

5) No artigo 21.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

6) O Protocolo Respeitante à Itália é alterado do seguinte modo:

a) No último parágrafo, que começa pela expressão «Reconhecem especialmente que», a remissão para os artigos 108.° e 109.° é substituída por uma remissão para os artigos 109.°-H e 109.°-I;

b) E suprimida a lista dos signatários.

7) O Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados membros é alterado do seguinte modo:

a) Na parte introdutória do n.° 1:

- a expressão «à data da entrada em vigor do Tratado» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1958»;

- a seguir à expressão «as importações» é aditado o texto da alínea a); o texto resultante desta junção passa a ler-se «[...] às importações nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas neerlandesas;»;

b) São suprimidas as alíneas a), b) e c) do n.° 1;

c) No n.° 3, a expressão «Antes do final do 1.° ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados membros comunicarão» é substituída por «Os Estados membros comunicarão»;

d) É suprimida a lista dos signatários.

8) O Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas è alterado do seguinte modo:

a) A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

b) É suprimida a lista dos signatários.

9) No Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, o artigo 3.° é revogado.

Artigo 7.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, incluindo os seus anexos, protocolos e outros actos a ele anexados, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I — Texto dos artigos do Tratado

1) No segundo parágrafo do artigo 2.°, a palavra «progressivo» é suprimida.

2) Na parte introdutória do artigo 4.°, as palavras «abolidos e» são suprimidas.

3) O artigo 7.° é alterado do seguinte modo:

d) No primeiro travessão, a expressão «uma alta autoridade, a seguir denominada 'a Comissão'» é substituída por «uma Comissão»;

b) No segundo travessão, a expressão «uma Assembleia Comum, a seguir denominada 'Parlamento Europeu'» é substituída por «um Parlamento Europeu»;

c) No terceiro travessão, a expressão «um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado 'Conselho'» é substituída por «um Conselho».

4) É suprimido o n.° 3 do artigo 10.°

5) São suprimidos o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 16.°

6) O artigo 21.° é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.° e o artigo 2.°, tal como modificado pelo artigo 5.° do presente Tratado, e o n.° 1 do artigo 3.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo n do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos n.05 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.° e 2.° do referido. Acto, como n.ºs 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 — Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.