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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

das Comunidades Europeias; este novo artigo 191.° tem a seguinte redacção:

«Artigo 191.°

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

15) O artigo 198.° é alterado do seguinte modo:

a) Depois do segundo parágrafo é inserido o seguinte terceiro parágrafo:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas ÂJand nos termos das disposições constantes do Protocolo n.° 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

b) No actual terceiro parágrafo, a alínea e), respeitante às ilhas ÂJand, é suprimida e a alínea d) termina com ponto final.

16) No primeiro parágrafo do artigo 199.°, a expressão «e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» é substituída por «e da Organização Mundial do Comércio».

17) O título vi, «Disposições relativas ao período inicial», incluindo a secção 1, «Instalação das instituições», a secção 2, «Primeiras disposições de aplicação do Tratado», e a secção 3, «Disposições transitórias», assim como os artigos 209.° a 223.°, é revogado.

18) Ao artigo 225.° é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»

II — Anexos

O anexo v, «Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.° do Tratado», incluindo o quadro «Decomposição por grandes rubricas [...]», é suprimido.

Ill — Protocolos

1) O Protocolo Relativo à Aplicação de Um Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, às Partes não Europeias do Reino dos Países Babeos é revogado.

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado do seguinte modo:

a) A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», assim como a lista dos Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, é suprimida;

b) É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,»;

c) Ao artigo 3.° é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado no artigo 21.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12.° a 15.°, inclusive, e 18.° do Protocolo Relativo aos Privilégioís e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas

à imunidade de jurisdição dos juízes constantes dos parágrafos anteriores.»

d) É revogado o artigo 58.°;

e) A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

f) É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo dos números seguintes, que visam conservar os elementos essenciais das suas disposições, são revogados a Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e o Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, exceptuando-se o Protocolo a que se refere o n.° 5.

2 — As competências conferidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidas por instituições únicas, nas condições previstas respectivamente nesses Tratados e no presente artigo.

As funções conferidas ao Comité Económico e Social pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são exercidas por um Comité único, nas condições respectivamente previstas nesses Tratados. São aplicáveis ao Comité as disposições dos artigos 193.° e 197.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 — Os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias fazem parte da Administração única dessas Comunidades e são regidos pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 212.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 — As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo a que se refere o n.° 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

5 — No Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é inserido um artigo 23.°, tal como constava do Protocolo ao citado Tratado; este artigo tem a seguinte redacção:

«Artigo 23.°

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.