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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.»

6 — As receitas e despesas da Comunidade Europeia, as despesas administrativas dá Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as receitas a ela relativas e as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das Empresas Comuns, são inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições respectivamente previstas nos Tratados que instituem estas

três Comunidades.

7 — Sem prejuízo da aplicação do artigo 216.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 77.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 189.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, os representantes dos governos dos Estados membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 10.°

1 — A revogação e a supressão, na presente parte, de disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do presente Tratado de Amesterdão, e a adaptação de algumas das suas disposições não afectam os efeitos jurídicos das disposições desses Tratados, em especial os resultantes dos prazos por eles fixados, nem os dos Tratados de Adesão.

2 — Os efeitos jurídicos dos actos em vigor adoptados com base nos citados Tratados não são afectados.

3 — O mesmo sucede relativamente à revogação da Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e à revogação do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições da presente parte, bem como às disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades, a que se refere o n.° 5 do artigo 9.°

PARTE III Disposições gerais e finais

Artigo 12.°

1 — Os artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Euro-

peia, tal como alterados pelas disposições do presente Tratado, serão renumerados de acordo com os quadros de correspondência que figuram em anexo ao presente Tratado, do qual fazem parte integrante.

2 — As remissões cruzadas para artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como entre estes, serão adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para os artigos, títulos e secções destes Tratados contidas nos outros tratados comunitários.

3 — As remissões para artigos, títulos e secções dos Tratados previstos no n.° 2 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os artigos, títulos e secções dos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.° 1, e, respectivamente, para os números desses artigos, tal como renumerados por certas disposições do artigo 6.°

4 — As remissões, contidas noutros instrumentos ou actos, para números dos artigos dos Tratados a que se referem os artigos 7.° e 8.° entendem-se como sendo feitas para aqueles números, tal como renumerados por certas disposições dos citados artigos 7.° e 8.°

Artigo 13.°

0 presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 14.°

1 — O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana;

2 — O presente Tratado entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 15.°

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, irlandesa, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne traktat.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bcvol-limáchtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesctzt.

Eia morto cm tcov avcurepaj, oi UTroveYpauuévoi 7rXppe-Çoúcnoi UTTÉYpetçav mv 7rapoúo"0t XuvOnKrv

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gConradb seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.