O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

996-(84)

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25;

Dinamarca — ít>; Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda —15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia — 16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b) Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.° 1 do artigo 3.° do citado Acto, como n.° 3; este novo n.° 3 tem a seguinte redacção:

«3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c) O actual n.° 3, tal como modificado pelo artigo 3.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 4.

d) O n.° 4, tal como aditado pelo artigo 3.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 5.

7) No primeiro parágrafo do artigo 32.°-A, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

8) É suprimido o n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 45.°-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,».

9) No artigo 50.°, o_texto adaptado dos n.os 2 e 3 do artigo 20.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é inserido como novos n.os 4 e 5; os novos n.os 4 e 5 têm a seguinte redacção:

«4 — A parte das despesas do orçamento das Comunidades coberta pelas imposições previstas no artigo 49.° é focada em 18 milhões de unidades de conta.

A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela

maioria prevista na primeira fase do quarto parágrafo do artigo 28.° Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do presente Tratado.

5 — A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da alínea b) do artigo 183.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.»

10) É revogado o artigo 52.°

11) Em substituição do artigo 76.°, é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão

única das Comunidades Europeias. Este novo artigo 76.° tem a seguinte redacção:

«Artigo 76.°

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

12) O artigo 79.° é alterado do seguinte modo:

a) Na segunda frase do primeiro parágrafo, a expressão que começa por «no que respeita ao Sarre,» é suprimida e o ponto e vírgula é substituído por ponto final;

b) Após o primeiro parágrafo, é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Âland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.° 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

c) Na parte introdutória do actual segundo parágrafo, a expressão «Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:» é substituída por «Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:»;

d) No actual segundo parágrafo, a alínea d) respeitante às ilhas Âland é suprimida e a alínea c) termina com ponto final.

13) No artigo 34.°, a expressão «e dos seus anexos dos protocolos anexos e da Convenção Relativa às Disposições Transitórias.» é substituída por «e dos seus anexos dos protocolos anexos.».

14) É revogado o artigo 85.°

15) No artigo 93.°, a expressão «a Organização Europeia de Cooperação Económica» é substituída por «Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos».

16) No artigo 95.°, terceiro parágrafo, a expressão «Findo o período de transição previsto na Convenção Relativa às Disposições Transitórias, dificuldades imprevistas» é substituída por «Se dificuldades imprevistas».

17) O artigo 97.°, que se lê «O presente Tratado tem a duração de 50 anos, a contar da data da sua entrada em vigor», é substituído por «O presente Tratado mantém-se em vigor até 23 de Julho de 2002».

II — Texto do anexo in, «Aços especiais»

No fim do anexo ui, as iniciais dos plenipotenciários dos Chefes de Estado e de Governo são suprimidas.

Ill — Protocolos e outros actos anexos ao Tratado

1) São revogados os seguintes actos:

o) A troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre;

£>) A Convenção Relativa às Disposições Transitórias,

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo:

d) Os títulos i e ii do Protocolo são substitu\dç>% pelo texto dos títulos i e n do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Cornu-