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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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58) No n.° 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 129.°-C, a expressão «Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130.°-D» é substituída por «Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 130. °-D».

59) No segundo parágrafo do artigo 130.°-D, a expressão «O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá» é substituída por «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá».

60) No n.° 5, segundo travessão, do artigo 130.°-S, a expressão «Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130.°-D.» é substituída por «Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 130.°-D.».

61) No n.° 3 do artigo 130.°-W, a expressão «Convenção ACP-CEE» é substituída por «Convenção ACP-CE».

62) No primeiro parágrafo do artigo 131.°, as palavras «a Bélgica» e «a Itália» são suprimidas e a remissão para o anexo iv é substituída por uma remissão para o anexo ii.

63) O artigo 133.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.° 1, a expressão «eliminação total» é substituída pela palavra «proibição» e a expressão «progressivamente realizar» é substituída pela palavra «proibir»;

b) No n.° 2, a expressão «progressivamente suprimidos,» é substituída pela palavra «proibidos» e as remissões para os artigos 13.°, 14.°, 15.° e 17.° são suprimidas, terminando o parágrafo com a expressão «nos termos do artigo 12.°»;

c) No segundo parágrafo do n.° 3, a expressão «Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles» é substituída por «Estes direitos não podem exceder aqueles» e o segundo período que começa por «As percentagens e o calendário» e termina em «no país ou território importador.» é suprimido;

d) No n.° 4, a expressão «à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é suprimida.

64) O .artigo 136.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136.°

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.»

65) O artigo 138.° é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.° e o artigo 2.°, tal como modificado pelo artigo 5.° do presente Tratado, e o n.° 1 do artigo 3.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo n do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.° do Acto Re/ativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrá-

gio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.° e 2.° deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; os novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 — Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca —16; Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda —15; Itália —87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b) Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.° 1 do artigo 3.° do citado Acto, como n.° 3; este novo n.° 3 tem a seguinte redacção:

«3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c) O actual n.° 3, tal como modificado pelo artigo 2.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 4.

d) O n.° 4, tal como aditado pelo artigo 2.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 5.

66) É suprimido o n.° 3 do artigo 158.°

67) No primeiro parágrafo do artigo 166.°, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

68) O n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 188.°-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

69) O segundo parágrafo do artigo 197.°, que começa por «O Comité inclui, nomeadamente,», é suprimido.

70) São suprimidos o segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 207.°

71) Em substituição do artigo 212.° é inserido o texto do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 24.° do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 212.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 212.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.»

72) Em substituição do artigo 218° é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28. ° do Tratado que institui um Conseiho único e uma Comissão