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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(85)

nidade Europeia, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) O artigo 56.° é revogado e o título «Disposição transitória» que o precede é suprimido;

c) É suprimida a lista de signatários.

3) O Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa é alterado do seguinte modo:

a) É revogado o artigo 1.°;

b) É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 8.°

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar, em consequência, o texto de algumas das suas disposições.

I — Texto dos artigos do Tratado

1) No artigo 76.°, segundo parágrafo, a expressão «a contar da data da entrada em vigor do Tratado,» é substituída por «a contar de 1 de Janeiro de 1958,».

2) Na parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 93.°, a expressão «Os Estados membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros» é substituída por «Os Estados membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros».

3) São revogados os artigos 94.° e 95.°

4) No artigo 98.°, segundo parágrafo, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

5) É revogado o artigo 100.°

6) O artigo 104.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «após 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respectiva adesão»;

b) No segundo parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste,» é substituída por «após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado,».

7) O artigo 105.° é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, a expressão «concluídos antes da entrada em vigor do mesmo» é substituída por «concluídos antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,». No final deste parágrafo, a expressão «após a .entrada em vigor do presente Tratado.» é substituída por «após as referidas datas.»;

b) No segundo parágrafo, a expressão «concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «concluídos entre 25de Março de 1957 e 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Acto de Adesão e a data da respectiva adesão,».

8) No primeiro parágrafo do artigo 106.°, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,».

9) O artigo 108.° é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.° e o artigo 2.°, tal como modificado pelo artigo 5.° do presente Tratado, e o n.° 1 do artigo 3.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo n do citado Acto continua a ser aplicável:

a) Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal .Directo, é inserido o texto dos artigos 1.° e 2.° deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 — Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 — O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 25; Dinamarca — 16; Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda —15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Áustria — 21; Portugal — 25; Finlândia —16; Suécia — 22; Reino Unido — 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b) Após os novos n.os 1 e 2 é inserido o texto do n.° 1 do artigo 3.° do citado Acto como n.° 3; este novo n.° 3 tem a seguinte redacção:

«3 — Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c) O actual n.° 3, tal como modificado pelo artigo 4.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 4;

d) O n.° 4, tal como aditado pelo artigo 4.° do presente Tratado, passa a ser o n.° 5.

10) É suprimido o n.° 3 do artigo 127.°

11) No primeiro parágrafo do artigo 138.°, a expressão «, a partir da adesão,» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1995,».

12) No artigo 160.°-B, o segundo parágrafo do n.° 3, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

13) No artigo 181.°, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos são suprimidos.

14) Em substituição do artigo 191.°, é inserido o texto adaptado no artigo 28.°, primeiro parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única