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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-857)

5 — Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.»

10) O título v passa a ter a seguinte redacção:

«título v

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo J.l

1 — A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, e de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;

- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

- o fomento da cooperação internacional;

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

2 — Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade, mútua.

Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

0 Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo J.2

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo J.l:

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;

- decidindo sobre as estratégias comuns;

- adoptando acções comuns;

- adoptando posições comuns;

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.

Artigo J.3

1 — O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2 — O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias a executar pela União nos domínios em que os

Estados membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar

pela União e pelos Estados membros.

3 — O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará, ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

0 Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo J.4

1 — O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos « âmbito, os meios a pôr à disposição da União e as condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2 — Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3 — As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4 — O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5 — Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no.Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

6 — Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7 — Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essa soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo J.5

O Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.