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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 5.° — foi rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e CDS-PP e a favor do Grupo Parlamentar do PS, a redacção do n.° i do artigo 8." constante da proposta de lei, tendo sido aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP e contra do Grupo Parlamentar do PS, uma proposta de redacção conjunta apresentada por aqueles grupos parlamentares. Os restantes números deste artigo foram aprovados por unanimidade. Ficou prejudicada a apreciação dos n.05 5, 6 e 7 do artigo 8.° apresentados pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade o artigo 9.°, que passou a artigo 6.°;

Artigo 7." — foi aprovada por unanimidade a proposta subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS de eliminação dos artigos 10.° e 11." O artigo 12.° constante da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, com pequenas alterações, passando a artigo 7.°;

Artigo 8.° —os artigos 13.°, 14.°, 15.° e 16.° constantes da proposta de lei foram, na sequência de proposta do Grupo Parlamentar do PS, eliminados por unanimidade. O artigo 17.°, com pequenas alterações, foi aprovado por unanimidade, passando a artigo 8.°;

Artigos 9.° e 10." — os artigos 18." e 19.° constantes da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, tendo passado respectivamente a 9.° e 10."

Os artigos 20.°, 21.°, 22.° e 23.° constantes da proposta de lei foram, na sequência de proposta subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS e aprovada por unanimidade, eliminados, bem como os capítulos n, rv e vi, tendo sido, em consequência, requalificados os restantes.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

CAPÍTULO I Da constituição de bolsas de agentes eleitorais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2.° Designação dos membros das mesas

1 — A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos se/eccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão

nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Artigo 3.°

Agentes eleitorais

1 — Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa agentes eleitorais e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 — Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

Artigo 4." 1 Recrutamento pelas câmaras municipais

1 — As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal, e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.

2 — O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente'.

a) Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de membros necessários para cada mesa, acrescido do dobro.

3 — Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da

sua circunscrição até ao 15." dia posterior à publicitação do edital referido no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 5." Processo de selecção

1 — Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e pelos representantes de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 — Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 — Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.

4 — A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia e noutros locais que se julguem convenientes.

5 — A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 6.° Formação cívica em processo eleitoral

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, no-

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