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Sábado, 27 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 40

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

rais e referendários e o recrutamento e compensação dos seus membros):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades, e Garantias.....................

Projecto de resolução n.° 122WII (Define princípios de referência para a negociação pela parte portuguesa da Agenda 2000 e documentos conexos):

Proposta de alteração apresentada pelo PC .

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Projectos de lei (n.« 552/VII e 623/VU): N.° 552/VII (Planeamento familiar e saúde reprodutiva): Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 1086

N.° 623/VII (Tratamento de resíduos industriais):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 1087

Proposta de lei n.° 217/VII (Regula a composição das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleito-

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PROJECTO DE LEI N.ºs 552/VII (PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE REPRODUTIVA) Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

I — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei vertente visa essencialmente prevenir a prática do aborto em Portugal, promovendo concomitantemente a saúde reprodutiva. Os motivos subjacentes à prepositura desta iniciativa prendem-se com o facto de a discussão pública havida em tomo do referendo ter revelado a importância do acesso ao planeamento familiar «incluindo demoras inaceitáveis para a marcação de consultas, lançando a suspeita de que não estará a ser cumprida a obrigação de o Estado facultar gratuitamente contraceptivos».

Entendem ainda os subscritores que urge promover a informação e educação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva, dadas as consequências individuais e sociais que a falta de acesso à informação e à educação no domínio da sexualidade e da reprodução acarretam.

II — Quadro legal aplicável

Existe desde 1984 uma lei de educação sexual e planeamento familiar, a Lei n.° 3/84, de 24 de Março, a qual dispõe no artigo 1.°: «O Estado garante o direito à educação sexual como componente fundamental à educação», prevendo-se ainda que incumbe ao Estado «para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade conscientes».

Ainda segundo esse mesmo preceito previa-se que ós programas escolares incluiriam, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimenlos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

A Lei de Bases do Sistema Educativo no n.° 2 do artigo 42.° inclui também a educação sexual, situando-se numa nova área educativa.

No tocante ao quadro legal aplicável, atente-se ainda ao -despacho da Secretaria de Estado da Saúde de 16 de Março de 1976 sobre a instítucionalização do planeamento familiar; despacho n.° 24/85, sobre a institucionalização dos cursos de planeamento familiar, e portaria n.° 52/85, que regulamenta as consultas de planeamento familiar e centros de atendimento para jovens.

Mais recentemente e já sob a égide do XHl Governo Constitucional foi criada uma comissão interministerial para o plano de acção integrado para a educação sexual e planeamento familiar (Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/98, publicada no Diário da República, 1." série-B, de 21 de Outubro de 1998).

Também a Assembleia da República aprovou em 15 de Outubro de 1998 a Resolução da Assembleia da República n.° 51/98, sobre a educação sexual e planeamento familiar (projecto de resolução n.° lOO/VTi — CDS-PP).

Nesses documentos são elencados um conjunto de programas e acções já em cursó e outras a implementar.

Verifica-se ainda que em sede de Grandes Opções do Plano para 1999 na área da juventude que a Secretaria de Estado da Juventude tem vindo alargar a acção à área da

saúde e sexualidade, designadamente pela abertura de centros de atendimento para estas questões nas delegações regionais do D?J.

IH — Conteúdo do projecto de lei n.° 552/VII

O projecto de lei em apreciação é composto por nove artigos que se norteiam em torno de um âmbito comum definido no seu artigo 1.° que é o de «prevenir o aborto e promover a saúde reprodutiva, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigon>.

Nesse mesmo artigo, no seu n.° 2 mais precisamente, densifica-se o conceito de «cuidados de saúde reprodutiva».

Acesso a consulta de contracepção

Estabelece-se no artigo 2.° que o Serviço Nacional de Saúde deverá garantir o acesso a consulta adequada, se relacionada com acesso a contracepção no espaço máximo de uma semana; podendo em caso de impossibilidade dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde dirigir-se a um prestador de cuidados de saúde à sua escolha (sendo reembolsado a posteriori).

Embora se entendam os propósitos dos subscritores, afigura-se como de difícil cumprimento o prazo de oito dias, e a opção pelo prestador privado poderá acarretar um acréscimo de despesas para o Estado, o qual já tem ao nível da saúde um ónus financeiro extremamente pesado.

Acesso a consulta, diagnóstico e tratamento no domínio da saúde reprodutiva

Este acesso processa-se nos moldes do delineado anteriormente, prevendo-se que nos casos que obrigam a tratamento cirúrgico o mesmo será garanüdo pelo Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de três meses a contar do diagnóstico.

Alta em estabelecimento de saúde

Estabelece-se que não pode ser dada alta por qualquer estabelecimento de saúde, público, privado ou do sector social, na sequência de:

Parto;

Interrupção de gravidez (voluntária/involuntária); Tratamento de complicações de uma interrupção;

sem que lhe tenha sido dada informação adequada sobre contracepção.

Centros de atendimento para adolescentes

Incumbem-se as administrações regionais de saúde de criarem e manterem ou assegurarem a criação e a manutenção nos centros de saúde e nos hospitais com serviços de ginecologia/obstetrícia, de centros de atendimento dirigidos aos adolescentes no domínio da saúde reprodutiva. Estes centros serão de acesso livre e as consultas estarão sujeitas ao indispensável sigilo.

Linha verde

Prevê-se no artigo 6.° a criação de uma linha verde no domínio da sexualidade, com o objectivo de providenciar informação pelo telefone vinte e quatro horas por dia.

Informação sobre a IVG (artigo 7.fl)

O artigo 7." do projecto consagra a obrigatoriedade de o Ministério da Saúde assegurar a divulgação de informação

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sobre a interrupção voluntária da gravidez, incluindo os aspectos e as condições em que pode ser legalmente praticada, bem como os serviços autorizados a praticá-la

Informação à Assembleia da República (artigo 8.g)

Por último, estabelece-se que, com carácter anual, a Assembleia da República seja informada através de relatório da responsabilidade do Governo sobre a saúde reprodutiva em Portugal, designadamente quanto à aplicação da legislação relativa à educação sexual e ao planeamento familiar, à protecção da maternidade e da paternidade e à interrupção voluntária da gravidez.

No n.° 2 do artigo 8.° especifica-se de forma desenvolvida os números que deverão constar desse relatório.

No tocante ao articulado, convém referir que não foi prevista uma norma que condicione a entrada em vigor do diploma à aprovação do Orçamento do Estado, sendo o projecto de lei omisso quanto à sua entrada em vigor.

Na ausência de norma expressa vale o regime geral previsto na Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, ou seja, o diploma entra em vigor no 5." dia após a publicação.

Por força do artigo 167.°, n.° 2 (lei travão), os Deputados não podem apresentar no ano económico em curso projectos de lei que aumentem as despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado.

Verifica-se, entretanto, que o Governo fez publicar em 6 de Julho de 1998 o despacho da Ministra da Saúde n.° 12 782/98 (2.° série), cujas medidas abrangem algumas das propostas do presente projecto de lei.

Parecer

O projecto de lei n.° 552/VT1, do PSD, reúne as condições legais, regimentais e constitucionais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Aíberto Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, PSD e CDSPP e a ausência do CDSPP.

PROJECTO DE LEI N.° 623/VII

(TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1." — 1 — O Governo deve apresentar, até ao final da presente legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre obrigatoriamente a inventariação e a caracterização dos resíduos produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

2 — O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.

Art. 2.° Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.

Art. 3.° — 1 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vi-

gor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a imediata execução dos programas de reabilitação ambiental das povoações onde estão localizadas unidades cimenteiras.

Artigo 4.° — 1 — Será constituída por decreto-lei uma

comissão científica independente para relatar e dar parecer

relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas.

2 — Os membros da comissão não representam as enü-dades que os nomearam, desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a quaisquer ordens, instruções ou recomendações, e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Art. 5." Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão prevista no artigo 4.°, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.°

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Paulo Pereira Coelho — Silva Marques — Luís Marques Guedes.

PROPOSTA DE LEI N.s 217/VII

(REGULA A COMPOSIÇÃO DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS .OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS E O RECRUTAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS SEUS MEMBROS.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 24 de Fevereiro de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.° 217/VII — Regula a composição dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários.

Foi decidido, por unanimidade, suprimir do texto a referência a «jovens agentes eleitorais», passando a constar a expressão «agentes eleitorais».

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigos 1.° e 2.° — foram aprovadas por unanimidade as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 3.° — foi aprovada por unanimidade a proposta de eliminação dos artigos 3.° e 4.° constantes da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, e o n.° 3. O artigo 5.° constante da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, com eliminação do n.° 3, passando a artigo 3.°;

Artigo 4.° — foi aprovada por unanimidade a eliminação do artigo 6.° constante da proposta de lei. O artigo 7.° foi aprovado, com pequenas alterações, por unanimidade, passando a artigo 4.";

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Artigo 5.° — foi rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e CDS-PP e a favor do Grupo Parlamentar do PS, a redacção do n.° i do artigo 8." constante da proposta de lei, tendo sido aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP e contra do Grupo Parlamentar do PS, uma proposta de redacção conjunta apresentada por aqueles grupos parlamentares. Os restantes números deste artigo foram aprovados por unanimidade. Ficou prejudicada a apreciação dos n.05 5, 6 e 7 do artigo 8.° apresentados pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade o artigo 9.°, que passou a artigo 6.°;

Artigo 7." — foi aprovada por unanimidade a proposta subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS de eliminação dos artigos 10.° e 11." O artigo 12.° constante da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, com pequenas alterações, passando a artigo 7.°;

Artigo 8.° —os artigos 13.°, 14.°, 15.° e 16.° constantes da proposta de lei foram, na sequência de proposta do Grupo Parlamentar do PS, eliminados por unanimidade. O artigo 17.°, com pequenas alterações, foi aprovado por unanimidade, passando a artigo 8.°;

Artigos 9.° e 10." — os artigos 18." e 19.° constantes da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, tendo passado respectivamente a 9.° e 10."

Os artigos 20.°, 21.°, 22.° e 23.° constantes da proposta de lei foram, na sequência de proposta subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS e aprovada por unanimidade, eliminados, bem como os capítulos n, rv e vi, tendo sido, em consequência, requalificados os restantes.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

CAPÍTULO I Da constituição de bolsas de agentes eleitorais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2.° Designação dos membros das mesas

1 — A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos se/eccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão

nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Artigo 3.°

Agentes eleitorais

1 — Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa agentes eleitorais e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 — Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

Artigo 4." 1 Recrutamento pelas câmaras municipais

1 — As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal, e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.

2 — O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente'.

a) Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de membros necessários para cada mesa, acrescido do dobro.

3 — Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da

sua circunscrição até ao 15." dia posterior à publicitação do edital referido no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 5." Processo de selecção

1 — Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e pelos representantes de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 — Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 — Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.

4 — A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia e noutros locais que se julguem convenientes.

5 — A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 6.° Formação cívica em processo eleitoral

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, no-

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meadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 7.° Processo de designação dos agentes eleitorais

1 — Os agentes eleitorais designados para acto eleitoral

ou referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, até 12 dias antes da realização do sufrágio, com a identificação da mesa a integrar.

2 — Da composição das mesas é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 8.°

Substituições em dia de eleição ou referendo

1 — Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.

3 — Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO n , Da compensação dos membros das mesas

Artigo 9.° Compensação dos membros das mesas

1 — Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

2 — A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 10." Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuará as necessárias transferências para os municípios.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO

Boletim de Inscrição para candidatos à bolsa de agentes eleitorais

1 — Nome completo do cidadão.

2 —Idade.

3 — Residência.

Freguesia: concelho/rua/lugar/número/andar/cõdigo postal.

4 — Bilhete de identidade: número/arquivo de identificação/data de nascimento.

5 — Cartão de eleitor: número de inscrição/unidade geográfica de recenseamento.

6 — Habilitações literárias: assinatura do cidadão/confirmação das declarações pela câmara municipal ou junta de freguesia (confirmo que os elementos constantes dos pontos 1, 2, 4, 5 e 6)/assinatura/data.

É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2.° Designação dos membros das mesas

1 — A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 — Nas sessões de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão sorteados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão e mais uma assinatura ilegível.

Esboço de proposta de alteração do artigo 8.*, n.e 1

5 — O acto de fixação da lista de classificação final prevista no número anterior pode ser acompanhado por representante de cada um dos grupos políticos representados na assembleia municipal, os quais serão expressamente notificados para o efeito.

6 — Das decisões de fixação da lista de classificação final pode haver uma reclamação a decidir imediatamente

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tanto por parte de qualquer dos membros da Comissão que com ela discordar como de representante da assembleia municipal.

7 — A reclamação que não tenha obtido acolhimento pode ser apresentada ao juízo da comarca, que decidirá nos termos do artigo ...

Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.

Proposta de eliminação apresentada pelo Deputado do PS José Magalhães

1 — Propõe-se a eliminação dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 20.°, 21°, 22.° e 23."

2 — São eliminados os capítulos u, rv, vi e requalificados os demais.

O Deputado do PS, José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 122MI

(DEFINE PRINCÍPIOS DE REFERENCIA PARA A NEGOCIAÇÃO

PELA PARTE PORTUGUESA DA AGENDA 2000 E DOCUMENTOS CONEXOS.)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

No n.° 11.° do projecto de resolução, substituir nos seguintes termos:

11.° No limite, se os interesses vitais de Portugal forem atingidos, o recurso ao veto quanto ao conteúdo da Agenda 2000 deve ser encarado sem complexos.

Assembleia do República, 25 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral

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