O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1091

Quinta-feira, 4 de Março de 1999

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 310 e 311/VII):

N.° 31Q/V11 — Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu.................................................................... 1092

N.° 311/VU— Competências das câmaras municipais na concessão de subsídios as instituições de caracter social e cultural, constituídas pelos funcionários do município.... 1092

Resoluções:

Viagem do Presidente da República a Macau................. 1093

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os anexos i, u, ih, iv e v e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996 (a).

Projectos de lei (n.° 414/VTI, 527/VII, 598/VII, 629/VII a 632/VH):

N.° 414/VI| (Alarga os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (b).

N.° 527/V11 (Regime Jurídico da União de Facto): V. Projecto de lei n.° 414/VII.

N.° 59&/VU (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura......................................................................... '093

N.° 629/V1I — Elevação à categoria de vila da povoação de Ferragudo, concelho de Lagoa (apresentado pelo PS) 1094 N.° 630/VH — Regras protocolares do cerimonial do Estado Português (apresentado pelos Deputados Mota

Amaral, do PSD, e Manuel Alegre, do PS)..................... 1095

N.° 631/VH — Cria a Escola Superior de Comércio e Serviços (apresentado pelo Deputado do PS João Redro Correia) 1101

N.° 632A'II — Reforça as garantias do direito à saúde

reprodutiva (apresentado pelo PCP)............................... 1103

Propostas de lei (n.« 172/VTI, 194ATI e 196/VTJ):

N.° 172A'II (Clarifica o âmbito da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 1105

N.° 194AMI (Garante uma maior igualdade de oportunidades na participação de cidadãos de cada sexo nas listas ' de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal):

Idem (c).

N.° 196WII (Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órg3os para fins de ensino e de investigação científica):

Anexo relativo ao parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (d)........................................

(a) É publicada em suplemento a este número.

(b) e (c) Devido à sua extensão são publicados em 2.° suplemento e este número.

{d) O relatório e o parecer encontram-se publicados no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 33, de 30 de Janeiro de 1999.

1106

Página 1092

1092

II SÉR1E-A —NÚMERO 41

DECRETO N.ºs 310/VII

REAJUSTAMENTO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° É reajustado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2." O reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu passa a enquadrar as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa.

Art. 3.° Os novos limites da cidade de Viseu são conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa, na parte sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato;

Segue na direcção de poente acompanhando os limites das freguesias de Campo, Lordosa até à área de expansão (AE) e espaço urbano (EU), do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a EN 16, envolvendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contorna a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal, em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste, desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens-Vil de Souto;

Segue na direcção norte-sul acompanhando o limite das freguesias de Orgens-Vil de Souto e Orgens-São Cipriano. Inflecte para nascente acompanhando o limite das freguesias de Orgens-São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Pavia;

Segue em linha recta na direcção norte-sul inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador;

Acompanha este limite de freguesia' no sentido nordeste-sudoeste até à intersecção dos limites das freguesias de Repeses, São Salvador e São Cipriano a norte do Vale da Ucha e da Matinha da Paradinha;

Vira para sul acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano, a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do IP 3;

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte-sul até este se cruzar na intersecção nos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail, na proximidade do quilómetro 182,5 da EN 2;

Segue na direcção noroeste-sudeste acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse;

Vira para este-nordeste acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Silgueiros. Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e AE do lugar de Oliveira de Barreiros, a este da estrada n.° 231-1;

Contorna envolvendo a AE e EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoeste-nordeste

até à AE e EU do lugar de Vilela, a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos;

Segue aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste contornando pelo sul as AE e EU dos lugares de São João de Lourosa, Lourosa de Baixo, da freguesia de São João de Lourosa, e a AE e EU dos lugares de Coimbrões, Espadanai, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo, da freguesia de Fragosela; ao IP 5, a sul de Prime;

Segue na direcção sudeste-noroeste pelo IP 5, inflec-tindo para nordeste para envolver as AE e EU do lugar de Barbeita, da freguesia de Rio de Loba, até cruzar a EM 585 a sul da Pedreira da Feifil;

Vira para oeste em linha recta até ao IP 5, próximo da ligação IP 3-IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul-norte, até atingir os limites das freguesias de Rio de Loba-Mundão, próximo da Quinta do Salgueiro;

Acompanha os limites das freguesias de Mundão-Rio de Loba, na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e EU dos lugares de Travassos de Baixo e Travassos de Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e EU;

Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo as AE e EU do lugar de Mundão até ao limite este da zona industrial de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83;

Contorna a Zona Industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta, na direcção nascente-poente, cruzando-se com CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão contornando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo;

Segue o limite das freguesias de Abraveses-Mundão, em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa, a sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 311/VII

COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NA CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL E CULTURAL, CONSTITUÍDAS PELOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao n.° \ do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada

Página 1093

4 DE MARÇO DE 1999

1093

pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, uma alínea ;'), com a seguinte redacção:

Artigo 51.° [.-]

1 — Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente:

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

O .......................................................................

j) Deliberar sobre as formas de apoio, incluindo a atribuição de subsídios, a instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos funcionários do município, que prossigam no âmbito deste aqueles objectivos.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MACAU

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Macau, entre os dias \7 e 23 do próximo mês de Março.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 598/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta a presente iniciativa legislativa com o objectivo de ver garantidas aos titulares dos órgãos das associações de pais melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos.

Os subscritores deste projecto de lei propõem:

J.° Para além de justificadas as faltas ao trabalho dadas por motivos inadiáveis e relacionadas com as

actividades das associações de pais, respectivas estruturas federativas, de coordenação nacional ou regional, bem como a presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação; 2.° Que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões dos órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em

que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos; 3° A criação de um sistema de compensação pecuniária por perda de retribuição sofridas pelos pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se integrem;

4.° Que as faltas ao trabalho dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos ou educandos sejam consideradas justificadas.

II — Esboço histórico e enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 77.°, que a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter cientifico na definição da política de ensino.

O Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 53/90, de 1 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico constitutivo dos direitos e deveres das associações de pais e encarregados de educação.

Na VI Legislatura (1992) o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128/VI, sobre a gestão de-mocráüca dos estabelecimentos.de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que não foi objecto de discussão! Reapresentado aquele projecto de lei em 1993, também não foi objecto de discussão.

Já na VII Legislatura (1.° sessão legislativa) o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 204/VII, que, depois de apreciado no generalidade, foi votado favoravelmente. Porém, em sede de trabalhos na especialidade, acabou por ser rejeitado.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, também enquadra esta matéria. Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio, reconhece o direito dos pais à participação na vida escolar, estabelecendo que o direito de participação dos pais na vida da escola se.processa de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo e com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 372/ 90, de 27 de Novembro.

' III — Eventuais encargos com a respectiva aplicação

As compensações pecuniárias previstas na iniciativa legislativa gerarão encargos que, nos termos do articulado, serão assegurados pelo Ministério da Educação.

Página 1094

1094

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

rv — Contributos recebidos

Nos termos do artigo 145." do Regimento da Assembleia da República, «tratando-se de legislação do trabalho, a Comissão promove a apreciação do projecto pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.° 5 do artigo 54." e do n.° 2 do artigo 56." da Constituição».

Que se conheça este projecto de lei não foi submetido à apreciação daquelas organizações.

V — Conclusão e parecer

O projecto de lei n." 598/VJJ, do Partido Comunista Português, foi apresentado nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.

Em consequência, parecem reunidas as condições constitucionais e regimentais para ser objecto de discussão em Plenário, desde que se cuide pelo cumprimento do previsto no artigo 145.° do Regimento, ou seja, apreciação do projecto pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROJECTO DE LEI N.s 629/VII

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VIA DA ROTAÇÃO DE FERRAGUDO, CONCELHO DE LAGOA

Exposição de motivos I — Introdução

Ferragudo, uma das seis freguesias do concelho de Lagoa (Algarve), tem a área de 6,4 km2 exerça de 3000 habitantes e é sobranceira ao rio Arade e ao mar. Ferragudo afigura-se-nos como uma branca pincelada de vida. As portas do mar e do rio que deram as boas vindas,aos povos, desde tempos imemoráveis da Antiguidade, ainda hoje mantém o espírito desse remoto factor, marcadamente visível por um povo que se fez e ainda hoje se faz o mar.

A freguesia tem a alma na povoação com o mesmo nome, uma das mais pitorescas e singulares aldeias do Algarve, onde se vive a comunhão entre o passado e o presente. O cais é símbolo vivo e etnográfico de uma aldeia de pescadores, onde, ainda hoje, se pratica a pesca artesanal, sustento das famílias, desde há séculos.

Ao longo de uma extensa e sinuosa costa escarpada, com recortes naturais de rara beleza selvagem, mas não só, eis que surgem as oito praias da freguesia de Ferragudo, seu verdadeiro ex-Iíbris, que têm servido para manter o seu status quo na cena do ambientalismo.

A costa de Ferragudo, de características singulares, altaneira e curiosamente recortada por via da erosão e corrosão dos tempos, assim como pela incidência da natureza e pelo fragor das ondas, é das mais belas zonas marítimas do Algarve.

II — Enquadramento histórico e cultural

A fixação dos homens na zona de Ferragudo começou muito cedo e remonta à pré-história.

A Ponta do Altar é símbolo disso. Apresenta-se, segundo o historiador do século passado Estácio da Veiga, num flanco sedimentar da época cenozóica e rocha do terciário marinho. Herdou o nome da arquitectura pré-histórica hoje já desaparecida. Erguer-se-ia, no cimo daquele abismo escarpado ao relento feroz das ondas do mar, um dólmen, monumento mnerário que sobreviveu aos séculos e era visto como um altar, onde os homens honravam os deuses.

Mas não só do culto dos mortos viveram estes homens remotos. Deixaram-nos outros vestígios que atestam a sua passagem por estas paragens. São instrumentos de pedra polida, uma serpente de bronze e outros indícios. Fenícios e Cartagineses foram também assediados pela beleza da foz. Os Romanos também não lhe resistiram: praticaram a pesca, desenvolveram a indústria do peixe, como, aliás, o fizeram em todo o litoral algarvio. Achados arqueológicos revelaram estabelecimentos de salga de peixe junto à fortificação do Arade. E dos Romanos ficaram outras coisas, nomeadamente a arte do mosaico, a numismática, com destaque para a era de Nero.

Falávamos dos pescadores do século xrv. Foram eles, efectivamente, os pais de Ferragudo. A rainha D. Leonor, em J520, viu as potencialidades do local e procurou garantir aos escassos moradores os meios indispensáveis de segurança que pudessem possibilitar a sua continuidade e a fixação de outras pessoas. Assim, criou a povoação para ser lugar que fixasse oficialmente uma comunidade para solidificar e confirmar o termo de Silves: «Hordenamos de se fazer huma povoação no logar de fferragudo termo da nossa cidade de silves por sabermos ser cousa proveytosa ao diante para o povo da dita cidade e honra e acrescentamento dele.»

Localidade marcadamente piscatória, onde o desenvolvimento económico se foi fortificando, cedo se desenhou a desanexação da freguesia de Estômbar, a que pertencia. Em 1749 passou a constituir uma nova freguesia, se bem que nada tivesse sido pacífico neste processo. Após a petição dos habitantes de Ferragudo com vista à autonomia, D. Ignacio de Santa Theresa pediu ao bispo de Silves a desanexação, tendo-lhe a mesma sido dada provisão de 9 de Dezembro de 1749. O prior de Estômbar, que não quis perder Ferragudo, embargou a determinação do bispo, tendo sido depois anulado o embargo em 2 de Junho de 1755. Os homens do mar tinham ganho a causa e conquistado os seus direitos legítimos de serem senhores da sua terra, a mesma terra que lhe fora lavrada em carta régia para que se fundasse a povoação.

As marcas destes honestos e rudes homens do mar não se perdem somente nas conquistas legislativas. Começam e terminam no cais, nos barcos ancorados, nas redes e nos anzóis, nas técnicas artesanais. E vão até ao alto mar, como desde esses passados tempos. Tudo tem a sua marca. Passam pelo castelo de São João do Arade, construído em 1643, passando pelas antigas torres de vigia, bastiões de defesa contra os inimigos, piratas ou corsários que tentavam subir o rio.

Mas antes encontrámos a igreja, datada do século XIV, construída a requerimento da Câmara de Silves pela Lei n.° 11, de D. João UJ, de 21 de Agosto de 1320. São notáveis essas marcas de fé e de devoção dos pescadores, principalmente na estatutária, particularmente nos ex-votos, agradecimentos de mareantes e pescadores portugueses e estrangeiros que encontraram na protecção divina a sua salvação em tantos dias de tempestade, refugi ando-se em bom porto, no regaço de Ferragudo.

Página 1095

4 DE MARÇO DE 1999

1095

A protecção deixavam-na a Nossa Senhora da Conceição, como ainda hoje, que todos os anos há festa religiosa, profana até, nos arraiais da praia. E depois há a feira, também ela uma marca do tempo, chegando a ter sido considerada como um dos pontos centrais do negócio do Algarve.

Equipamentos colectivos, colectividades, monumentos, feiras e festas tradicionais

No plano do equipamento colectivo realça-se:

- 1) Equipamentos sociais:

Sede da junta de freguesia; Cemitério; Centro de dia; Mercado;

Estação de correios; Escolas;

Centro de saúde;

Instituto de Socorros a Náufragos; Banco;

Parque infantil; Parque de campismo; Polidesportivo;

Transporte público rodoviário; Escola de artesanato; ATX;

PD — Posto de informação juvenil;

Biblioteca;

Igreja;

2) Actividades económicas:

Praça de táxis;

Supermercados;

Oficina de móveis;

Oficina de automóveis;

Oficina de veículos motorizados;

Pronto-a-vesür;

Empresas de construção civil;

Padaria;

Farmácia;

Cafés;

Snack-bars;

Restaurantes;

Residenciais;

Aparthotel;

Hotel;

Cabeleireiros; Sapatarias; Rent-a-car; Ourivesaria;

Lojas de materiais eléctricos e electrodomésticos; Tipografias;

3) Colectividades de cultura e recreio e de desporto, e ainda de apoio social, humanitário e religioso:

Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo;

Associação Moradores do Arade;

Sociedade Recreativa Cultural e Desportiva Fer-

ragudense Vencedora; Corpo Nacional de Escutas — Agrupamento

Marítimo 413; Associação Lar São José;

Conferência de São Vicente de Paulo;

4) Eventos culturais, feiras e festas tradicionais:

No dia 15 de Outubro realiza-se a feira anual, cujas origens remontam ao século xvii. A festa realiza-se anualmente, no dia 15 de Agosto, em honra da freguesia de Nossa Senhora da Conceição. Durante os meses de Julho e Agosto realiza-se a EXPO/Verãoe as Festas de Verão, que são eventos que têm por objectivo divulgar a cultura popular no campo das artes, da música, do folclore e da gastronomia regional. Todos os 2.0S domingos de cada mês realiza-se a feira das velharias.

Conclusão

A povoação de Ferragudo, que é, nos dias de hoje, um dos raros exemplos de conservação e manutenção de uma linguagem arquitectónica reveladora da cultura de uma região, possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos e escolares, bem como é servida por uma excelente rede de transportes públicos e comunicações, cumprindo, assim, os requisitos enunciados e previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/ 82, de 22 de Junho, que justificam a sua elevação à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Ferragudo, no concelho de Lagoa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de .São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PS: Luís Veríssimo — Natalina Moura — António Saleiro — Sónia Fertuzinhos—Acácio Barreiros — Martim Gracias—Manuel dos Santos — Jorge Valente — Medeiros Ferreira — Maria do Carmo Sequeira — Francisco Assis — Celeste Correia — Manuel Strecht Monteiro — Eduardo Pereira — Joel Hasse Ferreira — Jorge Lacão e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.ºs 630/VII

REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS

1 — Ao aproximar-se a celebração de um quarto dé século do regime democrático em Portugal, instaurado pela revolução do 25 de Abril, verifica-se que o cerimonial português está desactualizado e carecido de profundas reformas.

2 — Ora, as regras protocolares devem exprimir a própria natureza do Estado democrático. A sua aplicação prática entra pelos olhos dentro dos cidadãos e das cidadãs, sobretudo dos jovens e mais ainda nestes nossos tempos, em que o impacte dos media audiovisuais é tão forte, exercendo, por isso, um decisivo efeito pedagógico, que se deseja sempre positivo.

3 — O presente projecto de lei pretende definir regras protocolares claras, correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa.

Procede, por isso, a uma rasgada desgovemamentalização do cerimonial, ainda hoje imbuído de preconceitos de outras eras, felizmente ultrapassadas.

4 — Para alcançarem ser aceites e respeitados, os preceitos protocolares não podem sequer parecer arbitrários, antes

Página 1096

1096

II SÉRIE-A —NÚMERO 41

têm de decorrer da própria estrutura constitucional do Estado. Assim se faz no articulado que segue, colocando no lugar devido o Parlamento, como centro nevrálgico do poder democrático e espelho do pluralismo da sociedade portuguesa, dando prevalência aos cargos resultantes de eleição popular, dispondo sobre a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como do poder local. Estabelecem-se também garantias de representação plural, de modo a evitar quaisquer tentações de apropriação do Estado.

5 — O cerimonial é do Estado, mas não pode ignorar as entidades com as quais o mesmo se relaciona, desde logo os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, bem como outras instituições de diversa natureza. Procura-se estabelecer princípios de equiparação, que respeitem sempre o prestígio do Estado e facilitem o seu relacionamento institucional.

6 — Embora se aproxime o termo da administração portuguesa em Macau, incluem-se algumas normas sobre as respectivas instituições. Foi preciso também alterar alguns preceitos de outras leis para uniformizar critérios, agora finalmente encarados numa perspectiva global sobre a estrutura e organização do Estado democrático.

Nestes termos, apresenta-se à Assembleia da República, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, para ser aprovado e valer como lei geral da República, o seguinte:

Secção I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das entidades do Estado Português.

2 — A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridos no esquema de relações do Estado.

Artigo 2." Aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas e também nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

2 — O disposto na presente lei aplica-se ainda no território de Macau.

Artigo 3.° Ressalva

2 —.Ficam ressalvadas, nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e das outras confissões religiosas.

2 — Para as entidades do Estado participando, por convite ou outro título oficial, em tais cerimónias vigora a lista de precedências constante da presente lei.

Artigo 4." Representação

1 — A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

2 — Tratando-se de entidade prevista na Constituição, o representante só pode assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também prevista na Constituição e tal for autorizado pela presente lei.

Artigo 5.° Garantia de pluralismo

1 — Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.

2 — A representação dos órgãos de composição pluripartidaria deve incluir sempre, em proporção razoável, membros da maioria e da oposição.

Secção II

Ordem das precedências das entidades do Estado português

Artigo 6.° Lista de precedências

As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem seguinte:

1) Presidente da República;

2) Presidente da Assembleia da República;

3) Primeiro-Ministro;

4) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional e Procurador-Geral da República;

5) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

6) Vice-Primeiros-Ministros;

7) Presidente ou secretário-geral do maior partido oa oposição;

8) Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos políticos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República;

9) Presidentes dos grupos parlamentares dos partidos políticos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República;

10) Ministros;

11) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

12) Provedor de Justiça;

13) Ministros da República para as Regiões Autónomas;

14) Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais;

15) Presidentes dos Governos Regionais;

16) Conselheiros de Estado;

17) Antigos Presidentes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros dos governos constitucionais, por ordem da antiguidade obtida no exercício do cargo;

18) Almirantes da Armada e marechais;

19) Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea e Presidente do Supremo Tribunal Militar;

20) Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

21) Presidente do Conselho Económico e Social e governador do Banco de Portugal;

Página 1097

4 DE MARÇO DE 1999

1097

22) Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;

23) Secretarios da Mesa e membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;

24) Secretarios de Estado;

25) Deputados à Assembleia da República;

26) Deputados ao Parlamento Europeu;

27) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;

28) Juízes do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas. Vice-Procurador-Geral da República;

29) Chanceleres das ordens honoríficas portuguesas (antigas ordens militares, nacionais e de mérito civil);

30) Oficiais generais de quatro estrelas;

31) Secretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

32) Subsecretários de Estado e subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

33) Altos-comissários;

34) Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

35) Reitores das universidades de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;

36) Presidentes da Academia Portuguesa da História e da Academia das Ciências de Lisboa;

37) Vice-Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

38) Comandantes-gerais da GNR e da PSP;

39) Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

40) Oficiais generais de três estrelas;

41) Secretários-gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

42) Chefe do Protocolo do Estado;

43) Membros do Conselho das Ordens Honoríficas Portuguesas e do Conselho Económico e Social;

44) Presidentes e membros de conselhos superiores, conselhos nacionais, comissões nacionais, altas autoridades, por ordem de antiguidade, em cada classe, da respectiva instituição;

45) Bastonários das ordens e associações profissionais de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;

46) Governadores civis;

47) Juízes de tribunais de relação e equiparados, pro-curadores-gerais-adjuntos da República, juízes presidentes de círculo judicial e equiparados e procuradores da República;

48) Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, presidente da União das Misericórdias Portuguesas e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;

49) Contra-almirantes e brigadeiros;

50) Presidentes das câmaras municipais;

51) Presidentes das assembleias municipais;

52) Juízes de comarca e procuradores da República--adjuntos;

53) Vereadores das câmaras municipais;

54) Membros das assembleias municipais;

55) Chefes de gabinete, por ordem de precedência das respectivas entidades;

56) • Directores-gerais e entidades equiparadas, por ordem dos respectivos ministérios e em cada um deles por antiguidade;

57) Secretários-gerais das Assembleias Legislativas e das Presidências dos Governos e directores regionais das Regiões Autónomas, por ordem dos respectivos departamentos governamentais e em cada um deles por antiguidade;

58) Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia e membros destes órgãos;

59) Comandantes de unidades militares e responsáveis das forças militarizadas e policiais de grau equivalente;

60) Directores de serviço e outros dirigentes da Administração Pública.

Artigo 7.° Equiparações

1 — As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.

2 — Entre entidades de idênúca posição hierárquica, precede aquela cujo título resultar de eleição popular, preferindo a antiguidade entre as que tiverem igual título.

Secção IJJ Órgãos de soberania

Artigo 8.° Presidente da República

1 — O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia civil, ou militar em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.

2 — O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente Interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.

3 — O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre enüdades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 9.° Presidente da Assembleia da República

1 —Na Assembleia da República o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.

3 — O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Página 1098

1098

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 10.°

Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um Vice-Primeiro-Ministro, se houver,

ou pelo ministro que indicar ao Presidente da República.

2 — O Vice-Primeiro-Ministro ou o ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza do respectivo estatuto protocolar.

3 — Nem os ministros nem quaisquer outras entidades podem representar o Primeiro-Ministro.

Artigo 11."

Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos protocolares, o poder judicial.

2 — A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal Constitucional e o Procurador-Geral da República.

4 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 12° • Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade parlamentar do respectivo partido.

'2 — O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 13.° Vlce-Primeiros-Minlstros

Não havendo Vice-Primeiros-Ministros, o lugar correspondente é ocupado pelo ministro que tiver sido indicado para substituir o Primeiro-ministro nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 14° Altos dirigentes partidários e parlamentares

1 — Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com direito a representação na Mesa da Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

2 — 0 presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

Artigo 15.° Ministros

1 — Os ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

2 — Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.

3 — Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros.

4 — Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo ministro tem a precedência.

Artigo 16.°

Conselheiros de Estado

Os conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de acordo com determinação constitucional, do modo seguinte: antigos Presidentes da República, por antiguidade no exercício do cargo; personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação; personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 17° Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 18." Deputados à Assembleia da República

1 — Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido e dentro deste por razão do cargo parlamentar e da antiguidade no exercício das funções.

2 — É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados: vice-presidente de grupo parlamentar e secretario de grupo parlamentar.

3 — No círculo eleitoral por que foram eleitos, os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, cabendo ao primeiro deles tratamento equivalente aos dos presidentes das comissões permanentes parlamentares.

Artigo 19.° Deputados ao Parlamento Europeu

1 — Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por razão do cargo parlamentar e da antiguidade no exercício das funções.

2 — O cargo de Vice-Presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de antiguidade na função.

3 — Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.

Artigo 20.°

Secretários e subsecretários de Estado

Os secretários e os subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

Página 1099

4 DE MARÇO DE 1999

1099

Artigo 21.° Altos magistrados

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada urna das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.

Secção IV Regiões Autónomas

Artigo 22." Ministro da República

1 — O Ministro da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira precedencia, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.

2 — O Ministro da República não pode fazer-se representar por ninguém.

3 — O Ministro da República é substituido, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 23.° Presidente da Assembleia Legislativa Regional

1 —O Presidente da Assembleia Legislativa Regional segue imediatamente o Ministro da República, excepto se estiver presente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional ou o Procurador-Geral da República.

2 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional preside sempre as sessões' respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República

3 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 24° Presidente do Governo Regional

0 Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 25.° Cerimónias nacionais c regionais

1 —Em.cerimónias nacionais os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e os Presidentes dos Governos Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.

2 — As entidades\te cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 26.° Entidades da República

1 — As entidades mencionadas no artigo 6.° com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressa- -mente referidas, quando na Região Autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o Presidente do Governo Regional.

2 — Os Secretários de Estado, porém, quando nas Regiões Autónomas, equiparam-se aos secretários regionais e seguem imediatamente aquele que, de entre eles, tiver a precedência, valendo o mesmo para os subsecretários de Estado em relação aos subsecretários regionais.

Artigo 27.°

Antigos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais •

Os antigos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos das Regiões Autónomas, em cerimónias nestas realizadas, deverão ser equiparados aos respectivos Deputados à Assembleia da República, seguindo imediatamente a posição destes.

Artigo 28° Entidades parlamentares e partidárias regionais

1 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares dos partidos efectivamente representados na respectiva Mesa e os presidentes das comissões permanentes precedem, quando presentes, os secretários regionais.

2 — O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

3 — Aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional aplica-se o disposto no artigo 18.°, com as devidas adaptações. ~-

Artigo 29.°

Secretários regionais

1 —Os secretários regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do Governo Regional.

2 — Fora dos casos previstos nos artigos 26." a 28.°, os secretários regionais seguem imediatamente o Presidente do Governo Regional.

3 — Aquele dos secretários regionais que substituir o Presidente do Governo Regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 30.° Comandantes militares

Os comandantes operacionais dos arquipélagos e os co- . mandantes das respectivas zonas militares ocuparão o lugar imediatamente a seguir às entidades com estatuto protocolar de secretário regional.

Página 1100

1100

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 31.° Outras entidades

1 — As equiparações estabelecidas na secção vi da presente lei aplicam-se, com as devidas adaptações, no protocolo regional.

2 — O corpo consular deverá colocar-se logo a seguir ao secretário-geral da Presidência do Governo, ou cargo equivalente.

Secção V Poder local

Artigo 32° Presidentes das câmaras municipais

1 — Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.

2 — Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Ministro da República, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.

3 — Em cerimónias nacionais ou das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos antigos Primeiros-Ministros ou Presidentes dos Governos Regionais, respectivamente.

Artigo 33.° Presidentes das assembleias municipais

1 — Os presidentes das assembleias municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara, excepto se estiverem presentes as entidades referidas nos n.os 4 a 12 do artigo 6."

2 — Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às sessões correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, e, nas Regiões Autónomas, ainda o Ministro da República, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou o Presidente do Governo Regional.

Artigo 34.°

Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia

Os presidentes das juntas e das assembleias de freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos presidentes das câmaras e assembleias municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 32.° e 33.°

Secção VI Outras entidades

Artigo 35.° Entidades estrangeiras e internacionais

As entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 36.° Entidades da União Europeia

1 — O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.

2 — O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República

3 — O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os comissários eruropeus os ministros portugueses homólogos.

4 — Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 37.° Entidades eclesiásticas

1 — Quando presentes em cerimónias oficiais, as entidades eclesiásticas, não podendo ser-lhes reservado lugar à parte, recebem o tratamento correspondente à entidade civil com competência territorial homóloga.

2 — O patriarca de Lisboa, bem como os cardeais, o presidente da Conferência Episcopal Portuguesa e o núncio apostólico, têm tratamento protocolar equivalente ao dos ministros e precedência face a eles.

Artigo 38.°

Entidades diplomáticas

1 — Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do núncio apostólico, como decano do corpo diplomático.

2 — Quando em visita oficial, devidamente participada, às Regiões Autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos ministros.

3 — Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alio nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.

4 — Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.

5 — Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.

6 — Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.

7 — Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro, o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Página 1101

4 DE MARÇO DE 1999

1101

8 — Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de ministros, caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 39.°

Familiares de Chefes dc Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 40.°

Descendentes directos da antiga família real portuguesa

1 — Os descendentes directos da antiga família real portuguesa, quando convidados para cerimónias oficiais de âmbito nacional, ocupam o lugar imediatamente a seguir aos antigos Primeiros-Ministros.

2 — Nas Regiões Autónomas, o respectivo lugar é o imediatamente a seguir aos antigos Presidentes dos Governos Regionais.

3 — Em cerimónias de âmbito concelhio, seguem o presidente da assembleia municipal.

Artigo 41." Entidades universitárias

1 — Os reitores das universidades presidem aos actos nelas realizados, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.

2 — As deputações dos claustros académicos que participem em cerimónias oficiais seguem imediatamente os respectivos reitores.

Artigo 42.° Governadores civis

Os governadores civis, no respectivo distrito, como representantes do Governo, seguem imediatamente a posição dos ministros.

Secção VII Macau

Artigo 43.° Precedência das várias entidades

1 — O Governador de Macau tem, no respectivo território, estatuto protocolar equivalente ao dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

2 — O Presidente da Assembleia Legislativa de Macau segue imediatamente o Governador, respeitando-se as restrições previstas para os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações.

3 — Os secretários do Governo de Macau seguem o Presidente da Assembleia Legislativa, seguindo-se-lhes os membros da mesma Assembleia e a estes o Presidente e membros do Leal Senado.

Artigo 44.°

Cerimónias cm Portugal

1 —Nas cerimónias realizadas em Portugal, quando presente, o Governador de Macau segue imediatamente os Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas, seguindo-se-lhe, por seu turno, o Presidente da Assembleia Legislativa

2 — Na mesma situação, os secretários do Governo de Macau seguem os secretários regionais das Regiões Autónomas, os membros da Assembleia Legislativa os Deputados às Assembleias Legislativas Regionais, o Presidente do Leal Senado o presidente da câmara municipal e os respectivos membros os vereadores.

Secção VIII Disposições finais

Artigo 45.°

Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 25.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março.

2 —O artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm categoria, direitos, remunerações, tratamento, honras e demais prerrogativas correspondentes aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2." Instância e os presidentes dos tribunais administrativos de círculo têm categoria, direitos, remunerações, tratamento, honras e demais prerrogativas correspondentes aos juízes dos tribunais de relação.

3 —Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, os juízes dos tribunais tributários de 1." instância e os juízes dos tribunais fiscais aduaneiros têm categoria, direitos, remunerações, tratamento, honras e demais prerrogativas correspondentes aos juízes de círculo judicial.

Artigo 46.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, em todo o território nacional e no território de Macau, no dia 25 de Abril de 1999, 25.° aniversário da Revolução de Abril.

Lisboa e Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PSD, Mota Amaral. — O Deputado do PS, Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.9 631/VII

CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

O sector terciário, no contexto da economia dos países e no sistema de globalização, tem-se assumido cada vez mais como motor do desenvolvimento e como a maior «instituição económica» empregadora e geradora de emprego.

Esta evidência tem manifestado, no campo da qualificação, uma especialização cada vez maior do seu conhecimento. Novos produtos e novas formas de comercialização, bem como iodo o circuito dos produtos e seus fluxos fmancei-

Página 1102

1102

II SÉRIE-A —NÚMERO 41

ros, conjugado com a crescente concorrência, têm obrigado a mutações rápidas nas técnicas c processos de gestão.

Em Portugal verificou-se, na última década, um crescimento exponencial neste sector. No comércio a loja tradicional deu lugar às grandes superfícies; nas finanças o balcão de atendimento deu lugar ao conceito de serviço financeiro completo; no turismo verificou-se uma multiplicação da tipificação de unidades com a oferta de serviços integrados de lazer. Esia realidade, que assume na qualificação e conhecimento uma base curricular nuclear —a gestão—, reveste-se, hoje, de conceitos, formas e métodos específicos.

A realidade de crescimento e mutações no sector não foi acompanhada pela realidade curricular de ensino, e se em alguns sectores já existem escolas e curricula direccionados, no comércio e serviços em geral, como é exemplo o segmento de distribuição, esta realidade não foi acompanhada com a necessidade de conhecimentos qualificados para o sector.

Por outro lado, a falta de curricula específicos e suas escolas traduz-se num défice de massa crítica que promova e estimule o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo. Este facto não permite o melhor acompanhamento da evolução do sector, sua divulgação e perspectivas de futuro.

Por estas razões, que decorrem da própria natureza do sector e seus mercados, justifica-se a criação de uma Escola Superior de Comércio e Serviços.

Caldas da Rainha tem, no panorama nacional, uma cultura comercial de excepção. A Associação Comercial dos Concelhos de Caldas da Rainha e Óbidos é um exemplo na liderança do processo evolutivo do sector.

Caldas da Rainha situa-se num centro geográfico de excelência. As características para o desempenho de uma escola superior, no âmbito da instituição do ensino politécnico, cujo princípio se reveste na articulação com a realidade económica e social, a região envolvente —distrito de Leiria e Região Oeste —, pela suas especificidades, assume-se como um local privilegiado de parcerias, pela sua forte componente turística, comercial e de serviços. A título exemplificativo, o crescimento da actividade comercial da Região Oeste (conjunto de 14 municípios), na sua componente emprego, foi de 111%, nos últimos 10 anos, quase o dobro da média nacional. Nestes termos, a Escola Superior de Comércio e Serviços deverá ter a sua instalação na cidade das Caldas da Rainha.

Com a instalação da Escola Superior de Comércio e Serviços nas Caldas da Rainha a sua integração será no Instituto Politécnico de Leiria. A existência de um Campus Universitário do Instituto Politécnico de Leiria justifica também por si a instalação na cidade das Caldas da Rainha da referida Escola.

O ensino superior politécnico, pelas suas características, assume um papel insubstituível no desenvolvimento regional e nacional, contribuindo para o alargamento de acesso dos jovens e trabalhadores ao ensino superior.

Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, «as escolas superiores são centros dc formação cultura) e técnica de nível superior, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem». Por esta razão a Escola Superior de Comércio e Serviços potenciar! o desenvolvimento, quer no plano regional quer no plano nacional.

O artigo 73° da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à educação e à cultura, e que o Estado deverá promover a democratização da educação e das

demais condições para que a educação possa ser realizada através da escola e outros meios formativos e contribua para

o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e a participação democrática na vida colectiva.

0 artigo 76° da Constituição da República Portuguesa consagra o acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior, garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

Tendo em conta que o ensino técnico e profissional deve ser generalizado, é vital para a região a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços, numa perspectiva de criar novas oportunidades, qualificar jovens e trabalhadores no sector por forma a promover o desenvolvimento económico, social e cultural.

No plano internacional, face aos novos desafios para o século xxi, fazendo jus à Declaração Universal dos Direitos do Homem nesta matéria, a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços tenderá a promover quadros no plano nacional que concorram em igualdade com os congéneres europeus.

Deste modo, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, o Deputado do Partido Socialista propõe o seguinte projecto de lei:

• , Artigo l.°

Criação

É criada a Escola Superior de Comércio e Serviços, adiante designada por Escola.

Artigo 2.°

Natureza

A Escola é uma escola de ensino politécnico.

Artigo 3.° Integração

A Escola fica integrada no Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 4.° Sede

1 — A Escola tem a sua sede na cidade das Caldas da Rainha.

2 — A Escola poderá abrir pólos noutras localidades da região de Leiria.

Artigo 5.° Comissão instaladora

O Ministério da Educação nomeará, sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria, a comissão instaladora da Escola no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 6o Disposições finais

Compete ao Ministério da Educação conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e desenvolvimento desta Escola.

Página 1103

4 DE MARÇO DE 1999

1103

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação da Lei do Orçamento de Estado subsequente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PS, João Pedro Correia.

PROJECTO DE LEI N.ºs 632/VII

REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO A SAÚDE REPRODUTIVA

Em 1982 e em 1983 o PCP apresentou duas pioneiras iniciativas legislativas relativamente à educação sexual e ao planeamento familiar.

Na sequência das mesmas, viria a ser aprovada a actual lei sobre educação sexual e planeamento familiar.

Pese embora o facto de terem já decorrido 15 anos sobre a aprovação desta lei, verifica-se que a mesma, no que toca à educação sexual, não foi posta em execução. E, no que toca ao planeamento familiar, não obstante se terem dado passos importantes que vêm já do período em que o Dr. Albino Aroso exerceu funções governamentais, podemos concluir, dos mais recentes dados, nomeadamente dos constantes do inquérito à fecundidade — 1997 do Instituto Nacional de Estatística —, que é ainda muito insuficiente e desigual nos vários pontos do País a divulgação e a aplicação de políticas na área do controlo de nascimentos.

Nomeadamente no que concerne aos jovens, é preocupante a taxa de gravidez na adolescência, uma das mais altas da União Europeia, pese embora o facto de o inquérito atrás referido registar uma diminuição daquela taxa.

A ausência de educação sexual nas escolas foi causa de graves danos para os nossos jovens, cerceados do exercício de direitos humanos como são os direitos sexuais e reprodutivos, direitos que fazem parte do direito à vida, do direito à liberdade e segurança, do direito à privacidade, do direito à saúde, do direito da mulher à igualdade, entre outros.

A apresentação pelo PCP dos dois últimos projectos de lei sobre interrupção voluntária da gravidez trouxe para a ribalta o altíssimo grau de irrealização destes direitos. E foi num desespero, e como arma de recurso, que os que optaram por manter a criminalização das mulheres que recorrem ao aborto vieram render-se aos argumentos daqueles que, como nós, há muito defendiam a educação sexual e o planeamento familiar.

Entretanto, passado que foi o referendo, não se perspectiva um grande interesse por parte daqueles no desenvolvimento da lei sobre educação sexual e planeamento familiar.

E, por outro lado, assiste-se mesmo a retrocessos na aplicação da actual lei sobre interrupção voluntária tia gravidez.

Decorrem neste momento reuniões a nível internacional promovidas por organismos das Nações Unidas com vista à avaliação do que, passados cinco anos sobre a Conferência do Cairo, os vários países fizeram para cumprir a plataforma de acção, a qual inclui a concretização de políticas na área de educação sexual e planeamento familiar. No nosso país muito pouco ou quase nada se fez!

O PCP já anunciou que na próxima legislatura voltará a apresentar o projecto de lei sobre despenalização da interrupção voluntária da gravidez.

Entretanto, com vista a reforçar o combate ao aborto clandestino, a prevenir a saúde sexual, a reforçar a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, o PCP apresenta um novo projecto de lei, desenvolvimento da lei de 1984, sobre educação sexual e planeamento familiar, diploma este que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva.

Neste projecto propõe-se, em resumo:

1) A obrigatoriedade de ministrar no ensino básico e secundário um programa de educação sexual com os conteúdos constantes do n.° 1 do artigo 2,°;

2) Que tais conteúdos sejam incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar da matéria, devendo ser adequados aos diferentes níveis etários;

3) Que a informação seja resultante de uma colaboração estreita com as unidades de saúde da respectiva área e seus profissionais, bem como com as associações de estudantes, os pais e encarregados de educação;

4) A formação contínua de docentes nas matérias constantes do programa;

5) A distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos;

6) O fornecimento gratuito de preservativos aos estudantes do ensino secundário e superior nos estabelecimentos que frequentem, inclusive através de meios mecânicos;

7) A gratuitidade de todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde, sem prejuízo do que já consta da lei;

8) A comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos;

9) Campanhas de divulgação destinadas aos jovens;

10) Medidas especiais visando garantir aos jovens o direito ao planeamento familiar;

11) Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas que tenham serviços de saúde;

12) Garantia da contracepção de emergência;

13) Proibição de selectividade quanto à interrupção voluntária da gravidez, isto é, a garantia de que em qualquer estabelecimento de saúde sejam atendidas as mulheres que pretendam a IVG por qualquer dos motivos previstos na lei;

14) As normas a que devem obedecer as estatísticas relativas aos abortos realizados.

O PCP quer, assim, contribuir mais uma vez para ajudar a resolver os graves problemas de que são vítimas as mulheres e de que são vítimas, nomeadamente, os jovens.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

O presente diploma visa consagrar medidas no âmbito da educação sexual, do reforço das garantias de acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos, com vista

Página 1104

1104

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

à prevenção de gravidezes indesejadas e o combate à infecção pelo vírus HTV e outras doenças sexualmente transmitidas, visando ainda conceder maior eficácia aos dispositivos legais que garantem, nas condições nos mesmos especificadas, a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

CAPÍTULO n Prevenção da saúde sexual

Artigo 2.° Educação sexual

1 — Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será obrigatoriamente ministrado um programa de educação sexual no qual será proporcionada informação, nomeadamente, sobre o aparelho reprodutor, relacionamento sexual, HTV e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e gravidezes indesejadas.

2 — Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria.

3 — A informação ministrada deverá adequar-se aos diferentes níveis etários.

4 — Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma colaboração estreita com as unidades de saúde da respectiva área e os seus profissionais, bem como com as associações de estudantes, os pais e encarregados

de educação.

5 — Nos planos de formação contínua de docentes, aprovados pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual.

Artigo 3.°

Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis

1 — O Estado assegura a distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos, em termos a regulamentar.

2 — É assegurado em todos os estabelecimentos do ensino superior e do ensino secundário o fornecimento gratuito do preservativo aos estudantes do respectivo estabelecimento que o solicitem.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será assegurado, em todos os estabelecimentos do ensino superior e do ensino secundário, o fornecimento de preservativos através de meios mecânicos por preços e em locais acessíveis a todos os estudantes.

CAPÍTULO m Planeamento familiar ,

Artigo 4.°

Comparticipação de meios preventivos

\ — Sem prejuízo da gratuitidade já consagrada na lei, todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde são gratuitos.

2 — O Estado assegura a comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos por forma a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.

Artigo 5.°

Campanhas de divulgação destinadas aos jovens

O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objectivos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.

Artigo 6.° Atendimento dos jovens

Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência.

' Artigo 7.°

Serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior

Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior serão criadas consultas de planeamento familiar para atendimento dos estudantes dos respectivos estabelecimentos, onde será assegurada a distribuição gratuita de todos os meios contraceptivos.

Artigo 8.°

Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho

Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas. ou privadas serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.

Artigo 9.°

Contracepção de emergência

Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior, constituindo motivo para atendimento imediato a solicitação do fornecimento dos mesmos.

Artigo 10.° Maternidades

Será garantida às puérperas, nas maternidades, informação sobre contracepção, em consulta de planeamento familiar.

CAPÍTULO rv Interrupção voluntária da gravidez

Artigo 11.° Prevenção da taxa de repetição da IVG

O estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saú-

Página 1105

4 DE MARÇO DE 1999

1105

de que tiver atendido qualquer caso de aborto, de aborto tentado ou qualquer das suas consequências, providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 12.° Proibição de selectividade

Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos necessários, seleccionar de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez, aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.

Artigo 13.° Estatísticas

1 — Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a enviar ao Ministério da Saúde donde constem os abortos espontâneos nos mesmos atendidos, todos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação da causa de justificação, os aborto retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto, com indicação das consequências dos mesmos, sendo irrelevante eventual desconformidade entre os dados constantes dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de publicidade.

2 — Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação, a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma das utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas de interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento familiar e métodos contraceptivos pelas mesmas utilizadas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 14.° Regulamentação

O Governo regulamentará ao presente diploma através de decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 15.° Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto às normas com repercussão orçamental na data da entrada em vigor da primeira lei do Orçamento posterior àquela publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 1999. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — António Filipe — Alexandrino Saldanha.

PROPOSTA DE LEI N.9 172/VII

(CLARIFICA 0 ÂMBITO DA LEI N.° 12/96, DE 18 DE ABRIL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa-se excluir do âmbito de aplicação da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, os titulares dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior'público, quando esse cargo seja exercido a título complementar.

A exclusão do âmbito dos impedimentos e do regime de exclusividade dos titulares de órgãos de direcção vem clarificar uma situação para a qual, no entendimento do proponente, a Lei n.° 12/96 não foi concedida, uma vez que, ao determinar que o exercício de um cargo de membro de direcção de estabelecimento de ensino superior deve ser exercido em regime de exclusividade, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, impediria os docentes, funcionários e trabalhadores-estudantes dessas mesmas instituições de exercerem as suas actividades profissionais, sendo certo que, regra geral, são esses cargos que os habilitam a exercer as funções em causa.

A manter-se inalterada esta situação dar-se-ia, a médio prazo, uma desertificação dos órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino superior.

É questão assente, e por demais debatida, que as universidades integram o conceito de instituto público, pelo que os cargos enumerados no artigo 1.° da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, se encontram sujeitos ao regime de exclusividade e incompatibilidades, sendo proibido o exercício de actividades complementares, tal qual os cargos de gestão em apreço constituem uma actividade complementar da docência e investigação.

2 — Antecedentes

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos políticos e públicos tem sido objecto de múltiplo tratamento na nossa ordem jurídica, o que se deve, em parte, ao facto de ser uma temática de algum melindre e que se prende com a transparência da Administração Pública e com o princípio da separação de poderes.

Da legislação existente no nosso ordenamento jurídico resulta que os directores, subdirectores-gerais e presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos já de há muito se encontram incluídos na categoria de titulares de altos cargos públicos.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aprovada pela Assembleia da República na sequência da proposta de lei n.° II VTJ, apresentada pelo Governo, e dos projectos de lei n.°* 57/ VII e 4/VTJ, apresentados, respectivamente, pelo CDS-PP e PCP, resultou da necessidade de se esclarecer o regime então em vigor estabelecido pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), que excluiu do âmbito de aplicação da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos, entre os quais se incluíam os que são agora objecto da presente proposta de lei, e determinou a aplicação em matéria de incompatibilidades e impedimentos da lei geral da função pública e, em especial, do Decreto-Lei n.° 323/98, de 26 de Setembro — regime jurídico do pessoal dirigente, regime que foi mantido pela Lei n.° 28/95, de 16 de Agosto.

Página 1106

1106

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

A Lei n.° 12796, de 18 de Abril, com o fim de limitar o exercício de cargos em acumulação pelos directores, subdirectores-gerais, presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos e fundações públicas, estabeleceu, no n.° 1 do artigo 2.°, o princípio de que o regime de exclusividade implicava a incompatibilidade dos cargos referidos com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas, à semelhança da legislação revogada pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, veio afastar o regime da Lei n.° 64/93, na redacção dada pela Lei n.° 39-B/94, no que diz respeito à matéria da exclusividade e incompatibilidades.

Atendendo a que nos encontramos no âmbito das incompatibilidades dos altos cargos públicos, mais concretamente dos membros dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior público, há ainda, forçosamente, que fazer referência à Lei n.° 18/90, de 18 de Julho — Estatuto da Carreira Docente Universitária— e ao Decreto-Lei n.° 181/81, de 1 de Julho —estatutos do pessoal docente do ensino superior politécnico —, que, não obstante as alterações de que foram objecto, mantêm o regime tendencial de dedicação à carreira em regime de tempo integral e exclusivo, prevendo a atribuição de um subsídio complementar àqueles professores que declarem renunciar a qualquer função remunerada.

3 — Apreciação e análise

A proposta de lei em apreço é composta por dois artigos, sendo que o artigo 1.° vem afastar a aplicação da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aos membros dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior público, quando esses cargos sejam exercidos a título complementar.

O artigo 2.° confere natureza interpretativa ao artigo 1.°

Esta iniciativa do Governo decorre da sentida necessidade de adequar a legislação vigente à realidade concreta, necessidade tão mais premente quanto a própria PGR tem protelado as acções de fiscalização da lei, sob pena de se verificarem situações absurdas e insustentáveis do ponto de vista da lógica do sistema, nomeadamente de vacatura dos órgãos de gestão das unidades orgânicas das universidades e institutos politécnicos.

Contudo, a proposta de lei em apreço levanta a questão da natureza interpretativa atribuída ao artigo 1.° da mesma.

De facto, como ensina J. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo menos, incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou intérprete, em face de textos antigos, não podia sentir-se autorizado a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta seria decididamente inovadora. Parece ser o caso da proposta de lei em apreço, uma vez que da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, não pode extrair-se outro resultado interpretativo que não seja o da proibição do exercício em acumulação dos cargos previstos no seu artigo 1.° com quaisquer outras funções profissionais, situação que abrangeria os membros de direcção de estabelecimento de ensino superior, não obstante o absurdo de tal solução.

Todavia, e nas palavras do mesmo autor, mesmo quando a nova lei é inovadora, o legislador pode declarar, no texto do diploma ou no respectivo preâmbulo, que ela é interpretativa. Ponto é que não exista norma de hierarquia superior que proíba a retroactividade. Em tal caso, do que, ao cabo e ao resto, se trata é de uma lei retroactiva disfarçada.

É o que sucede no caso em apreço, em que a qualificação dada pelo legislador deve ser aceite, para que, não obstante o carácter não interpretativo da nova lei, se possa dar à disposição o efeito equivalente ao de uma lei interpretativa — o da retroactividade.

Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 172/VJJ preenche os requisitos constitucionais e legais para ser apreciada e votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N* 196/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.)

Anexo relativo ao relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (a)

1 — Que a dissecção anatómica de material humano é indispensável e insubstituível para o ensino médico pré e pós--graduado e para a investigação científica;

2 — Que esta e aquela têm profundos reflexos nos progressos da medicina e na qualidade dos actos médicos e cirúrgicos e portanto dos indivíduos e da sociedade em geral;

3 — Que condições positivas de progresso social têm diminuído de modo drástico as disponibilidades dos serviços de anatomia em material humano para a dissecção, com reflexos profundamente negativos na sua eficiência, o que a generalidade das pessoas em absoluto desconhece;

4 — Que as condições socialmente discriminatórias em que até hoje se tem conseguido obter material humano para a dissecção são francamente obsoletas, e até vergonhosas para as sociedades progressivas, do seio das quais se procura extirpar ou atenuar fortemente a miséria em qualquer dos seus aspectos;

5 — Que não podendo encarar-se a compra de material humano, nem a violação das sepulturas pelos anatomistas ou seus mandatários..., só resta aguardar-se que a própria sociedade, esclarecida e generosa, dê resposta adequada e que satisfaça as necessidades prementes do ensino e da pesquisa nestes domínios;

6 — Que não há qualquer impedimento de ordem moral, religiosa ou legal para que se processe entre nós um sistema de doação de corpos aos departamentos de anatomia e sua recepção;

Página 1107

4 DE MARÇO DE 1999

1107

7 — Que, ao invés do que se passa com os corpos submetidos a autópsia, anatomo-patológica ou médico-legal, logo em seguida restituídos à família para esta lhes prestarem as devidas homenagens e honras fúnebres, se trata aqui de uma doação completa não antes mas a seguir às homenagens de saudade dos familiares e dos amigos;

8 — Que, todavia, tudo se pode fazer sem ferir a dignidade pessoal e social do falecido e dos seus familiares e sem implicar com a elevação e sentimento das cerimónias fúnebres e com os ritos de sufrágio, ou homenagens de carácter cívico apenas, se não houver convicções religiosas do próprio ou dos seus familiares, como algumas vezes sucede;

9 — Que, bem pensando no destino comum dos corpos humanos onde cessaram as actividades próprias da vida, não se encontra maior dignidade na destruição rápida pelas chamas, no caso de incineração, ou lenta pelos vermes e pelos micróbios da putrefacção, no caso de inumação, de que no seu aproveitamento cientifico, metódico e respeitoso pelos que necessitam de se habilitar ou de se aperfeiçoar para uma prática médico-cirúrgica de bom nível, que só poderemos

exigir desde que aos futuros e actuais médicos sejam dadas as indispensáveis condições. E esta é uma delas e bastante importante;

10 — Que os responsáveis pelo ensino anatómico não faltarão ao cumprimento do seu dever, como sempre o têm feito até aqui, de mostrar aos seus alunos as suas obrigações de respeitar e venerar o material sobre que se trabalha e de exaltar perante ele os actos de generosidade e de humilde, mas preciosa colaboração, daqueles que por acto de vontade, em vida expresso, estão a permitir a sua aprendizagem ou aperfeiçoamento;

11 —- Que continuará a haver, como sempre, o cuidado de não misturar tecidos ou fragmentos de tecidos, órgãos ou membros humanos, com os de outros animais e o de lhes obter sepultura oportuna em lugar apropriado.

(a) O relatório e o parecer encontram-se publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série A. n° 33, de 30 de Janeiro de 1999.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1108

1108

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito tegal n.' 8819/85 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, lOSOO (ÍVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 180$00 (IVA INCLUÍDO S%)

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×