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Sábado, 6 de Março de 1999
II Série-A — Número 42
DIARIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 633/VII:
Elevação à categoria' de vila da povoação de Moita dos Ferreiros, np município da Lourinhã (apresentado pelo Deputado do PSD Duarte Pacheco)...................................... IMO
Propostas de lei N.° 172/VII (Clarifica o âmbito da Lei n.° 12/96. de 18 de Abril): Relatório e parecer da Comissão de Educação. Ciência e Cultura............................................................ N.° 194/VII (Garante uma maior igualdade de oportunidades na participação de cidadãos de cada sexo nas listas de candidatura apresentadas nas eleições para a 1111 Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal): Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1111 Projecto de resolução n.° 124/VTJ: Alargamento dos atribuições da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas (apresentado pelo PS).............................. 1112 Proposta de resolução n.° 130/VI1 (Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco): Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.............................................................................. 1113
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PROJECTO DE LEI N.º 633/VII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE MOTTA DOS FERREIROS, NO MUNICÍPIO DA LOURINHÃ
I — Introdução
A povoação de Moita dos Ferreiros é sede da freguesia do mesmo nome, a qual é uma das maiores do concelho da Lourinhã, distando cerca de 70 km de Lisboa e 8 km da sede do concelho.
Da mesma freguesia fazem parte os lugares de Cantarola Casal dos Pinheirinhos, Casal Valdeira, Montes Claros, Casal da Misericórdia, Casal Mulato, Casal de Entrevão, Casal Torneiro, Casal da Mata, Casal Novo," Casal da Tracalaia, Quinta do Bom Sucesso, Casal da Seixosa, Casal do Moinho, Casal da Boavista, Casal Caniçal, Casal da Campina, Casal da Genoveva e Pinhôa.
II — Enquadramento histórico
Moita dos Ferreiros é uma localidade antiquíssima. Existem indícios que a sua formação remonta ao início do século xu, podendo tomar-se como exemplo a lenda da Aparição de Nossa Senhora, em Misericórdia, lugar desta freguesia.
D. Manuel dá, em 10 de Março de 1514, o foral a Moita dos Ferreiros, que passou a ser capital de um concelho com o mesmo nome, tendo comarca.
Posteriormente, foi integrada na comarca de Torres Vedras, Alenquer, Óbidos e, hoje, da Lourinhã.
O povo da Moita dos Ferreiros tem uma cultura religiosa muito profunda, tendo sido fundada a paróquia de Moita dos Ferreiros em 1689. Surgiu aquando da construção da actual igreja, de grande valor arquitectónico e histórico.
No entanto, é o santuário em honra de Nossa Senhora, na povoação da Misericórdia, que reúne o fervor religioso da população de toda a freguesia, congregando anualmente milhares de fiéis.
Ill — Equipamentos colectivos, .culturais e associações
No campo dos equipamentos colectivos, a povoação de Moita dos Ferreiros tem uma situação privilegiada, destacando-se:
Sede da Junta de Freguesia;
Extensão do Centro de Saúde da Lourinhã;
Quatro ambulâncias;
Lar e centro de dia em fase de construção;
Escola com jardim de infância, 1.° ciclo e EBM;
Extensão do posto da GNR da Lourinhã;
Estação dos correios, desde 1922;
Centro cultural, com sala da banda e da escola de música, mediateca (biblioteca com secção infantil, com música e computadores com ligação à Internet), polidesportivo descoberto e salão multiusos;
Campo de futebol;
SocÁedade Lírica Moitense (banàa e escola de música);
Associação Humanitária de Moita dos Ferreiros (transporte de doentes); Sporting Clube Moitense (desporto),
Grupo de jovens (cultura e apoio aos jovens); Centro de cultura e recreio (cultura); Centro paroquial (apoio a idosos).
IV — Actividade económica
A povoação de Moita dos Ferreiros e a sua freguesia demonstraram um grande dinamismo económico, o que tem contribuído para um crescimento efectivo da localidade.
Para este facto tem contribuído a grande proximidade (cerca de 3 km) ao nó do IC 1 (A 8), o que coloca esta povoação a cerca de quinze minutos das Caldas da Rainha e de Torres Vedras e a quarenta e cinco minutos de Lisboa, capital do País e principal mercado para os produtos agrícolas da freguesia.
A agricultura continua, pois, a ser a principal actividade económica desta freguesia, sendo um grande centro de produção de batata, produtos hortícolas e vinho.
No entanto, os sectores secundário e terciário têm denotado um crescimento da sua importância, para o que têm contribuído os melhores acessos e a construção de uma zona industrial junto ao nó de saída do IC 1.
A beleza natural da freguesia e a sua inserção no coração do Oeste tem contribuído para o fortalecimento da sua vocação turística, para o que a localidade tem mostrado grande aptidão.
Assim, muitos são os que adquirem casas para segunda habitação e outros os que as adquirem para habitação permanente, fruto dos loteamentos urbanos já aprovados.
Destaca-se, como exemplo do dinamismo económico, a existência de:
Várias empresas de construção civil; Várias empresas de metalomecânica; Vários supermercados;
* Vários cafés e restaurantes; Várias lojas de comércio; Farmácia;
Praça de táxis;
• Praça de peixe e legumes; Agência bancária; Agência funerária; Jornal mensal; Transportes colectivos; Extensão de uma cooperativa.
V — Conclusões
A povoação de Moita dos Ferreiros, pela sua história, pelo dinamismo das suas gentes, pelos equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações e de segurança, pela sua pujança económica, reúne todas as condições para que seja elevada à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Moita dos Ferreiros, no concelho da Lourinhã, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PSD, Duarte Pacheco. •
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PROPOSTA DE LEI N.º 172/VII
(CLARinCA O ÂMBITO DA LEÍ N.ºs 12/96, DE 18 DE ABRIL)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e. Cultura
Relatório
I — A. proposta de \t\ n.° TO/VH tem por objectivo clarificar o sentido da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, que estabelece um novo regime de incompatibilidades.
rj — Na nota justificativa apensa à proposta governamental afirma-se que: «É entendimento da Procuradoria-Geral da República [...] expresso no parecer n.c 41/96, de 27 de Junho, de que o cargo de director das faculdades e institutos é subsumível no conceito de 'presidente de estabelecimento público' referido no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 12/96, bem como os vogais de órgão colegial de direcção, pelo que se encontram assim todos sujeitos ao regime de incompatibilidades da citada lei.»
Numa releitura do debate havido na Assembleia da República, quando da discussão da proposta de lei n.° 7/VJJ — Estabelece um novo regime de incompatibilidades —, aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, parece lícito concluir que o objectivo dos Srs. Deputados(as) era o de determinar que a actividade principal fosse exercida em regime de exclusividade, decorrendo daí a proibição do exercício de actividades complementares.
Ora, os cargos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior público não constituem a actividade principal dos sujeitos que a exercem mas, sim, a actividade complementar de uma outra (docência e a investigação).
Daí decorre o facto destas actividades principais (docência/investigação) serem remuneradas, enquanto as complementares são objecto de «mero suplemento».
m — Já que o texto legal — Lei n.° 12/96 — comporta sentidos múltiplos, sendo ainda possível que a expressão verbal tenha atraiçoado o pensamento legislativo, há que fazer aprovar uma medida legislativa que interprete/esclareça a situação particular de gestão das unidades orgânicas das universidades e institutos politécnicos do ensino público.
É esta a proposta do Governo e a sugestão da Procuradoria-Geral da República presente no parecer já referido.
Justifica o Governo que a ausência de uma medida legislativa poderá levar, a curto prazo, à recusa, por parte dos docentes, dos funcionários e dos estudantes-trabalhadores eleitos para os órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino superior público.
Situação que, a consumar-se, tomar-se-ia paradoxal, dado que a actividade principal de todos os sujeitos em causa é tão-só premissa única, necessária e suficiente para a sua presença nos órgãos de gestão.
rv — O projecto de diploma, ora apresentado, contém dois artigos. O primeiro exclui do âmbito de aplicação da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, «os membros dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior público, quando esse cargo seja exercido a título complementar».
O segundo artigo define o anterior, considerando-o de natureza interpretativa.
Estamos, pois, perante uma interpretação/alteração da lei, aquela que se consubstancia na interpretação efectuada pelo órgão que editou a norma; esta interpretação/alteração representa uma manifestação da competência legislativa e tem, por isso, a força vinculante própria da lei.
Considera-se integrada na lei interpretada/alterada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor do antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
V — Foram ouvidos, relativamente à proposta de lei apresentada, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Parecer
A proposta de lei n.° 172/VJJ preenche os requisitos legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o respectivo debate.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 194/VII
(GARANTE UMA MAIOR IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS DE CADA SEXO NAS LISTAS DE CANDIDATURA APRESENTADAS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU QUANTO AOS DEPUTADOS A ELEGER POR PORTUGAL).
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório 1 - Nota prévia
O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex. o Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1998, a proposta de lei n.° 194/VII baixou às Comissões da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.
2 — Objecto, motivação e enquadramento legal e constitucional
Na exposição de motivos começa-se por considerar flagrante o contraste entre a presença do sexo feminino nas mais diversas profissões e funções (uma das mais claras mudanças que o regime democrático trouxe) e a persistente exiguidade do número de mulheres nas nossas instituições políticas, fenómeno que nem a alteração de mentalidades nem a auto-regulação dos partidos têm conseguido contrariar.
A presente proposta de lei visa contribuir para a igualização no acesso de ambos os sexos aos órgãos políticos. Considera, aliás, o Governo que a própria Constituição exige um acto legislativo ordinário nesse sentido. Cita-se, a este propósito, o artigo 109.° quando estipula, após a revisão de 1997, que «deve a lei promover a igualdade nó exercício de
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direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos». E ainda o artigo 9.°, que confere ao Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
A legislação que o Governo submete agora à apreciação
do Parlamento concretiza, no geral, as recomendações da Comissão de Juristas (constituída pelo Prof. Dr. Jorge Miranda, pela Dr.* Leonor Beleza, pela Prof." Doutora Lúcia Amaral, pelo Prof. Doutor Vital Moreira e pela Prof." Doutora Luísa Duarte) encarregada de efectuar o trabalho sobre o artigo 109.° da Constituição, e que publicou entretanto o seu relatório.
Restringindo-se por enquanto às listas candidatas à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, por considerar ser aqui onde a questão tem mais visibilidade e premência, o Governo considera desejável, no mais curto prazo possível, estender esta legislação aos órgãos do poder regional e local, assim como julga ponderável a sua aplicação aos órgãos dirigentes dos partidos políticos e a comissões ou outros organismos de nomeação oficial.
Deste modo, e sem implicar qualquer alteração no nosso sistema eleitoral, a proposta de lei estipula no seu artigo 1.° que a composição das listas candidatas às eleições legislativas e europeias deve assegurar uma maior igualdade de participação de ambos os sexos.
Para atingir tal objectivo, o artigo 2." impede que, após a sua entrada em vigor, as listas sejam constituídas por mais de 75 % de candidatos efectivos do mesmo sexo nas primeiras e segundas eleições e por mais de 66,7 % nos dois actos eleitorais seguintes.
Garantindo que os propósitos são atingidos também ao nível dos resultados, e não apenas das candidaturas, o n.° 2 deste artigo dispõe que as listas não poderão conter consecutivamente mais de três candidatos do mesmo sexo, no caso dos 75 %, e mais de dois, no caso dos 66,7 %.
As listas que não cumprirem os requisitos dispostos serão rejeitadas, caso os mandatários não efectuem as necessárias correcções, no prazo de três dias após a imediata notificação (n.° 3 do mesmo artigo).
Para que se dê cumprimento ao artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, e reconhecendo o Governo que essa matéria é da exclusiva reserva da Assembleia e do seu Regimento, sugere-se que este órgão funcione de modo a permitir aos parlamentares conciliarem a sua actividade com a vida familiar. No entanto, o artigo. 3." da proposta de lei avança com o possível contributo legislativo do Governo.
Assim, nele se consagra que os Deputados ou as Deputadas, não obstante gozarem dos direitos e regalias respeitantes à maternidade previstos na lei geral, podem suspender até quatro meses o seu mandato por motivo de nascimento de filho.
3 — As audições parlamentares
Por iniciativa desta comissão parlamentar, realizaram-se, na sala do Senado da Assembleia da República a 26 e 27 de Janeiro do corrente ano, as audições relativas a esta proposta de lei do Governo.
A Comissão convidou para ouvir nestas audições os membros do Governo directamente responsáveis por esta proposta, o grupo de trabalho sobre o artigo 109.° da Constituição, o bastonário da Ordem dos Advogados, o representante em Portugal da ONU, os presidentes ou secretários-
-gerais dos partidos com assento parlamentar, as presidentes
da CTDM e da CITE, o conselho consultivo das ONG, as associações cívicas, representantes da comunicação social e
diversas personalidades públicas. A quase totalidade acedeu ao convite e os muito poucos que não o puderam fazer pronta e gentilmente justificaram e lamentaram as suas ausências. As audições tiveram manifesto e reconhecido interesse e
participação para a matéria em causa. Foi patente o consenso
generalizado em torno da necessidade de se atingir uma participação mais paritária de ambos os sexos na vida política e, em particular, nos órgãos representativos, objectivo com o qual se comprometeram, com ou sem lei, os líderes partidários ouvidos.
4—Parecer
a) A proposta de lei n.° 194/ VJJ, do Governo, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação. ^
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o respectivo debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência de Os Verdes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 124/VII
ALARGAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.
Tendo em conta a constituição da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção na Junta Autónoma de Estradas e a necessária clarificação e apuramento de todos os factos relacionados com a sindicância efectuada sob orientação do Governo àquela empresa;
Tendo em conta que, após a constituição da referida Comissão, vários órgãos de comunicação social e os partidos da oposição vieram tomar públka a nomeação, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de elementos que colaboraram na sindicância para desempenharem funções de assessoria técnica e que, posteriormente, viriam a ser exonerados;
Tendo em conta que o Partido Socialista deseja ver esclarecidos todos os factos relacionados directa ou indirectamente com este processo;
Tendo em conta que o Partido Socialista considera que o apuramento integral dos factos referidos deve ocorrer no âmbito da já constituída Comissão Eventual de Inquérito:
Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de resolução:
O alargamento das atribuições da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção da Junta Autónoma de Estradas por forma a incluir a averiguação das condições e finalidades que presidiram à nomeação e exoneração, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, dos elementos que colaboraram na sindicância à JAE.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — Os Deputados do PS: Acácio Barreiros — Manuel dos Santos.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 130/VII
(APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO).
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 — Objecto
A proposta de resolução n.° 1307VII, admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 6 de Janeiro de 1999, visa aprovar a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento de capital do Banco.
A proposta de resolução é apresentada à Assembleia da República, em nome do Governo, nos termos da alinea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210." e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
2 — Enquadramento
O Conselho de Governadores do BEI decidiu proceder ao aumento do capital subscrito do Banco, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, de 62 013 milhões de ecus para 100 000 milhões de ecus, assim como aumentar, na mesma data, o capital realizado para 6000 milhões de ecus, correspondentes a 6% do capital subscrito.
Urna parcela do aumento do capital exigível entrará em vigor sob reserva do cumprimento formal de certos procedimentos parlamentares a nivel nacional, pelo que o capital subscrito do Banco será aumentado a partir de 1 de Janeiro de 1999 para 95 549 597 250 ECU e o montante remanescente entrará em vigor uma vez cumpridas as necessárias formalidades.
O último aumento de capital do BEI (sem ter em conta o último ajustamento decorrente da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia) verificou-se em 1990, altura em que o mesmo foi duplicado para 57 600 milhões de ecus. Nesse ano previa-se que o novo coeficiente máximo de endividamento (250% do capital subscrito) seria suficiente até finais de 1995.
De 1990 a 1997 os financiamentos do BEI registaram um aumento, em termos correntes, de 1400 milhões de ecus para 26 200 milhões de ecus, o que representou um crescimento médio anual de 10%. Quanto ao balanço, os empréstimos em curso passaram de 61 600 milhões de ecus para 142 400 milhões de ecus.
O crescimento verificado nesse período traduziu diversas mudanças fundamentais em termos de política e de mercados que tiveram efeitos sobre o Banco e aos quais se adicionaram a integração dos territórios da Alemanha Oriental e a adesão de três novos Estados membros (Áustria, Finlândia e Suécia). Entre essas mudanças fundamentais destacaram-se a criação, em finais de 1992, do «Instrumento de Edimburgo», dotado de 5000 milhões de ecus (posteriormente reforçado, em 1993, com mais 2000 milhões de ecus), para o financiamento de projectos de redes transeuropeias (RTE), o qual foi posteriormente reforçado e intensificado nos do-
mínios da RTE de transportes e energia e do ambiente, sectores que requerem grandes investimentos, a criação do Fundo Europeu de Investimento, em parceria com o sector bancário, e a criação do Programa de Acção Especial de Amesterdão (PAEA) destinado à promoção e criação de empregos na União Europeia (consistiu, essencialmente, na criação de uma linha de crédito especial para PME, no desenvolvimento e reforço das actividades dp BEI nos sectores da educação, da saúde, da renovação urbana e da protecção do ambiente, e num novo impulso ao financiamento
de redes transeuropeias e de outras grandes redes de infra-estruturas).
Por outro lado, no período de 1990 a 1997, também as operações no exterior da UE aumentaram significativamente, de 700 milhões de ecus para 3200 milhões de ecus. Essas operações caracterizaram-se pela renovação de diversos mandatos relativos aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (Lomé IV-bis), do Mediterrâneo e da Europa Central e Oriental (PECO). Recentemente, foi criada uma linha de crédito de pré-adesão para os PECO e Chipre.
3 — Aumento de capital do BEI
Na sessão anual de 5 de Junho de 1998, o Conselho de Governadores do BEI aprovou, por unanimidade, as seguintes decisões relacionadas com o aumento de capital do Banco:
Decidiu aumentar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, o capital subscrito do Banco de 62 013 milhões de ecus para 100 000 milhões de ecus;
Decidiu aumentar, na mesma data, o capital realizado para 6000 milhões de ecus, correspondentes a 6% do capital subscrito, por transferência do montante de 1 348 014 839 ecus das reservas suplementares do Banco;
Decidiu transferir uma quantia adicional de 3 798 700 000 ECU das reservas suplementares para as reservas estatutárias, passando estas a elevar-se a 10 000 milhões de ecus, representando 10% do capital subscrito de 100 000 milhões de ecus;
Decidiu distribuir aos Estados membros, a título de pagamento excepcional e proporcionalmente às respectivas contribuições estatutárias actuais para o capital subscrito do Banco, a quantia de 1000 milhões de ecus, dos quais 676 795 744 ECU serão financiados a partir dos excedentes do exercício de 1996 por aplicar, e o saldo de 323 204 256 ECU será transferido dos excedentes de gestão de 1997, que se cifraram em 1 105 169 722 ECU.
Importa referir que na sessão anual de 5 de Junho do Conselho de Governadores do BEI foi também decidido que, face à 3.° fase da UEM e à consequente substituição do ecu pelo euro, o capital do BEI passa, a partir da data de ínfcio da 3.° fase (1 de Janeiro de 1999), a ser denominado em euros.
O capital subscrito pelos Estados membros, após o au: mento de capital em apreço, passa a ser o seguinte (em euros):
Alemanha....................................... 17 766 355 000
França............................................. 17 766 355 000
Itália................................................ 17 766 335 000
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Reino Unido................................... 17 766 355 000 4 —Parecer
Espanha.......................................... 6 530 656 000
Bélgica........................................... 4 924 710 000 A proposta de resolução n.° 130/VII está em condições
Países Baixos................................. 4 924 710 000 de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da
Suécia........................................ 3 267 057 000 República.
Dinamarca...................................... 2 493 522 000
ÁUSHia............................................ 2 444 649 000 Assembleia da Republica. 24 de Fevereiro de 1999. —
Finlândia......................................... 1 404 544 000 O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — O Deputado
Grécia............................................. 1 335 817 000 Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
Portugal.......................................... 860 858 000
Irlanda............................................ 623 380 000 Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos
Luxemburgo................................... 124 677 000 grupos parlamentares presentes (PS. PSD, CDS-PP e PCP).
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