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II SÉRIE -A — NÚMERO 43

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEOE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL.

O Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

Considerando que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo Português se comprometeu a prestar--lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento da sede da CPLP em Portugal;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

E estabelecida em Portugal a sede da CPLP, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da Declaração Constitutiva de Chefes de Estado e de Governo de 17 de Julho de 1996, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.°

A CPLP possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar, adquirir e alienar bens móveis, e para ser parte em juízo.

0 Secretariado Executivo tomará, em nome da CPLP, as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 3.°

1 — O Governo Português, como país de acolhimento, deverá fornecer instalações apropriadas para o Secretariado Executivo da CPLP e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva repartição anual do orçamento de funcionamento.

2 — A CPLP tem direito ao uso de bandeira e de escudo na sede e na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste.

Artigo 4.°

1 — Os bens e haveres de uso oficial da CPLP, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa, a menos que o secretário executivo, em determinado caso, a elas tenha expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.

2 — As instalações e os arquivos da CPLP são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Secretariado Executivo.

3 — A CPLP não permitirá que as suas instalações possam servir de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido para execução de sentença condenatória, flagrante delito, mandado judicial de captura ou decisão de expulsão emanada das autoridades portuguesas.

Artigo 5."-

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam assegurados em condições equitativas ao Secretariado Executivo da CPLP.

Este beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo, incluindo a respectiva missão diplomática, np que respeita às tarifas e taxas de correio, telefones e telecomunicações que devam ser

asseguradas.

Artigo 6.°

1 — Os haveres e quaisquer outros bens de uso oficial da CPLP, incluindo as suas publicações, estão isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições de importação ou exportação, sem prejuízo de os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderem ser vendidos em território português, salvo nas condições prescritas pela lei portuguesa em vigor.

2 — A CPLP está também isenta de impostos sobre os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade estatutária e na prossecução dos fins que lhe foram atribuídos, com exclusão de quaisquer outros.

3 — A CPLP não requererá a isenção de taxas ou encargos que constituam a simples remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 7."

Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, a CPLP pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;