O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1158

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

são do despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato.

Nos termos do artigo21.° do referido diploma, a comunicação a cada trabalhador deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias.

— As directivas comunitárias

A Directiva n.° 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, com base na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores; veio introduzir algumas alterações à Directiva n.° 75/129/CEE.

Entretanto, foi aprovada a Directiva n.° 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°L5, de 12 de Agosto de 1998), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, posterior, portanto, à apresentação da proposta de lei.

Entre os considerandos da nova directiva aponta-se a necessidade de, por motivos de lógica e clareza, se proceder à modificação da Directiva n.° 75/29/CEE. E afirma-se ainda que a directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram no anexo i, parte B, da directiva de 1998 (e que são as directivas atrás referidas de 1975 e de 1992, que a de 1998 revoga). A tal se refere o artigo 8.°, que estabelece também que as referências às directivas revogadas devem entender-se como feitas à directiva de 1998.

A directiva de 1992 estabelece, entre outros requisitos, a necessidade de as entidades patronais comunicarem aos representantes dos trabalhadores o período durante o qual pretendem efectuar os despedimentos — artigo 2.°, n.° 3, alínea iv) —, o método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não a que decorre das leis e ou práticas nacionais — citado artigo 2.°, n.° 3, alínea vi) — e a possibilidade de ser previsto que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos nos termos das legislações e ou práticas nacionais — artigo 2.°, n." 2, 2.° parágrafo. A tais matérias reportam-se, respectivamente, o artigo 2.°, n.° 3, alínea iv) — mesmo artigo, n.° 3, alínea vi), e artigo 2.°, n.° 2 — 2.° parágrafo da Directiva n.° 98/59/CE.

IV — A conformidade constitucional da proposta de lei

O artigo 53.° da Constituição da República estabelece:

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

E pacífico que a proibição não impede despedimentos cotectívos, desde quê, tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho — Constituição Anotada—, as causas de despedimento digam respeito a circunstâncias da empresa que exijam a diminuição de trabalhadores, devendo essas situações «ser adequadamente tipificadas, impedindo-se, ao mesmo tempo, que a via dos despedimentos colectivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais sem se verificarem os requisitos destes». -

Assim, pode concluir-se que as disposições da directiva que fundamentam as alterações dos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89 não violam a Constituição da República.

V — A consulta pública

De acordo com o artigo 54.°, n.°4, alínea d), e com o artigo 56.°, n.°2, alínea a), da Constituição, e ainda de acordo com a Lei n.° 16/79, procedeu-se a consulta pública, tendo-se pronunciado sobre a iniciativa legislativa;

1) A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

2) 8 uniões de sindicatos;

3) 10 federações sindicais;

4) 10 comissões intersindicais;

5) 74 comissões sindicais;

6) 40 sindicatos;

7) 10 delegados sindicais;

8) 26 comissões de trabalhadores;

9)s5 organizações representativas de trabalhadores; 10) 11 plenários de trabalhadores.

Nestes termos, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deliberou emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 162/VII cumpre os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Pareceres recebidos

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria; União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos do Distrito de Évora; União dos Sindicatos do Distrito de Braga; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos de Lisboa.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;