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25 DE MARÇO DE 1999

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sejam os alegadamente elaborados à margem da «direcção oficial» dos serviços, sejam os remetidos pela hierarquia à tutela governamental.

3 — Constitui também objecto da Comissão a apreciação das razões de superior interesse público que motivaram a inopinada decisão governamental de demitir um alto magistrado numa área tão sensível para a segurança interna, como é a Direcção da Polícia Judiciária.

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

EXORTA 0 GOVERNO A TOMAR VÁRIAS MEDIDAS PARA COMBATER A CRISE DA SUINICULTURA EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, exortar o Governo:

1 — A pôr em prática de imediato um apertado sistema de fiscalização e controlo permanente, vinte e quatro horas por dia, relativamente à entrada em Portugal de porcos vivos, carne e produtos de carne de qualquer proveniência.

2 — A apresentar junto do próximo Conselho de Ministros da Agricultura um plano de ajuda e relançamento, do sector suinícola português, que em nada contribui para a'crise e está a ser vítima dela.

3 — A apresentar junto da União Europeia um pedido de abertura imediata de uma intervenção pública, como está previsto na organização comum de mercado da carne de porco e que, apesar da crise, ainda não foi accionado.

Aprovada em 18 de Março dè 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 630/VII

(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho dos Açores

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 15 de Março de 1999, e por solicitação de S. Ex.° ó Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de lei n.° 630/VJJ relativo a «Regras protocolares do cerimonial do Estado Português».

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.° é dos artigos 78.°, 79.° e 80.° da Lei n.° 61/98, de 27 de Agos-

to— Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. •

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade

0 presente diploma visa definir regras protocolares claras correspondentes às realidades profundas da democracia portuguesa, procedendo por isso a uma rasgada des-

governamentalização do cerimonial do Estado Português.

A Comissão entende nada opor ao presente diploma, importando, todavia, assegurar a metodologia protocolar a respeitar nos actos cerimoniais que se realizam na Região Autónoma dos Açores, e em que participam os órgãos de governo próprio,

CAPÍTULO IR Apreciação na especialidade

1 — O projecto de lei em apreciação — secção iv — Regiões Autónomas — introduz um normativo (artigo 28.°) que não está conforme' a prática política regional normal, e pode mesmo permiür que seja directamente ferida a garantia de pluralismo assegurada pelo artigo 5.° do mesmo projecto.

2 — O n.° 1 do artigo 28." diz:

Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos parlamentares dos partidos efectivamente representados na respectiva Mesa e os presidentes das comissões parlamentares precedem, quando presentes, os secretários regionais.

Este normativo não se adequa à realidade política açoriana porque:

O Regimento da Assembleia Legislativa Regional (artigos 45.° e 46.°) nada prevê nem estabelece sobre o acesso dos partidos à Mesa, podendo mesmo acontecer que todos os membros da Mesa sejam do mesmo partido (facto verificado em 1987).

Embora, presentemente, estejam representados na Mesa três dos quatro partidos, a pratica habitual é de que apenas o partido do Governo e o maior partido da oposição estejam nela representados.

A composição da Assembleia (52 Deputados) e a correspondente Mesa (5 Deputados, sem diferenciação de efectivos e suplentes) leva a que, de forma natural, seja esta a prática adquirida e aceite unanimemente. . Assim, só teriam tratamento protocolar adequado as entidades partidárias regionais dos dois maiores partidos, podendo mesmo acontecer situações em que o n.° 1 do artigo 28.° só teria aplicação a um único partido. Essa parece não ser a vontade do legislador.

3 — Sendo assim, é sugerida a seguinte redacção:

Artigo 28." Entidades parlamentares e partidárias regionais

Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional, os presidentes ou secretários-gerais e os presidentes dos grupos e representações parlamentares dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e Madeira precedem, quando presentes, os secretários regionais.