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Sábado, 27 de Março de 1999

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.º 322/VII:

Altera a Lei n.° 14/79. de 16 de Maio (Lei Eleitoral para

a Assembleia da República)............................................. 1310

Resolução:

Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da união europeia durante o ano de 1997 1311

Projectos de lei (n.M 595/VII e 636WTJ):

N° 5951VU previne a pratica óe discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1312

N.° 636WII (Aprova o regime jurídico que proíbe a discriminação racial):

V. Projecto de lei n.° 595/Vll. ■

Propostas de lei (n." 165/VII, 256/VII a 258/VU):

N.° 165/VII (Regime jurídico dc criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1313

N.° 256WII — Altera o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.............................................. 1314

N.° 257/VII — Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais e a revogar artigos do Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 5I3-FI/79, de 27 de Dezembro, que

aprovou a Reforma Aduaneira......................................... 1314

N.° 258/VI1 — Estabelece o regime fiscal do património cultural............................................................................... 1316

Projecto de resolução n.° 129/VH:

. Acerca das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (apresentado pelo CDS-PP)....................................... 1317

Propostas de resolução (n."5 78/VTI c 88/V1I):

N.° 78/VII (Aprova o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 1997):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1318

N.° 88/VII (Aprova o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo em 13 de Abril de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1319

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

DECRETO N.ºs 322/VII

ALTERA A LEI N.° 14779, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.°, 18.°, 19°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.°, 47.° e 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.ºs 14-A/85, de 10 de Julho, 18/ 90,' de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [-J

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— .........:..............................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1." série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5—................:.......................................................

Artigo 18.° [...]

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 19.° U-l

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

2— ........................................................................

Artigo 23." [-J

l—................................................:...............

2 — A apresentação faz-se até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3—...............................:........................................

4—........................................................................

Artigo 26." (...]

1 —........................:................................•...............

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° [...]

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.° Í...1

1 — ........................................................................

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4—........................................................................

Artigo 31.° [...]

1 —No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2— ........................................................................

3— .....................................................................

Artigo 32.° [...]

1 —.......................'.................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30."

Artigo 36." [...]

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2— ....................................................................

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Artigo 46.º [...]

1 —Até ao 18.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 47.° [...]

1 — Até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de enUe os que os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2— ........................................................................

3—.......................................:................................

4— ........................................................................

5 —.............................................■...........................

6—.............................:..........................................

7— .....'........,.............;............................................

Artigo 57." [-..]

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou ouuas, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neuUalidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou ouuos elementos de propaganda por titulares de órgãos,, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1, durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data dás eleições.

Art. 2° O artigo 7." da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.° 14/87, de 29 de

Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [.-1

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Aprovado em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular Uo-ca de informações e consulta enUe a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 — Reafirmar o carácter eminentemente político que o relatório do Governo deve assumir, fazendo sobressair a importância dos assuntos, os interesses e impactes para Portugal, bem como as posições negociais portuguesas, a sua evolução e tendências e o resultado final obtido.

3 — Salientar a indispensabilidade de cooperação enue a Assembleia da República e o Governo na participação de Portugal na construção europeia. Tratando-se de um processo de enorme dinamismo e de grande complexidade, tem sido dada uma particular ênfase aos processos de acompanhamento e fiscalização posteriores, o que não deve impedir o avanço para processos de participação com conhecimento prévio que a importância dos assuntos ou dos factos venha a justificar.

4 — Vincar a necessidade e a importância da informação das populações sobre a construção europeia, a qual deve revestir não só características de oportunidade e de rigor, mas também de legibilidade que permitam ao cidadão português a efectiva participação democrática e a sua afirmação de cidadão europeu.

• 5 — Assinalar a importância da assinatura do Tratado de Amsterdão e do início da 3.° fase da União Económica e Monetária, efrí especial a participação de Portugal no núcleo fundador da moeda única, bem como das negociações em curso no âmbito da Agenda 2000.

6 — Considerar fundamental o acompanhamento do processo da construção europeia, através da elaboração do respectivo relatório anual pela Assembleia da República.

7 — Sublinhar o empenhamento de todas as forças políticas no processo da construção europeia, sem prejuízo das suas abordagens próprias, permitindo um enriquecimento do debate parlamentar, bem como um reforço significativo às posições negociais de Portugal, e augurando um cima político propício a futuras negociações.

8 — Garantir a vontade política de prosseguir no processo de construção europeia em que Portugal participa activa-

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mente, acompanhando essa construção com espírito atento, disponível, interessado e dialogante, num contexto de respeito integral da igualdade jurídica e da soberania dos Estados membros, onde os interesses dos Estados de menor dimensão sejam acautelados e defendidos.

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 595/VII

(PREVINE A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.)

PROJECTO DE LEI N.º 636/VII

(APROVA 0 REGIME JURÍDICO QUE PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I —A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 13.° e 15.°, consagra o princípio da igualdade e fixa «os limites para além dos quais o condicionamento de acesso a um direito por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étcnica se traduz numa discriminação inconstitucional».

No entanto—'■ escreve-se ainda no preâmbulo do projecto de lei n.° 595/VTI, da iniciativa de alguns Deputados do PCP—, existe um vasto leque de práticas discriminatórias que permanecem impunes, tornando muitas vezes ineficazes as garantias constitucionais dos cidadãos.

E isso — acrescentam — porque o legislador ordinário só no Código Penal fez repercutir aquele princípio geral e apenas «para um conjunto limitado dos fenómenos em que se manifesta».

Daí o seu propósito de tipificar e prevenir um conjunto de práticas discriminatórias que vão muito para além — ou, noutra óptica, que ficam aquém —da esfera da acção penal vigente.

Por outro lado — afirmam —, «o combate eficaz à discriminação racial não depende unicamente da sua mais explícita condenação jurídica».

Daí que proponham a criação de um «observatório», com o fim de dotar o Estado Português de «um instrumento que recolha informação sobre a situação no plano nacional, desde a aplicação da legislação existente às queixas apresentadas pela sua violação, que centralize, trabalhe e encaminhe propostas e sugestões para uma mais eficaz acção de combate à discriminação racial, a. todos os níveis, e que seja participado pelos agentes mais empenhados nessa luta».

Esta iniciativa legislativa apresenta-se com nove artigos, assim alinhados:

Artigo 1.°, «Objecto»;

Artigo 2.°, «Âmbito»;

Artigo 3.°, «Discriminação»;

Artigo 4.°, «Práticas discriminatórias»;

Artigo 5.°, «Regime sancionatório»;

Artigo 6.°, «Observatório»; Artigo 7.", «Composição (do Observatório)»; Artigo 8.°, «Funcionamento (do Observatório)»; Artigo 9.°, «Regulamentação».

O projecto de lei n.° 696/VTJ, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta também um preâmbulo, que, por

outras palavras, retrata a mesma realidade fáctica e jurídica e reflecte idênticas preocupações.

Afirmando-se «conscientes» da dispersão de preceitos no ordenamento jurídico português no tocante à discriminação racial e da ausência de mecanismos de defesa que permitam a cidadãos proteger-se contra práticas discriminatórias no acesso a bens fundamentais», propõem-se «apresentar um projecto de lei que densifique o conceito de discriminação

racial e que proíba o exercício de atitudes e práticas racistas».

Obedece à seguinte sistematização:

Capítulo I, «Âmbito de aplicação»; Artigo 1.°, «Objecto e âmbito de aplicação»; Capítulo n, «Dos princípios gerais»; Artigo 2.°, «Definição»; Artigo 3.°, «Práticas discriminatórias»; Artigo 4.°, «Publicidade proibida»; Capítulo IH, «Dos órgãos competentes»; Artigo 5.°, «Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial»; Artigo 6.°, «Competências da Comissão»; Artigo 7.°, «Relatório»; Capítulo IV, «Regime sancionatório»; Artigo 8.°, «Sanções»; Artigo 9.°, «Pena acessória»; Artigo 10.°, «Concurso de infracções»; Artigo 11.°, «Omissão de dever»; Capítulo V, «Disposições finais»; Artigo 12.°, «Suspensão de actos administrativos»; Artigo 13.°, «Interpretação e integração»; Artigo 14.°, «Regulamentação».

Ambqs os preâmbulos dão nota de que foram tomadas em devida conta propostas e sugestões apresentadas por «organismos e organizações vocacionados para esta temática».

II — «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» — artigo 15, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe ainda o n.° 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado', prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

O artigo 15.° da Constituição define, por seu turno, os termos em que os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

Em 1982 Portugal aderiu à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, das Nações Unidas.

Ainda em 1982 foi promulgada, em Portugal, a versão originária do actual Código Penal, onde se inserem disposições legais atinentes à prevenção e punição de crimes contra a Humanidade.

Também a União Europeia dedicou nesta década atenção especial à defesa dos mesmos valores e princípios. Assim

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aconteceu com as conclusões adoptadas pelos Conselhos Europeus de Corfu, de Essen e de Cannes (em 1994 e 1995), com o Conselho de Madrid e a criação da Comissão Consultiva Racismo e Xenofobia, em Dezembro de 1995.

Na alteração do Código Penal português de 1995 foi revista a estruturação dos crimes de genocídio e discriminação racial, aperfeiçoando-se as previsões normativas e agravando-se as penas, nomeadamente do crime de homicídio (que passou a ser qualificado se «determinado por ódio racial, religioso ou político») e do crime de ofensas à integridade física (que passou também a ser qualificado, a ser encarado como revelador de maior perversidade, a ser passível de maior censura e punível com maior severidade, se determinado por idêntico móbil).

Já nesta legislatura discutimos e aprovámos a lei que permite a constituição como assistente em processo penal, no caso de crime de índole racista e xenófoba, por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.

As duas iniciativas legislativas sobre que ora nos debruçamos visam ir mais longe, cientes como se mostram de que urge densificar o conceito de discriminação racial e proibir e sancionar emanações de atitudes e práticas racistas ou xenófobas que, não caindo embora na esfera do ilícito penal em vigor, se repercutem em áreas tão sensíveis como o emprego, a habitação, os concursos ou a prestação de serviços.

Ambas elas se ocupam de uma mesma realidade e propõem-se, com ligeiras nuances, os mesmos objectivos. Que dizer sobre elas?

Primeiro: nada a objectar ao conteúdo dos artigos que yersam sobre o objecto, âmbito de aplicação, definição e práticas discriminatórias, a não ser, porventura, que há que fundir e aperfeiçoar ós respectivos textos.

Segundo: uma singela observação a fazer sobre o regime sancionatório: é que constitui, no mínimo, técnica muito discutida e discutível aquela que foi adoptada nos dois projectos de lei e que consiste em graduar as coimas «entre 1 e x o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal».

A opção pela exacta indicação do montante da coima, fixando entre um mínimo e um máximo mas indicando os valores em escudos (ou em euros), tem prevalecido em anteriores discussões como sendo, a várias títulos, preferível à indicação por cálculo ou por remissão para dados variáveis que são sempre de mais difícil percepção.

Terceiro: já a criação pela Assembleia da República de um «observatório» ou de uma chamada «Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial», porque a instituir junto do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, nos suscita um reparo e algumas reservas, na medida em que «é da exclusiva competência do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento» — artigo 198.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

A aprovação desse preceito poderia significar (mais do que uma interferência na esfera da sua competência administrativa) uma «invasão» da competência legislativa do Governo, exclusiva porque respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Quarto: por último, mas não menos importante, afigura--se-nos desaconselhável subscrever aquilo que no artigo 12.° do projecto de lei n.° 636/VI se propõe no que respeita à suspensão de actos administrativos. Estipular que os recursos interpostos de actos administrativos, quando houver fortes indícios de que são motivados por discriminação racial, «terão sempre efeito suspensivo» é, no mínimo, estabelecer

um injustificado regime de excepção, que pode revelar-se estranhamente anómalo, gerador de efeitos perversos e factor de perturbação da vida pública, tanto mais quanto é certo que para os próprios recursos de anulação se prevê o prazo de um ano.

Parecer

Os projectos de lei n.ºs 595/VII e 636/VII observam os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí serem discutidos e votados na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 165/VII

(REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei visando adaptar o regime jurídico de criação de freguesias, constante da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, à Região Autónoma dos Açores.

Fê-lo com base no poder de iniciativa legislativa conferido pelo artigo 167.°, n.° 1, in fine, da Constituição às assembleias legislativas regionais e, tendo em conta tratar-se de matéria reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.°, alínea n), da Constituição.

2 — Segundo refere a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) no preâmbulo da proposta de lei, visa-se adequar as normas sobre a criação de freguesias contidas na Lei n.° 8/93 aos condicionalismos geográfico e populacional da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, designadamente, que a dimensão populacional das comunidades açorianas é de menor dimensão do que no território continental.

Assim, a presente proposta de lei faz às seguintes adaptações a Lei n.° 8/93:

a) Substituição das referências à Assembleia da República e ao Governo pela referência à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ao Govemo Regional;

b) Alteração do quadro anexo ao artigo 4.° e do artigo 5.° no que diz respeito ao número de eleitores.

No restante a proposta de lei limita-se a reproduzir os normativos da Lei n.° 8/93.

3 — Pronunciaram-se já sobre esta proposta de lei, de forma favorável, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 16 de Abril de 1998, e a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República, em parecer e relatório aprovados por unanimidade em 19 de Maio de 1998.

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4 — A presente proposta de lei tem a sua origem próxima no Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 13/97, com igual conteúdo, declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 496/97, do Tribunal Constitucional (Diário da República, 1." série-A, n.° 182, de 8 de Agosto de 1997, pp. 4094 e seguintes). A inconstitucionalidade resultou da violação dos artigos 167.°, alínea ri), 229.°, n.° 1, alínea a), e 115.°, n.° 3, da Constituição (versão de 1992).

Como referiu o Tribunal Constitucional no citado acórdão, «porque a competência legislativa das Regiões Autónomas está excluída em matérias da esfera do domínio absolutamente reservado da Assembleia da República, como é o regime da criação de freguesias, são inconstitucionais, por incompetência absoluta, as normas em causa editadas pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na medida em que invadem aquela esfera própria da Assembleia da República».

No seguimento, a ALRA aprovou então a presente proposta de lei, com igual conteúdo, para aprovação da Assembleia da República, salvaguardando a competência constitucional reservada deste órgão.

Saliente-se que na última revisão da Constituição foi alterada a norma que atribui competência à Assembleia da República [actual artigo 164.°, alínea n) da Constituição da República Portuguesa], mas apenas com o intuito de clarificar que no continente é a Assembleia da República o órgão exclusivamente competente para criar, extinguir e modificar freguesias, cabendo essas competências, em cada Região Autónoma, às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos artigos 227.°, n.° 1, alínea í), e 232, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Mantém-se inalterada a reserva absoluta da Assembleia da República quanto ao regime de criação, modificação e extinção, cuja lei assumirá valor reformado enquanto lei parâmeuó (artigo 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

5 — Refira-se que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.° 3/94/ M, de 3 de Março, que adaptou às circunstâncias da Região Autónoma da Madeira o regime de criação de freguesias. Fê-lo com base no artigo 13.°, n.° 2, da Lei n.° 8/93, que prevê a possibilidade de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira introduzirem as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

O Tribunal Constitucional, no acórdão citado, refere, porém, que «a Assembleia da República não pode delegar no legislador regional toda ou parte de uma reserva de competência legislativa que é sua e só sua (ou seja, exclusiva)», sendo, por isso, tal norma constitucionalmente ilegítima.

6 — Face ao que antecede, fez bem a ALRA em colocar o assunto na sua sede constitucionalmente própria.

Sendo ainda de referir que, segundo explicações dadas no debate na ALRA de 21 de Janeiro de 1998, onde foi aprovada por unanimidade a presente proposta de lei, a razão de ser de o número de eleitores ser fixado em 300 decorre de uma «aproximação ao município mais pequeno, que é a do Corvo». Face a reservas sentidas quanto a uma redução superior a 50% do mínimo nacional, foi ainda referido que «naturalmente este é um número para ser discutido pelos gmpos parlamentares a nível da Assembleia da República, onde também contamos dar algum contributo, no sentido dos ej-claiecimentos necessários».

Parecer

A proposta de lei n.° 165/VTJ, da iniciativa da ALRA, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir

a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.« 2567VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, dispõe, no seu artigo 3.°, n.° 2, que a indemnização por parte do Estado às vítimas destes crimes não será concedida quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor do crime ou pessoa que com este coabite em condições análogas, salvo circunstâncias excepcionais.

Este regime não se coaduna com a protecção especial que, nos termos da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, se concede às mulheres vítimas de violência, particularmente nos casos de violência doméstica, que são as situações mais freqüentes. Procede-se, por isso, à revogação do preceito constante do n.° 2 do artigo 3.°

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo único. O artigo 3." do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mosuar conUária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministto das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 257/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DOS DESPACHANTES OFICIAIS E A REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.º 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E 0 ARTIGO 9.« DO DECRETO-LEI N.« 513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.

Exposição de motivos

As disposições que regulamentam o Estatuto Profissional dos Despachantes Oficiais, para além de manifestamente

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desactualizadas da realidade, encontram-se dispersas na Reforma Aduaneira, no Regulamento das Alfândegas, no Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados e noutros diplomas que afectam o exercício da profissão, estando igualmente contempladas, nomeadamente, na legislação sobre a caução global para desalfandegamento e também no anterior Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 450/80, de

7 efe Outubro. '

No novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 173/98, de 26 de Junho, veio dar-se um primeiro e relevante passo no sentido da respectiva modernização, tendo-se então optado por expurgá-lo de todas as normas relativas ao estatuto profissional e optado por, em momento ulterior, se proceder à respectiva publicação num diploma autónomo.

Com a presente proposta de lei pretende-se precisamente conceder autorização legislativa ao Governo para proceder à aprovação do Estatuto da Profissão dos Despachantes Oficiais, modernizando-se a profissão, tendo em consideração, designadamente, a regulamentação da União Europeia, as condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respectiva adaptação à realidade actual.

Salientam-se, entre os aspectos mais significativos que se pretendem introduzir, o reconhecimento de uma única categoria de profissionais, a concessão de exclusivo, supletivo, uma vez que os donos das mercadorias permanecerão sempre a ser as primeiras entidades a poder efectuar as suas declarações nas alfândegas, a extensão da sua intervenção, nos mesmos termos, às declarações referentes às mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, a sujeição a um apertado controlo deontológico, a deveres de colaboração na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira e a obrigação de participação de crimes públicos.

Simultaneamente, eliminam-se da Reforma Aduaneira todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial, passando esta profissão a ser exercida como qualquer outra, nos termos da lei geral do trabalho, e alteram-se as normas do Regulamento das Alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes, que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Introduzem-se ainda alterações e revogam-se as regras constantes do articulado do livro v da Reforma Aduaneira relativas à actividade do despachante oficial, que passam a constar do Estatuto dos Despachantes Oficiais, mantendo-se na Reforma Aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição, o.Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

E concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais, bem como para revogar os §§ 2° e 3.° do artigo 502.° do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, e os artigos 426.°, n.os 2 e 3, 427.°, 429.°, n.os 2 e 3, §§ 1.° e 2.°, 434.°, 435.°, 436°, 437.°, 438.°, 439.°, 458.°, 472.°, 474.°, 475.°, 476.°, 481.°, 482.°, § único, 485.°, 485.°-A e 524.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 27 de Dezembro:

Artigo 2." Sentido

O Estatuto dos Despachantes Oficiais vem coligir as normas relativas ao exercício da profissão dispersas por vários diplomas legais, modernizando a profissão, tendo em consideração a regulamentação vigente na União Europeia,

as Condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respecuva adaptação à realidade actual, tendo em consideração a filosofia constante do novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 173/ 98, de 26 de Junho.

Artigo 3.° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, a nova legislação terá o seguinte alcance:

d) Reconhecimento de uma única categoria de profissionais, eliminando-se as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores profissionais;

b) Previsão da possibilidade de os agentes aduaneiros e os despachantes privativos, no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do Estatuto, solicitarem na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais;

c) Previsão da possibilidade de profissionais com a categoria de procuradores a título profissional solicitarem a sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade;

d) Eliminação da Reforma Aduaneira de todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial e praticantes de despachante, passando estas profissões a ser exercidas, como qualquer outra, no âmbito da lei geral do trabalho;

e) Alterações às regras do Regulamento das Alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes, que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais;

f) Alterações e revogação das regras constantes do articulado do livro v da Reforma Aduaneira respeitantes à actividade dos despachantes oficiais, que passam a constar do Estatuto do Despachante Oficial, mantendo-se na Reforma Aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias;

g) Alterações ao Decreto-Lei n.° 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, retirando-lhe a restrição relativa à modalidade de representação do despachante oficial utilizador daquele sistema de pagamento da dívida aduaneira;

h) Revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 27 de Dezembro, decorrente da necessidade de conferir aos despachantes oficiais liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei;

í) Atribuição da forma de representação aduaneira directa, possibilitada pelo Código Aduaneiro Comunitário e pela legislação nacional;

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f) Atribuição em exclusividade aos profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais do uso desse título profissional, bem como do exercício profissional das respectivas funções;

f) Alargamento da intervenção, em exclusividade, dos

despachantes oficiais às declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou a outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

m) Acesso livre à profissão após realização de um curso para o efeito ou de aprovação- das provas de equivalência do mesmo;

n) Exigência de uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10 000 contos, para efeitos de exercício da profissão;

o) Previsão dos direitos, deveres, incompatibilidades e princípios deontológicos dos despachantes oficiais, tendo em consideração a natureza pública das funções que lhes são cometidas, determinando-se, nomeadamente, que devem participar ao Ministério Público os crimes públicos detectados no exercício das suas funções e que têm o dever de colaboração com as autoridades aduaneiras e fiscais na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira;

p) Remissão para as disposições sobre o contrato de mandato constantes da lei geral a título de legislação subsidiária.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.8 2567VII

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

A protecção e a valorização do património cultural é um imperativo constitucional. Foi recentemente aprovada, em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998, a Lei de Bases do Património Cultural, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

A concessão de incentivos fiscais, antes da revisão global do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é presentemente condicionada e só se justifica para casos de extrema relevância social, cultural e económica expressamente previstos.

A preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais, como está claramente

enunciado na alínea d) do n.° 2 e no n.° 3 do ponto 12." da

Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, de 14 de

Julho.

A semelhança do adoptado para o Estatuto do Mecenato, não sendo possível ainda introduzir os benefícios fiscais concedidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, entendeu-se como mais correcta a criação de um diploma autónomo que defina o regime fiscal do património cultural, dando também cumprimento ao estatuído no artigo 103° da Lei de Bases do Património Cultural.

Assim, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea g), e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta^de lei, para valer como lei geral da República.

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 regime previsto na presente lei aplica-se aos bens classificados, qualificados e inventariados nos termos da proposta de lei n.° 228/VÜ.

Artigo 2.° Condições de acesso

1 — A concessão dos benefícios previstos nos artigos 4.° e 5." depende da comprovação de que a conservação e valorização dos bens foram objecto de parecer favorável por parte do organismo competente da administração do património cultural.

2 — A concessão das isenções previstas nos artigos 6.°, 7.° e 9.° está dependente de pedido a apresentar nos serviços locais da Direcção-Geral dos Impostos, mediante documento comprovativo da qualidade de bem classificado, qualificado ou inventariado.

Artigo 3.° Extinção das isenções

A inobservância das condições de que dependem as isenções previstas no presente diploma implica a sua extinção e a correspondente reposição do imposto que deixou de ser liquidado, acrescido de juros compensatórios.

Artigo 4.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 — Consideram-se custos ou perdas do exercício os que comprovadamente forem despendidos, relativamente a bens móveis e imóveis classificados e qualificados, com:

a) Amortizações, encargos com manutenção, conservação e valorização de bens imóveis não arrendados, bem como os juros de dívidas contraídas para esses fins;

b) Amortizações, encargos com manutenção, conservação e valorização de bens móveis, bem como os juros de dívidas contraídas para esses fins;

c) Encargos com a criação de museus e constituição e instalação de fundos ou colecções visitáveis, bem como os juros de dívidas contraídas para esses fins;

d) Encargos com a pesquisa, formação, recuperação e

restauro, desde que haja sido celebrado acordo com

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a entidade administradora do património do Estado ou das Regiões Autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural dos bens.

2 — Os custos referidos na alínea a) do número anterior são considerados em valor correspondente a 130% do respectivo total.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos custos referidos na alínea b) do n.° 1 quando os bens móveis estejam adstritos de forma permanente à fruição pública.

Artigo 5.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português são dedutíveis 25% das despesas comprovadamente despendidas, relativamente a bens imóveis e móveis classificados e qualificados, com:

a) A manutenção, conservação e valorização dos imó-. veis não arrendados;

b) A manutenção, conservação e valorização de bens móveis;

c) A criação de museus e constituição e instalação de fundos ou colecções visitáveis;

d) A pesquisa, formação e recuperação e restauro, desde que haja sido celebrado acordo com a entidade administradora do património do Estado ou das Regiões Autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural dos bens.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos juros de dívidas contraídas para os fins previstos nas alíneas a) a c), podendo, no caso de não ser possível a dedução no ano em que foram suportados, ser autorizada a dedução nos anos seguintes até ao limite de 10 anos.

3 — São ainda dedutíveis à colecta 5% das despesas comprovadamente despendidas com a aquisição de bens móveis e imóveis classificados ou qualificados, bem como dos juros de dívidas contraídas para esse fim, podendo, no caso de não ser possível efectuar a dedução no ano em que foram suportadas, ser autorizada a dedução nos anos seguintes.

4 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, deduzir-se-ão:

a) As despesas comprovadamente despendidas com a manutenção, conservação e valorização dos imóveis que se encontrem arrendados, podendo o resultado negativo apurado ser reportado aos 10 anos seguintes, deduzindo-se nos primeiros 5 anos aos rendimentos da mesma categoria e nos seguintes unicamente às rendas emergentes desses imóveis;

b) Os juros de dívidas contraídas para esses fins, podendo, no caso de não ser possível efectuar a dedução no ano em que foram suportados, ser autorizada a dedução nos anos seguintes até ao limite de 10 anos.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores relevam as despesas líquidas de comparticipações oficiais.

6 — As deduções à colecta previstas nos números anteriores só se efectuarão quando as importâncias a que respei-

tam não tenham sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício, nos termos do artigo 4."

Artigo 6.°

Contribuição autárquica

Estão isentos de contribuição autárquica os prédios classificados.

Artigo 7.° Imposto municipal de sisa

Estão isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de prédios classificados.

Artigo 8.° Imposto sobre as sucessões è doações

Estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões de bens imóveis e móveis classificados e qualificados, bem como os bens móveis inventariados.

Artigo 9.° Imposto do selo

Estão isentos do imposto do selo os actos relativos à aquisição de imóveis e móveis classificados ou qualificados.

Artigo 10." Emolumentos notariais e registrais

1 — Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados ou qualificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.

2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 11."

Entrada em vigor

Os benefícios fiscais previstos na presente lei entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. —.0 Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º129/VII

ACERCA DAS TAXAS DE IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS

Durante o ano de 1998 constatou-se, em simultâneo, a descida progressiva sustentada do preço do petróleo nos

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mercados internacionais e a desvalorização da cotação do dólar, moeda de referência nas transacções do petróleo a nível internacional. A cotação do petróleo no mercado internacional caiu para menos de metade desde Outubro de

1996, quando atingiu cerca de 26,4 dólares por barril, tendo o seu preço no final de 1998 sido de cerca de 12 dólares por barril. A cotação do dólar atingiu em Março de 1998 um pico na sua cotação de cerca de 187$, situando-se no final desse ano a cotação em cerca de 171$.

Confrontado com tal cenário, o Governo justificou, no relatório da proposta do Orçamento do Estado para 1999, o não acompanhamento, em 1998, desta dupla tendência pelos preços dos combustiveis a nível interno pelo facto de no ano de 1997 a política de preços dos combustíveis ter sido de manutenção, o que se traduziu nesse ano numa perda, segundo o Governo, de 30 milhões de contos de receita fiscal.

O próprio Governo, no relatório da proposta do Orçamento do Estado para 1999, referiu — e cita-se — que «os preços internacionais do petróleo e dos produtos manufacturados, medidos em dólares norte-americanos, deverão registar uma nova e significativa quebra em 1998. O preço spot do petróleo brent registou uma diminuição de 31% nos primeiros nove meses de 1998 face ao período homólogo de 1997, situando-se a cotação média, no mês de Setembro, èm 13,4 dólares por barril».

Relembre-se que o Orçamento do Estado para 1998 previa uma receita em ISP de 459,8 milhões de contos, sendo que a estimativa de execução para esse ano apresentada no relatório do Orçamento do Estado para 1999 ultrapassou esse valor previsto em cerca de 31,2 milhões de contos. Por ouuo lado, a receita prevista para 1999 é de 533,4 milhões de contos, o que representa um aumento de 42,4 milhões de contos (+8,6%) face à estimativa de execução em 1998.

Durante 1998, por exemplo, à gasolina sem chumbo 95 apenas viu o seu preço diminuir em 2$ (de 163$ em Abril para 161$ no final do ano), a qual ocorreu em dois momentos diferentes, tendo a última descida de preço em 1$ ocorrido em vésperas da quadra natalícia. Por seu turno, o imposto sobre os produtos peuolíferos foi alterado, por portaria, por quauo vezes durante 1998 e primeiros meses de 1999, aumentando as respectivas taxas para a gasolina com chumbo de 97$40 para 105S90, para a gasolina sem chumbo 95 de 92$30 para 100$ e para o gasóleo rodoviário de 54$ para 59S20.

O resultado de todo este processo é o seguinte: retomando o exemplo da gasolina sem chumbo 95, dos actuais 161$ pagos por liuo o Estado arrecada 124$ em impostos (ISP e IVA), pelo que o custo real da matéria-prima somada à margem de )ucro das petrolíferas e revendedores não ultrapassa os 37$ por liuo. Por cada liuo pago, cerca de 77% é receita do Estado e apenas 13% corresponde ao custo do peuóleo, da refinação, do transporte, da armazenagem, da distribuição e da margem.de lucro das companhias petrolí feras e revendedores. No caso da gasolina super com chumbo, o peso da fiscalidade atinge cerca de 78% e no caso do gasóleo rodoviário, o peso da fiscalidade atinge cerca de 68%.

Enferrcfemos que estes níveis de fiscalidade estão já no limite da tolerabilidade e que os limites orçamentais impostos pela participação no euro não podem ser atingidos à custa das classes média e baixa, que poderiam ver o respectivo rendimento disponível melhorado, ou à custa da menor competiu vidade de inúmeros agentes económicos, cuja factura energética conÚM¿a a ser a maior da Europa, e a influenciar o preço dos respectivos produtos e serviços. Neste sentido,

julgamos até que seria aconselhável e mais transparente a adopção de um regime de taxas fixas de imposto sobre os produtos petrolíferos para cada período de execução orçamental.

Desta forma, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda à diminuição das taxas do imposto sobre os

produtos peuolíferos para valores próximos dos mínimos estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 1999.

2 — O IVA passe a incidir sobre o preço efectivo dos combustíveis, e não sobre o preço máximo de venda ao público.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — S/7-vio Rui Cervan.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 78/VII

(APROVA 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CANADÁ, ASSINADO EM LISBOA EM 24 DE JUNHO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A proposta de resolução n.° 78/VII que o Governo apresenta à Assembleia da República, pretende que seja aprovado o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá.

É objectivo do Tratado tornar mais eficazes a investigação, a acção penal e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio mútuo em matéria penal.

O Governo apresenta a proposta de resolução nos lermos adequados da alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento.

2 — Destacam-se alguns aspectos da fisionomia do diploma:

Conceito de auxílio penal: nos termos do artigo 1.°, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.

Por matéria penal entendem-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido e para o Canadá significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província (n.° 3 do artigo 1.°).

Finalmente, no que respeita a infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se os actos ou omissões constituírem um infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente (n.° 4 do artigo 1.").

Conclusões

A proposta de resolução n.° 78/VII integra-se nos princípios de cooperação internacional em matéria penal que o

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direito constitucional penal português consagra e o direito penal ordinário vem acolhendo.

Parecer

Encontram-se reunidos todos os requisitos constitucionais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 78/VII suba a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 88/VII

(APROVA 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM MAPUTO EM 13 DE ABRIL DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Um dos mais graves problemas que afectam a Humanidade é, sem qualquer dúvida, o que diz respeito à produção, tráfico ilícito e consumo de drogas. A toxicodependência tem assumido proporções trágicas, atingindo principalmente populações em risco como os adolescentes, com consequências sociais extremamente graves.

Este flagelo preocupa a generalidade das populações que exigem dos seus governos acções realistas que concorram para um eficaz combate à droga, que tem agravado a estabilidade de milhões de famílias em todo o mundo.

O relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia faz um exaustivo levantamento sobre esta problemática, concluindo que a oferta de droga continua a crescer. Segundo a INTERPOL, cerca de 800 toneladas métricas de cocaína e 450 toneladas métricas de heroína são produzidas todos os anos em todo o mundo. Dados fornecidos pela INTERPOL indicam que 38 t de cocaína e 4,4 t de heroína foram apreendidas na União Europeia em 1997 e a Organização Mundial das Alfândegas afirma que, em 1996, houve um aumento nas defecções de drogas de mais de 10%, mas as medidas repressivas não têm resolvido o problema. Parece-nos que a cooperação internacional tem de ser mais estreita, nomeadamente no domínio do branqueamento de capitais provenientes desse comércio.

As Nações Unidas produziram algumas convenções sobre o controlo internacional de droga e recentemente, no relatório da ONU sobre a evolução da população mundial, refere-se a influência da sida — a esmagadora maioria de

casos detectados com aquela doença é motivada pelo consumo da droga — na diminuição de esperança de vida em alguns países em maior risco, como acontece em África. Só para se ter uma ideia, assinale-se o facto de a esperança de vida no Zimbabwe ter baixado de 65 para 39 anos, na Etiópia, de 51 para 41, no Uganda, de 51 para 43 e na Zâmbia, de 56 para 37 anos.

A Assembleia da República criou uma Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação de Situações de Toxicodependência, do Comércio e Tráfico de Droga, que elaborou um significativo e profundo relatório sobre esta problemática em Portugal.

É neste lamentável quadro que os Governos de Moçambique e de Portugal, a exemplo do que aconteceu com Angola, decidiram celebrar um Acordo Bilateral de Cooperação no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa. A respectiva proposta de resolução foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para efeitos de relatório e parecer.

Trata-se, no nosso entendimento, de um importante instrumento que visa o combate à droga através da criação de mecanismos apropriados para a troca de informações e de estudos que facilitem acções conjuntas, bem como a da formação profissional. Deve realçar-se que um dos principais objectivos deste Acordo é o de se proporcionar auxílio mútuo sobre a conversão, transparência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das ilícitas actividades relacionadas com a droga.

Haverá uma natural cooperação policial de forma a possibilitar-se positivas investigações tendentes a obter meios de prova relacionados com aquele tráfico e para controlo de precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes. Para que este instrumento diplomático atinja a eficácia que se deseja, proceder-se-á à formação técnico-profissionaí, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução sobre o Acordo no Domínio do Combate à Droga Celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique reúne as condições constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua tomada de posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes (PS. PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

DIÁRIO

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