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Quinta-feira, 1 de Abril de 1999

II Série-A — Número 50

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°º 523/VTJ, 591/VH 592/VII e 650/VII):

N.° 523/VII (Estabelece as bases das organizações inter-profissionais do sector florestal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................. 1366

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas............................... '368

N.° 591/VII (Alteração do Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.............................. 1370

N.° 592/VII [Aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n" 15 355, de 14 de Abril de 1928)]:

Idem............................................................................... 1370

N.° 650/VII — Alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais (apresentado pelo PSD. PS e CDS-PP).......................... 137)

Propostas de lei (n.M 189/V1I, 197ATI e 246/Vn):

N." 189/V11 (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como. com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 1372

N.° 197/VII (Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional):

Idem....................................:.......................................... 1380

N.° 246/V11 (Altera a Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. '387

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PROJECTO DE LEI N.ºs 523/VII

(ESTABELECE AS BASES DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS DO SECTOR FLORESTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Considerações iniciais

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República, para discussão, um projecto de lei que vem estabelecer as bases do interprofissionalismo do sector florestal.

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Esse projecto de diploma inspirou-se aliás no espírito e na letra da Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro [a Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro, resultou da proposta de lei n.° 93/VÜ e foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 376/98, de 24 de Novembro; v. Portaria n.° 967/98, de 12 de Novembro (estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissio-nais previsto na Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro)], que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, seguindo inclusive a sua sistematização interna, originária da proposta de lei n.° 93/VÜ.

A iniciativa vertente desceu em 20 de Julho de 1998, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República às 1.a e 10.a Comissões para emissão dos

respectivos relatórios/parecer. Registe-se que o projecto de lei n.° 523/VJI foi objecto de despacho autónomo de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, ho qual se tecem alguma reservas jurídico-constitucionais ao conteúdo do mesmo (dúvidas essas em tudo semelhantes ao já invocado igualmente em despacho autónomo à proposta de lei n.° 93/VII).

A discussão na generalidade da iniciativa vertente decorrerá na reunião plenária de 31 de Março de 1999.

II — Do objecto e dos motivos

Segundo os proponentes, o presente diploma visa «proceder a uma efectiva transferência de funções e competência para os agentes económicos, em matérias que, pela sua própria natureza- e péla sua dependência dos interesses em questão, melhores possibilidades têm de alcançar os objectivos pretendidos se forem assumidos e concretizados pelos directamente interessados».

Consideram que o interprofissionalismo constitui um dos • modelos de intervenção associativa avançada, consubstanciando a ideia de concertação institucional, na medida em que engloba toda a fileira de um sector, desde a produção, a transformação, o armazenamento, a distribuição, os fornecedores, os técnicos, as associações empresariais, os organismos de investigação e de ensino, os ambientalistas e os consumidores.

Com efeito, para os proponentes uma estrutura inter-profissional terá, para o efeito, a vantagem de deter enormes capacidades negociais e de as poder utilizar com eficácia se possuir uma verdadeira representad vidade, como é seu pressuposto.

O projecto é composto por 16 artigos, ao longo dos quais' se estabelece o quadro legal do interprofissionalismo florestal.

Dispõe-se no artigo 1." que as organizações interprofis-sionais da fileira florestal revestem a natureza jurídica de pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, sendo constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

Este estatuto será atribuído, por cada produto ou grupo de produtos, a uma OIF de âmbito nacional, reconhecida nos termos da presente lei.

Os objectivos destas organizações estão indicados no artigo 3." do projecto, estabelecendo-se designadamente que são desideratos das organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF), a promoção e a concertação interpro-fissional entre os vários agentes do sector florestal, bem como a coordenação das acções e das medidas adaptadas no âmbito da política de desenvolvimento florestal.

A tramitação e processo de reconhecimento está regulado no artigo 4.°, onde se prevê que as OIF são reconhecidas pelo Governo, mediante a aprovação dos respectivos estatutos, por decreto-lei, e desde que preencham um conjunto de requisitos cumulativos.

Estas organizações são obrigatoriamente inscritas em registo a criar no ministério competente para a política florestal.

Nos artigos 5.° a 10.° é estabelecido o quadro orgânico da organização interprofissional do sector florestal, que será composto pelos seguintes órgãos:

Assembleia geral; Conselho geral; Direcção; Conselho fiscal.

O projecto avança desde logo com a caracterização, composição e o leque de competências dos órgãos supra referidos.

Os proponentes criam ainda o conselho das OIF, que será composto pelo conjunto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento e competência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente.

A estas organizações assiste a possibilidade de promover a celebração de acordos entre as estruturas que a integram que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e condicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produtos ou sectores (artigo 11.°)

Dispõe-se no n.°2 do artigo 11.° que, a requerimento das OIF, o ministro competente pode aprovar os respectivos acordos, determinando a. sua extensão, total ou parcial, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto envolvidos.

No tocante ao financiamento estabelece-se que as OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento.e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas,

Atribui-se ainda competência a estas organizações, desde que os estatutos os prevejam, para aplicarem taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas.

Beneficiam de direitos de cooperação e representação nos termos previstos no artigo 14.° do projecto.

Estabelece-se, por último, que as infracções aos acordos e regulamentos ratificados nos termos da presente lei

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constituem contra-ordenações puníveis de acordo como o estatuído no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com â redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

DI — Enquadramento comunitário

As organizações interprofissionais

A nível comunitário, o modelo das organizações interprofissionais começou por ser adoptado no sector do tabaco, verificando-se já nas décadas de 60 e 70 a celebração de contratos e acordos interprofissionais que permitiam estabelecer regras de mercado na comercialização de determinados produtos, como, por exemplo, a beterraba.

Com o sector do tabaco, a Comunidade sentiu necessidade de criar uma estrutura institucional constituída por operadores individuais ou em grupo, representativa de diferentes categorias profissionais ligadas à produção, transformação escomercialização no sector do tabaco, tendo como objectivo aprimorar o conhecimento, ou mesmo a organização, dessa produção, transformação e comercialização, contribuindo, assim, para um melhor equilíbrio do mercado neste sector. [Em parecer sobre o regulamento (CEE) do Conselho relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco o Comité Económico e Social proferiu o seguinte:

O Comité sublinha o interesse de que o presente regulamento [...] se reveste, para o sector agricola e, em particular, para o sector do tabaco [...] maior valorização do produto, [...] uma utilização óptima das capacidades comerciais.]

Entre outros, destacamos, sobre, esta matéria, os seguintes diplomas comunitários:

Proposta de regulamento (CEE) do Conselho n.°91/ C295/07, de 14 de Outubro, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco;

Parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento (CEE) do Conselho n.°92/ C98/14, de 26 de Fevereiro, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco;

Regulamento (CEE) n.° 2077/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativo às organizações e.acordos interprofissionais no sector do tabaco;

Regulamento (CEE) n.° 86/93, da Comissão, de 19 de Janeiro, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2077/92, do Conselho;

Regulamento (CEE) n.° 206/68, do Conselho, de 20 de Fevereiro, que estabelece as disposições tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos a compra de beterrabas;

Regulamento (CEE) n.° 255/72, dó Conselho, de 31 de Janeiro, que completa o Regulamento (CEE) n.° 206/68, que estabelece as disposições de base

. para os contratos e acordos interprofissionais relativos a compra de beterrabas.

Organizações de mercado no sector agrícola

Quanto às organizações de mercado no sector agrícola, seleccionamos:

O Regulamento (CE) n.° 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas;

O parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento dó Conselho sobre a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°C082, de 19 de Março de 1996);

O parecer do Comité Económico e Social sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que reforma a organização comum do mercado vitivinícola (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°C 110, de 2 de Maio de 1995);

O Regulamento (CEE) n.° 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino;

O Regulamento n.° 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo;

O Regulamento (CEE) n.° 1963/87, do Conselho, de 2 de Julho, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1308/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo;

O Regulamento (CEE) n.° 2777/75, do Conselho, de 29 de Outubro, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;

O Regulamento (CEE) n.° 805/68, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;

O Regulamento (CEE) n.° 234/68, de 27 de Fevereiro, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura.

TV — As organizações interprofissionais no direito comparado

Em Espanha, as organizações interprofissionais agro--alimentares encontram-se regulamentadas desde 1994. Com a Lei n.° 38/1994, de 30 de Dezembro, o direito espanhol definiu organizações interprofissionais como aquelas que são constituídas por organizações representativas, qualquer que seja a natureza jurídica empresarial dos seus representados, da produção, transformação e comercialização agro-alimentar atribuindo-lhes natureza jurídica privada.

Cumpre-nos, de seguida, referir alguns diplomas que no direito espanhol regulam esta matéria. Assim:

Lei n.° 38/1994, de 30 de Dezembro (regula as organizações interprofissionais agro-alimentares);

Decreto Real n.° 2070/1995, de 22 de Dezembro, do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação (determina os procedimentos para o reconhecimento das organizações interprofissionais agro-alimentares e para a extensão das normas, assim como o procedimento sancionador a que pode dar lugar o incumprimento, por parte das organizações interprofissionais agro-alimentares, das obrigações derivadas da Lei n.° 38/1994);

Lei n.° 13/1996, de 30 de Dezembro (medidas fiscais, administrativas e de ordem social) — altera os artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6." e 7.° da Lei n.° 38/1994 e suprime a decisão transitória única da mesma lei, a qual reza da seguinte forma:

Para os efeitos de promover a constituição de organizações interprofissionais agro-alimentares nos djferentes sectores ou produtos, poderão pertencer às mesmas, e durante um período de dois anos a partir do reconhecimento previsto no artigo 4.° da Lei n.° 38/1994, as organizações

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representativas dos sectores produtivos que façam parte do Conselho Geral de Organizações Interprofissionais Agro-Alimentares, sem que lhes seja exigível, durante esse período, os requisitos a que se refere o n.°2, alinea a), do mesmo artigo.

Decreto Real de 1997, de 16 de Maio (aprova a regulamentação da Lei n.° 38/1994, de 30 de Dezembro, reguladora das organizações interprofissionais agro-alimentares, modificada pela Lei n.° 13/1996, de 30 de Dezembro);

Lei n.° 16/1989, de 17 de Julho (defesa da concorrência);

Decreto Real n.º 1389/1933, de 4 de Agosto, do Ministério para a Administração Pública (aprova o regulamento do procedimento para o exercício da acção sancionadora).

Da mesma forma, o Reino Belga tentou adaptar, no âmbito do sector agrícola, a sua legislação interna ao direito comunitário.

Destacamos, a título informativo, os seguintes diplomas:

Decreto Real de 12 de Abril de 1977, do Ministério da Agricultura (modifica o Decreto Real de 15 de 1924 relativo à organização da representação oficial da agricultura);

Decreto Real de 3 de Fevereiro de 1995, dos Ministérios dos Assuntos Económicos, Classes Médias e Agricultura [cria o Gabinete de Intervenção e de Restituição Belga (BIRB), administrado por um conselho de administração, composto por representantes da administração designados pelo Ministério da Agricultura e delegados de associações profissionais representantes do sector privado. O BIRB é um lugar de reencontro entre o sector público e o sector privado (indústria agro-alimentar)].

Existem ainda no Reino Belga numerosas associações profissionais è interprofissionais no sector agrícola, sem fins lucrativos, mas que não são criadas por via legislativa ou regulamentar.

V — Das dúvidas de (in)constitucionalidade do projecto de lei n.° 523/VTI

O projecto de lei n.°523/VII enferma dos mesmos vícios e dúvidas jurídico-constitucionais de que foi objecto a proposta de lei n.° 93/VII, daí que no despacho n.° 137/Vn S. Ex." o Presidente da Assembleia da República refira que admite o presente projecto de lei «renovando as dúvidas que expressei no despacho de admissão. da proposta de lei n.° 93/VTi, as quais não foram, aliás, objecto de qualquer contestação no respectivo processo de discussão e aprovação parlamentar».

O legislador prevê no artigo 11.°, n.° 1, do projecto de lei que as organizações interprofissionais podem promover a celebração de acordos, entre as estruturas que as integram sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e condicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação de produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produtos ou sectores.

A requerimento destas organizações, o ministro competente pode, por acto administrativo, aprovar os acordos, determinando a sua extensão, total ou parcial, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto res-

pectivo. Assim, por mero acto administrativo de aprovação os acordos em questão ficam dotados de força vinculativa face a terceiros. '

Além desta eficácia perante terceiros, estas ficam ainda munidas da possibilidade de aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão.

Essas dúvidas não foram alheias ao crivo do Presidente da Assembleia da República, que no seu despacho de admissibilidade de 20 de Maio de 1998 sobre o projecto ora em análise considera que o disposto nos artigos anteriores poderá eventualmente vioiar o artigo 112.°, n.os5 e 6, da Constituição da República Portuguesa: «[...] a possibilidade de, por simples acto de aprovação do ministro competente em razão da matéria, determinados acordos celebrados entre as estruturas que integram as OIF virem a ser estendidos, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto envolvidos [...] acrescida quer da possibilidade das OIF poderem vir a aplicar taxas aos agentes económicos do sector [...] quer da tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções aos acordos e regulamentos ratificados suscita--me dúvidas de constitucionalidade».

O Presidente da Assembleia da República refere ainda no seu douto despacho que para além de poder estar, por esta via, a conferir a meros actos administrativos de aprovação o poder de, com eficácia externa, integrarem preceitos da lei, crê ainda «poder faltar, desde logo, credencial legislativa que expressamente atribua às organizações interprofissionais poderes públicos de regulamentação dos sectores económicos e dos produtos envolvidos e balize o seu exercício. Na ausência de lei habilitante os acordos assim aprovados poder-se-ão reconduzir a verdadeiros 'regulamentos autónomos' ou 'regulamentos delegados' constitucionalmente inadmissíveis.»

Não obstante as dúvidas supra-referidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Q projecto de lei n." 523/VLT encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 31 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Vice Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

I — Introdução

1 —,0 presente projecto de lei n.° 523/VII, da iniciativa de quatro Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visando estabelecer as bases das organizações interprofissionais do sector florestal, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 14 de Maio de 1998, tendo,

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por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio seguinte, baixado às 1.° e 10° Comissões, despacho no qual, aliás, o Sr. Presidente expressou algumas dúvidas quanto à constitucionalidade do mesmo, face ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 112.° da Constituição.

....l=}&m J&ü»jã$> d& 2 de Junho de 1998, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas deliberou cometer ao PCP e ulteriormente ao relator a incumbência de preparar relatório e parecer na generalidade.

II — Enquadramento legal

1 —Apresentado nos termos gerais do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei em apreço inspira-se, por um lado, na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto) e, por outro, na lei que «estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar» (Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro).

A primeira já prevê no seu artigo 3." como um dos princípios orientadores da política florestal nacional o da «participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos na definição e concretização da política-florestal» [alínea c)] e a segunda estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a organização interpro-fissional no sector agrícola, prevendo-se, inclusivamente, a existência de organizações interprofissionais (OI) constituídas por estruturas representativas da produção, transformação ou comercialização de produtos agro-alimenta-res e ainda por representantes dos consumidores, sendo atribuídas às OI de âmbito nacional, assim reconhecidas nos termos da lei, o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, genericamente prevista no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

III — O projecto de lei n.° 523/VTI

1 —Basicamente, a presente iniciativa segue, no seu articulado, a sistematização da já referida Lei n.° 123/97, de 13 de Novembro.

2 — Com efeito, ao longo de 16 artigos, os proponen-' tes estruturam o interprofissional no sector florçstal através da instituição de «organizações interprofissionais da fileira' florestal» (OIF), conferindo-lhes, quando de âmbito nacional, a natureza jurídica de pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e estabelecendo a respectiva constituição: «estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal». Por outro lado, é desde logo estatuído que para cada úma das fileiras do pinho, do eucalipto e do subero-corticeira e do azinho haverá uma OIF específica (cf. artigo 1.").

3 — O artigo 2." do projecto de lei estabelece as percentagens de participação nas OIF em termos de representatividade deliberativa:

Estruturas de produção: pelo menos 40 % da ponderação necessária as deliberações da respectiva OIF;

Estruturas de transformação: participação não superior a 20 %;

Estruturas de comercialização:.participação não superior a 15 %;'

Estruturas de prestação de serviços: participação não

superior a 15 %; Estado: participação não superior a 10 %.

4 — Descrevem-se no artigo 3.° os objectivos gerais das OIF, cuja prossecução se afigura como condição sine qua non para o reconhecimento pelo Governo, precedendo requerimento dirigido nesse sentido, das organizações como OIF, as quais, entre outros requisitos, não deverão possuir fins lucrativos e terão de representar «o produto ou subfi-

leira respectiva em nível igual ou superior a 51 % do peso

económico do sub-sector ou do produto» (cf. artigo 4.°).

Este artigo, conjugado com o artigo 1.°, aponta para a existência de uma única OIF em cada uma das fileiras do sector florestal. O relator sublinha, em sua opinião, a necessidade de ser ponderada, em sede de especialidade, se estes preceitos não constituirão um quadro excessivamente limitativo da organização associativa, tanto mais que não estão definidos no projecto de lei os mecanismos de determinação da representatividade das várias entidades participantes nas OÍF. Acresce ainda que importa clarificar que as OIF não esgotam todo o universo da representatividade associativa do sector tanto a nível sócio-profis-sional como económico.

5 — Enuetanto, os artigos 5.° a 9° estabelecem o quadro organizacional das OIF, bem como as respectivas competências: a assembleia geral, o, conselho geral, a direcção e o conselho fiscal.

É ainda criado um denominado «conselho das organizações interprofissionais florestais», o qual é composto «pelo conjunto das OIF reconhecidas» e cujo funcionamento e competência figurará em diploma regulamentar ulterior (cf. artigo 10.°).

6 — Enquanto o artigo 11.° reconhece a competência das OIF para a celebração de acordos interprofissionais enue as estruturas que as integram, os quais podem ser, por determinação ministerial, estendidos, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto em causa, os artigos 12.° e 13.° reconhecem às OEF o direito de beneficiar «de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das as-sociações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas», bem como a possibilidade de, denuo de determinados limites, «aplicarem taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivo» (artigo 12.°), conferindo ainda às OIF as isenções fiscais e regalias reconhecidas às pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 13.°).

E aqui, e particularmente em relação ao artigo 11.°, que o Sr. Presidente da Assembleia da República levanta dúvidas de constitucionalidade, já levantadas igualmente aquando da proposta de lei que deu origem à Lei n.° 123/ 97, de 13 de Novembro, e dúvidas que o relator perfilha — quanto à legitimidade de, por despacho do minisuo competente, ser determinada a extensão ao conjunto de operadores económicos do sector, mesmo que não participando na respectiva OD?, dos acordos celebrados enue as estruturas que integram as interprofissionais, o que pode configurar uma violação da liberdade de associação.

Acresce que os artigos 12.° e 16." do projecto de lei n.°523/VH prevêem a possibilidade de as OÍF aplicarem taxas e coimas, o que, como igualmente afirma o Sr. Presidente da Assembleia da República no já mencionado despacho de admissão n.° 137/V11, de 20 de Maio de 1998, suscita também dúvidas de constitucionalidade.

7 — Por sua vez, o artigo 14.° estabelece direitos de cooperação, apoio e representação, a saber: cooperação com a AdminisUação Pública, apoio do Estado, capacidade judicial activa e direito a tempo de antena na rádio e televisão.

8 — O artigo 15.° comete ap Estado a competência para a fiscalização das medidas previstas no projecto.

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Parecer

Face ao acima exposto, a Comissão de Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas entende preencher o projecto de lei n.° 523/VII os requisitos constitucionais e legais com vista à sua subida a Plenário para apreciação e votação, reservando-se os vários grupos parlamentares para, nessa sede, exporem as suas posições.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Lino de Carvalho. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 591/VII

(ALTERAÇÃO 00 DECRETO N.º 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

O projecto de lei n.° 591/VII visa alterar o Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril de 1928, que proíbe, no seu artigo 1.°, as touradas com touros de morte em todo o território nacional.

O projecto de lei tem como objectivo criar condições de excepção quando se verifique existir tradição local, concretamente no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da festa anual de Agosto.

A vila de Barrancos, sede do concelho do mesmo nome, situa-se a escassos 500 m da fronteira com a Espanha, estabelecendo fortes laços culturais com a Estremadura (Oliva de la Frontera) e a Andaluzia (Encinasola). Barrancos esteve sob a tutela do reino de Castela entre os anos de 1339 e 1399; contudo, só com a definição decretória da fronteira, no Tratado da Contenda de Moura em. 1894, Barrancos fica definitivamente como parte integrante do território português. No início da década de 50 tinha uma população estimada em 4000 pessoas, sendo actualmente de 2000 pessoas, exclusivamente concentradas numa só povoação.

Barrancos tem estado, ao longo da sua história, muito mais ligada a Espanha que ao país a que pertence, advin-do-lhe, por via disso, um dialecto próprio — o barranque-nho — e um quadro de cultos e tradições vincadamente espanholas, sendo as mais conhecidas os «quintos» as «estudiantinas», a «festa de flores», «a noite de Natal» e a «festa anual de Agosto», onde se integra a «tourada à. espanhola», que termina com a morte do touro na arena.

A «tourada à espanhola» realiza-se na praça central de Barrancos, onde são instaladas estruturas provisórias de madeira, após ter sido feito o «encerro», à maneira espanhola, que. consiste na condução dos touros, pelas ruas da povoação, até à praça improvisada, culminando a «festa» com a morte do touro.

A «tourada à espanhola» realiza-se em Barrancos, de forma ininterrupta, há mais de 100 anos, conhecendo-se uma úmca mlemipção no ano de \914, devido ao eclodir da guerra; contudo, só com a sua divulgação mediática nos últimos anos se foi conhecendo a sua existência, o que despertou o interesse quer dos apreciadores desse tipo de espectáculo quer das organizações de protecção dos animais.

Face à verificação de posições antagónicas, a iniciativa legislativa ora em análise pretende que, por analogia, se

aplique as touradas dè BãrfârtcôS ô prôvistB no Código Penal francês, nos seus n.os 12 e 13 do artigo 453.°, que

estabelece e define as condições de excepção para as «corridas de touros com tradição ininterrupta».

Parecer

O projecto de lei n.° 501/VII encontra-se em condições regimentais e constitucionais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Francisco Fonenga. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 592/VII

[APROVA 0 NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA 0 DECRETO N.o 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928).]

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório I — Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) apresenta o projecto de lei n.° 592/VTI sobre um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte, constando o mesmo de 11 artigos, que versam as restrições à realização de touradas com touros de morte (regime actualmente em vigor), mas admitindo excepções por motivo da observância de tradições locais ancestrais e ininterruptas, com a definição dos responsáveis pela sua realização, elencando as penalidades sancionatórias para os que violarem a lei e a forma de publicidade das penas aplicadas pelos tribunais.

II — Evolução do quadro legal

As touradas com touros de morte foram proibidas em Portugal por decreto de 19'de Setembro de 1836, que as considerava como um divertimento «bárbaro e impróprio de nações civilizadas». .

O decreto de' 1836 foi revogado pelo decreto de 30 de Junho de 1837, publicado em 1 de Julho seguinte, ficando em vigor os regulamentos policiais que dispunham sobre a realização de «espectáculos públicos», categoria em que se deveriam incluir as touradas com touros de morte.

Por sua vez o Decreto n.° 5650, de 10 de Maio de 1919, vem considerar acto punível toda a violência exercida sobre os animais, ficando revogada a legislação em contrário.

Em 6 de Abril de 1921, através da Portaria n.° 2700, o Governo, reconhecendo que o «bárbaro espectáculo de touros de morte» não tem sido permitido no nosso país, mas, «por que tenha sucedido que, em um ou outro ponto do País, e a despeito da vigilância das autoridades, se tenham realizado touradas de morte, e convindo pôr cobro

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a tão grave abuso, que é ao mesmo tempo um crime considerado punível pelo Decreto n.° 5650, cuja doutrina implicitamente se opõe à realização de touradas de morte, manda o Governo sejam rigorosamente observadas as disposições do citado Decreto n.° 5650, cuja doutrina implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte».

Em' 14 de Abril de 1928 é publicado o Decreto n.° 15 355, que, invocando toda a legislação anterior, estabelece que «ficam absolutamente proibidas as touradas com touros de morte, quer quando realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, quer em qualquer outro recinto para esse fim improvisado», hierarquizando um conjunto de penas sancionatórias para os prevaricadores.

(É este diploma que a iniciativa legislativa em apreciação se propõe revogar.)

III — Exposição de motivos

Na exposição de motivos da iniciativa agora em apreciação os subscritores vêm propor, como princípio geral, a proibição dos touros de morte em Portugal, excepcionando, contudo, as lides com touros de morte praticadas segundo tradição local, com carácter anual, ancestral e contínuo, invocando o debate ultimamente ocorrido em França, que levou à aprovação de um novo regime penal que passou a prever, com carácter de excepção, «que não são tidos por actos cruéis as situações, designadamente de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta», com o entendimento «que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades» e, igualmente, remetem para o protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, onde, sobre a protecção e bem-estar dos animais, se diz que poder-se-á respeitar simultaneamente «[...] as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente, em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

TV — Análise do projecto de lei n.° S92/VII

Na apreciação do articulado registam-se algumas imprecisões de redacção e de sistematização, remetendo-se a sua análise e eventual concretização para a discussão na especialidade.

V — Apreciação e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 592/VTI preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da Repú- blica.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999. — O De-1 putado Relator, Roleira Marinho. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.s 650/VII

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Tendo presente que o exercício de cargos políticos, para além de se encontrar sujeito a um rigoroso regime de incompatibilidades e impedimentos, não raro comporta significativos encargos financeiros para os seus titulares, a legislação em vigor prevê, nos casos do Presidente da Republica, dos membros do Governo e dos Deputados à

Assembleia da República, entre outros, o direito a abonos para despesas de representação, de quantitativo variável, percentualmente indexado aos respectivos vencimentos mensais.

Considerando verificarem-se pressupostos semelhantes no exercício de determinadas funções públicas, o ordenamento legal prevê igualmente, relativamente aos membros dos gabinetes ministeriais e dos conselhos de administração de empresas públicas, o direito a abonos para despesas de representação.

Muito embora do desempenho dos cargos políticos de presidente da câmara municipal e de vereador em regime de permanência também derivem expressivos encargos para os seus titulares que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas, facto é que a lei é omissa em relação a estes.

Esta situação desigual é tanto mais injustificada quanto é certo que os titulares dos cargos políticos em causa interromperam, as mais das vezes duradouramente, a sua actividade profissional regular, em prol do serviço às populações que representam.

Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°. Direitos

1 — Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A. uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;

b) ..........................................................•...........

c) ......................................................................

d)......................................................................

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Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

2 —

3 —

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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

Artigo 6.°

Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 — ........................................,...............................

2-..:..:.........................................:........................

3— ........................................................................

4 — Os eleitos locais em regime de permanência

têm direito a despesas de representação correspondentes a 30 % das respectivas remunerações no caso do presidente e 20 % para o caso dos restantes membros, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 2."

Entrada em vigor

A presente lei enua em vigor no l.°dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — Os Deputados: Artur Torres Pereira (PSD) — José Junqueiro (PS) — Rui Marques (CDS-PP) — Júlio Faria (PS) — Manuel Oliveira (PSD) — Mário Albuquerque (PSD) — Manuel Moreira (PSD)-— Fernando Santos Pereira (PSD) — Marfim Gracias (PS) e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.2 189/VII

(ESTABELECE 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão, reunida a 31 de Março de 1999, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 189/ VTJ — estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminisuação cenual e local do Estado e da adminisuação regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Vrocèôev-se à votação das propostas de alteração apresentadas, tendo a proposta de substituição ao n.° 3 do artigo 3.° subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos conua dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP. A proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 4." apresentada igualmente pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade.

A proposta de substituição do n.° 10 do artigo 4.° (anterior n.° 11) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada com os votos a favor do grupo proponente, a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP. A proposta de eliminação do n.°2 do artigo 38° apresentada, igualmente pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade.

Procedeu-se à votação dos restantes artigos constantes da proposta de lei, tendo todos sido aprovados com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. Os mapas í C íf

anexos foram aprovados com a mesma votação. Em anexo, texto final com as alterações introduzidas.

Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Texto final

CAPÍTULO I \ Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminisuação cenual e local do Estado e da adminisuação regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva adminisuação regional.

3 — A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à adminisuação local mediante decreto-lei.

4 — A presente lei não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

5 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do conuato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.

Artigo 2." Pessoal e cargos dirigentes

1 — Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e conUolo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior.

2 — São considerados cargos dirigentes os de director--geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.

3 — As referências feitas na presente lei a director-ge-ral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de secretário-geral e inspector-geral e aos de adjunto de secretário-geral e subinspector-geral.

4 — Excluem-se do disposto no n.°2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.

5 — A criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no n.° 2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.

6 — O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e de-

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senvolve as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo no mapa i anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

7 — Ao subdirector-geral não compete a direcção de qualquer unidade orgânica, salvo nos casos previstos nas leis orgânicas dos respectivos serviços ou organismos.

CAPÍTULO n Recrutamento, provimento e exercício de funções

Secção I Do recrutamento

Artigo 3.°

Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais

1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — O recrutamento para estes cargos pode ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

3 — O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.°

Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos.

d) Licenciatura adequada;

b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.

2 — O recrutamento para o cargo de director de serviços pode ainda ser feito por concurso de entre chefes de divisão.

3 — Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso.

4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1, consideram-se inteiradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja. legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas «carreiras técnicas superiores», independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.

5 — Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no númerõ-precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança integrado em carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.

6 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.

7 — Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

8 — Nos casos-em que os concursos para recrutamento de director de serviços e chefe de divisão fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se, por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.

9 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de director de serviços e chefe de divisão pode ser feito, por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.

10 — Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

11 — Nos concursos abertos nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concursado.

Secção n Do concurso

Artigo 5.° Comissão de observação e acompanhamento

1 — Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro, do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;

c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 — A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o ternpo^ informações sobre o respectivo andamento.

3 — A comissão compete ainda:

a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 7." da presente /ei;

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II série-a — número 50

b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes;

c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 — O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6° Constituição e composição do júri

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

4 — O presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral ou equiparado, ou ainda um dos membros do órgão máximo do serviço, no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços, ou um director de serviços, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão do organismo a que pertence o cargo posto a concurso.

5 — Os vogais efectivos podem ser escolhidos, mediante sorteio, de entre pessoal não vinculado à Administração Pública, até ao limite de um ou dois, conforme, respectivamente, o júri seja composto por dois ou quatro vogais efectivos, devendo possuir, em qualquer caso, habilitação literária não inferior à exigida para o exercício

do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.

Artigo 7.° Do sorteio

\ — O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao dos vogais.

2 — O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.

3 — As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.

4 — Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.

5 — Os vogais suplentes não vinculados à Administração só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.

6 — O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:

a) As listas a que se refere o n.° 1;

b) A indicação dos presentes;

c) O método utilizado;

d) O resultado do sorteio.

Artigo 8.° Abertura do concurso e métodos de selecção

1 — A abertura do concurso é autorizada pelo membro

do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e

métodos de selecção a utilizar.

2 — Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.

3 — O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.

. 4 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

5 — Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos, verificadas as condições constantes do n.° 5 do artigo 2.°

6 — O despacho que autoriza a abertura dó concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.

Artigo 9.° Validade do concurso

1 — O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.

2 — O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

Artigo 10.°

Publicitação

O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.' série, contendo, para além da menção da presente lei, o seguinte:

a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;

b) Composição do júri;

c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso;

d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;

e) Prazo de validade;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

2 — Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão, de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

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Artigo 11.° Candidaturas

1 — Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae.

2 — A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.

3 — Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência dos interessados, se a ela houver lugar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 — O júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

Artigo 12.°

Princípio geral de selecção

A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.

Artigo 13.° Sistema de classificação

1 — Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

2 — A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer dos métodos de selecção.

3 — Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

4 — Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;

b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4." da presente lei.

5 — Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 14.° Audiência

Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15." Lista de classificação final

1 — A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente no prazo de cinco dias.

2 — No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista dê classificação final, por afixação no

respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo,prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.

3 — No prazo referido no n.° 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 16.° Nomeação

1 — A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.

2 — A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 17.° Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral.

Secção III Do provimento e exercício de funções

Artigo 18.° Provimento

1 — O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço, por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.

2 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

3 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.

4 — No caso de não renovação da comissão de serviço de pessoal dirigente cujo provimento está sujeito a concurso, o membro do Governo determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior.

5 — Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.

6 — O provimento dos cargos dirigentes é feito:

a) O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;

b) O de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;

c) O de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente.

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II SERTE-A — NÚMERO 50

7 — O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniencia de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 19.° Suspensão da comissão de serviço

1 — A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, governador e secretario-adjunto do Govémo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das

, . assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência, juiz do Tribunal Constitucional;

b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 21.° ou nas situações previstas em lei especial.

2 — Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do

cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 21.° desta lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o periodo de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, o reconhecimento do interesse público faz-se mediante despacho:

a) Do Primeiro-Ministro, no caso dos directores-gerais:

b) Do ministro competente, nos restantes casos.

Artigo 20.° Cessação da comissão de serviço

1 —Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente:

d) Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver- lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei;

b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se, por despacho fundamentado do membro do Governo', for mantida a comissão de

serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível.

2 — A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por.finda durante a sua vigência:

a) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de. subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tomar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;

b) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 21.° Substituição

1 — Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 — No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.

4 — A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 — A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

d) Substituto designado na lei;

b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.

6 — A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.

7 — O.período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.

8 — O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

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Artigo 22.° Regime de exclusividade

1 — O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, sem prejuízo da Lei n.° 12796, de 18 de Abril.

2 — O disposto no número anterior não abrange as remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

c) Actividade docente em instituições de ensino superior público, não podendo o horário parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;

é) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

3 — Não é permiüdo o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.

4 — A violação do disposto neste artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 20.°

Artigo 23.°

Regime especial de incompatibilidades

Aos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.

-Artigo 24.° Isenção de horário

1 — O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

2 — A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

CAPÍTULO III Competências do pessoal dirigente

Artigo 25°

Competências do pessoal dirigente

\ —Incumbe, genericamente, ao pessoa) dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.

2 — Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa n anexo à presente lei, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.

3 — As competências dos directores-gerais em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências atribuídas aos secretários-gerais nos casos dos departamentos ministeriais que possuam quadros únicos, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.

4 — Compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro dó Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo director--geral, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.

5 — O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.

6 — Compete ao director de serviços e ao chefe de divisão exercer as competências constantes do mapa ii anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 26.°

Competências específicas

As competências constantes do mapa n anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Artigo 27.° Delegação de competências

1 —Os membros do Governo podem delegar nos directores-gerais a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências relativas ao procedimento de concurso.

2 — O director-geral poderá delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.

3 — Os membros do Governo podem delegar nos secretários-gerais ou, quando existam, nos dirigentes máximos dos serviços centrais com atribuições em matéria de recursos humanos a competência para decidir recursos hierárquicos interpostos de actos praticados pelos demais dirigentes máximos dos serviços em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 28.° Delegação dc competências no substituto

0 exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 29.° Exercício da delegação

1 — A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

2 — As delegações e subdelegações de competencias são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3 — As delegações e subdelegações de competencias não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

4 — A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

5 — O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos" de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.

6 — Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.

7 — Quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 30.°

Delegação de assinatura

A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.

CAPÍTULO rv Direitos e deveres

Artigo 31.° Direitos

Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;

b) Direito à retribuição.

Artigo 32.° Direito à carreira

1 — O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.

2 — Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:

a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro:

b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3 — A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.

4 — Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.° 2 releva também o prestado em regime de substituição.

5 — O disposto no n.° 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.°2.

6 — São criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, se noutro não for acordado, os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do n.° 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

7 — O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

8 — A alteração dos quadros prevista no n.°5 será feita por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar na 2." série do Diário da República.

9 — Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.° 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

10 — No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

11 — O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes de nível igual ou superior.

12 — O exercício de funções dirigentes • no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

Artigo 33.° Regime remuneratório excepcional

1 — Os directores-gerais que exerçam as correspondentes funções por período igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpolados, têm direito a optar, uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço activo na Administração Pública, por uma remuneração correspondente a 90 % da remuneração que auferiam pelo exercício do referido cargo.

2 — Os directores-gerais que reúnam as condições previstas no número anterior e que não sejam vinculados à função pública poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação .da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função pública na situação de supranumerário, sendo-lhes correspondente a 90 % da remuneração que atribuída uma remuneração auferiam pelo exercício do referido cargo.

3 — Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 34.° Remunerações

1 — A remuneração base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.

2 — Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 35.° Formação profissional

1 — A Administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:

a) A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;

b) A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.

2 — Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:

a) A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a Administração;

b) A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;

c) A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública portuguesa.

3 — A frequência de acções de formação que vierem a ser efectuadas não constituem requisitos de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, actuar como condição de preferência.

'Artigo 36.° Deveres

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de assegurar a orientação geral do serviço e de definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo;

b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirige;

c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 37.° Encarregados de missão

1 —A prossecução de objectivos de administração de missão pode ser cometida ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, para o desempenho de funções de encarregados de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto de nomeação ser fixada a correspondente remuneração, o objectivo e o prazo para a execução da missão.

2—Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.

Artigo 38.° Prevalência

1 — A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.

2 — Os regimes de recrutamento e provimento definidos nesta lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 39.° Normas transitórias

1 —As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2."

2 — O pessoal de direcção a quem, por força do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, tenha sido assegurado o direito ao provimento definitivo em categorias da carreira técnica superior, previstas no mapa anexo ao mesmo diploma, mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo, desde logo, ser criado o respectivo lugar, independentemente da cessação da comissão de serviço.

3 — Até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.

4 — Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.° 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.° a 14.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79.

5 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data sua entrada em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.

6 — Mantém-se uansitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares de director de serviços adm/nis-

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trativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.

7 — A duração máxima estabelecida para a gestão corrente e para a substituição aplica-se às situações já constituídas, iniciarndo-se a contagem do prazo na data da entrada em vigor desta lei.

8 — O disposto nos artigos 18.°, n.° 1, segunda parte, e 20.°, n." 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.

9 — Se da aplicação da alínea a) do n.° 2 do artigo 32.°

da presente lei resultasse tratamento mais favorável, podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação no prazo de 60 dias após a enuada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do seu direito.

Artigo 40.° Revogação

São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.° 1 do artigo 1.° da presente lei:

a) O Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3.°;

c) O Decreto-Lei n." 239/94, de 22 de Setembro;

d) A Lei n.° 13/97, de 23 de Maio;

e) O Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

Artigo 41.° Entrada em vigor

1 — A presente lei enua em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — A presente lei não se aplica aos concursos que já tenham tido início à data da sua enuada em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1999.—Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

ANEXO Propostas de alteração

Artigo 3.° I...1 .

1 — ........................................'.........................................

-2—.................................................................................

, 3 — O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.° (renumerado) [...]

10 — Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 é aberto concurso a\ê 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Nuno Baltazar Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.9 197/VII

(REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO 00 BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão, reunida a 31 de Março de 1999, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 197/VII — regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Procedeu-se à votação das propostas de aUeração apresentadas, tendo a proposta de alteração ao artigo 5.° subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS sido aprovada por unanimidade. A proposta de alteração ao artigo 5.° subscrita pelo Grupo Parlamentar do PSD foi rejeitada com os votos conua dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. O restante artigo 5.° constante da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, bem como os restantes artigos constantes da proposta de lei.

Por fim foi submetido à votação o aditamento de um novo artigo — artigo 7.°-A — subscrito pelos Srs. Deputados Barbosa de Melo e José Magalhães.

Em anexo, texto final com as alterações inuoduzidas.

Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Texto final

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo l.°

Objecto e princípios gerais

1 —A identificação civil tem por.objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua» identidade civil.

2 — A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.

Artigo 2.° Serviços de identificação civil

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aUavés dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e à emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.

2 — São serviços de identificação civil:

d) A Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as suas delegações;

b) As conservatórias do registo civil designadas para • proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.

4 — A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro

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Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

5 — Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da convenção luso-brasileira aprovada por resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

CAPÍTULO n Bilhete de identidade

Secção I

Eficácia e posse do bilhete de identidade

Artigo 3.°

Eficácia do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.

2 — O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

Artigo 4.°

Apresentação do bilhete de identidade

1 — A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:

a) Para matrícula escolar a partir do 2.° ciclo do ensino básico;

b) Para obtenção de passaporte; '

c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;

d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;

e) Para os agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;

f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil; ,.g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença

de uso ou porte de arma.

2 — A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

Secção II Conteúdo do bilhete de identidade

Artigo 5.° Elementos identificadores

O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Residência;

g) Fotografia;

h) Assinatura.

Artigo 6.° Número do bilhete de identidade

Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações.

Artigo 7." Nome do titular

1 — O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.

2 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.

4 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.

Artigo 8.°

Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

2 — Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar uso de iniciais.

Artigo 9.° Naturalidade

1 — A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede de concelho constantes do assento de nascimento.

2 — É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir Com o da sede do concelho.

3 — Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.

4 — Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a inscrição da naturalidade.

5 — Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

Artigo 10." Sexo

O sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

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Artigo Residência

A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 9.°

Artigo 12.°' Assinatura

1 — Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

2 — A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.

3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz-se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 13." Prazo de validade

1 — O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.

2 — Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.

SecçAo ELT

Pedido e emissão do bilhete de identidade

Artigo 14.° Pedido do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 — O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

3 — A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.

4 — O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

Artigo 15.° Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade:

b) Certidão do assento de nascimento;

c) Verbete onomásüco devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.

2 — O prazo de validade das certidões é de 12 meses contados da data da sua emissão, excepto as referentes a

menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3 — No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.° 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.

4 — Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5 — A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração.

Artigo 16." Impressão digital

1 — A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2 — Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Artigo 17.° Prova complementar

Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar Artigo 18.° Autenticação

0 bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.

Artigo 19." Pedido de segunda via

1 —A segunda via é uma réplica do bilhete original.

2 — Pode ser pedida segunda via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.

3 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea á) no n.° 1 do artigo 15."

4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de segunda via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.

Artigo 20.°

Bilhete de identidade provisório

1 —Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e

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do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

2 — Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório corri validade de Um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.

3 — No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.

CAPÍTULO LU Protecção de dados pessoais

Secção I Base de dados

Artigo 21.° Finalidade da base de dados

A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.

Artigo 22.° Dados recolhidos

Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:

a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;

b) Filiação;

c) Impressão digital;

d) Endereço postal;

e) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;

f) Perda da nacionalidade;

g) Data do óbito.

Artigo 23.° Modo de recolha e actualização

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuado o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.

2 — A impressão digital é recolhida no momento da entrega do pedido.

3 — A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.

4 — A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.

5 — Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.

6 — Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção II

Comunicação, consulta e acesso aos dados

Artigo 24.° Comunicação dos dados

1 —Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.

2 — A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.

3 — A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.

4 — A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

Artigo 25." Consulta em linha

1 — A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

2 — A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

3 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.

4 — Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 26.° Acesso directo à informação civil

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes as entidades respectivas.

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Artigo 27.°

Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

2 — Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompadveis com os que determinam a sua recolha.

Artigo 28.° Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 29.° Direito à informação e acesso aos dados

1 —; Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 — Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:

a) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;

b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.

Artigo 30.° Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados é o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 11." e na alínea h) do n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção m Conservação dos dados e documentos

Artigo 31.° Conservação dos dados pessoais

\ — Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.

2 — Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.

Artigo 32.° Conservação de documentos

1 — Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmadas ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são desunidos.

2 — Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Secção IV Segurança da base de dados

Artigo 33.° Segurança da informação

1 — A base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentido pelo presente diploma.

2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser Utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 34.° Entidade responsável pela base de dados

1 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.

2 — Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente diploma.

3 — Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.

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Artigo 35.° Sigilo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.

2 — Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

capítulo rv

Disposições gerais

Artigo 36.° Horário de atendimento do público

O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.° 2 do artigo 2.° é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 37.° Remessa do bilhete de identidade

0 bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 38.° Reclamações

1 —O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.

2 — O extravio de bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de segunda via.

3 — A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dfas a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.

Artigo 39.° Documentos recebidos por telecópia

1 — As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.

2 — Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.

3 — Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

Artigo 40.° Comunicação da perda da nacionalidade

A comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.°4 do artigo 23." deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.

Artigo 41.° Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade

1 — O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.

2 — A entidade a quem for entregue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil.

. Artigo 42.° • Conferência de identidade

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 — É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

Artigo 43.° Serviço externo

1 — A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

2 — Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.

3 — A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.

Artigo 44.° Taxas

As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 45.° Isenção de taxas

1 —Beneficiam de isenção de taxa:

a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;

b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;

c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.

2 — Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24."

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Artigo 46.° Impressos

1 — Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2 — Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.

3 — Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V Disposições sancionatórias Artigo 47.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.° e seguintes da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano, ou multa até 120 dias.

Artigo 48.° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 49." Retenção ou conservação de bilhete de identidade

1 — Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 — A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.

4 — Do produto das coimas reverte 60 % para o Estado e 40 % para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 50.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autoriL&çãOj constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 — Ao processo de conua-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 51°

Território de Macau

Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

Artigo 52.°

Disposição transitória

1 — A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.° 1 do artigo 46.°, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 64 176, de 26 de Janeiro.

2 — Até à data da enuada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.° são aplicáveis as taxas actuais.

Artigo 53 .° Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 22." a 24." do Decreto-Lei n.°33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;

c) Artigos 1a 31."; na parte relativa à. identificação civil, artigos 56.° a 63° e 67.° a 76." do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 851/7*6, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29/ 87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 102/ 87, de 6 de Março;

d) Artigo 59.°, alínea o), do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, na redacção inuoduzida pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante a comunicação aos serviços de idenüficação civil;

é) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n." 29/87, de 14 de Janeiro;

f) Artigos 1." a 12.° e, no que respeita à identificação civil, 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio;

g) Portaria n.° 539/90, de 12 de Julho;

h) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/94, de 30 de Março;

/') Decreto-Lei n.° 19/96, de 19 de Março.

Palácio de São Bento; em 31 de Março de 1999. — Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

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2 — Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Os Deputados: Barbosa de Melo (PSD) —José Magalhães (PS).

Artigo 8.° Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

O Deputado do PS, José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 246/VII

(ALTERA A LEI N.° 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA

0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, tendo em conta que o seu objecto se inclui nas matérias reserva do Parlamento, embora apenas reserva relativa, como sejam as respeitantes a direitos, liberdades e garantias, garantias dos administrados e regime e âmbito da função pública [artigo 165.°, alíneas b), s) e /), da Constituição da República Portuguesa].

E são essas as matérias em causa com a presente proposta de lei que visa alterar a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, que

dispõe sobre o regime de acesso aos documentos da Administração e instituiu a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA).

2 — A proposta de lei, no seu preâmbulo, assume como objectivo principal proceder à transposição para o direito interno da Directiva n.° 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria do ambiente, tendo em conta que, em parecer fundamentado, a Comissão Europeia conclui pela não completa e correcta transposição feitas.

A proposta de lei assume assim como objectivos:

a) Referir expressamente a Directiva n.° 90/313/CEE;

b) Aditar ao seu âmbito de aplicação os organismos que exercem responsabilidades públicas em matéria de ambiente sob o controlo da Administração Pública;

c) Proceder a uma reorganização sistemática dos artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 65/93, a fim de simplificar a sua redacção e clarificar o acesso aos documentos nominativos de terceiros;

d) Alargar a possibilidade de comunicação parcial a documentos equiparados a documentos nominativos;

e) Substituir as referências a «indeferimento tácito» pela expressão «falta de decisão».

Por fim, a proposta de lei aproveita ainda o ensejo, nas suas próprias palavras, para aplicar à organização e funcionamento interno da CADA algumas regras das Leis n.os 43/98, de 6 de Agosto (Alta Autoridade para a Comissão Social), e n.° 67/98, de 26 de Outubro (protecção de dados pessoais).

3 — A Lei n.° 65/93 veio concretizar o princípio, com assento constitucional, da administração aberta (artigo 268.°, n."* 2 e 6, da Constituição da República Portuguesa).

Princípio esse que o CPA, no seu artigo 65.°, já se havia referido, mas relegando a sua concretização para lei própria.

A Constituição consagrou um princípio fundamental para uma plena democraticidade da Administração, a par dos princípios da participação na gestão e na formação de decisões administrativas, impedindo o segredo na Administração. As únicas excepções constitucionalmente admissíveis são as fundadas em razões de segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. De qualquer forma, estas excepções devem ser fundamentadas e devem ter por limite o princípio da proporcionalidade, cabendo recurso, da decisão para os tribunais (artigos266.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa). O que caracteriza o princípio da administração aberta em contraposição ao direito de informação (artigo 268.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) é a não exigência de um especial interesse do particular para poder aceder às informações administrativas. No princípio da administração aberta todos os arquivos, registos e documentos administrativos estão ao dispor de qualquer cidadão para consulta. No direito de informação administrativa o cidadão deve dispor de um interesse directo no procedimento.

4 — A Lei n.° 65/93 concretizou, como se disse, esse princípio da administração aberta para todas as áreas da Administração Pública, pelo que também aí incluindo a administração do ambiente. Nesta medida procedeu também, mas não em exclusivo, à transposição da Directiva n.° 90/313/CEE, sobre liberdade de acesso à informação ambiental.

Da comparação da Lei n.° 65/93 com a Directiva n.° 90/ 313/CEE fácil é percebermos como as preocupações são comuns e as soluções se encontram em ambas.

O artigo 3." da Lei n.° 65/93, relaüvo ao âmbito da aplicação, inclui toda a Administração Pública e ainda enti-

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dades privadas colaboradoras com a Administração. Os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 10.° regulamentam as excepções

constitucionais ao direito de acesso (segurança interna e externa, segredo de justiça e intimidade das pessoas singulares e colectivas). A directiva autoriza iguais excepções nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°

A Lei n.° 65/93 fixa um prazo de resposta da administração sensivelmente mais curto que a directiva (10 dias, e não 2 meses) e prevê a reclamação administrativa e o recurso aos tribunais.

5 •— Não compreendemos, assim, que a Comissão Europeia tenha objecções fundadas à transposição efectuada. Aliás, a CADA em parecer emitido compartilha de igual sentimento.

As objecções da Comissão Europeia são cinco:

a) Deficiente técnica de transposição por remissão para a directiva operada pelo artigo 22.° da Lei n.° 65/93;

b) Não se encontra previsto o acesso a informações na posse de organismos com responsabilidades públicas sob controlo de autoridades públicas;

c) Não deve ser condicionado à demonstração de um interesse directo e pessoal o acesso a documentos nominaüvos;

d) A comunicação parcial deve ser entendida para além dos dados pessoais;

e) O indeferimento tácito é incompatível com a directiva.

No nosso entender, nenhuma destas objecções procede. E a CADA é de semelhante entendimento, embora conclua por sugerir algumas alterações tendentes a, na circunstância, aperfeiçoar o quadro vigente.

Com efeito:

a) A transposição da directiva não é feita apenas por remissão pelo artigo 22.° da Lei n.° 65/93, mas por todos os artigos da lei;

b) Os organismos com responsabilidades públicas sob controlo de autoridades públicas estão incluídos no âmbito de aplicação do artigo 3.° da Lei n.° 65/93;

c) A directiva, no seu artigo 3.°, n.° 2, permite que um pedido de informações seja indeferido sempre que estejam em causa a confidencialidade dos dados e ou registos pessoais e a Lei n.° 65/93 apenas permite o deferimento do pedido de informações nestas condições sujeito a um interesse directo e pessoal;

d) A Lei n.° 65/93 apenas permite a comunicação parcial de documentos contendo dados pessoais,

porque s6 quanto a estes a questão se coloca;

e) O indeferimento tácito não é incompatível com a directiva, na medida em que assume no direito português uma feição garantística dos direitos dos particulares.

6 — Face ao exposto, passa a assumir maior relevância na proposta de lei o seu objectivo secundário, ou seja, adaptar as regras de organização e funcionamento da CADA ao que se encontra disposto para a AACS e para a CNPD.

São substanciais as alterações propostas na organização e funcionamento da CADA, visando adaptar o estatuto dos seus membros e dos seus funcionários ao que se encontra hoje em vigor na AACS e na CNPD. Designadamente passa a aplicar-se aos membros da CADA o regime de incapacidades, a contagem do mandato, o regime de renúncia, o regime de perda do mandato e os deveres dos membros da AACS.

E os funcionários da CADA passam a deter o estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República, como previsto para os funcionários da CNPD.

7 — São, obviamente, obras importantes para um mais eficaz funcionamento da CADA, órgão fundamental para assegurar a plena democracia da Administração Pública.

Ficam, porém, obras tão ou mais importantes por fazer, algumas já anteriormente detectadas, outras que as alterações formais agora propostas impõem. É o caso, nas primeiras, do regime de consulta à CADA e, nas últimas, do regime agora constituído para «falta de decisão».

Nada que o trabalho na especialidade não possa resolver, tendo em conta o consenso das várias forças políticas em torno destas matérias.

Parecer

A proposta de lei n.° 246/VII está em condições constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição.

Assembleia da República, 31 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Moreira da Silva — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A DrvisÀO de Redacção e Apoio Audiovisual.

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