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Quinta-feira, 8 de Abril de 1999
II Série-A — Número 51
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decretos (n.º 321/VII, 323/V1I c 324/VII):
N.° 321/V/l — Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas até à data da marcação das eleições ou
• do referendo (a)................................................................. 1390
N.° 323/VII — Programa especial de acesso aos cuidados
de saúde.................................................................:............ 1390
N.° 324/VII — Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira........................ 1391
Projectos de lei (n.» 457/VII, 459/VII e 613/VII):
N." 457/VII (Alteração da denominação da freguesia de Leça do Balio, no concelho de Matosinhos):
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ..... 1391
N.° 459/Vlt (Alteração da designação de Vila do Chão do Marão para Vila Chã do Marão):
Idem............................................................................... 1391
N.° 6I3/VI1 [Alteração da denominação da freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar]:
Idem................................................................................ 1391
Propostas de lei (n.» 202/VII, 229/VTJ, 233/VlI e 237ATT):
N.° 202/VII (Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social............................................... 1391
N.° 229/VII (Estabelece o regime de instalação de novos municípios):
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente...................................................................... 1409
N.° 233/VII (Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecçãc-Geral do Trabalho):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1415
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 1416
N.° 237/VI! (Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menoresy.
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 1418
Rectificação:
Ao n.° 45, de 18 de Março de 1999............................... 1418.
• (a) Por lapso, o Decreto n.° 321/VII nào foi publicado no Diário da Assembleia da República. 2.' série-A, n.° 48, de 27 de Março de 1999.
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DECRETO N.º 321/VII ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA
PROPAGANDA E A OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS
ENTIDADES PÚBLICAS A DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES OU DO REFERENDO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
0 regime previsto na presente lei é aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo.
Artigo 2.° Igualdade de oportunidades
Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de acto eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de referendo, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
Artigo 3.°
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respecüvos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral ou para referendo, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou ouuas, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais ou referendários.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.
Aprovado em 11 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 323/VII
PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.° Âmbito
0 programa especial de acesso aos cuidados de saúde,
adiante designado por programa, visa assegurar em tempo
útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2." Listas de espera
Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.
Artigo 3.° Recenseamento dos utentes em espera
Compete às adminisuações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.
Artigo 4.° Avaliação da capacidade instalada
Compete às adminisuações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.
Artigo 5."
Dotação orçamental
Ao. programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.
Artigo 6." Contratualização
1 — As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.
2 — O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3 — A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.
4 — O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.
Artigo 7.° Avaliação
1 — O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.
.2 — O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.
Artigo 8." Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental,
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que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Aprovado em 11 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º324/VII
ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATRIBUÍDO AOS CIDADÃOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Aò rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2 %.
,Art. 2." O presente diploma entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2000.
Aprovado em 18 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 457/VII
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE LEÇA DO BALIO, NO CONCELHO DE MATOSINHOS)
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Artigo único. A freguesia de Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos, passa a designar-se Leça do Balio.
Palácio de São Bento, 7 de Março de 1999. — O Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.
Nota. — O texto final foi aprovado.
PROJECTO DE LEI N.2 459/VII
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA DO CHÃO DO MARÃO PARA VILA CHÃ DO MARÃO)
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.
Palácio de São Bento, 7 de Março de 1999. — O Vice--Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.
Nota. — O texto final foi aprovado.
PROJECTO DE LEI N.2 613/VII
[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE TOMAR (SANTA MARIA DOS OUVAIS), NO CONCELHO DE TOMAR]
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Artigo único. A freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar, passa a designar-se Santa Maria dos Olivais.
Palácio de São Bento, 7 de Março de I999. — O Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.
Nota. — O lexlo final foi aprovado.
PROPOSTA DE LEI N.º 202/VII
(DEFINE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
A) Justificação da iniciativa legislativa
O Governo vem propor à Assembleia da República um diploma que regula o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e que estabelece incentivos à sua dinamização.
Na exposição de moüvos o Governo afirma que através do trabalho a tempo parcial se visa sobretudo melhorar o mercado de emprego e reduzir o desemprego, com a devida salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.
Ainda na exposição de motivos, para além da síntese que
na mesma se faz das soluções constantes da proposta da lei, o Governo salienta que a clarificação do regime do trabalho a tempo parcial procura dar satisfação às necessidades dos empregadores, possibilitando o funcionamento dos estabelecimentos por periodos superiores à duração do trabalho consagrada e melhorando a competitividade das empresas, dando também satisfação, segundo o Governo, às necessidades dos trabalhadores, permitindo-lhes conciliar a prestação do trabalho com as responsabilidades familiares, os estudos ou outras actividades.
B) Regime proposto 1 — Definição de trabalho a tempo parcial
Nos termos do artigo 1.° da proposta de lei, haverá trabalho a tempo parcial sempre que o periodo normal de trabalho semanal seja inferior ao praticado por trabalhadores a tempo completo, numa situação comparável.
Admite-se (v. n.° 4 do referido artigo 1.°) que o período normal dé trabalho não seja igual em todas as semanas, considerando-se, nesse caso,, a média num período de quatro meses, ou em periodo diferente estabelecido em convenção colectiva de trabalho.
Não se estabelece, pois, um número máximo de horas que defina trabalho a tempo parcial, bastando que o período de duração semanal de trabalho seja inferior ao praticado para trabalhadores a tempo completo.
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Salienta-se, no entanto, que a redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador, nos casos de alteração do tempo de trabalho completo para tempo de trabalho parcial, só se aplicará quando o número semanal de horas de trabalho não for superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo. Ou seja: sendo actualmente de quarenta horas o período de duração semanal de trabalho a tempo completo, só haverá redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador quando este passe do regime de tempo completo para tempo parcial, quando o seu período normal de trabalho não seja superior a trinta horas semanais.
E quanto ao seu limite mínimo, quando o número de horas semanais de trabalho não seja inferior a 20 % da duração semanal de trabalho a tempo completo. Ou seja: no quadro actual da duração semanal de trabalho em quarenta horas, quando o trabalhador a tempo completo passe a trabalhar, no mínimo, oito horas por semana.
Por outro lado, quando na proposta de lei se estabelecem incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de tempo de trabalho (v. artigo 8.°) através da passagem de trabalhadores a tempo completo para trabalhadores a tempo parcial, condicionam-se os incentivos [v. artigo 11.°, n.° 1, alínea b)] ao requisito de que a soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores que passarem a tempo parcial e dos trabalhadores admitidos para substituição parcial não seja inferior ao período normal de trabalho.
Assim, da conjugação das disposições atrás referidas, conclui-se que para os trabalhadores a tempo completo que passem ao regime de trabalho a tempo parcial a proposta de lei aponta para um período mínimo de horas de trabalho de oito horas por semana — no actual regime de duração semanal de trabalho — e um período de trinta horas de trabalho semanal.
Mas para os trabalhadores admitidos em substituição parcial, se o período mínimo fica condicionado ao número de horas do trabalhador parcialmente substituído, apenas há como limite máximo o período normal de trabalho a tempo completo. Isto é: o trabalhador admitido em substituição parcial pode ser admitido para trabalhar por semana um número de horas superior à soma das horas do trabalhador que substitui parcialmente com as suas próprias horas, bastando que não atinja o número de horas de trabalho semanal a tempo completo.
Por outro lado, relativamente aos incentivos previstos no artigo 9.° da proposta de lei — incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho —, os mesmos ficam condicionados ao requisito de o número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado a tempo parcial não ser inferior a 20 % nem superior a 75 % da duração norma) de trabalho a tempo completo. Ou seja: no actual quadro legal de duração de trabalho semanal de quarenta horas (tempo completo) os incentivos às entidades empregadoras ficam condicionados à celebração de contratos por períodos de duração de trabalho entre as oito e as trinta horas semanais.
Também relativamente ao subsídio de desemprego parcial, só se reconhece o direito ao mesmo quando a duração do trabalho seja superior a 20% (actualmente superior a oito horas por semana) e inferior a 75 % (actualmente trinta horas) (v. artigo 13.°).
O artigo 1.° da proposta de lei estabelece ainda critérios que determinam situações comparáveis entre trabalhadores a tempo completo e trabalhadores a tempo parcial, admitin-do-se que as convenções colectivas de trabalho estabeleçam outros critérios de comparação como a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.
2 — Regime jurídico aplicável aos trabalhadores a tempo parcial — artigo 2." da proposta de lei
Estabelece-se o princípio da aplicação a estes trabalhadores do regime previsto na lèi e na regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores a tempo completo desde que esse regime não seja determinado pela prestação de trabalho a tempo completo, estabelecendo-se ainda o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo, desde que se encontrem numa situação comparável, excepto se razões objectivas ditarem um tratamento diferente, razões que podem ser definidas por convenção colectiva de trabalho.
3 — Modificação de contratos de trabalho em vigor
Admite-se (v. artigo 3.° da proposta) que os contratos de trabalho a tempo completo existentes possam, mediante acordo escrito celebrado com a entidade empregadora, passar a contratos de trabalho a tempo parcial, por um período máximo de três anos, após o qual o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, admi-tindo-se que, nessa hipótese, a entidade empregadora possa celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial do trabalhador no regime transitório de trabalhador a tempo parcial.
4 — Períodos de trabalho
Propõe-se que o trabalhador no regime de trabalho a tempo parcial possa prestar o trabalho em todos os dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, ou apenas nalguns dias da semana (artigo 4.°, n.° 1).
Sendo certo que se propõe um limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho — oitenta horas por ano ou o correspondente à
proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável quando superior (v. n.° 2 do artigo 4.°) —, logo no número seguinte se admite que, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, o limite anual de horas de trabalho suplementar possa passar para duzentas horas.
Ainda no referido artigo 4.° se estabelecem os direitos dos trabalhadores-estudantes contratados a tempo parcial, para frequência das aulas, nos termos do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro. Não sendo praticado horário compatível com a frequência das aulas, o trabalha-dor-estudante tem direito a três horas de dispensa de serviço para frequência das aulas, a utilizar de uma só vez ou fraccionadamente, mas apenas nos casos em que o período de duração de trabalho não seja inferior a vinte nem superior, a trinta (horas por semana.
5 — Retribuição
Estabelece-se o princípio da proporcionalidade — com base na proporção do respectivo periodo normal de trabalho — da retribuição base, prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou vigente caso seja mais favorável, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo, desde que em situação comparável.
Relativamente a outras prestações retributivas previstas na regulamentação colectiva, ou vigentes no caso de maior fa-vorabilidade, auferidas por trabalhadores a tempo completo, prevê-se o direito às mesmas por parte dos trabalhadores a tempo parcial, nos termos da respectiva regulamentação, ou, caso tal regulamentação não exista, e desde que tais prestações não impliquem a prestação de trabalho a tempo com-
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pleto, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
Mais se estabelece no artigo 5.° para os trabalhadores a tempo parcial em situação comparável com os trabalhadores a tempo completo, com observância das condições constantes da respectiva regulamentação ou definidas pelos usos das empresas.
6 — Tempo de trabalho e dever de Informação
No artigo 6.° estabelecem-se normas programáticas relativamente a informações a fornecer aos trabalhadores e aos seus organismos representativos relativamente a trabalho a tempo parcial e a pretensões dos trabalhadores relativamente à sua contratação.
7 — Incentivos à contratação a tempo parcial
Nos artigos 7." a 12.° estabelecem-se diversos incentivos à contratação a tempo parcial.
No artigo 7.°, e para os casos de alteração do tempo de trabalho de completo para parcial, e nas condições já atrás sublinhadas relativamente ao número de horas de duração semanal, estabelece-se a redução da taxa contributiva imputável ao trabalhador para 6 %.
No artigo 8.° os incentivos à contratação de trabalhadores para partilha dos postos de trabalho (isto é, nos casos de substituição parcial de trabalhador a tempo completo que tenha passado a trabalhador a tempo parcial) vão desde a dispensa de pagamento de contribuições às reduções de 50 % e 25 % das taxas contributivas para as entidades empregadoras.
No artigo 9.°, n.° 1, estabelece-se, também para a entidade empregadora, a dispensa de pagamento de contribuições nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, desde que aquela celebre contrato de trabalho sem termo a tempo parcial com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho.
A celebração de contrato de trabalho a termo a tempo parcial com as pessoas nas situações atrás referidas, e determinante da criação de postos de trabalho, confere o direito à entidade empregadora de redução de 50 % da taxa contributiva.
A celebração de contratos de trabalho a tempo parcial com quaisquer outras pessoas, determinante da criação de postos de trabalho —aferida, como em relação aos contratos de trabalho a termo, pelo disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio—, confere o direito à entidade empregadora da redução de 50 % da taxa contributiva no caso de os contratos de trabalho serem sem termo e de 25 % se os contratos de trabalho forem a termo.
No artigo 10.° determina-se que aos apoios financeiros à contratação a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, em alternativa à dispensa e reduções das taxas contributivas previstas no artigo 9.°, se aplique o regime do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, e ainda o disposto nos n.M 2 e 3 do mesmo artigo 10.°
O apoio financeiro é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores á tempo completo, em situação comparável, e a soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deverá ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.
O direito aos benefícios no caso da partilha de emprego fica condicionado à existência de situação contributiva re-
gularizada e ainda ao requisito de a soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.
Também os incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho fica condicionada à existência de situação contributiva regularizada e ao período normal de trabalho não inferior a 20 % nem superior a 75 % da duração normal de trabalho a tempo completo.
Exige-se ainda, para que se concedam os benefícios de redução das taxas contributivas quando se contratem a tem-' po parcial pessoas que não sejam jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, que os Uabalhadores se enconuem desempregados há, pelo menos, três meses.
Relativamente à duração dos benefícios, estabelece-se no artigo 12.° um prazo máximo de 36 meses (se antes o Uabalhador não regressar ao regime de Uabalhador a tempo completo) para a redução da taxa contributiva imputável ao uabalhador, ainda um prazo máximo de 36 meses para a dispensa ou redução de contribuições a cargo da entidade empregadora nos casos denominados de partilha de empre-' go, e ainda para as reduções de taxas contributivas nos casos de celebração de contrato a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, e nos casos de celebração de coriuato de uabalho a tempo parcial sem termo com pessoas não incluídas nestas categorias (contratos esses determinantes de criação de postos de uabalho).
Nestes últimos casos, se o conuato for celebrado a termo, o prazo de duração dos benefícios é de 24 meses.
Tudo isto sem prejuízo da caducidade do direito e da cessação dos benefícios daí resultante e também resultante da não manutenção dos requisitos constantes do artigo 11.°
8 — Subsídio de desemprego parcial
Reconhece-se no artigo 13.° o direito a subsídio de desemprego a tempo parcial aos beneficiários que tenham sido conuatados a tempo parcial, verificando-se os seguintes requisitos cumulativos:
a) O valor da remuneração seja inferior ao do subsídio de desemprego;
b) A duração do uabalho não seja inferior a 20 % nem superior a 75 % do período normal de trabalho a tempo completo.
Estabelece-se, tendo como limite o valor do subsídio de desemprego, a fórmula de cálculo do subsídio de desemprego parcial, o qual terá como limite o período de concessão do subsídio de desemprego.
. No artigo 14.° regula-se o registo de remunerações quando se verifique a acumulação de remunerações com o subsídio de desemprego a tempo parcial:
1) Relativamente à vigência do diploma há a salientar os prazos de vigência dos incentivos, parecendo haver um desajustamento enue o período de vigência de um ano previsto para os incentivos estabelecidos na alínea b) do n.° 3 do artigo 9° — 1 ano — e o período de duração de benefícios respeitantes a esse mesmo dispositivo, constante do n.° 3 do'artigo 12.° — 24 meses;
2) Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. '
A finalizar, e conUariando o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 2 de Dezembro, nos ter-
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mos do qual os contratos individuais de trabalho não podem afastar a regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no artigo 2.° — convenção colectiva, decisão arbitral e acordo de adesão—, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores, o artigo 18° vem afirmar o princípio inverso: os contratos individuais de trabalho podem estabelecer o que entenderem em matéria de contratação a tempo parcial, prevalecendo contra quaisquer disposições mais favoráveis constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
No n.° 2 deste artigo garante-se a apreciação e a elimina-' ção, sempre que possível, no quadro da negociação colectiva das disposições que dificultam ou limitam o acesso ao trabalho a tempo parcial.
Q Situação do trabalho a tempo parcial em Portugal, na União Europeia e nos países da OCDE
Segundo o inquérito às forças de trabalho do EUROSTAT, mencionado na publicação Portugal Social, do Instituto Nacional de Estatística, em 1995, 16% da população empregada na União Europeia trabalhava a tempo parcial, o que corresponde a cerca de 24 milhões de indivíduos. Os valores mais elevados situam-se na Holanda (37,3 %), na Suécia (25 %), no Reino Unido (24 %) e na Dinamarca (21,6 %).
Os países do Sul da Europa, juntamente com o Luxemburgo, registam valores inferiores a 10 %, sendo a Grécia o país em .que essa percentagem é mais baixa (4,8 %). Em Portugal, segundo o INE, o trabalho a tempo parcial é apenas exercido por cerca de 8 % da população a trabalhar por conta de outrem.
Na União Europeia o trabalho a tempo parcial atinge sobretudo as mulheres. Segundo o EUROSTAT, 32 % de todas as mulheres empregadas trabalham a tempo parcial, enquanto apenas 5 % dos homens trabalham nessa situação. No universo dos trabalhadores a tempo parcial a média na União Europeia relativa às pessoas do sexo feminino nessa situação é de 80,9 %. Em Portugal as mulheres trabalhando a tempo parcial eram 69,2 % contra 30,8 % de homens.
Em 1997 a OCDE publicou um relatório estabelecendo a comparação entre a situação de trabalho a tempo parcial existente, em diversos países do mundo, visando, nomeadamente, averiguar da" comparabilidade de definição de trabalho a tempo parcial, existente nas diversas legislações.
A importância da análise das definições do trabalho a tempo completo e do trabalho a tempo parcial é assim justificada no relatório:
O trabalho a tempo parcial é uma forma de trabalho que conheceu um crescimento rápido nos últimos 25 anos nos países da OCDE. Esta espécie de trabalho qualificado de não tradicional ou de atípico desenvolve-se mesmo em periodo de recessão, ao contrário do trabalho a tempo completo. Esta evolução que caracteriza principalmente o emprego feminino coincide com o aumento da taxa de actividade feminina ...
Ao mesmo tempo, os governos dos países da OCDE e sobretudo os governos dos países europeus são confrontados com níveis preocupantes de desemprego. O desenvolvimento do trabalho a tempo parcial é entendido pelas empresas como uma forma de permitir um ajustamento do emprego na súa procura de uma gestão flexível da mão-de-obra para fazer face às flutuações de actividade assim como às modificações dos processos de produção. O trabalho a tempo parcial serve também de paliativo aos despedimentos colectivos ...
A promoção dos empregos a tempo parcial traduz-se num aumento das taxas de actividade e das taxas de emprego, como acontece, em especial, com as mulheres na maior parte dos países membros. Mas o
emprego a tempo parcial nem sempre é escolhido; o número de trabalhadores tendo um emprego a tempo parcial, mas indicando uma preferência por um emprego a tempo completo, é importante em numerosos países da OCDE.
Segundo este relatório, nos países em que é corrente o trabalho a tempo parcial um número importante de empregos de mais de trinta horas por semana, habitualmente trabalhadas, é classificado como sendo trabalho a tempo parcial. Estes países tendem a utilizar uma definição a partir do limite de trinta e cinco horas.
Nos países em que o trabalho a tempo parcial é pouco frequente o número de empregos com horários de menos de trinta e cinco horas por semana, classificados como trabalho a tempo completo, é elevado. Os contratos de trabalho a tempo parcial são, assim, frequentemente definidos pela auto-avaliação dos trabalhadores.
Segundo o relatório, nos países em que o trabalho a tempo parcial é pouco corrente tudo se passa como se a procura de empregos a tempo reduzido seja satisfeita em parte por empregos classificados como trabalho a tempo completo mas com uma duração de trabalho reduzida.
Salienta-se ainda no relatório da OCDE que o trabalho a tempo parcial frequentemente uma característica do emprego feminino. Duas mulheres em três trabalham a tempo parcial na Holanda, uma mulher em cada duas na Suíça e na Islândia, mais de duas mulheres em cada cinco na Noruega, no Reino Unido, na Austrália, na Suécia, no México e na Turquia, uma mulher em cada quatro ou mesmo uma mulher em cada três na Nova Zelândia, no Japão, na Alemanha, na França, na Dinamarca, na Bélgica, na Áustria, no Canadá e nos Estados Unidos. Nos países da Europa do Sul em que é mais baixa a taxa de actividade feminina, a parte do trabalho a tempo parcial no emprego feminino é reduzida. Na Hungria, na Polónia e na República Checa, que apresentam taxas de actividade feminina elevadas, a importância do trabalho a tempo parcial no emprego feminino continua a ser pouco relevante.
Ainda segundo as conclusões do relatório, o trabalho a tempo parcial é frequente nos jovens entre os 15 e os 24 anos (anos de estudo ou de transição da escola para o mercado de trabalho) e nos trabalhadores com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos (retirada progressiva do mercado de trabalho), assim como nas mulheres com idades entre os 25 e os 44 anos, sobretudo nas mulheres tendo filhos a cargo.
D) Regime legal vigente
O Decreto-Lei n.° 409/71 já previa o regime de trabalho a tempo parcial, remetendo para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a fixação desse regime (v. artigo 43.°. do diploma). Neste artigo estabelecia-se a preferência na admissão em regime de trabalho a tempo parcial por parte das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com a capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior. Também se estabelecia, para cálculo da remuneração, o respeito da proporcionalidade do número de horas trabalhadas por referência ao número de horas do trabalho a tempo completo.
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No artigo 1.°, n.° 3, do Despacho Normativo n.° 302/79, de 28 de Setembro, estabelece-se, para feito do regime de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, que «por trabalho em regime de tempo parcial entende-se toda e qualquer situação em que a prestação de trabalho tenha duração inferior ao horário habitualmente praticado e estipulado nas respectivas normas regulamentares».
Através da Lei n.° 4/84 e da regulamentação constante do Decreto-Lei n.° 136/85 estabeleceu-se o direito ao trabalho a tempo parcial por parte dos trabalhadores com filhos, adoptandos ou adoptados a seu cargo menores de 12 anos ou que sejam deficientes. Independentemente de poderem ser acordados outros regimes, o trabalho a tempo parcial corresponderá, em regra, a metade do tempo de trabalho completo. O trabalho a tempo parcial terá a duração mínima de seis meses e máxima de três anos.
É neste último diploma que se estabelece o princípio de que, relativamente ao subsídio de refeição, ele não será devido quando o trabalho seja prestado apenas numa parte do dia, de manhã ou de tarde.
Ao trabalho a tempo parcial refere-se ainda o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, ao estabelecer a fórmula do cálculo do valor horário do trabalho.
E) Consulta pública
A proposta de lei foi submetida à consulta pública nos termos constitucionais e legais (artigos 54." e 56." da Consumição da República e Lei n.° 16/79), tendo-se pronunciado os organismos representativos dos trabalhadores constantes da relação em anexo.
Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deliberou emitir o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 202/VTí — define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização — preenche todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos.—O Presidente da Comissão; Artur Penedos.
Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.
ANEXO
Pareceres recebidos
Confederações sindicais
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. União Geral de Trabalhadores.
Cíniões sindicais
União dos Sindicatos de Coimbra.
União dos Sindicatos de Setúbal.
União dos Sindicatos de Évora.
União dos Sindicatos de Braga.
União dos Sindicatos de Santarém.
\3mao dos Sindicatos de Aveiro.
União dos Sindicatos de Viana do Castelo.
União dos Sindicatos do Algarve.
União dos Sindicatos de Beja.
União dos Sindicatos de Castelo Branco.
União dos Sindicatos do Porto.
União dos Sindicatos de Lisboa.
União dos Sindicatos de Vila Real.
União dos Sindicatos de Leiria.
União dos Sindicatos de Sines e Santiago do Cacém.
Federações sindicais
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.
Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.
Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.
Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Comissões intersindicais
Comissão Intersindical da Browning Viana. Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Comissão Intersindical da Bento Pedroso Construções.
Comissão Intersindical da SLE — Electricidade do Sui.
Comissão Intersindical da GELGURTE.
Comissão Intersindical da Sociedade Comercial C. Santos.
Comissão Intersindical da Delphi — Sistemas de Energia e Controlo de Motor.
Comissão Intersindical da Alcatel Portugal.
Comissão Intersindical da Delphi Packard — Sistemas Eléctricos.
Comissão Intersindical da Siemens. Comissão Intersindical da INDELMA — Indústrias Electromecânicas.
Comissão Intersindical da EDP — CIS/EDP. Comissão Intersindical da TORRALTA. Comissão Intersjndical da Portucel Industrial. Comissão Intersindical da Adubos de Portugal. Comissão Intersindical do Hospital da Cruz Vermelha. Comissão Intersindical da EDP —- Região Norte. Comissão Intersindical da CENTRALCER. Comissão Intersindical da ERETEX — Soe. Ind. Têxteis Pesadas.
Comissão Intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
Comissão Intersindical da C. P. de Alhandra da CIMPOR. Comissão Intersindical da CIMPOR Cabo Mondego. Comissão Intersindical da CIMPOR Souselas..
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Comissão Intersindical das Cerâmicas Estaco. Comissão Intersindical do Metropolitano de Lisboa Comissão Intersindical da Adubos de Portugal — Barreiro/Lavradio.
Comissão Intersindical da COELJMA.
Comissão Intersindical da Portucel Viana.
Comissão Intersindical da Efacec Energia — Máquinas e
Equipamentos Eléctricos. Comissão Intersindical da Auto Sueco. Comissão Intersindical do Círculo de Leitores. Comissão Intersindical da SMM. Comissão Intersindical da Adtranz-Sorefame. Comissão Intersindical da Opel Portuguesa. Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional. Comissão Intersindical da GESTNAVE. Comissão Intersindical da LISNAVE. Comissão Intersindical da Schlumberger — Sistemas de
Medição.
Comissão Intersindical da LEICA — Aparelhos Ópticos de Precisão.
Sindicatos
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.
Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas — Secção Regional de Tomar.
Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações — Secção Regional de Aveiro.
Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.
Sindicato do Calçado, Malas e Afins, Componentes, Formas e. Curtumes do Minho e Trás-os-Montes.
Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional dò Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional de Santarém.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional de Aveiro.
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro.
Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Delegação Distrital de Santarém.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local de Beja.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local da Régua.
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Secretariado Distrital de Beja.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Secretariado Distrital de Évora.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Minho.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Grande Porto.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional de Trás--os-Montes.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional de
Aveiro/Beira Baixa. Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do
Centro/Beira Baixa. Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional de
Leiria.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual —Coordenadora Sindical Regional da
Grande Lisbpa/Ribatejo. Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual —Coordenadora Sindical Regional do Sul/Lis-
boa-Setúbal.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Alentejo.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Algarve.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional dos Açores.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional da Madeira.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Delegação Regional de Setúbal.
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local — Direcção Regional de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Direcção Regional do Algarve.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Direcção Regional da Guarda.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local dé Loures Ocidental.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Loures Oriental.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Zona Ocidental de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Zona Oriental de Lisboa.
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Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Azambuja.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e
Metalomecânica do Distrito de Lisboa — Direcção Local
de Vila Franca de Xira. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e
Metalomecânica do Norte. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e
Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica
e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro, Viseu e
Guarda.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e
Metalomecânica do Sul. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e
Metalomecânica do Disuito de Braga. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e
Metalomecânica do Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras
e Mármores do Distrito de Setúbal. Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras,
Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo. Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Cerâmica,
Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas. Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e
Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,
Cimentos e Similares do Distrito do PortQ. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores,
Madeiras e Materiais de Construção do Sul. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e
Mármores do Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Construção
Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo. Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e
Mármores do Distrito de Faro. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,
Pape), Gráfica e Imprensa. Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Celulose,
Papel, Gráfica e Imprensa—Delegação Regional do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Celulose,
Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do
Centto.
Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Delegação Regional de Coimbra.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Santarém.
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços do Norte. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal — Delegação Regional de Leiria. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e
Urbanos de Viana do Castelo. Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e
Urbanos do CenUo. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do
Sul.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira.
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos.
Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte.
Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante.
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Cenuo. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctficas do Norte.
Sindicato das Indústrias Elécuicas do Sul e Ilhas.
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Mias — Direcção Regional de Setúbal.
Sindicato das Indúsuias Elécuicas do Sul e Ilhas — Direcção Regional de Lisboa/Loures e Vila Franca de Xira.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual.
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e
Lavandarias do Disuito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa. Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário
do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do CenUo.
Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes. Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta. Sindicato dos Ferroviários do Sul. Sindicato dos Ferroviários do Centro. Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Pe-
uóleo e Gás do Norte. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e
Açores.
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e
Açores — Direcção Distrital de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das
Forças Armadas. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona
CenUo.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do CenUo, Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul.
Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas.
Sindicato dos Operários da indústria de Calçado, Maias e Afins dos DisUitos de Aveiro e Coimbra. i
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Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira — Delegação da Panasqueira.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro.
Delegados sindicais
Delegados sindicais da Roderstein. Delegados sindicais da Teleca e Telecomunicações. Delegado sindical da José Machado de Almeida e C.° Delegado sindical da SOFIL — Sociedade de Fiação de Vizela.
Delegado sindical da Sociedade Têxtil A Flor do Campo.
Delegado sindical da Pastelaria Garrett.
Delegado sindical do Hotel Inglaterra.
Delegado sindical da Bauschert Portuguesa.
Delegado sindical da LUSACERAM.
Delegado sindical da SOPLACAS.
Delegado sindical do Hotel Sabóia.
Delegado sindical do Hotel Atlântico.
Delegado sindical do Hotel Paris.
Delegado sindical do Hotel Nau.
Delegado sindical da Ica no Refeitório do Hospital do Desterro.
Delegado sindical da CATERINGPOR. Delegado sindical do Bingo do Jardim Zoológico. Delegado sindical da Such no Hospital de Abrantes. Delegado sindical da EUREST no Refeitório da Gulbenkian. Delegado sindical do Bingo do Vitória de Setúbal. Delegado sindical da tTAU no Refeitório da Tabaqueira. Delegado sindical do Hotel Meridien. Delegado sindical do Hospital da Ordem Terceira. Delegado sindical da Such no Hospital de Évora. Delegado sindical da ITAU no Refeitório do Instituto Espanhol.
Delegado sindical do Complexo Turístico Mimosa.
Delegado sindical da Casa de Saúde de Carnaxide.
Delegado sindical do Grande Hotel.
Delegado sindical da ICA no Refeitório da SUMOL.
Delegado sindical do Café Império.
Delegado sindical do Hospital da CUF.
Delegado sindical do Hotel Roma.
Delegado sindical do Hotel Vila Galé.
Delegado sindical do Hotel Tivoli Sintra.
Delegado sindical da ENATUR na Pousada Santa Maria.
Delegado sindical do Restaurante Leão d'Ouro.
Delegado sindical do Estabelecimento Joaquim Fonseca Albuquerque — Café Nicola.
Delegado sindical do Bingo Clube de Futebol Estrela da Amadora.
Delegado sindical da NOVAGRÉS.
Delegado sindical da GRANITAL.
Delegado sindical da Apolo Cerâmicas.
Delegado sindical da Haworth Portugal — Mobiliário de Escritório.
Delegado sindical da REVIGRÉS.
Delegado sindical da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre.
Delegado sindical da AUFORA — Olaria Artística de Águeda
Delegado sindical da Marona Grés.
Delegado sindical da Coutinho-Coutinho.
Delegado sindical da CAVAR
Delegado sindical da Companhia de Papel do Marco. Delegado sindical do Centro Juvenil S. José. Delegado sindical da Fábrica de Papéis Pintados da Foz. Delegado sindical da Tipografia Barbosa e Xavier. Delegado sindical da Diocese de Braga — Jornal O Diário do Minho.
Delegado sindical da PENAFORT—Ind. Têxteis e Gráficas. Delegado sindical da Companhia de Celulose do CAIMA. Delegado sindical da Papéis Porto de Cavaleiros. Delegado sindical da MATRENA — Soe. Ind. de Papéis. Delegado sindical da Companhia do Papel do Prado. Delegado sindical da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Delegado sindical da Portucel Embalagens. Delegado sindical da Editorial Caminhos. Delegado sindical da Papelaria Fernandes. Delegado sindical da Freitas Brito. Delegado sindical da Gráfica Alhandrense. Delegado sindical da FERGRÁFICA. Delegado sindical da Gráfica Monumental. Delegado sindical da Empresa Industrial de Paços de Brandão.
Delegado sindical da Lafitt.
Delegado sindical da GRANORT.
Delegado sindical da Jorge Pinto de Sá.
Delegado sindical da Imprensa Nacional-Casa da Moeda — Contrastaria do Porto.
Delegado sindical da GUIMADIRA.
Delegado sindical da Victor Ind. Mecânica.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Loures.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja do Lumiar.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja da Póvoa de Santo Adrião.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Odivelas. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja do Gemini. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja da Avenida de 5 de Outubro.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Linda-a--Velha.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Miraflores. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Carnaxide. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja da Parede. Delegado sindical do Pingo Doce —Loja de Carcavelos. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Paço de Arcos. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja do Alto da Barra.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Palmeiras. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Alapraia. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja do Fonte Nova. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Alverca. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Sacavém. Delegado Sindical do Pingo Doce—Loja de São Marcos—Cacém.
Delegado sindical do Pingo Doce — Loja da Amadora. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Queluz. Delegado sindical do Pingo Doce — Loja de Massamá. ■ Delegado sindical do Pingo Doce — Loja da Avenida do Uruguai.
Delegado sindical no Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa. Delegado sindical da ACA. Delegado sindical da Auto Sueco. Delegado sindical da FRISSUL. Delegado sindical da ELPOR. Delegado sindical da SIVA.
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Delegado sindical da Nestié Portugal. Delegado sindical da Rover.
Delegado sindical da Comissão Unitária de Reformados,
Pensionistas e Idosos. Delegado sindical do CESP na CGTP-IN. Delegado sindical da EPAL. Delegado sindical da SOMICEL. Delegado sindical da TRANSFER. Delegado sindical da Papelaria Fernandes Industria e Comércio. Delegado sindical da Rank Xerox. Delegado sindical do Modelo/Continente. Delegado sindical do Pão de Açúcar das Amoreiras. Delegado sindical da F. H. Oliveira e C.° Delegado sindical da BRISA. Delegado sindical da Profabril Indústria. Delegado sindical da Fundação Calouste Gulbenkian. Delegado sindical da Thomaz dos Santos. Delegado sindical da Junta de Freguesia de Odivelas. Delegado sindical da Junta de Freguesia de São Domingos
de Benfica.
Delegado sindical da Junta de Freguesia de Famões.
Delegado sindical da ARSOPI.
Delegado sindical da Salvador Caetano IMVT.
Delegado sindical da David Alves Correia.
Delegado sindical da António Gomes da Costa e C.a
Delegado sindical da Manuel da Silva Soares.
Delegado sindical da Lima & Resende.
Delegado sindical da Zago — Móveis e Indústria.
Delegado sindical da Joaquim Gomes da Costa.
Delegado sindical da Violas e Filhos.
Delegado sindical da Bernardino Gomes Oliveira.
Delegado sindical da.BEBECAR.
Delegado sindical da Auto Viação Feirense.
Delegado sindical da Garagem Silva.
Delegado sindical da Soma — Soe. Montagens Automóveis.
Delegado sindical da LATOAL.
Delegado sindical da SOPINAL.
Delegado sindical da COLEP.
Delegado sindical da A. Fontes.
Delegado sindica) da Caima Transportes.
Delegado sindical da J. Santos.
Delegado sindical da Mecânica Exacta.
Delegado sindical da Molaflex Colchões.
Delegado sindical da Scherdel.
Delegado sindical da NEORELVA.
Delegado sindical da Sociedade Electromecânica do Vouga.
Delegado sindical dos Estaleiros de São Jacinto.
Delegado sindical da COBEL.
Delegado sindical da TABOR.
Delegado sindical da Jaime e Rodrigues.
Delegado Sindical da DURIT — Metalúrgica Portuguesa do
Tungsténio. Delegado sindical da INOVA. Delegado sindical da Viçoso e Movatalia. Delegado sindical da CENTRA. Delegado sindical da A. M. Almada. Delegado sindical da DIALAP. Delegado sindical da AVTMETAL. Delegado sindical da IBERPEÇAS. Delegado sindical da Peters Logística. Delegado sindical do Entreposto de Setúbal. Delegado sindical da M. P. S. A. Delegado sindical da FRD3ÉRICA. Delegado sindical da Evicar Sul.
Delegado sindical da Jorge Batista da Silva e Irmãos. Delegado sindical da Joaquim Fernando da Silva Monteiro. Delegado sindical da Alberto Carvalho Araújo e C.° Delegado sindical da Ferragens e Metais de Santos e C.°
Comissões sindicais
Comissão Sindical da Empresa de Pesca de Viana. Comissão Sindical da Litografia Nacional. Comissão Sindical da MARMOVONEL. Comissão Sindica] da Philips Portuguesa. Comissão Sindical da Yazaki Saltano de Portugal. Comissão Sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal. Comissão Sindical da Fehst Componentes. Comissão Sindical da Grundig Auto-Rádio Portugal. Comissão Sindical da Kromberg e Schubert. Comissão Sindical da Chulugers.
Comissão Sindical das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Comissão Sindical da Manutenção Militar — Messe de Pe-drouços.
Comissão Sindical da Manutenção Militar — Sucursal do Enuoncamento.
Comissão Sindical do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Comissão Sindical da Manutenção Militar — Messe de Sargentos do Porto.
Comissão Sindical da Manutenção Militar — Messe de Oficiais do Porto.
Comissão Sindical do Arsenal do Alfeite.
Comissão Sindical da Manutenção Militar — Sucursal do Porto.
Comissão Sindical das OGMA. Comissão Sindical da Danone. Comissão Sindical da Lusitana. Comissão Sindical da Simão Guimarães e Filhos. Comissão Sindical da Empresa do Bolhão. Comissão Sindical da M. Ribeiro e Filho — Artes Gráficas.
Comissão Sindical da Carioca e Alves.
Comissão Sindical da Fábrica Têxtil Riopele.
Comissão Sindical da Sociedade de Construções Joaquim
Ferreira dos Santos. Comissão Sindical das Construções Espaço. Comissão Sindical da Sociedade de Construções Soares da
Costa.
Comissão Sindica] da Têxtil Mil Correia. Comissão Sindical da Antero Teixeira da Cunha. Comissão Sindica] da GAMOBAR. Comissão Sindical da TRANSMOTOR. Comissão Sindical da SPIREL.. Comissão Sindical da SUBVIDOURO. Comissão Sindical da Metalúrgica do Tâmega. Comissão Sindical da FRIPOVA. Comissão Sindical da MBO-Binder. Comissão Sindical da Vilar. Comissão Sindical da SONAFI. Comissão Sindical da Groz-Beckert Portuguesa. Comissão Sindical da SECCA.
Comissão Sindical da Sociedade Transformadora de Alumínio.
Comissão Sindical da Silva Dias e Dias. Comissão Sindical da MECAMPE. Comissão Sindical de A Perfiladora.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
Comissão Sindical da Pioneer — Electrónica de Portugal. Comissão Sindical da Cabos Ávila. Comissão Sindical da Fábrica de Plásdcos J. Santos. Comissão Sindical da Legrand Eléctrica. Comissão Sindical da Ford Electrónica Portuguesa. Comissão Sindical da Litografia Universal. Comissão Sindical do Pingo Doce. Comissão Sindical da Fábrica de Fiação e Tecidos Rio Vizela Comissão Sindical da Sociedade Têxtil Baiona. Comissão Sindical da Estamparia Adalberto. Comissão Sindical da Fiatece Sociedade Têxtil. Comissão Sindical da Arco Têxtil. Comissão Sindical da Fiação dos Casais. Comissão Sindical da Rubecork. Comissão Sindical da Corticeira Amorim. Comissão Sindical da Amorim Revestimentos — INACOR. Comissão Sindical da Joaquim Alves Dias Coelho. • Comissão Sindical da Amorim Revestimentos. Comissão Sindical da Amorim Irmãos. Comissão Sindical da CfMPQR — Entreposto da Maia. Comissão Sindical da CIMPOR — C. P. de Loulé. Comissão Sindical da GRESCO. Comissão Sindical da MIDERÂMICA. Comissão Sindical da Cerâmica da Carriça. Comissão Sindical da Sociedade de Porcelanas. Comissão Sindical da SECIL — PREBETÃO. Comissão Sindical da Cerâmica Tabuense. Comissão Sindical da CERIART. Comissão Sindical da CERES — Cerâmicas Reunidas. Comissão Sindical da Cerâmicas Apolo. Comissão Sindical da Puratos, Comissão Sindical da Panrico. Comissão Sindical da SAPROGAL. Comissão Sindical da RAPORAL. Comissão Sindical da SOCOPAL. Comissão Sindical da Unidos Panificadores de Setúbal. Comissão Sindical da Fábrica de Chocolates Regina. Comissão Sindical da Heller. Comissão Sindical da Mar Alto. Comissão Sindical da Nacional. Comissão Sindical da Alcântara. Comissão Sindical da Triunfo. Comissão Sindical da Tabaqueira. Comissão Sindical da Sociedade Agua do Luso. Comissão Sindical da REFRIGE. Comissão Sindical da Águas do Alardo. Comissão Sindical da Água de Monchique. Comissão Sindical da UNICER. Comissão Sindical da SUMOLIS. Comissão Sindical da Norporte Confecções. Comissão Sindical da COSAL — Confecções Sado. Comissão Sindical da Pluvia Confecções. Comissão Sindical da Confecções Kallen Portuguesa. Comissão Sindical da Alva Confecções. Comissão Sindical da VESTICOM. Comissão Sindical da Fristads Confecções. Comissão Sindical da Guston Confecções. Comissão Sindical da Kansas Confecções. Comissão Sindical da CONFÉLIS. Comissão Sindical da Triunfo Internacional. Comissão Sindical da Companhia de Linhas Coats & Clark.
Comissão Sindical da Fábrica de Tecidos Lionesa. Comissão Sindical da CONFETEL.
Comissão Sindical da PESCALON — Monofios de Portugal.
Comissão Sindical da Clemente Petrucci. Comissão Sindical da Alçada & Pereira, Comissão Sindical da Laneira da Covilhã.
Comissão Sindical da Têxteis Moura Matos. Comissão Sindical da INDUTÊXTIL. Comissão Sindical da Álvaro Paulo .Rato e Filhos. Comissão Sindical da Craveiro & Mineiro. Comissão Sindical da Nova Penteação & Fiação da Covilhã.
Comissão Sindical de A Penteadora. Comissão Sindical da DORIMAN— Indústria e Comércio de Calçado.
Comissão Sindical da CIL — Complexo Industrial de Lanifícios.
Comissão Sindical da SICOFATO—Soe. Confecções.
Comissão Sindical do Banco Borges e Irmão — ZN.
Comissão Sindical da Confecções Nórdicas.
Comissão Sindical da Marfil Têxteis.
Comissão Sindical da Companhia Ind. Cordoaria, Têxteis,
Met. Quintas e Quintas. Comissão Sindical do Crédito Predial Português. Comissão Sindical do Jardim Zoológico. Comissão Sindical da ENATUR.
Comissão Sindical do Bingo do Clube de Futebol Os Belenenses.
Comissão Sindical do Bingo do Clube de Futebol Estrela
da Amadora. Comissão Sindical da CATERAIR. Comissão Sindical do Lisboa Sheraton. Comissão Sindical do Lisboa Penta Hqtel. Comissão Sindical do Hotel Lutécia. Comissão Sindical dos Hotéis Tivoli Lisboa. Comissão Sindical do Hotel Praia Mar. Comissão Sindical do Hotel Village. Comissão Sindical dos Pastéis de Belém. Comissão Sindical da UNITRATO. Comissão Sindical do Hotel Estoril Sol. Comissão Sindical do Hospital Particular de Lisboa. Comissão Sindical do Hotel Ritz. Comissão Sindical da U3ERUSA. Comissão Sindical da CIMIANTO. Comissão Sindical do Hotel Palácio Estoril. Comissão Sindical da Parmalat. Comissão Sindical da Delphi-Inlan. Comissão Sindical da QUTMTTÉCNICA. Comissão Sindical da Companhia Petroquímica do Barreiro. Comissão Sindical da Sanofiwinthrop Produtos Farmacêuticos.
" VER DIÁRIO ORIGINAL "
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1401
Comissão Sindical da PNEUVTTA.
Comissão Sindical da Plásticos Santo António.
Comissão Sindical da SOFARIMIX.
Comissão Sindical dos Laboratórios Normal.
Comissão Sindical da GEROFAR.
Comissão Sindical da Tintas Robbialac.
Comissão Sindical da FORRO.
Comissão Sindical da Colgate-Palmolive.
Comissão Sindical da Armadiz.
Comissão Sindical da Henkel.
Comissão Sindical da IGLO.
Comissão Sindical da PRODUFARMA.
Comissão Sindical da ADP — Adubos de Portugal.
Comissão Sindical da FTMA.
Comissão Sindical da TBEROL.
Comissão Sindical da Cuf-Têxteis.
Comissão Sindical da UNALBOR.
Comissão Sindical da MONFABRIL.
Comissão Sindical da Bayer.
Comissão Sindical da Baquelite Liz.
Comissão Sindical dos Laboratórios Vitória.
Comissão Sindical da Dyrup.
Comissão Sindical da D3EROALPLA.
Comissão Sindical da Sigma.
Comissão Sindical da Solvay Portugal.
Comissão Sindical da TST — Transportes Sul do Tejo.
Comissão Sindical da Fábrica Cerâmica Viúva Lamego.
Comissão Sindical da Belos Transportes.
Comissão Sindical da Quema Têxtil.
Comissão Sindical da Arrancar.
Comissão Sindical da Almagre.
Comissão Sindical da CORFI.
Comissão Sindical da Tapeçarias F. de Sá.
Comissão Sindical da Manutenção Militar de Lagos.
Comissão Sindical do Banco Espírito Santo.
Comissão Sindical da Such.
Comissão Sindical do Vintage House Hotel.
Comissão Sindical do Hotel Forte de São Francisco.
Comissão Sindical do Hotel Nave.
Comissão Sindical da Casa de Saúde Portuense.
Comissão Sindical da Transdrige Tour — Hot. Turismo.
Comissão Sindical da Itau.
Comissão Sindical do Hotel Le Meridien Park Atlantic.
Comissão Sindical do Porto Palácio Hotel.
Comissão Sindical da SOPETE.
Comissão Sindical da Emrotik — Hotel Ofir.
Comissão Sindical do Hotel D. Henrique.
Comissão Sindical do GA1AHOTEL.
Comissão Sindical da ENATUR.
Comissão Sindical do Hotel Lara.
Comissão Sindical do Holiday Inn — Garden Court.
Comissão Sindical do Hotel Porta do Sói.
Comissão Sindical do Hotel Beta Porto.
Comissão Sindical do Hotel Palace Vidago.
Comissão Sindical do Bingo do S. C. Braga.
Comissão Sindical do Bingo do Vitória Futebol Clube.
Comissão Sindical do Bingo do Boavista Futebol Clube.
Comissão Sindical do Bingo do S. C. Salgueiros.
Comissão Sindical do Bingo do Futebol Clube do Porto.
Comissão Sindical do Bingo Brasília.
Comissão Sindical do Bingo Olimpya.
Comissão Sindical da DOURORESTE.
Comissão Sindical da GERTAL.
Comissão Sindical da LUSOSELF.
Comissão Sindical da EUREST. Comissão Sindical da UNISELF. Comissão Sindical da Serviços Portugal. Comissão Sindical da Flunch Restauração de Portugal. Comissão Sindical da Casa de Saúde de São Lázaro. Comissão Sindical da CLFPÓVOA. Comissão Sindical do Hospital de Santa Maria. . Comissão Sindical da Electromecânica Portuguesa Preh. Comissão Sindical da Cerâmica Ideal Leiriense. Comissão Sindical da Dominó. Comissão Sindical da BERARDOS. Comissão Sindical da Real Cerâmica. Comissão Sindical da Sociedade Têxtil Tearfil. Comissão Sindical da Fábrica Tecidos Barcelense. Comissão Sindical da Fábrica de Tecidos do Carvalho. Comissão Sindical da Fábrica Têxtil Riopele. Comissão Sindical da Varela Pinto e C.° Comissão Sindical da Têxteis Tarf. Comissão Sindical da Sociedade Têxtil da Cuca. Comissão Sindical da João Ribeiro da Cunha e Filhos. Comissão Sindical da J. Martins Pereira e C* Comissão Sindical da FIFTTEX — Fiação Fibras Têxteis. Comissão Sindical da Fiação VIMARAMIS. Comissão Sindical da Fábrica Têxtil Vizela. Comissão Sindical da António Vaz da Costa e Filhos. Comissão Sindical da António Almeida e Filhos. Comissão Sindical da Alfredo Silva Araújo e Filhos. Comissão Sindical da Agostinho Silva Areias, Filhos e C." Comissão Sindical da Têxteis Atma. Comissão Sindical da Fábrica de Tecidos Oliveira Ferreira. Comissão Sindical da Sampaio Ferreira e C.° Comissão Sindica] da VILATÊXTTL — Sociedade Industrial Têxtil.
Comissão Sindical da ITA — Indústria Têxtil do Ave. Comissão Sindical da A Fiandeira.
Comissão Sindical da NEIVATEX — Indústria e Comércio de Têxteis.
Comissão Sindical da Fábrica de Tecidos Moreirense.
Comissão Sindical da Lukenhause Portuguesa Têxteis.
Comissão Sindical da FTDAR — Fiação de Gondar.
Comissão Sindical do Grupo Somelos.
Comissão Sindical de Os Belenenses.
Comissão Sindical da Unisys.
Comissão Sindical da A. I. L.
Comissão Sindical da Martins & Rebello.
Comissão Sindical dp Jumbo de Cascais.
Comissão Sindical da Sociedade Portuguesa de Autores.
Comissão Sindical do Jumbo de Alfragide.
Comissão Sindical do Pingo Doce — Loja de Sassoeiros.
Comissão Sindical do Pingo Doce — Loja de Algés.
Comissão Sindical do Pingo Doce — Loja da Rebelva.
Comissão Sindical da GESLOURES.
Comissão Sindical da Corvo e Corvo.
Comissão Sindical da ALICOOP.
Comissão Sindical da FIAAL.
Comissão Sindical da Agora Supermercados.
Comissão Sindical da Só Redes.
Comissão Sindical da FABRISAS — Decorações Têxteis.
Comissão Sindical da SOUNETE.
Comissão Sindical da Serralharia Senra.
Comissão Sindical da Portcast.
Comissão Sindical da MBO — Binder.
Comissão Sindical da Fund/nio.
Comissão Sindical da Inapal Metal.
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1402
II SÉRIE-A — NÚMERO 51
Comissão Sindical da FERFOR.
Comissão Sindical da SOCITREL.
Comissão Sindicai da CAMO.
Comissão -Sindical da Valdemar dos Santos.
Comissão Sindical da Noé Pereira e Filhos.
Comissão Sindical da Bostwick.
Comissão Sindical da G. E. Power Controls.
Comissão Sindical da SOCOMETAL.
Comissão Sindical da Cablinal Portuguesa.
Comissão Sindical da EFACEC — Sistemas Electrónica.
Comissão Sindical da EFACEC — Motores Eléctricos.
Comissão Sindical da TRAMO.
Comissão Sindical da Jayme da Costa.
Comissão Sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal.
Comissão Sindical da PREQUEL — Produtora Equipamentos Eléctricos.
Comissão Sindical da Soares da Costa.
Comissão Sindical da ABB — Stotz Kontakt Eléctrica.
Comissão Sindica] da Asea Brown Boveri.
Comissão Sindical da Schindler Efacec — Ascensores e Escadas Rolantes.
Comissão Sindical da Schupa Eléctrica.
Comissão Sindical da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos.
Comissão Sindical da F. Cunha Barros.
Comissão Sindical da ALCODI.
Comissão Sindical da Câmara Municipal de Torres Vedras. Comissão Sindical dos SMAS de Torres Vedras. Comissão Sindical da Câmara Municipal do Cadaval. Comissão Sindical da Câmara Municipal de Mafra. Comissão Sindical da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Comissão Sindical dos SMAS de Vila Franca de Xira. Comissão Sindical da Câmara Municipal da Lourinhã. Comissão Sindical dos SMAS de Loures. Comissão Sindical da Câmara Municipal de Cascais. Comissão Sindical dos SMAS de Oeiras e Amadora. Comissão Sindical dos SMAS de Sinua. Comissão Sindical da Câmara Municipal de SinUa. Comissão Sindical da Câmara Municipal da Amadora. Comissão Sindical da Minas e Metalurgia. Comissão Sindical da Renault Portuguesa. Comissão Sindical da MERCAUTO. Comissão Sindica] do EnUeposto de Lisboa. Comissão Sindical da INDEP. Comissão Sindical da SIM. Comissão Sindical da Bruno Janz. Comissão Sindical da Renault Cheias. Comissão Sindical da Auto Dinis. Comissão Sindical da JOC. Comissão Sindical da EMARLIS. Comissão Sindical da Bronzes Super. Comissão Sindica) do Grupo Previdente. Comissão Sindical da Ford Azambuja. Comissão Sindical da Van Leer. Comissão Sindical da Hoesch Impormol. .Comissão Sindical da Manuel C. Graça. Comissão Sindical da XANTVOR. Comissão Sindical da SENSTMOR. Comissão Sindical da MEC.
Comissão Sindical da Companhia Portuguesa de Trefilaria..
Comissão Sindical da Auto Sueco.
Comissão Sindical dos Estaleiros Navais da Figueira da Foz.
Comissão Sindical dos Estaleiros Navais do Centro.
Comissão Sindical dos Estaleiros Navais do Mondego. Comissão Sindical da CTMPOR.
Comissão Sindical da Salvador Caetano — Com. Auto.
Comissão Sindical da Auto Sueco (Coimbra).
Comissão Sindical da LUSOSIDER.
Comissão Sindical da GONVARRI.
Comissão Sindical da METALSINES.
Comissão Sindical da Continente Teves ITT.
Comissão Sindical da Pieter.
Comissão Sindical da Krans Maas..
Comissão Sindical da M. Set.
Comissão Sindical da Casa Cadaval.
Comissão Sindical da Milupa Portuguesa.
Comissão Sindical da AGRIAUTO.
Comissão Sindical da Projectos Mecânicos e Afins.
Comissão Sindical da Máquinas, Acessórios e Ferramentas.
Comissão Sindical da Metalúrgica Costa Nery.
Comissão Sindical da Centro Metalúrgico Torrejano.
Comissão Sindical da MJL.
Comissão Sindical da Lourenços.
Comissão Sindical da Auto Mec. Rossinse.
Comissão Sindica] da A. Ferreira e Filhos.
Comissão Sindical da Robert Bosh.
Comissão Sindical da MERCAR.
Comissão Sindical da Fundições do Rossio de Abrantes.
Comissão Sindical da Fundições Tramagal.
Comissão Sindical da FUTRIFER.
Comissão Sindical da Auto Reparadora de Sucatas.
Comissão Sindical da Mitsubishi Trucks.
Comissão Sindical da CAEvlA.
Comissão Sindical da Esperança.
Comissão Sindical da A Domingos.
Comissão Sindical da José Marques Agostinho.
Comissão Sindical da Francisco Cardoso Júnior.
Comissão Sindical da PORSOL.
Comissão Sindical da FLEXIMOL.
Comissão Sindical da Hairouvill.
Comissão Sindical da Jorge Honório e Filhos.
Comissão Sindical da Lupex.
Comissão Sindical da Metal 3.
Comissão Sindical da METALGRUPO.
Comissão Sindical da Cabral e Jarrego.
Comissão Sindical da TRAELORAL.
Comissão Sindical da Mecânica do Couço.
Comissão Sindical da Engrenagens Olimar.
Comissão Sindical da F. E. F. A.
Comissão Sindical da Olimar de Alcanena.
Comissão Sindical da Indúsuia Carnes Nobre.
Comissão Sindical da João Paulo da Torres.
Comissão Sindical da Soe. António Barata.
Comissão Sindical da Papel Renova.
Comissão Sindical da SERVEPE.
Comissão Sindical da Roques.
Comissão Sindical da C. Flores de Santarém.
Comissão Sindical da João dos Santos Gouveia.
Comissão Sindical da Auto Girar.
Comissão Sindical da TOMARPLAE.
Comissão Sindical da Metalúrgica Activa.
Comissão Sindical da Tiena.
Comissão Sindical da Farmetal Caxarias.
Comissão Sindical da C. Flores de Tomar.
Comissão Sindical da Mendes Godinho.
Comissão Sindical da Auto Acessórios.
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Comissão Sindical da Fundição Tomarense.
Comissão Sindical da Auto Mecânica Tomarense.
Comissão Sindical da Costa e Borralho.
Comissão Sindical da I. F. M. Ind. Fibras de Madeira.
Comissão Sindical da MA OVAL.
Comissão Sindical da João de Deus.
Comissão Sindical da Metalúrgica Benaventense.
Comissão Sindical da Branco e Carvalho.
Comissão Sindical da CARSUL.
Comissão Sindical da Companhia das Lezírias.
Comissão Sindical da HABIMOTA.
Comissão Sindical da ASTEL.
Comissão Sindical da JOMOVAL.
Comissão Sindical da António Tadeia.
Comissão Sindical da Cardoso Pereirag
Comissão Sindical da Câmara Municipal de Almada.
Comissão Sindical da EPAL.
Comissão Sindical da Herculano.
Comissão Sindical da EUROMEC.
Comissão Sindical da CfPIAL.
Comissão Sindical da TAF — Gonçalves e Teixeira.
Comissão Sindical da Bertrand Faure Portugal.
Comissão Sindical da Oliva.
Comissão Sindical da UNTTORN.
Comissão Sindical da ADIÇO — Adelino Dias da Costa.
Comissão Sindica] da SILAMPOS.
Comissão Sindical da Francisco Gonçalves.
Comissão Sindical da MTTAUTO.
Comissão Sindical da FA VIR.
Comissão Sindical da Metalurgia Casal.
Comissão Sindical da Neo Metalúrgica.
Comissão Sindical da Garagem Lopes.
Comissão Sindical da Govis.
Comissão Sindical da Jolnson Canhões.
Comissão Sindical da COBEL.
Comissão Sindical da A. M. Ferreira.
Comissão Sindical da FUNTRAL.
Comissão Sindical da Silva e Irmão Sucrs.
Comissão Sindical, da Haworth.
Comissão Sindical da Lopin.
Comissão Sindical da Fábrica Portugal.
Comissão Sindical da FTMPER.
Comissão Sindical da SOCIGALVA.
Comissão Sindical da STRAPEX.
Comissão Sindical da C. I. M.
Comissão Sindical da EPAL.
Comissão Sindical da Luso-Italiana.
Comissão Sindical da CIMPOMOTOR.
Comissão Sindical da NACITAL.
Comissão Sindical da SELDEX.
Comissão Sindical da COMATE.
Comissão Sindical da Previdente.
Comissão Sindical da Novo Rumo.
Comissão Sindical da TURBOMAR.
Comissão Sindical da R. T. M.
Comissão Sindical da Anodil Anocacém.
Comissão Sindical da Manuel Machado.
Comissão Sindical da Serra e Mendes.
Comissão Sindical da Manuel Marques, Herdeiros.
Comissão Sindical da Cegonheira — Irmãos Carvalhos.
Comissão Sindical da Sarotos Metalúrgicos.
Comissão Sindical da Fábrica Portuguesa de Segmentos.
Comissão Sindical da Jado Ibéria.
Comissão Sindical da José Duarte Rodrigues.
Comissão Sindical da Adega Cooperativa de Almeirim.
Comissão Sindical da Feira Nova.
Comissão Sindical da LISNAVE.
Comissão Sindical da SALUS.
Comissão Sindical da PORTUCEL.
Comissão Sindical da RODOSUL.
Comissão Sindical da Fundição Moderna.
Comissão Sindical da MOTORTEJO.
Comissão Sindical da Elo.
Comissão Sindical da ORMIS.
Comissão Sindical da LIMPAUTO.
Comissão Sindical da Júlio José de Macedo.
Comissão Sindical da PERMECA.
Comissão Sindical da ÊFECÊ.
Comissão Sindical da Madeira e Irmãos.
Comissão Sindical da Marcão e Irmãos.
Comissão Sindical da SOMETAMBÍ.
Comissão Sindical da PORTUCEL.
Comissão Sindical da U. M. A.
Comissão Sindical da IMEFEXIL.
Comissão Sindical da ÉVORACAR.
Comissão Sindical da CUOP.
Comissão Sindical da Akjal.
Comissão Sindical da Metalonicho.
Comissão Sindical da TERTEJO.
Comissão Sindical da MACROCLIMA.
Comissão Sindical da Agusa e Reis. -
Comissão Sindical da Beirta — Rio.
Comissão Sindical da Domingos Santos Silva.
Comissão Sindical da TENNECO.
Comissão Sindical da Produtos Lanços.
Comissão Sindical da SOMOPRECISE.
Comissão Sindical da Manuel e Miranda.
Comissão Sindical da MONOFORMA.
Comissão Sindical da Vidromecânica.
Comissão Sindical da NORMINOVA.
Comissão Sindical da SOCIMOPLAS.
Comissão Sindical da RICEL.
Comissão Sindical da GECO.
Comissão Sindical da FUNDIBRONZE.
Comissão Sindical da Belmiro Marques.
Comissão Sindical da HOSPIARTE.
Comissão Sindical da IRMAL.
Comissão Sindical da ROL.
Comissão Sindical da VALBOPAM.
Comissão Sindical da SOMEM A.
Comissão Sindical da José dos Santos Ruivo.
Comissão Sindical da SOMOPLASTE.
Comissão Sindical da Molde Matos.
Comissão Sindical da INAMOL.
Comissão Sindical da EBERONORMA.
Comissão Sindical da Anibal H. Abrantes.
Comissão Sindical da Edilásio Carreira da Silva.
Comissão Sindical da AFA.
Comissão Sindical da FAMOPLA.
Comissão Sindical da fNTERROLDE.
Comissão Sindical da FAVIMOLDE.
Comissão Sindical da IAGA.
Comissão Sindical da Entreposto Leiria.
Comissão Sindical da Auto Industrial.
Comissão Sindical da Autoeste.
Comissão Sindical da Bollinghaus.
Comissão Sindical da Duarte Feteira.
Comissão Sindical da Limas União Tomé Feteira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
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Comissões de trabalhadores.
Comissão de Trabalhadores da Roederstein. Comissão de Trabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portugal. Comissão de Trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal.
Comissão de Trabalhadores da FCL. Comissão de Trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
Subcomissão de Trabalhadores da Estação de Miraflores da Carris.
Subcomissão de Trabalhadores da Estação da Musgueira da Carris.
Subcomissão de Trabalhadores da Estação da Ponünha da Carris.
Subcomissão de Trabalhadores da Estação de Cabo Ruivo da Carris.
Subcomissão de Trabalhadores da Estação de Santo Amaro da Carris.
Comissão de Trabalhadores da Portucel Viana. Comissão de Trabalhadores da Empresa do Bolhão. Comissão de Trabalhadores da Lello & Irmão—Artes Gráficas. Comissão de Trabalhadores do Arsenal do Alfeite. Comissão de Trabalhadores das Oficinas Gerais Material Engenharia.
Comissão de Trabalhadores das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Comissão de Trabalhadores da Port Cast — Fundição Nodular.
Comissão de Trabalhadores da SONAFI.
Comissão de Trabalhadores da TORRALTA.
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da
Região de Lisboa. Comissão de Trabalhadores da Amorim Revestimentos
Ipokorq.
Comissão de Trabalhadores da Amorim Revestimentos Inacor. Subcomissão de Trabalhadores do Entreposto da Maia da CIMPOR.
Subcomissão de Trabalhadores do C. P. Souselas da CIM-POR.
Subcomissão de Trabalhadores da Fábrica do Cabo Mondego da CIMPOR.
Subcomissão de Trabalhadores do C. P. Alhandra da CIMPOR.
Comissão de Trabalhadores da CIMPOR. Comissão de Trabalhadores do Diário de Notícias. Comissão de Trabalhadores da Sociedade Portuguesa No-vembal.
Comissão de Trabalhadores da Papelaria Fernandes Indústria, e Comércio.
Subcomissão de Trabalhadores da Portucel Embaiagem.
Comissão de Trabalhadores da Portucel Embalagem.
Comissão de Trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Comissão de Trabalhadores da CENTRALCER.
Comissão de Trabalhadores da Fino's — Fábrica de Lanifícios de Portalegre.
Comissão de Trabalhadores da Norporte Confecções.
Comissão de Trabalhadores da Melka Confecções.
Comissão de Trabalhadores da Companhia de Cartões do Cávado.
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das
Empresas do Grupo Portucel. Subcomissão do Órgão de Base do Centro de Produção do
Tejo Mondego. Subcomissão do Órgão de Base do Centro de Produção do
Douro.
Subcomissão do Departamento da Produção Hidráulica.
Subcomissão do Órgão de Base do Centro de Produção Cávado Lima.
Subcomissão de Trabalhadores da CAVAN.
Comissão de Trabalhadores da ENATUR.
Comissão de Trabalhadores do Lisboa Penta Hotel.
Comissão de Trabalhadores do Hotel Estoril Sol.
Comissão de Trabalhadores da Gate Gourmet.
Comissão de Trabalhadores do Hotel Ritz.
Comissão de Trabalhadores do Lisboa Sheraton Hotel.
Comissão de Trabalhadores da Caterair Portugal.
Comissão de Trabalhadores do Hotel Tivoli Jardim.
Comissão de Trabalhadores da Sociedade Portuguesa Cavan.
Comissão Unitária de Trabalhadores da Estoril Sol.
Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal.
Comissão de Trabalhadores da UNALBOR.
Comissão de Trabalhadores da Hovione Soe. Química.
Comissão de Trabalhadores da CODIFAR.
Subcomissão de Trabalhadores da ADP — Adubos de Portugal.
Comissão de Trabalhadores da 1GLO. Comissão de Trabalhadores da Knorr. Comissão de Trabalhadores da FIMA — Produtos Alimentares.
Subcomissão de Trabalhadores da PETROGAL.
Subcomissão de Trabalhadores do CRFM.
Comissão de Trabalhadores da Gás de Lisboa.
Comissão de Trabalhadores da DRIFTAL.
Comissão de Trabalhadores da Adubos de Portugal.
Comissão de Trabalhadores da ARMADIS.
Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros Mundial Confiança.
Comissão Nacional de Trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança.
Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros Fidelidade.
Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade.
Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros AXA. Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Distrito do Porto.
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Comissão de Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Gaia.
Comissão de Trabalhadores da Valdemar dos Santos. Comissão de Trabalhadores da FUNDÍNIO. Comissão de Trabalhadores da Cerâmica de Valadares. Comissão de Trabalhadores da LTE. Comissão de Trabalhadores da Portugal Telecom. Comissão de Trabalhadores da CPPE/EDP. . Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Espirito Santo.
Comissão de Trabalhadores da SOPETE. Comissão de Trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Prçh.
Comissão de Trabalhadores da DESÇO — Fábrica Portuguesa Material Eléctrico e Electrónico. •
Comissão de Trabalhadores da CAUDICER.
Comissão de Trabalhadores da Amtro-Alfa.
Comissão de Trabalhadores da João Ferreira das Neves e Filhos.
Comissão de Trabalhadores da Sarotos Metalúrgicos. Comissão de Trabalhadores da Jado Ibéria. Comissão de Trabalhadores da Franqueira. Comissão de Trabalhadores da FRIBÉRICA. Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos.
Comissão de Trabalhadores da Krans Maas. Comissão de Trabalhadores da M. Set. Comissão de Trabalhadores da APSA. Comissão de Trabalhadores da ORMIS. Comissão de Trabalhadores da METALSINES. Comissão de Trabalhadores da GESTNAVE. Comissão de Trabalhadores da Empresa de Produtos Longos. Comissão de Trabalhadores da LUSOSJDER. Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional. Comissão de Trabalhadores da Soe. Port. de Acumuladores Tudor.
Comissão de Trabalhadores da Companhia Portuguesa de Tre filaria.
Comissão de Trabalhadores da MEC.
Comissão de Trabalhadores da COMETNA.
Comissão de Trabalhadores da Van-Leer.
Comissão de Trabalhadores da Hoesch Impormol.
Comissão de Trabalhadores da Opel Portuguesa.
Comissão de Trabalhadores da Ford Lusitana.
Comissão de Trabalhadores da SOCIGALVA — Soe. Portuguesa de Galvanização.
Comissão de Trabalhadores da Ford Azambuja.
Comissão de Trabalhadores da Adtranz-Sorefame.
Comissão de Trabalhadores da SELDEX.
Comissão de Trabalhadores da A. M. Almada.
Comissão de Trabalhadores da Auto Dinis.
Comissão de Trabalhadores da Metalúrgica Luso-Italiana.
Comissão de Trabalhadores da INDEP.
Comissão de Trabalhadores da ENI.
Comissão de Trabalhadores da Renault Portuguesa.
Comissão de Trabalhadores da SMM. <
Comissão de Trabalhadores do Entreposto de Lisboa.
Comissão de Trabalhadores da SOREL.
Comissão de Trabalhadores da MERCAUTO.
Comissão de Trabalhadores da Citroen Lusitânia.
Comissão de Trabalhadores da VISAUTOCAR.
Comissão de Trabalhadores da Funfrap Fundição Portuguesa.
Comissão de Trabalhadores dos Estaleiros de São Jacinto.
Subcomissão de Trabalhadores da Renault Portuguesa — Cacia.
Comissão de Trabalhadores da Schade Portuguesa.
Comissão de Trabalhadores da F. Ramada.
Comissão de Trabalhadores da Metalúrgica Recor.
Comissão de Trabalhadores da Unitorn.
Comissão de Trabalhadores da Oliva.
Comissão de Trabalhadores da REBOCALIS.
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Indústria Naval.
Comissão de Trabalhadores da LISNAVE.
Comissão de Trabalhadores da Minas e Metalurgia.
Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Almada.
Comissão de Trabalhadores da AIP.
Comissão de Trabalhadores da Páginas Amarelas.
Comissão de Trabalhadores do Círculo de Leitores.
Comissão de Trabalhadores da ATL.
Comissão de Trabalhadores da CGTP-IN.
Comissão de Trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.
Comissão de Trabalhadores da Auto Sueco — Porto.
Comissão de Trabalhadores da Soe. Com. C. Santos.
Comissão de Trabalhadores da G. E. Power Controls.
Comissão de Trabalhadores da Schindler Efacec — Ascensores e Escadas Rolantes.
Comissão de Trabalhadores da PREQUEL.
Comissão de Trabalhadores da Asea Brown Boveri.
Comissão de Trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos.
Comissão de Trabalhadores da Efacec Serviços Manutenção1 e Assistência.
Comissão de Trabalhadores da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos.
Comissão de Trabalhadores da ABB Stotz Kontakt Eléctrica.
Comissão de Trabalhadores da SOCOMETAL. Comissão de Trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos.
Organizações de trabalhadores
Organização Representativa dos Trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos.
I
Plenário de trabalhadores da Rodoviária da Beira Litoral. Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação do Porto Boavista.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação do Tua. Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação do Pocinho. Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Viana do Castelo.
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1406
II SÉRIE-A — NÚMERO 51
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Caminha Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Valença. Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Campanhã.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Contumil.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Ermesinde.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Mirandela.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Vila Real.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Amarante.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Livração.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Vizela.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação da Régua. Plenário de trabalhadores da Oficina da CP do Corgo — Régua.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Aregos.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação do Porto — Trindade.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação da Boavista.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Mindelo. Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Semada do Vouga.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Agueda.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Aveiro. Plenário de trabalhadores"ferroviários da Estação de Albergaria-a-Velha.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de São João da Madeira.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação de Ovar.
Plenário de trabalhadores ferroviários da Estação do Porto — São Bento.
Plenário de trabalhadores da Amorim D.
Plenário de trabalhadores das Oficinas de Sete Rios do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores das Oficinas da Via do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores na Tracção da Pontinha do Metropolitano de Lisboa..
Plenário de trabalhadores na Tracção do Campo Grande do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Subestação Principal do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Estação de Cabo Ruivo do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores do Sector Administrativo do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Estação da Pontinha do Metropolitano, de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Estação da Musgueira do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Estação de Santo Amaro do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Estação de Miraflores do Metropolitano de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da Mário Sá e Filhos.
Plenário de trabalhadores da Moagens Associadas.
Plenário de trabalhadores da PANIBEL. Plenário de trabalhadores da The Atlantic Company. Plenário de trabalhadores da SOSOR. Plenário de trabalhadores da ARCRIPOR.
Plenário de trabalhadores da LUSITECA. Plenário de uabalhadores da Dan Cake. Plenário de trabalhadores da PAN1SOL. Plenário de trabalhadores da Empresa Papéis Coelhos. Plenário de trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Plenário de trabalhadores da Fábrica de Papel de Torres Novas.
Plenário de trabalhadores da Tipografia A Persistente» Plenário de trabalhadores da Fábrica de Papel do Almonda.
Plenário de trabalhadores da SUMOLIS. Plenário de trabalhadores da Lavandaria Industrial da Bobadela.
Plenário de trabalhadores da COSAL. Plenário de trabalhadores da Norporte Confecções. Plenário de trabalhadores da Kansas Confecções. Plenário de trabalhadores da Guston Confecções. Plenário de trabalhadores da Fristads Confecções. Plenário de trabalhadores da Organizações Beti. Plenário de trabalhadores da Confecções Kallen Portuguesa.
Plenário de trabalhadores da Pluvia Confecções. Plenário de trabalhadores da Fábrica Fiação e Tecidos Jacinto.
Plenário de trabalhadores da JPM.
Plenário de trabalhadores da MADEIRaRTE.
Plenário de trabalhadores da PLANOTEJO.
Plenário de trabalhadores da Cooperativa CC Alpiarça.
Plenário de trabalhadores da Cooperativa A Espátula.
Plenário de trabalhadores da PLAMAC.
Plenário de trabalhadores da Norema Portuguesa.
Plenário de trabalhadores da TECNOVIA.
Plenário de trabalhadores da SITACO.
Plenário de trabalhadores da Marconi, RTP, RDP e PT.
Plenário de uabalhadores do Hotel Praia Mar
Plenário de trabalhadores da ITAU — Refeitório da Tabaqueira. - '
Plenário de trabalhadores da ICA — Refeitório da Sapec.
Plenário de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel.
Plenário de trabalhadores do Hotel Village.
Plenário de trabalhadores do Complexo Turístico Mimosa.
Plenário de trabalhadores do Grande Hotel.
Plenário de trabalhadores do Hotel Lutécia.
Plenário de trabalhadores da D3ERUSA.
Plenário de trabalhadores da CATERINGPOR.
Plenário de trabalhadores da Casa de Repouso São José de Camarate.
Plenário de trabalhadores da EUREST — Refeitório do Ministério da Educação.
Plenário de trabalhadores do Hotel Atlântico.
Plenário de trabalhadores da ITAU — Refeitório da EDP.
Plenário de trabalhadores da EUREST — Refeitório do Hospital de Santa Maria.
Plenário de trabalhadores da Gaeiras e Quental.
Plenário de trabalhadores da LUS ALITE.
Plenário de trabalhadores da Cerâmica Constância.
Plenário de trabalhadores da Abrigada — Companhia Nacional de Refractários.
Plenário de trabalhadores do Hotel Londres.
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1407
Plenário de trabalhadores da Legrand Inovação. Plenário de trabalhadores da Belos — Odemira. Plenário de trabalhadores da Belos — Palmela. Plenário de trabalhadores da Belos — Alcácer do Sal. Plenário de trabalhadores da Belos — Grândola. Plenário de trabalhadores da Belos — Santiago do Cacém. Plenário, de trabalhadores da Belos — Évora. Plenário de trabalhadores da Belos — Montemor.
Plenário de trabalhadores da TST.
y^enario de trabalhadores da AT1B. Plenário de trabalhadores da SLEM. Plenário de trabalhadores da Belos — Oficina de Azeitão. Plenário de trabalhadores da ClME^^^RANS. Plenário de trabalhadores da A. Ferreira Praça. Plenário de trabalhadores da Figueiredo & Pereira. Plenário de trabalhadores da Katia & Kalevi. Plenário de trabalhadores da C. & J. Clark. Plenário de trabalhadores da Armando Silva. Plenário de trabalhadores da Manuel Tavares. Plenário de trabalhadores da UIC. Plenário de trabalhadores da Primus. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Lider. Plenário de trabalhadores da Fernando de Almeida & Irmão. Plenário de trabalhadores da José Casal. Plenário de trabalhadores da PETASDL. Plenário de trabalhadores da Tavares & Irmão. Plenário de trabalhadores da Luís Filipe Pinto de Oliveira. Plenário de trabalhadores da SIACO. Plenário de trabalhadores da S. Dias. Plenário de trabalhadores da Calçado Aline. Plenário de trabalhadores da Silva & Filhos. Plenário de trabalhadores da Oliveira Tavares & Silva. Plenário de trabalhadores da Lisboas. Plenário de trabalhadores da Industrial de Calçado Arauto. Plenário de trabalhadores da Netos & Cardeiro. Plenário de trabalhadores da Sociedade de Calçado Pilar. Plenário de trabalhadores da Sociedade de Calçado Colum-bia.
Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Evereste. Plenário de trabalhadores da LUSOLINDO. Plenário de trabalhadores da ROBM. Plenário de trabalhadores da Calçados Magia. Plenário de trabalhadores da José Gomes Ribeiro. Plenário de trabalhadores da Angelo Pinho & Santos. Plenário de trabalhadores da Rodrigues & Resende. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Litoral. Plenário de trabalhadores da Oliveiras & Castro. Plenário de trabalhadores da Marques & Pinho. Plenário de trabalhadores da Lunik. Plenário de trabalhadores da Rohde. Plenário de trabalhadores da Ecco'Let. Plenário de trabalhadores da Desportex. Plenário de trabalhadores da Christian Dietz. Plenário de trabalhadores da CORTEBEL. Plenário de trabalhadores da João Gomes Fernandes & Filhos.
Plenário de trabalhadores da ROLINA. Plenário de trabalhadores da Conceição Rosa Pereira. Plenário de trabalhadores da António Alves da Silva & Filhos.
Plenário de trabalhadores da Joaquim José Heitor.
Plenário de trabalhadores da Osvaldo Pinto.
Plenário de trabalhadores da Gioconda.
Plenário de trabalhadores da Indústria de Calçado Catalã.
Plenário de trabalhadores da Feherfer. Plenário de trabalhadores da M. Correia & Tavares. Plenário de trabalhadores da COMPO. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Galan. Plenário de trabalhadores da António Correia Alves & Filhos.
Plenário de trabalhadores da António Figueiredo. Plenário de trabalhadores da CALSUPER. Plenário de trabalhadores da RUCATIS. Plenário de trabalhadores da Nova Aurora. Plenário de trabalhadores da Pinho. Plenário de trabalhadores da ORTOPACOR. Plenário de trabalhadores da Peter Industria. Plenário de trabalhadores da Slabilus Portuguesa. Plenário de trabalhadores da Arda. Plenário de trabalhadores da C. & J. Clark. Plenário de trabalhadores da Armando Melo de Almeida. Plenário de trabalhadores da Hergil. Plenário de trabalhadores da Valente & Silva. Plenário de trabalhadores da A. Rodrigues & Valente. Plenário de trabalhadores da Júlio Fernando da Silva Soares. Plenário de trabalhadores da Firma Cortadoria Nacional de Pêlo.
Plenário de trabalhadores da Firma Asóni. Plenário de trabalhadores da Firma António Pereira Vidal. Plenário de trabalhadores da Firma Fepsa. Plenário de trabalhadores da Firma Califa. Plenário de trabalhadores da TOVARTEX. Plenário de trabalhadores da Têxtil Manuel Gonçalves. Plenário de trabalhadores da Silva & Armindo. Plenário de trabalhadores da Metalurgia Horta. Plenário de trabalhadores da Custódio e Sérgio. Plenário de trabalhadores da MENAVAL. Plenário de trabalhadores da Soares da Costa. Plenário de trabalhadores da GEMORAUTO. Plenário de trabalhadores da Otílio Leonel & Miguel. Plenário de trabalhadores da SADONAVAL. Plenário de trabalhadores da Garagem Bocagem. Plenário de trabalhadores da Hyundai. Plenário de trabalhadores da GESTNAVE. Plenário de trabalhadores da Hoecit. Plenário de trabalhadores da Robison. Plenário de trabalhadores da Stora-Celbi Celulose Beira Industrial.
Plenário de trabalhadores da Rodoviária de Lisboa. Plenário de trabalhadores da Auto Transportes Fundão. Plenário de trabalhadores da Auto Dinis. Plenário de trabalhadores da Auto República. Plenário de trabalhadores da A. M. Almada. Plenário de trabalhadores da MLI.
Plenário de trabalhadores do Instituto de Formação Renault.
Plenário de trabalhadores do Entreposto de Lisboa.
Plenário de trabalhadores da TRANSMOTOR.
Plenário de trabalhadores da José da Costa e Filhos.
Plenário de trabalhadores da Construções S. Torcato.
Plenário de trabalhadores da Pinheiros.
Plenário de trabalhadores da COMBITUR — Construções
Imobiliárias e Turísticas. Plenário de trabalhadores da F. Mota Prego e Irmão. Plenário de trabalhadores da J. Martins. Plenário de trabalhadores da Arlindo Correia. Plenário de trabalhadores da Construções Hermínio. Plenário de trabalhadores da José da Silva. Plenário de trabalhadores da A. Neves e Correia.
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Plenário de trabalhadores da Ramiro Caldas e C."
Plenário de trabalhadores da Madebil Produtora de Madeiras.
Plenário de trabalhadores da Sá Machado e Filhos.
Plenário de trabalhadores da Macpan — Indústria e Comércio de Madeiras.
Plenário de trabalhadores da Mota & C.°
Plenário de trabalhadores da Agostinho Ferreira e C.°
Plenário de trabalhadores da Bernardino Alves Teixeira.
Plenário de trabalhadores da António Augusto Teixeira Lopes.
Plenário de trabalhadores da GRANIPOR — Mármores e Granitos.
Plenário de trabalhadores da J. Gomes — Sociedade de Construções do Cávado.
Plenário de trabalhadores da Fábrica de Serração Escariz.
Plenário de trabalhadores da Luzaga Construções de Edifícios.
Plenário de trabalhadores da José da Costa Costeira e Filhos.
Plenário de trabalhadores da FDO Construções. Plenário de trabalhadores da Casimiro Ribeiro e Filhos. Plenário de trabalhadores da José Augusto Moreira Santos. Plenário de trabalhadores da Irmandade de S. Torcato. Plenário de trabalhadores da Januário Fernandes de Almeida.
Plenário de trabalhadores da Sociedade de Construções Guimar.
Plenário de trabalhadores da Haworth Mobiliário Metálico.
Plenário de trabalhadores da INOVA.
Plenário de trabalhadores da A. Santos.
Plenário de trabalhadores da Henrique Vieira e Filhos.
Plenário de trabalhadores da Boia e Irmão.
Plenário de trabalhadores da Victor Guimarães.
Plenário de trabalhadores da COBEL.
Plenário de trabalhadores .da FUNFRAP.
Plenário de trabalhadores da Renault Portuguesa — Cacia.
Plenário de trabalhadores da GASLüMPO.
Plenário de trabalhadores da Minas e Metalurgia.
Plenário de trabalhadores da Junta de Freguesia da Brandoa.
Plenário de trabalhadores da Câmara Municipal de Almada,
SMAS e Juntas de Freguesia. Plenário de trabalhadores da Cooperativa BNU. Plenário de trabalhadores da Profírios. Plenário de trabalhadores da Fundação Nossa Senhora da
Saúde.
Plenário de trabalhadores do Colégio Bom Sucesso. Plenário de trabalhadores da Christien Sapatarias Charles. Plenário de trabalhadores da AJP. Plenário de trabalhadores da Regina. Plenário de trabalhadores da Imperial (Casa Monteiro). Plenário de trabalhadores da Sapatarias Mariazinha. Plenário de trabalhadores da Riceva Malas. Plenário de trabalhadores dos Armazéns da Betesga. Plenário de trabalhadores da Liane. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Amoreira. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja do Intendente.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja do Conde Sabugosa.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja da Avenida de Paris.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja da Avenida dos Estados Unidos.
Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — Loja da Travessa do Mercado em Setúbal.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja 1 de Setúbal.
Plenário de trabalhadores da GESWONTE — Ponte Vasco da Gama.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja das Caldas da Rainha.
Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — Barreiro.
Plenário de trabalhadores da UNICERVI.
Plenário de trabalhadores da Direcção Regional de Lisboa do STAL.
Plenário de trabalhadores do INTERMARCHÉ — Marinha Grande.
Plenário de trabalhadores da COOPCALDAS.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja da Marinha Grande.
Plenário de trabalhadores da S. C. Acessórios.
Plenário de trabalhadores da COOPOFFA.
Plenário.de trabalhadores da GESTTPONTE — Ponte 25 de Abril.
Plenário de trabalhadores da C. Santos. Plenário de trabalhadores dos Supermercados Feira Nova. Plenário de trabalhadores de Os Pimpões. Plenário de trabalhadores da Empresa Turística Vale de Lobo.
Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — Loja da Moita.
Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — Loja 31 Alhos Vedros.
Plenário de trabalhadores da PLURICOOP — Loja de Pinhal Novo.
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja 2 de Setúbal. '• -
Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja das Paivas.
Plenário de trabalhadores do Grupo Auchan — Jumbo de Setúbal.
Plenário de trabalhadores da MAUVTDRAZ.
Plenário de trabalhadores da VULCAPOR.
Plenário de trabalhadores da Amorim e Amorim.
Plenário de trabalhadores da EMP Auto Industrial.
Plenário de trabalhadores da STET.
Plenário de trabalhadores da Metalúrgica S. Paulo.
Plenário de trabalhadores da VIMECA.
Plenário de* trabalhadores da Stagecoach.
Plenário de trabalhadores da Rodoviária da Estremadura e
Barraqueiro. Plenário de trabalhadores da Carris. Plenário de trabalhadores da Freitas e Araújo. Plenário de trabalhadores da Empresa de Transportes Gon-
domarense.
Plenário de trabalhadores da A Transportadora Lusitânia. Plenário de trabalhadores da União dos Transportes dos Carvalhos.
Plenário de trabalhadores da J. Espírito Santo & Irmãos.. Plenário de trabalhadores da Auto Viação Pacense. Plenário de trabalhadores da VALPTBUS. Plenário de trabalhadores da Caetano Cascão Linhares & Herdeiros.
Plenário de trabalhadores da Viação Costa & Lino. Plenário de trabalhadores da Transporta — Transportes Porta a Porta.
Plenário de trabalhadores da Camilo Gonçalves Ramos.
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Plenário de trabalhadores da João Fernandes da Silva. Plenário de trabalhadores da VERTICÁLIA. Plenário de trabalhadores da Empresa de Construções Amândio Carvalho. Plenário de trabalhadores da Sá e Fernandes. Plenário de trabalhadores da Alves Oliveira & Machado. Plenário de trabalhadores da Soprem Norte.
Outros
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal. Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos.
Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Blaupunkt
Auto Rádio Portugal. Juventude Operária Católica — Núcleo da Lousã. Juventude Operária Católica — Núcleo de Cacia. Juventude Operária Católica — Núcleo da Pampilhosa. Juventude Operária Católica—Núcleo de Braga. Confederação da Indústria Portuguesa.
PROPOSTA DE LEI N.º229/VII
(ESTABELECE 0 REGIME DE INSTALAÇÃO 0E NOVOS MUNICÍPIOS)
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da proposta de lei em apreço, procedeu-se à discussão e apreciação na especialidade para efeitos de elaboração da proposta de texto final que segue em anexo.
2 — Assim, em cumprimento de uma deliberação da Comissão, a Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades procedeu à elaboração do referido texto final, o qual foi objecto de apreciação e votação na reunião da Comissão de 7 de Abril de 1999.
3 — Ainda no decurso dos trabalhos em especialidade o Grupo Parlamentar do PCP propôs que se realizassem audições prévias ao debate dos presidentes das comissões instaladoras e dos presidentes dos municípios de origem, o que foi rejeitado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS--PP sob õ argumento de que as respectivas posições sobre a matéria já eram conhecidas de todos os Srs. Deputados membros da Subcomissão.
4 — Da discussão havida e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:
Artigo 1,° («Âmbito de aplicação»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Artigo 2." («Regime de instalação»). — 1 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VH, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
2 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP. '
3 — Foi aprovada uma proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, ficando o artigo com a seguinte redacção:
A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 4, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Artigo 3.° («Composição e designação da comissão instaladora»).— Foi aprovada uma proposta de alteração da redacção da epígrafe apresentada pelo CDS-PP.
(1) Sob proposta do PSD foi eliminado este número, procedendo-se à renumeração dos seguintes.
0 Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração deste número, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
1 (original n.° 2). — Foi alterada a redacção sob proposta do PS para a seguinte:
A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 (original n.° 3). — Foi alterada a redacção sob proposta do PS para a seguinte:
Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 — Foi aprovada a redacção original do n.° 4 da proposta de lei n." 229/VTI.
4 — Foi aprovada a redacção original do n.° 5 da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
5 — Foi aprovada a redacção original do n.° 6 da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de dois novos números, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um artigo 3.°-A, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Artigo 4.° («Competência da comissão de instalação»). — 1 — Foram aditadas quatro novas alíneas: as alíneas b), c), g) e /»), ficando com a seguinte redacção:
a) Exercer as competências que, por lei, cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
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c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder â respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.°, n.° 1;
í) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.°;
1) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração do n.° 1, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
2 — Foi aprovada uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, ficando a seguinte redacção:
As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.° 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 2, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
3 — Foi aprovada uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, ficando com a seguinte redacção:
As deliberações referidas na alínea/) do n.° 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
O Grupo Parlamentar- do PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 3, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
4 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um artigo 4.°-A, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS--PP.
Artigo 5." («Competência do presidente da comissão instaladora»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação dos n.os 2 e 3, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Artigo 6.° («Impugnação contenciosa»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
Artigo 7.° («Cessação do mandato da comissão instaladora»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
Artigo 8.° («Estatuto dos membros da comissão instaladora»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 2297VII, do Governo.
Artigo 9.° («Apoio técnico e financeiro»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n." 229/ Vir, do Governo.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 2, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Artigo 10." («Transferências financeiras»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
0 Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração do corpo do artigo, a qual foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Artigo 11.° («Transmissão de bens, direitos e obrigações»). — Foram aditados dois números novos: os n.** 4 e 5, com a sequente renumeração dos seguintes.
1 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
2 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/Vn, do Governo.
3 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
4 — Foi aprovada a inserção deste novo número, com a seguinte redacção:
A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão ins-taladorado novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 — Foi aprovada a inserção deste novo número, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP, com a seguinte redacção:
A não aprovação desta proposta final por qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
6 — Foi aprovada a redacção original do n.°4 da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
Artigo 12.° («Prestação de serviços públicos»).—Foi aditado dm novo n.°2, com a sequente renumeração do número seguinte.
1 — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.0229/VTJ, do Governo.
2 — Foi aprovada a proposta apresentada pelo CDS-PP de inserção deste novo número, com os votos a favor do PS, PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP, com a seguinte redacção:
Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 11.° da presente lei, cabe à câmara municipal do
município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e. foTOscúnen-
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tos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 — Foi aprovada uma proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP, com a seguinte redacção:
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos uabalhos.
Artigo 13.° («Suspensão de prazos»). — Foi aditado um novo n.° 1, com a sequente renumeração dos seguintes.
1—Foi aprovada a proposta apresentada pelo CDS-PP de inserção deste novo número, com a seguinte redacção:
Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares devendo fazê-lo de molde a que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 — Foi aprovada a redacção original do n.° 1 da proposta de lei n.° 229/VTJ, do Governo.
3 — Foi aprovada a redacção original do n.° 2 da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
Artigo 14." («Mapa de pessoal»). — Foi aprovada a redacção original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
Artigo 15.° (Repartição de recursos humanos):
Foi aprovada a proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento deste novo artigo e sequente renumeração dos artigos seguintes.
Após a aprovação de uma proposta de alteração relativa ao n.°2, apresentada pelo PSD, resultou a seguinte redacção:
1 — A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.° é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar enue os municípios envolvidos.
2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ul-uapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.
3 — A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, su-
cessivamente, denffo de cada um do grupos da seguinte ordem de preferência:
a) Interessados que residam na área territorial do novo município;
b) Outros interessados.
4 — A uansferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 — Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários uansferidos são abonados de ajudas de custo e uansporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 — Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimen-, to mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no
- mapa de pessoal.
7 — A recusa de Uansferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 — Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 17."
Artigo 16.° («Recrutamento dos recursos humanos»).— Foi aprovada a redacção do artigo 15.° original da proposta de lei n.° 229/VTI, do Governo, com a proposta de alteração da epígrafe apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Artigo 17.° («Transição do pessoal para o quadro»).— Foi aprovada a redacção do artigo 16." original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo.
Artigo 18.° («Instalação dos órgãos eleitos»). — Foi aprovada a redacção do artigo 17.° original da proposta de lei n.° 229/VTJ, do Governo.
Artigo 19." («Norma revogatória»). — Foi aprovada a proposta do Grupo Parlamentar do CDS-PP de aditamento deste novo artigo, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto conUa do PCP, com a sequente renumeração dos artigos seguintes e a seguinte redacção:
São revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.° e os n.os 1 e 2.do artigo 13> da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que conua-riem o disposto no presente diploma.
Artigo 20.° («Produção de efeitos»). — Foi aprovada a redacção do artigo 18.° original da proposta de lei n.°229/ VD, do Governo.
Artigo 21° («Enuada em vigor»). — Foi aprovada a redacção do artigo 19.° original da proposta de lei n.° 229/VII, do Governo, à excepção da parte final do artigo.
5 — Submetido à votação todo o texto, foi o mesmo aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e com o voto conUa do PCP.
6 — Foi também deliberado remeter a proposta de texto final ao Plenário para que se procedesse à respectiva votação na especialidade e final global.
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Texto final
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
0 presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.
Artigo 2.° Regime de instalação
1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.
Artigo 3."
Composição e designação da comissão instaladora
1 — A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 — Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 — 0 despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 — A comissão instaladora inicia funções no 30.° dia posterior à publicação do diploma de criação.
5 — A substituição de membros da comissão instaladora por morte, renúncia ou outra razão cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita ao princípio referido no n.°2.
Artigo 4.° Competência da comissão instaladora l — Compete à comissão instaladora:
a) Exercer as competências que, por lei, cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município; '
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.°, n.° 1;
0 Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
f) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.°;
0 Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 — As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.° í carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área, do novo município.
3—As deliberações referidas na alínea/) do n.° 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
4 — A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.
Artigo 5.°
Competência do presidente da comissão instaladora
1 — Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação das primeiras assembleias e câmaras municipais eleitas.
2 — O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 — O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 — Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.
Artigo 6.°
Impugnação contenciosa
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 7.°
Cessação do mandato da comissão instaladora
0 mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.
Artigo 8o
Estatuto dos membros da comissão instaladora
1 —O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
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2 — Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.
Artigo 9.° Apoio técnico e financeiro
1 — Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 — O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.
Artigo 10.°
Transferências financeiras
Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 11.° Transmissão de bens, direitos e obrigações
1 — Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
2 — Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3 — Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município, a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.° e 12.° da Lei n.° 142/8.5, de 18 de Novembro.
4 — A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 — A não aprovação desta proposta final por. qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
6 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da
lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.
Artigo 12." Prestação de serviços públicos
1 — O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.
2 — Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 11.° da presente lei, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos trabalhos.
Artigo 13.°
Suspensão de prazos
1 — Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde a que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 — Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
3 — A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município.
Artigo 14.° Mapa de pessoal
1 — A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 — A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
3 — O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.
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Artigo 15.° Repartição de recursos humanos
1 — A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.° é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários do município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.
2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.
3 — A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege-se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um dos grupos da seguinte ordem de preferência:
a) Interessados que residam na área territorial do novo município;
b) Outros interessados.
4 — A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 — Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 — Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no mapa de pessoal.
7 — A recusa de transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 — Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 17.°
Artigo 16.° Recrutamento dos recursos humanos
1 — A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 — O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 — O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provi-Vt\et\tO, precedido de concurso ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 — A comissão extraordinária de serviço a que»se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
Artigo 17.° Transição do pessoal para o quadro
1 — Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.°3 do artigo 14.°, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 — O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
4 — A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.
5 — A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
Artigo 18.° Instalação dos órgãos eleitos
Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Artigo 19.°
Norma revogatória
São revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10* e os n.05 1 e 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 20.°
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.
Artigo 21.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999.— O Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.
Nota. — O relatório e texto final foram aprovados.
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PROPOSTA DE LEI N.ºs 233/VII
(REGULAMENTA A DISPENSA DE HORARIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO ENTRE OS EMPREGADORES E A INSPEC-ÇÃO-GERAL DO TRABALHO.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
A proposta de lei ora em análise, tal como nos é dito pelo legislador no preámbulo da sua proposta, incide sobre duas zonas fundamentais da duração do trabalho, a saber: «A que decorre de aspectos procedimentais das relações entre a Administração e as entidades patronais e a consagração de medidas de protecção específicas em matéria de regime de adaptabilidade dos horário de trabalho.» Deste modo, e no seguimento dos princípios de intervenção minimalista da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho, é proposto: o deferimento tácito, o pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso, pedido este que deve fazer-se acompanhar de declaração escrita em que o trabalhador interessado expresse a sua concordância e ainda do requerimento de isenção de horário de trabalho.
É ainda proposta a redução para uma semana do prazo com que devem ser elaboradas as alterações dos tempos de trabalho, excepto em casos previstos na lei.
São propostas alterações no que respeita à antecedência com que a entidade patronal deverá remeter cópia do mapa de horário de trabalho à Ínspecção-Geral do Trabalho.
São feitas propostas e consagradas medidas no sentido de proteger os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as grávidas em sede de regime de adaptabilidade dos horários de trabalho.
Por último, será de referir que as propostas constantes deste projecto de diploma estão previstas no acordo de concertação estratégica, tendo já sido alvo da apreciação dos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
Discussão pública
A proposta de lei foi submetida a discussão pública nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio. A este propósito foram recebidos pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pareceres de diversas entidades.
Parecer
Atentas as considerações que antecedem somos de parecer que a proposta de lei n.° 233/VTI se encontra em condições constitucionais, legais e regimentais, de ser objecto de discussão em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.
O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Pareceres recebidos
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.
Federações sindicais:
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de' Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Peuóleo e Gás do Norte.
Ouuos:
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; Confederação da Indústria Portuguesa.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório I — Nota prévia
A proposta de lei n.° 233/VTI, da iniciativa do Governo, que regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento enUe os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alinead}, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de Janeiro de 1999, a proposta de lei n.° 233/VU. baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.
Tendo em consideração a relevância da matéria objecto da presente proposta de lei, decidiu a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família promover com os parceiros sociais (UGT e CGTP-IN) e entidades competentes em razão da matéria (CITE e Secretará.
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de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais) um conjunto de audiências com vista a conhecer as suas posições e acolher possíveis contributos.
II — Da motivação e do objecto
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º233/VII, a intervenção da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho deve limitar-se ao essencial e ser simplificada, promovendo a celeridade dos serviços no seu relacionamento com os particulares, justificando-se, por isso, uma simplificação dos procedimentos que envolvam actos entre a Inspecção-Geral de Trabalho e as empresas.
Por outro lado, adiantam os autores da proposta de lei n.° 233/vn, os regimes de adaptabilidade dos horários podem em determinados casos, «implicar um esforço excessivo para os trabalhadores, podendo porventura afectar a sua saúde ou a segurança no trabalho», tendo os parceiros sociais e o Governo, no quadro do acordo de concertação estratégica5 reconhecido que a «situação dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das grávidas justificam uma protecção específica quando está em causa a prática de horários com adaptabilidade, no sentido da concessão do direito de serem dispensados de horários de trabalho com adaptabilidade se os mesmos puderem prejudicar a sua saúde ou a segurança do trabalho».
Estes são, pois, os fundamentos da apresentação da proposta de lei n.° 233/VII, através da qual visa o Governo proceder a alterações do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, relativo à duração do tempo de trabalho no sentido de, por um lado, simplificar alguns dos procedimentos inerentes à organização do tempo de trabalho que envolvem actos de relacionamento entre as entidades empregadoras e a IGT, Inspecção-Geral de Trabalho, e, por outro, regulamentar a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade no que concerne aos trabalhadores menores, portadores de deficiência, trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.
No que respeita à simplificação de procedimentos inerentes à organização do tempo de trabalho, a proposta de lei n.° 233/VII prevê, designadamente, o seguinte:
O deferimento tácito do pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso desde que acompanhado de declaração escrita de concordância do trabalhador interessado, bem como do pedido de isenção de horário de trabalho; „ , A obrigatoriedade da afixação na empresa de todas as alterações da organização dos tempos de trabalho com, pelo menos, uma semana de antecedência ou duas, tratando-se de horários de trabalho com adaptabilidade;
Reduz de oito dias para quarenta e oito horas a antecedência mínima que a entidade empregadora dispõe para remeter à IGT cópia do mapa de horário de trabalho antes da sua entrada em vigor e dispensa o envio nas situações em que a duração da alteração do horário não exceder uma semana.
No que respeita à adaptabilidade dos horários de trabalho, a proposta de lei n.° 233/VII prevê o aditamento ao
Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro, de um artigo 5.°-A, que estabelece:
A dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade relativamente aos trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho, certifica-. ção essa que relativamente ao trabalhador portador de deficiência terá em consideração o grau de deficiência e as características do posto de trabalho;
A dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade relativamente às trabalhadoras lactantes até o filho perfazer 1 ano, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, podendo a entidade empregadora em caso de dúvida fundada condicionar esta dispensa à confirmação pelo serviço de verificação de incapacidades.
III — Dos antecedentes
A dispensa da aplicação dos princípios da adaptabilidade dos horários de trabalho a determinadas categorias de trabalhadores (menores, portadores de deficiência e trabalhadoras grávidas) foi analisada no quadro da discussão da proposta de lei n.° 14/VII, que deu origem à Lei n.°21/ 96, de 23 de Julho!
Após a aprovação do citado diploma legal, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 275/VH, que procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho, o qual viria a ser rejeitado. Esta iniciativa legislativa não previa alterações no que concerne à adaptabilidade dos horários de trabalho.
No que respeita aos trabalhadores menores, de salientar que a proposta de lei do Governo n.° 237/VII, que altera o regime de trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores, prevê o aditamento ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, de um artigo 5.°-A no sentido da não aplicação aos menores das disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho.
Por último, de salientar que as alterações preconizadas pela proposta de lei n.°233/VII do Governo encontram-se' plasmadas no acordo de concertação estratégica celebrado com os parceiros, sociais, designadamente nos seguintes moldes:
2.2.7 — Tendo em conta que o Acordo de Concertação Social de Curto Prazo considera prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na organização dos horários de trabalho, será legalmente limitada a adaptabilidade dos horários relativamente a menores, deficientes e grávidas sempre que tal ponha em causa a sua saúde ou segurança.
2.2.8 — Revisão da organização do tempo de trabalho, considerando a perspectiva de simplificação de procedimentos burocráticos, eliminando actos desnecessários e fomentando a resposta pronta dos serviços da administração do trabalho no seu relacionamento com os utentes, pelo que o DecieAO-LeÁ n.°409/71, de 27 de Fevereiro, será alterado [...]
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IV — Do quadro legal vigente
O regime jurídico da duração e organização do tempo de trabalho encontra-se previsto e regulado no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, diploma legal que o Governo pretende alterar através da proposta de lei n.° 233/ VU, nomeadamente no que respeita aos intervalos de descanso (artigo 10.°), aos critérios de organização dos horários de trabalho (artigo 11.°), à isenção do horário de trabalho (artigo 13.°) e à elaboração dos mapas de pessoal (artigo 46.°). As alterações preconizadas vão no sentido de flexibilizar e tornar mais eficazes os procedimentos que importem actos entre a administração do trabalho e as entidades empregadoras.
No que respeita à adaptabilidade dos horarios de trabalho, matéria igualmente versada na proposta de lei n.° 233/ VTJ, o Governo propõe o aditamento de um artigo 5.°-A ao referido Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, no sentido da sua dispensa relativamente a determinadas categorias de trabalhadores.
A adaptabilidade dos horários de trabalho configura no nosso ordenamento jurídico-laboral uma matéria prevista e regulada no Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime de duração e organização do tempo de trabalho, e, mais recentemente, na Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, que estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana, vulgo «Lei das quarenta horas».
Com efeito, o Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro, consagra, no seu artigo 5.° (n.ºs 4 a 9), a possibilidade da adaptabilidade dos horários de trabalho. Por seu turno, a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, relativa à redução do período normal de trabalho semanal, prevê, no seu artigo 2.°, que as reduções dos períodos normais de trabalho serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho. O artigo 3.° deste diploma legal consagra e desenvolve os princípios da adaptabilidade dos horarios, estabelecendo que á duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com Um periodo de referência de quatro meses, podendo em cada dia ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar as dez horas por dia, sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas.
A proposta de lei n.° 233/Vn visa isentar os trabalhadores menores, portadores de deficiência, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes da aplicação destes princípios de adaptabilidade dos horários de trabalho quando esteja em causa a sua saúde ou a segurança do trabalho.
V — Do enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, o elenco dos direitos dos trabalhadores que mereceram tutela da lei fundamental. Entre um vasto conjunto de direitos previstos no artigo 59." da CRP destacam-se, pela sua relação com a matéria objecto da proposta de lei n.° 233/VII, os seguintes direitos dos trabalhadores:
Direito «à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» [cifra alínea b) do n.° 1 do artigo 59.°];
Direito «à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [cifra alínea c) do n.° 1 do artigo 59.°];
Direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [cifra alínea d) do n.° 1 do artigo 59.°];
Incumbe ao Estado assegurar «a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho de menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas» [cifra alínea c) do n.° 2 do artigo 59.°].
VI — Parecer
A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
a) A proposta de lei n.° 233/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plená-
■ rio da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as -suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Armando Paulino. —A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência do PSD e de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI H.- 237/VII
(ALTERA 0 REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
I — Relatório
1 — A proposta de lei n.° 237/VII visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.°94/33/CE, de 22 de Junho de 1994, cujo prazo terminava em 22 de Junho de 1996.
2 — O regime jurídico do trabalho de menores encontra-se regulado na Lei n.°49 408, de Novembro de 1969 — Lei do Contrato Individual de Trabalho, entre outros. Aliás, esta matéria encontra-se dispersa em vários diplomas atendendo à natureza das disposições e não em função dos seus destinatários.
3 — A proposta de lei em causa visa proceder à alteração do regime jurídico actualmente em vigor, designadamente os artigos 121.°, 122.° e 124.° da Lei n°49 408 e aditar dois novos artigos (n.ºs 5-A e 10-A) e altera os artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro —Lei da Duração do Trabalho.
Esta opção vai trazer uma maior dispersão das normas em vigor e relativas ao trabalho de menores.
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4 — A proposta vem Fixar a admissão de menores no mercado de trabalho em termos que o actual direito interno já consagra de modo mais favorável. Condicionando-se a
admissão dê menores à duração da escolaridade obrigatória, ficam por regular as circunstâncias em que o menor com 14 e 15 anos de idade possa executar trabalhos leves. Pretende-se ainda estabelecer condições que promovam as necessidades da formação e educação dos menores.
Fixam-se ainda, através da proposta agora em apreciação, limitações aos tempos de trabalho prestado por menores, restringindo-se a possibilidade de trabalho nocturno, e estabelecem-se normas que regulam os períodos de descanso diário, semanal e anual para estes destinatários específicos.
Em simultâneo com a regulamentação do trabalho subordinado, estabelece-se uma equivalência para os menores na situação de trabalho autónomo, ficando sujeitos às mesmas restrições no que respeita à prestação de trabalhos leves nos casos em que os menores tenham idade inferior a 16 anos e aquelas em que são proibidos ou condicionados a todos os menores. Trata-se de aceitar o disposto na Convenção n.° 138 da OIT já ratificada por Portugal.
As questões relativas à saúde e segurança no trabalho e ao desenvolvimento dos menores, constituem um dos objectivos preconizados pela transposição da directiva comunitária acima referida
II — Discussão pública
A proposta de lei foi submetida a discussão pública nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, tendo-se pronun-
ciado duas confederações sindicais, três federações sindicais, seis sindicatos e uma comissão de trabalhadores.
Para além deste resultado derivado de COflSUlla Cíl) sentido formal, enviaram pareceres a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação da Indústria Portuguesa.
Os pareceres recebidos pronunciam-se, na generalidade, favoráveis à aprovação da proposta de lei.
Ill — Parecer
A proposta de lei n.° 237/VTJ, relativa ao trabalho de menores, encontra-se em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí se pronunciarem.
Palácio de São Bento, 30 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Rectificação ao n.fl45, de 18 de Março de 1999
Na p. 1175, col. 1.*, 1. 10, onde se lê «e pelos representantes de cada um dos grupos políticos», deve ler-se «e por um representante de cada um dos grupos políticos».
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