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Quinta-feira, 15 de Abril de 1999
II Série-A — Número 53
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decreto n.° 325/VII:
Autoriza o Covemo a legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais (AIA) de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos........................................ 1430
Resolução:
Recomenda ao Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto sobre os produtos petrolíferos............. '430
Deliberação n.° 3-PL/99:
Autoriza a transcrição de depoimento para consulta...... • '430
Projectos de lei (n.« 651/VII e 652/VII:
N.° 651/VII — Elevação da povoação de São Cosmado,' no município de Armamar, a categoria de vila (apresentado pelo PS)................................................................. 1430
N.° 652/VII — Adopta medidas de clemência em comemoração dos 25 anos do 25 de Abril (apresentado pelo CDS-PP)...................................:......................................... 1431
Propostas de lei (n> 263/YTl e 264/VII):
N." 263/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (estabelece o regime geral do direito de mera ordenação social).................................................................. 1431
N.° 264/VII — Aprova a lei de enquadramento orçamental 1459
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DECRETO N.º 325/VII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS (AIA) DE DETERMINADOS PROJECTOS
SUSCEPTÍVEIS DE PRODUZIREM IMPACTES AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer- o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designado por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização.
Art. 2.° A autorização constante do artigo 1.° terá o seguinte sentido e extensão:
a) Definir os projectos sujeitos a AJA;
b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;
c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;
d) Definir os instrumentos da AIA;
é) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;
f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;
g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;
h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;
0 Estabelecer coimas com montantes mínimos de 100000$ e máximo até 500 000 000$ no caso de contra-ordenações resultantes da execução dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) sem a decisão de AIA ou em violação do conteúdo dessa decisão;
j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;
l) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória da situação anterior à infracção.
Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.
Aprovado em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO IMEDIATO, BAIXE 0 MONTANTE DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto sobre os produ-
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tos petrolíferos para a média cobrada no ano de 1998 e que, a curto prazo, proceda a uma aproximação dos preços dos combustíveis líquidos em Portugal aos que são praticados na vizinha Espanha.
Aprovada em 8 de Abri) de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DELIBERAÇÃO N.ºs 3-PL/99
AUTORIZA A TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PARA CONSULTA
A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 129." do Regimento e do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 5/ 93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126797, de 10 de Dezembro, conceder autorização para que seja facultado aos Srs. Drs. Fernando Nogueira e Paulo Teixeira Pinto o depoimento prestado pelo Sr. Dr. João Oliveira perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º651/VII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO COSMADO, NO MUNICÍPIO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA
Introdução
Enquadramento histórico e cultural
São Cosmado pertence ao concelho de Armamar, distrito de Viseu.
É uma povoação muito antiga, segundo testemunho de vários historiadores, remontando aos tempos dos Romanos e, com certeza, dos Árabes.
Há imensas referências escritas a São Cosmado, sobretudo no Mosteiro de Salzedas.
São Cosmado foi vila e sede de concelho, com juiz ordinário, um vereador de concelho e dois escrivões apresentado pelo rei. Suprimido o concelho em 24 de Outubro de 1855, o mesmo passou nessa data a julgado, concelho e comarca de Armamar.
A freguesia de São Cosmado é constituída pelas povoações de Laginha, Cardais e São Cosmado. Tem 1026 habitantes, 931 eleitores e a sua área é de 12 km2.
Tem infra-estruturas básicas, com saneamento, rede de água ao domicílio, rede eléctrica, telefone em quase todas as habitações, duas escolas do 1." ciclo, uma extensão de saúde, jardim-de-infância, centro de dia para a terceira idade, pároco residente, posto de assistência médica, edifícios de escolaridade básica, casa do povo, sede de junta de freguesia, uma farmácia, um campo de futebol e projecto já aprovado para a construção de um polidesportivo descoberto, uma associação cultural, transportes públicos colectivos e diversos estabelecimentos comerciais hoteleiros.
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São Cosmado tem uma economia baseada na agricultura, sendo, sobretudo, rica na produção da maçã e seus derivados, vinhos e seus subprodutos, pequenas explorações agrícolas e florestais.
A sua passagem a vila é uma velha aspiração da sua população, que já inúmeras vezes se pronunciou publicamente nesse sentido, tendo a assembleia da Junta de Freguesia votado, por unanimidade, uma proposta, que foi já enviada à Câmara Municipal de Armamar.
Conclusões
A povoação de São Cosmado possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações e de segurança, cumprindo os requisitos enunciados e previstos no artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 22 de Junho, que justificam a sua elevação à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Joaquim Sarmento—José Junqueiro — Miguel Ginestal.
PROJECTO DE LEI N.ºs 652/VII
ADOPTA MEDIDAS DE CLEMÊNCIA EM COMEMORAÇÃO DOS 25 ANOS DO 25 DE ABRIL
Exposição de motivos
A comemoração dos 25 anos do 25 de Abril é certamente o momento adequado para a democracia portuguesa dar mostras de maturidade.
O CDS-PP sempre entendeu que não deve haver medidas de clemência para os crimes mais graves, ou seja, para aqueles que mais mexem com valores jurídicos fundamentais da vida em sociedade. De facto, o CDS-PP não concebe a possibilidade de se perdoar, ainda que parcialmente, a pena legitimamente imposta pela justiça a um traficante de droga, a um violador, a um homicida, só pára falar de alguns casos.
Mas, no momento em que a Assembleia da República se prepara para abordar o perdão das penas aplicadas a determinados crimes, é importante não esquecer os cidadãos que não são criminosos e aos quais assiste não esquecer igualmente o direito à generosidade do Estado.
Estamos a referir-nos aos cidadãos que têm multas de estacionamento ou outras violações ao Código da Estrada, algumas de reduzidíssimo valor, aos funcionários públicos e de outros corpos especiais da Administração Pública que são arguidos em processos disciplinares por infracções de reduzida importância e, ainda, aos cidadãos que estão sujeitos à disciplina corporativa, sempre, e em todos os casos, desde que o ilícito praticado não tenha simultaneamente natureza criminal.
Por outro lado, e na mesma linha da preocupações, exclui-se da amnistia que aqui propomos tudo o que tenha a ver com o combate à droga, com a criminalidade antieconômica e com a ilicitude fiscal e aduaneira, pois aqui justifica-se a punição dos prevaricadores em razão dos interesses jurídicos violados.
Exclui-se igualmente a ilicitude relacionada com o consumo do álcool, logo todas as infracções ao Código da Estrada determinadas por aquele motivo. Não se justificaria, num país que é o terceiro maior consumidor de álcool da Europa e o primeiro em sinistralidade rodoviária, abranger tais condutas numa amnistia.
Com esta medida, julga o CDS-PP que se repõe a adequada ordem de valores na distribuição da generosidade do Estado.
Este projecto de lei, por isso mesmo, põe em primeiro lugar os cidadãos que não são criminosos e que apenas praticaram infracções de reduzida censurabilidade social.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Desde que praticadas até 25 de Abril de 1999, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções:
a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;
b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos, em caso de negligência, e 1000 contos, em caso de dolo;
c) As infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão.
Art. 2." A amnistia decretada nos termos do artigo anterior não abrange infracções relacionadas com o combate à droga, com o consumo de bebidas alcoólicas, com a ilicitude antieconômica e com a ilicitude fiscal è aduaneira.
Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Augusto Boucinha — António Brochado Pedras — Jorge Ferreira — Rui Marques — Helena Santo.
PROPOSTA DE LEI N.ºs 263/VII
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (ESTABELECE O REGIME GERAL DO DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL)
Exposição de motivos
1 — Numa altura em que diversos ramos do direito senterrt os desafios das mutações sócio-económicas das últimas duas décadas, uma atenção especial não podia deixar de ser dedicada ao direito de mera ordenação social.
Tudo, na verdade, o justifica. Desde logo, a sua actual esfera de incidência, que se estende a áreas muito heterogéneas, algumas das quais possuem uma importância indiscutível no plano do funcionamento da economia, na regulação de actividade e sectores sócio-profissionais ou em matérias onde estão em causa interesses difusos cuja tutela se revela decisiva para a própria garantia de direitos fundamentais. Por outro lado, o facto de na aplicação quotidiana deste ramo do direito se jogar também a eficácia da intervenção reguladora do Estado justifica, igualmente, uma atenção específica, aos problemas jurídicos que se têm identificado. Finalmente, não se pode ignorar que no âmbito do direito de mera ordenação social se foram, acumulando nos últimos anos dúvidas, insuficiências, críticas e tendências que justificam uma revisão do quadro normativo geral, sob pena de, mantendo-se o actual estado de coisas, se fomentar a incerteza jurídica em si mesma nociva para os destinatários dos regimes jurídicos, para todos os aplicadores do direito e para os interesses envolvidos.
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São estes, em breve síntese, os motivos determinantes da presente revisão, através da qual se pretende manter e, em alguns casos, reforçar a componente de garantia do sistema das contra-ordenações, introduzindo, simultaneamente, algumas soluções que visam potenciar a eficácia substantiva e processual deste ramo do direito.
2 — Este objectivos são prosseguidos com a revisão de alguns aspectos do regime vigente, contido no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que incorporou as diversas modificações de que foi sendo objecto, nomeadamente as mais recentes, introduzidas pelo Decreto-Lei n.°'244/95, de 14 de Setembro.
As alterações do agora denominado «regime geral do direito de mera ordenação social» incidem em regimes e figuras de carácter substantivo e em diversos aspectos de natureza processual. Exactamente aquelas matérias em relação às quais, por se terem identificado estrangulamentos ou distorções na prática jurídica, o legislador deve procurar soluções materialmente justas, equilibradas, expeditas e adequadas à resolução dos problemas sentidos por todos os destinatários e aplicadores do direito.
Numa perspectiva geral, a presente revisão vai desde a clarificação do âmbito da figura da omissão (artigo 1.°, n.1* 2 a 4) à delimitação do âmbito da responsabilidade e critérios de imputação das infracções (artigo 7.°), a aspectos do regime da comparticipação (artigo 16.°), aos montantes gerais das coimas (artigo 17.°), à pormenorização dos critérios de determinação da sanção (artigo 18.°), ao regime do concurso de contra-ordenações e à figura da infracção continuada (artigo 19.°), incluindo a reformulação do regime das sanções acessórias (artigo 21.°).
Matéria particularmente importante, em relação à qual se verifica existirem divergências jurisprudenciais significativas, é a do regime da prescrição do procedimento de contra-ordenação, que é agora integralmente clarificado (nos artigos 27.° a 28.°).
No que diz respeito aos aspectos esuitamente processuais, foram revistas as normas de competência (artigos 35.° a 36.°-A), as regras sobre comunicação das decisões e notificações e, ainda, o regime de contagem dos prazos (artigos 46.° a 47.°-A). Reformulou-se, por outro lado, todo o regime da tramitação do processo de contra-ordenação, quer na fase organicamente administrativa (artigos 48." e seguintes), quer na fase judicial de impugnação e recurso (artigos 59.° e seguintes). ,
As alterações nestas matérias abrangem aspectos como a simples reordenação dos preceitos (nomeadamente artigos 51.° e seguintes), de forma que os mesmos expressem uma ordem lógica para o intérprete e aplicador do direito, até alterações de fundo, como, por exemplo, aspectos probatórios (artigos 71.° e 72.°), o regime do recurso, (artigos 73.° e seguintes), a participação das autoridades administrativas na audiência (artigo 70°), o âmbito da proibição da reformatio in pejus (artigo 75.°-A) e a consagração de um conjunto de procedimentos especiais (artigos 83,° e seguintes), que incluem institutos já consagrados e que são agora objecto de uma reformulação (caso do regime do pagamento voluntário, agora previsto no artigo 84.°), bem como algumas figuras novas ou recuperadas (caso do processo de advertência do artigo 85.° ou do procedimento de intimação do artigo 86.°).
Finalmente, a concluir esta síntese de carácter geral, pode apontar-se ainda a reformulação de várias regras sobre a execução da sanção e custas do processo (artigos 88.°.e seguintes).
3 — A inclusão expressa da figura da omissão no n.°2 do artigo 1.° visa pôr fim a algumas dúvidas que a falta da sua consagração expressa poderia suscitar. À luz do conceito extensivo de autoria consagrado no artigo 16.°, n.° 1, a indicação expressa da figura da omissão para as infracções materiais não é, na realidade, absolutamente necessária. Contudo, uma regra expressa sobre a matéria torna o regime mais preciso, clarificando-se, deste modo, o sentido de uma opção do legislador de 1982. Mais importante do que a equiparação da omissão à acção nas infracções materiais é a delimitação do âmbito daquela figura. A luz do regime vigente, os critérios que delimitam a equiparação da omissão à acção não se encontram expressamente na lei, funcionando antes como restrições ao conceito extensivo de autoria identificadas por via doutrinária. Entendeu-se que seria útil dar indicações legislativas aos destinatários das normas e aos aplicadores do direito sobre o sentido e os limites da equiparação da omissão à acção, o que se fez através da invocação de dois critérios materiais para que se proceda a essa equiparação: o dever pessoal de actuar e a função de protecção dos interesses ameaçados, agora previstos no n.° 3 do artigo 1.° Estas duas cláusulas foram, por seu turno, concretizadas num elenco de situações descrito no n.° 4 do mesmo preceito, de forma a permitir a sua identificação exacta pelos destinatários das normas e pelos aplicadores do direito. Assim, uma omissão pode ser equiparada à acção quando o agente esteja obrigado a impedir o resultado por força de um dever pessoal (cuja fonte pode ser a lei, o contrato, o acto voluntário ou a criação de um situação de risco) ou de uma função que exerça ou desenvolva (uma profissão, um cargo ou uma tarefa). A norma é formalmente inovadora, mas, ao contrário do que uma primeira leitura pode sugerir, ela não alarga, antes restringe, o âmbito da figura da omissão imprópria. Fá-lo, contudo, de forma adequada aos destinatários das normas vigentes no âmbito do direito de mera ordenação social, superando por via legislativa a tradicional trilogia das fontes de dever de garante (lei, contrato, ingerência), que, por maioria de razão, se revela limitada face aos circuitos sócio-económicos a que se aplicam as conua-ordenações.
4 — As alterações inuoduzidas ao artigo 7." mantêm o critério geral de imputação da responsabilidade a pessoas singulares, pessoas colectivas e entidades equiparadas, alar-gando-se o âmbito da sua descrição (n.° 1 do preceito). O artigo 7.° define nãó apenas os destinatários das contra--ordenações como também alguns critérios de imputação da responsabilidade. No essencial, optou-se por resolver expressamente algumas lacunas de punibilidade que resultam do regime anterior (em especial, com a nova redacção do n.° 2 do artigo 7.°) e acolher algumas regras gerais dispersas por legislação especial e que, em função da sua natureza e conteúdo, se justificava que adquirissem uma projecção mais vasta (n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.°).
5 — O artigo 16.° mantém o conceito extensivo de autoria que acolhe desde o início da vigência do diploma e retoma a estrutura unitária da comparticipação, que havia sido abandonada em 1995. A figura da cumplicidade desaparece como critério autónomo de uma pena absuacta diferenciada, podendo as distinções quanto à gravidade dos diversos contributos ser feitas na graduação concreta das sanções.
O n.° 3 deste preceito acolhe uma proposta constante, da. versão inicial do regime geral das conua-ordenações e que havia sido revogada em 1995. Apenas se clarificaram as consequências processuais deste preceito, impondo a conexão de processos no n.° 4 do citado artigo 16.°
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6 — A desactualização das coimas comidas em muitos diplomas específicos que prevêem contra-ordenações é uma realidade inegável que só pode, contudo, ser resolvida de forma satisfatória com intervenções legislativas específicas. Ao regime geral apenas é possível, nesta matéria, dispor para o futuro, enquadrando as próximas decisões do legislador, e procurar criar soluções que possam compensar a referida desactualização. Neste sentido, foram revistos os valores abstractos das coimas consagrados no artigo 17.° e tornaram-se as sanções acessórias, previstas no artigo 21.", imediatamente aplicáveis, sem necessidade de uma intervenção legislativa autónoma. Por isso também se consagra agora expressamente os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade quanto ao recurso a estas sanções (n.os 3 e 4 do artigo 21.°).
7 — As regras de determinação da sanção aplicável (artigo 18.°) foram pormenorizadas, mantendo-se a distinção entre a graduação da sanção e a ponderação do benefício económico obtido, que pode, em alguns casos, permitir que a sanção se eleve para além do limite máximo legalmente previsto, até um terço desse montante.
8 — Modificações substanciais verificam-se no regime do artigo 19.°, que passa a conter as regras do concurso de contra-ordenações e da infracção continuada. Esta figura passa a ter agora consagração expressa (n.os 4 e 5 do artigo 19.°), embora com pressupostos específicos e bem delimitados, que têm de ser escrupulosamente cumpridos pelos aplicadores do direito.
O regime de concurso de infracções mantém a solução do cúmulo jurídico apenas para os casos de concurso ideal, isto é, em que um facto preenche várias contra-ordenações (artigo 19°, n.° 1). Nas situações de concurso real, isto é, em que uma pluralidade de factos realiza diversas contra-ordenações, segue-se a regra, já constante de alguma legislação especial, do cúmulo material, que pode conduzir a uma coima única, que corresponde à soma das diversas coimas concretas (artigo 19.°, n.°2). Cúmulo material, em rigor, só haverá se as diversas infracções forem objecto de um único processo, caso em que não se pode exceder o triplo do limite máximo da coima mais elevada (artigo 19.°, n.os 2 e 3). Para este efeito, adquirem ainda relevância as regras de conexão obrigatória de processos (artigo 36.°-A), já que só nestes casos funciona o limite máximo referido.
A reformulação das regras do concurso de cqntra-orde-nações constituiu ainda um pretexto para se resolverem problemas de distribuição de competência das autoridades administrativas que não tinham obtido resposta na revisão de 1995, apesar de se ter então acolhido para todos os casos o regime do cúmulo jurídico. Optou-se por seguir uma regra de autonomia da competência material (artigo 36.°, n.° 1), com regras de conexão facultativa para efeito da decisão de cúmulo jurídico em caso de concurso ideal (artigo 36.°, n.1* 2, 3 e 4) e de separação de processos em caso de concurso real (artigo 36.°, n.° 5).
9 — Os prazos de prescrição constantes do artigo 27.° estavam manifestamente desactualizados em relação à complexidade de muitas infracções que, desde a década de 90, foram qualificadas como contra-ordenações e aos factores dilatórios que, por diversas razões, foram surgindo no processamento das contra-ordenações. Acresce ainda a estes factos as dúvidas que foram surgindo sobre a existência ou não de prazos máximos de prescrição do procedimento, que têm originado jurisprudência contraditória. Optou-se, assim, por reformular os prazos de prescrição e introduzir expressamente no regime geral regras novas sobre a contagem do prazo, a suspensão, a interrupção e os limites máximos des-
ses prazos. Com a nova regulamentação da prescrição pretende-se acolher regras adequadas ao processamento das contra-ordenações em função da sua possível complexidade e pôr fim à incerteza actualmente reinante.
10 — A comunicação das decisões (artigo 46.°) faz-se agora nos termos do Código de Processo Penal, objecto de alteração em 1998, por se afigurar o mais adequado, estabelecendo-se, contudo, regras específicas sobre a notificação de pessoas colectivas e equiparadas, em virtude de a sua presença no processo de contra-ordenação ter uma frequência que não se verifica no processo penal.
11 — A contagem dos prazos (artigo 47.°-A) passa a ser feita nos termos previstos no Código de Processo Civil, isto é, de forma continuada e sem suspensões, excepto na fase judicial de impugnação ou recurso, onde, apesar de o mesmo se contar de forma continuada, se suspende, mesmo quando coincida com o período das férias judiciais.
12 — A revisão de 1995 revogou os n.os 2 e 3 da versão inicial do artigo 49.°, que permitia a detenção para identificação, a que corresponde agora o artigo 50.°, por se terem suscitado dúvidas quanto à respectiva constitucionalidade. Trata-se, contudo, de um instrumento necessário e de grande importância na acção policial, que ficou seriamente prejudicado na sua capacidade de intervenção, por nãó poder identificar o autor de uma contra-ordenação verificada em flagrante delito.
A alteração ao artigo 27.° da Constituição, pela revisão de 1997, afastou, porém, as dúvidas de natureza constitucional que se colocavam, pelo que se introduz uma norma expressa permitindo o recurso ao regime previsto no artigo 250.° do Código de Processo Penal, revisto em 1998, para identificação de agentes de contra-ordenações.
13 — As alterações ao artigo 52.°, que tem por objecto o direito de audição e de defesa, clarificam e regulamentam as respectivas formas de efectivação, generalizadas noutros diplomas, conferindo, por esta via, melhor expressão processual a um instituto fundamental do regime das contra-ordenações, de modo a obter-se a suficiente definição prévia do objecto do processo e uma melhor garantia do direito de defesa.
14 — A alteração mais importante no artigo 57.° traduz--se no afastamento da regra, consagrada em 1995, que passou a proibir a reformotio in pejus em qualquer fase da impugnação ou recurso judicial.
Esta proibição é completamente estranha à estrutura e aos valores do processo de contra-ordenação e à natureza da impugnação judicial e do recurso da decisão do tribunal de 1 .* instância.
Os efeitos da proibição genérica da reformatio in pejus revelaram-se nocivos para a actividade processual das autoridades administrativas com competências contra-ordenacionais e para a prática judicial, banalizando o direito ao recurso, independentemente do fundamento, tornando-o em muitos casos uma forma compensadora de adiar a execução das sanções.
Torna-se, assim, fundamental, restaurar o regime anterior à reforma de 1995, limitando agora a proibição da reformatio in pejus aos casos previsto no artigo 75.°-A do regime geral.
15 — O regime das nulidades da decisão administrativa tem constituído um dos factores fundamentais do bloqueamento do sistema vigente, sendo frequente a devolução dos processos pelos tribunais às autoridades administrativas com base na invocação de nulidades, muitas vezes deduzidas da aplicação do regime de nulidades do processo penal, que se invoca, sem se aferir previamente da colisão com os princípios fundamentais do direito das contra-ordenações.
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Assim, estabelece-se um regime claro em matéria de nulidades, que se tipificam, estabelecendo-se que compete ao tribunal delas tomar conhecimento em sede de recurso. Ao mesmo tempo, introduzem-se normas próprias relativas à correcção da decisão pela autoridade administrativa.
16 — O regime do recurso da decisão da autoridade administrativa para o tribunal é objecto de alterações profundas, no sentido de uma verdadeira autonomização, que se
justifica quer pela natureza do processo quer pela posição dó arguido no recurso, afastando-se um regime que, inspirado em preocupações garantísticas, tem transformado, na práüca, uma fase facultativa do processo estabelecida a favor do arguido recorrente num julgamento de natureza criminal.
Garante-se, em toda a sua extensão, o acesso à via judicial para impugnação da decisão da autoridade administrativa, atribuem-se ao juiz plenos poderes para conhecer de facto e de direito e estabelece-se um regime processual racional e coerente quer quanto à sua tramitação quer quanto ao objecto da fase de recurso, com plena garantia do contraditório.
Nesta conformidade, o recurso será julgado imediatamente, após alegações escritas dos vários sujeitos processuais quando não houver prova a produzir, ou mediante audiência de julgamento se houver de ser produzida prova a requerimento do arguido, da autoridade administrativa ou do Ministério Público ou por determinação do juiz.
Por ouüro lado, fixam-se regras expressas quanto à prova e valoração das provas, devendo ser levadas em conta todas as provas constantes e documentadas nos autos e produzidas em audiência.
17 — A exacta compreensão do processo de contra-orde-nação passa também pela clarificação do estatuto da autoridade administrativa durante a fase judicial de impugnação e recurso.
Prevê-se agora, no artigo 70.°, um regime que assenta em dois princípios fundamentais: colaboração com o Ministério Público e participação facultativa mas activa na audiência. Só desta forma é possível minimizar os efeitos associados à complexidade técnica de algumas matérias. Procura-se ainda criar uma solução que faça com que as autoridades administrativas se interessem pelo processo na fase judicial do mesmo e tenham um estatuto processual compatível com as atribuições, competências e interesses que a lei coloca a seu cargo.
18 — Um dos aspectos característicos do processo de contra-ordenação reside no facto de a fase judicial do mesmo ser antecedida por uma fase organicamente administrativa, na qual se realizou a investigação dos factos, a instrução material dó processo, se imputaram os factos ao arguido, lhe foi dado o direito.de defesa, tendo, após isto, sido proferida uma decisão final. A impugnação judicial desta decisão e a realização de uma audiência de julgamento não podem ignorar que não se está perante uma decisão meramente acusatória do Ministério Público, mas antes perante uma decisão de uma autoridade administrativa que pôs fim a uma fase do processo de contra-ordenação e que, de acordo com a lei, se pode tornar definitiva. Este aspecto justifica a criação de regras específicas de valoração da prova, recolhidas no artigo 72.°, que servem de referência para o tribunal no sentido de este formar a sua convicção de acordo quer com a prova contida nos autos quer com aquela que tenha sido produzida em audiência.
19 — Aproveitou-se a reordenação de alguns preceitos para reformular o capítulo vn da parte n do regime geral, que, sob a epígrafe «Processos especiais», apenas continha
as regras processuais sobre a apreensão, algumas normas deslocadas e vários preceitos revogados. O citado capítulo foi redenominado, passando a ter como epígrafe «Procedimentos especiais». O seu âmbito material inclui as regras do processo de apreensão (agora fundidas no artigo 83.°), o regime do pagamento voluntário (artigo 84.°), o processo de advertência (artigo 85.°) e o regime do procedimento de inumação (artigos 86.° e 87.°). Em síntese, foi materialmente alterado o regime do pagamento voluntário, recuperou-se a figura do procedimento de advertência e acolheu-se no âmbito do direito de mera ordenação social um procedimento que, com outras designações, é já conhecido noutros sectores: o procedimento de intimação.
20 — A figura do pagamento voluntário, introduzido em 1995 no regime geral (artigo 50.°-A), revelou uma amplitude excessiva e, nesses termos, uma inadequação aos valores tutelados pelo regime das contra-ordenações.
Na verdade, a figura acolhe um direito potestativo sobre o procedimento pelo pagamento voluntário da coima mínima. O que, na prática, se traduziu numa verdadeira perversão de valores, pois criou possibilidades radicalmente diferentes de recurso à figura para pessoas colectivas e para pessoas singulares, criou assimetrias insustentáveis, como a possibilidade de se realizar esse pagamento em infracções mais graves praticadas por pessoas colectivas e, simultaneamente, vedá-lo a infracções menos graves cometidas por pessoas singulares, e desmotivou as autoridades administrativas da perseguição infraccional, pois qualquer agente poderia num amplo leque^de infracções planear a sua prática, correr levianamente todos os riscos, lesar permissivamente os valores tutelados e no fim, independentemente do índice de repetição das infracções, pôr fim ao processo pagando a coima mínima (em muitos casos 5000$ e noutros ainda menos).
A solução era assim, pelas suas consequências necessárias, de duvidosa constitucionalidade face ao princípio da igualdade e ao princípio da justiça. Manteve-se no artigo 83.° a figura do pagamento voluntário, agora limitado a infracções menos graves e com limites objectivos e subjectivos que pretendem obviar às consequências descritas.
21 —> A presente revisão recupera a figura do processo de advertência, abandonado em 1995, consagrando-a agora corri uma nova configuração no artigo 85.°
Trata-se de uma importante mecanismo processual, assente, no princípio da oportunidade e materialmente legitimado pelo acordo existente entre o arguido e a autoridade administrativa Através desta figura, que não se confunde com a sanção de admoestação, que se mantém, pode-se conseguir uma decisão mais célere e materialmente justa, com menores custos para todos os agentes envolvidos.
22 — O artigo 86." prevê o chamado «procedimento de intimação», figura conhecida de outros sectores do ordenamento jurídico e que é aqui acolhida como uma forma de a autoridade administrativa obstar a que o agente, apesar da instauração do processo de contra-ordenação, mantenha um estado de coisas formal e materialmente ilícito.
Prevê-se no artigo 87." um mecanismo de controlo judicial directo da decisão de aplicar este procedimento, dentro do regime simplificado de recurso "de actos praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação.
23 — Finalmente, actualiza-se o regime em matéria de custas, definindo-se regras de responsabilidade por custas e levando-se em conta o estabelecido no novo Código das Custas Judiciais.
24 — A presente revisão do regime geral do direito de mera ordenação social constitui o quadro geral de aplicação
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deste ramo do direito e, na maior parte dos casos, contém agora normas imediatamente aplicáveis pelas autoridades administrativas com poderes sancionatórios desta natureza. A par deste regime geral existem, no entanto, vários regimes especiais, com algumas soluções de carácter geral, que o legislador tem entendido serem adequados a certos sectores específicos. Colocava-se, assim, o problema de saber se a presente revisão do regime geral, enquanto lei posterior, derrogaria ou não, de forma tácita, os regimes especiais. A questão tem obviamente resposta nas regras gerais sobre a sucessão de leis, já que uma lei geral não derroga uma lei especial, a não ser que essa seja a intenção inequívoca do legislador. De forma a evitar dúvidas sempre perniciosas para os destinatários e para os aplicadores do direito, que constituem um universo muito heterogéneo de pessoas e entidades, entendeu-se ser, no entanto, conveniente concretizar expressamente essa regra, clarifícando-se que os regimes especiais não são prejudicados pela presente revisão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Artigo l.° Os artigos ).°, 6.°, 7.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 27.°, 27-A.°, 28°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 43.°, 46.°, 47.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65°, 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 75.°, 78.°, 80.°, 82.°, 83.°, 85.°, 87°, 88.°, 89.°, 92.°, 93.°, 94.° e 95." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo J.° 1..1
1 —(Actual artigo
2 — Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange quer a acção adequada a produzi-lo quer a omissão da acção adequada a evita- -lo, salvo se outra for a intenção da lei.
3—O não impedimento de um resultado só gera responsabilidade por contra-ordenação se o agente estiver obrigado à protecção do interesse ameaçado por força de um dever pessoal ou do desempenho de ürrià função.
4 — Para efeitos do número anterior:
a) O dever de impedir o resultado pode ter origem em lei, numa assunção voluntária ou contratual do dever de protecção do interesse ameaçado ou numa situação de risco criada pelo próprio omitente;
b) A função que implique a protecção do interesse em causa pode corresponder a uma pro-
• fissão, a um cargo ou a uma tarefa do agente em causa.
Artigo 6.° [...]
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo legal de contra-ordenação se tiver produzido.
Artigo 7.° Responsabilidade dos diversos agentes
1 — As sanções pela prática de conua-ordenações podem aplicar-se a pessoas singulares e a pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica, independentemente da regularidade da sua constituição.
2 — As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos, mandatários, representantes ou uabalhadores, quando os mesmos actuem no exercício das suas funções.
3 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada não exclui a responsabilidade individual dos demais agentes, nem é prejudicada pela invalidade ou ineficácia do acto em que se funda a ligação enue os diversos agentes.
5 — Não obsta à responsabilidade individual o tipo legal da infracção exigir que o agente pratique o facto no seu interesse e o mandatário ou o representante actuarem no interesse do mandante ou representado.
6 — A execução da sanção não dispensa o agente de cumprir o dever que violou ou de pôr fim à actividade ilícita que desenvolvia.
7 — Nos casos previstos no n.° 2 as pessoas colectivas ou equiparadas são solidariamente responsáveis, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou uabalhadores.
Artigo 16.° [...]
1 — Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por conUa--ordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades, elementos pessoais ou relações especiais do agente e qualquer destes elementos apenas exista num dos comparticipantes.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 — Se a lei determinar que um facto qualificado como conua-ordenação deve ser qualificado como crime devido a certas qualidades ou relações especiais do agente, só se aplica a lei penal aos comparticipantes que detenham essas qualidades ou relações especiais.
4 — No caso referido no número anterior o processo de conUa-ordenação segue os seus ttâmites relativamente aos comparticipantes que não detenham essas qualidades ou relações especiais, aplicando-se o disposto no artigo38° se outra solução não resultar de lei expressa.
Artigo 17.° [...]
•1 — Se o conuário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$ e o máximo de 1 000 000$.
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2 — Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 000 000$.
3 — Sempre que a lei não preveja coimas máximas diferentes para o facto doloso e para o facto negligente, a este só pode ser aplicada uma coima que não exceda metade do montante máximo previsto.
Artigo 18." Determinação da sanção aplicável
1 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
2 — Para efeitos do número anterior, devem ser tidas em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade concreta do facto;
b) Os perigos e os danos causados e as iniciativas do agente para os contrariar;
c) As qualidades ou deveres especiais de cada um dos agentes;
d) As exigências de prevenção geral e especial adequadas ao caso concreto;
é) A conduta anterior do agente e os antecedentes relativos a contra-ordenações da mesma natureza;
f) A situação económica do agente;
g) O benefício económico que o agente retirou para si ou para outrem.
3 — A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente redrou da prática da infracção.
4 — Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, sem, todavia, exceder um terço.do limite máximo legalmente estabelecido.
5 —(Actual n."3.)
Artigo 19.°
Concurso de contra-ordenações e contra-ordenação continuada
1—Se pelo mesmo facto o agente incorrer em várias contra-ordenações, aplica-se uma só coima, cujo limite máximo corresponde à soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e o limite mínimo à coima concreta mais elevada acrescida das sanções acessórias a que haja lugar.
2 — Se pela prática de vários factos o agente incorrer em várias contra-ordenações, aplica-se uma coima a cada uma delas, acrescida das sanções acessórias a que haja lugar, sendo aplicada uma coima única correspondente à soma das diversas coimas concretas, caso seja organizado um único processo nos termos do artigo 36.°-A.
3 — A coima determinada nos termos dos números anteriores não pode exceder o triplo do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
4 — Constitui uma só contra-ordenação continuada a realização plurima do mesmo tipo de contra-ordenação ou de vários tipos de contra-ordenação que fundamentalmente protejam o mesmo interesse jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
5 — A coima da contra-ordenação continuada é determinada entre o limite mínimo e máximo previstos
para a contra-ordenação mais grave que integra a continuação, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas noutras leis que ao caso fossem aplicáveis.
Artigo 20.°
Quando o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime se outra solução não resultar de lei expressa, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 21.° [...]
1 — Podem ser aplicadas conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)......................................................................
*)......................................................................
c) .......................................................................
d)............................:..........................................
e) ........................................:..............................
f) .......................................................................
8) .......................................................................
h) Publicação pela autoridade administrativa, a
expensas do infractor, da decisão condénalos
ria, na íntegra ou por extracto.
2—.....................'.........„...............:........................
3 — Não há lugar à aplicação de sanções acessórias quando estas sejam manifestamente desproporcionadas à gravidade da contra-ordenação ou à culpa do agente ou quando dela resultem prejuízos graves ou irreparáveis em relação a terceiros.
4 — A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
Artigo 27." U
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-otde-nação a que seja aplicável uma coima abstracta superior a 10 000 000$;
b) Três anos, nos restantes casos.
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Artigo 27.°-A [...]
1 — A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.
Artigo 28.° [...]
1— ........................................................................
a).......................................................................
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 — Nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 — A, prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 33." Regra geral
Artigo 34.° [...]
) 1 — A competência em razão da matéria pertence às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-orden ações.
2— .....................'...................................................
3— ........................................................................
Artigo 35." [...]
1 —É territorialmente competente a autoridade administrativa do município em cuja circunscrição:
a) .......................................................................
b).......................................................................
2 — Nos processos relativos a pessoas colectivas, sociedades ou associações sem personalidade jurídica é também competente para aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área estas tenham a sua sede.
3 — (Actual n."2.)
Artigo 36.° Competência em casos de concurso e conexão
1 — Em caso de concurso de contra-ordenações que, de acordo com o artigo 35.°, sejam da competência de autoridades administrativas diferentes, será competente qualquer das entidades a quem incumba processar qualquer das contra-ordenações.
2 — Se nos casos previstos no n.° 1 do artigo 19." forem violadas pelo mesmo facto várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as quais é materialmente competente, podendo o arguido, quer na fase organicamente administrativa, quer na fase judicial do processo, requerer a decisão de cúmulo jurídico.
3 — O requerimento do cúmulo jurídico na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação é dirigido à autoridade administrativa que primeiro decida o processo que lhe compete, devendo esta, no prazo de 10 dias, remeter cópia da decisão à autoridade administrativa onde tramita o outro processo indicado pelo arguido.
4 — A autoridade administrativa que tomar a decisão de cúmulo jurídico nos termos dos n.05 2 e 3 fá-lo no processo para o qual é materialmente competente, comunicando-a à autoridade administrativa que lhe tenha enviado uma decisão para esse efeito.
5 — Se nos casos previstos no n.°2 do artigo 19." forem violadas pelos diferentes factos várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as quais é materialmente competente, tramitando os processos em separado, mesmo na fase judicial de impugnação e recurso.
6 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se também aos casos em que pelo mesmo facto são responsáveis várias pessoas.
Artigo 43.° Legalidade do processo
A aplicação de coimas e sanções acessórias só pode ter lugar em conformidade com as disposições desta lei.
Artigo 46.° Comunicação das decisões
1 — ......................................•..................................
2—.........:..............................................................
• 3 •— As comunicações e notificações previstas na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na lei do processo penal.
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Artigo 47.º [...]
1 — ........................................................................
2 — ....................................................'...................
3— .....;..................................................................
4 — Se o destinatário da notificação for uma pessoa colectiva ou equiparada, a notificação processa-se por via postal registada para a respectiva sede, para o local onde funcione normalmente a administração ou qualquer dependência ou para o local onde se encontre qualquer representante.
5 — Não podendo efectuar-se a notificação prevista no número anterior nos termos nele referidos, por ali não se encontrar nem o legal representante nem qualquer empregado ao seu serviço, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se a autoridade e o processo de onde provém a correspondência, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 — No caso previsto no número anterior a pessoa colectiva ou equiparada considera-se notificada na data da recepção pela autoridade administrativa da carta devolvida pelos serviços postais.
Artigo 49.° Apreensão de objectos
1 — (Actual n." 1 do artigo48.°-A.)
7 —(Actual n.°2 do artigo 48."-A.)
3 — (Actual n.°3 do artigo 48°-A.)
Artigo 50.°
Identificação pelas autoridades administrativas e policiais
1 — (Actual artigo 49.")
2 — Em caso de flagrante delito é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 250." do Código de Processo Penal.
Artigo 51.°
Iniciativa processual
1 — O processo inicia-se oficiosamente, mediante:
a) Auto de notícia ou denúncia das entidades policiais ou fiscalizadoras ou de funcionário, quanto a contra-ordenações de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Denúncia de qualquer pessoa.
2 — As entidades policiais ou fiscalizadoras ou os funcionários que, nas condições referidas na parte final da alínea a) do número anterior, presenciarem ou verificarem contra-ordenação levantam auto de notícia onde se mencionem:
- a) Os factos que constituem a contra-ordenação;
b) O dia a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida ou verificada;
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas;
d) A indicação das normas que prevêem a contra-ordenação; é) A coima e as sanções acessórias aplicáveis.
3 — Se não for necessário realizar qualquer diligência, o auto é notificado imediatamente ao arguido, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 52.° Direito de audição e de defesa do arguido
1 — Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre as sanções em que incorre.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o arguido é notificado:
a). Do auto de noticia, nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior;
b) De acto processual que contenha a imputação dos factos, com indicação da contra-ordenação e das sanções aplicáveis.
3 — O arguido pode exercer o seu direito de audição por escrito ou mediante declarações perante a autoridade administrativa, documentadas em auto.
4 — O arguido pode requerer diligências e indicar testemunhas, em número não superior a três por cada infracção, e outros meios de prova ou, quando se trate de contra-ordenação que permita a aplicação do regime do artigo 85.°, declarar que aceita as condições nele estabelecidas.
5 — O arguido é informado do direito de audição e da forma de o exercer, sempre que possível, quando for levantado auto de notícia ou efectuada a denúncia.
6 — Quando não seja possível efectuar a audição do arguido, o processo prossegue os seus termos.
7 — No caso previsto no número anterior, se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, a autoridade administrativa nomeia defensor oficioso e notifica-o nos termos e para os efeitos previstos nos n.05 1 e 2.
Artigo 53." Deveres das testemunhas e peritos
1 —(Actual artigo 52.°, n." 1.)
2 — Em caso de recusa injustificada, as autoridades administrativas podem condenar o faltoso numa quantia pecuniária a fixar entre 5000$ e 50 000$.
Artigo 54° Do defensor
(Actual artigo53")
Artigo 55." Do processo
1 — A autoridade administrativa procede à investigação da contra-ordenação realizando as diligências que visem averiguar a sua existência, determinar os seus
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autores e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão do processo.
2 — A investigação pode ser confiada, nos termos da lei, às entidades policiais, podendo a autoridade administrativa solicitar a coadjuvação de outras autoridades ou serviços públicos.
3 — A autoridade administrativa realiza ainda as diligências que forem requeridas pelo arguido, salvo quando se referirem a provas legalmente inadmissíveis ou notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou de obtenção impossível ou quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
4 — As diligências de prova são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas que a autoridade administrativa entender desnecessário.
5 — Concluído o processo, a autoridade administrativa:
d) Profere decisão de arquivamento se tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado a
contra-ordenação, de o arguido não a ter cometido ou de ser legalmente inadmissível o procedimento ou se não tiver sido possível obter prova suficiente da verificação da contra-ordenação ou de quem foram os seus agentes; ou b) Profere decisão condenatória se não houver lugar a procedimento especial que determine a sua extinção.
i
Artigo 56.° Admoestação
1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 — (Actual artigo51.", n."2.)
Artigo 57.° Decisão condenatória ' 1 — (Actual artigo 58.°, n.° 1.)
a)................:......................................................
b).......................................................................
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a especificação sumária dos fundamentos da decisão;
d)..................:....................................................
2 —(Actual artigo 58.". n.°2.)
b) Em caso de impugnação judicial o tribu-■ nal pode decidir imediatamente ou marcar
audiência para julgamento caso haja lugar a produção ou renovação de provas;
c) Não vigora a proibição da reformado in pejus, salvo em recurso para a 2." instância, nos termos do disposto no artigo 75.°-A.
3 — A decisão contém ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 15 dias após a decisão se ter tornado definitiva ou transitado em julgado;
b) [Actual artigo 58.", ti"3, alínea b\]
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que seja proferida uma admoestação.
Artigo 58.° Nulidade e correcção da decisão
1 — É nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.° 1 do artigo 57.°
2 — Oficiosamente ou a requerimento, a entidade que proferiu a decisão procede à sua correcção quando:
a) Não tiver sido observado integral ou parcialmente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.° e a sua correcção se revele necessária;
b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial do seu conteúdo.
3 — As nulidades da decisão a que se refere o n.° 1 devem ser arguidas ou conhecidas no recurso de impugnação, podendo o tribunal supri-las.
Artigo 59.° [...]
1 — A decisão condenatória da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial.
2— ....................................................,...................
3 — O recurso é apresentado por escrito à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após a notificação da decisão.
Artigo 60.° Motivação do recurso
1 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de rejeição.
2 — A motivação contém a indicação dos fundamentos do recurso, a formulação de conclusões em que o requerente resume as razões do pedido e, sendo caso disso, a especificação das provas que o recorrente pretende ver produzidas ou renovadas em audiência.
Artigo 62.° Tramitação subsequente
1 — Apresentado o recurso, a autoridade administrativa, no prazo de 15 dias, pode:
a) Revogar, total ou parcialmente, a decisão condenatória;
b) Manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, remetendo, de seguida, o processo ao tribunal competente.
2 — A revogação da decisão condenatória é fundamentada e implica o arquivamento do processo.
3 — No caso de manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, a autoridade administrativa pode indicar meios de prova que nela não tenham sido considerados e juntar todos os elementos que considere relevantes para a correcta decisão do caso.
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4 — Recebido o processo, vão os autos com vista ao Ministério Público para, em 15 dias, emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso e sobre a forma de decisão, podendo requerer a produção de novos meios de prova ou a sua renovação.
Artigo 63.° Exame preliminar
1 — Cumprido o disposto no n.° 4 dó artigo anterior, o juiz procede a exame preliminar dos autos.
2 — O juiz rejeita, por despacho, o recurso apresentado fora de prazo ou que não contenha fundamentação ou conclusões.
3 — Se não rejeitar o recurso, o juiz, não sendo caso
de decisão imediata, designa dia para audiência de julgamento, notificando o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa desse despacho!
4 — Do despacho a que se refere o n.° 2 há recurso, que sobe imediatamente.
Artigo 64.° Decisão imediata
1 — O juiz profere decisão imediata quando não for requerida ou não considere necessário produzir ou renovar qualquer prova.
2 — Antes de proferir decisão, o juiz notifica o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa para, querendo, em 10 dias, apresentaram alegações escritas.
3 — A decisão pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 — A decisão é sempre fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito.
5 — A decisão que mantenha ou altere a condenação especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida das sanções aplicadas.
Artigo 65." Desistência do recurso
1 — O arguido pode desistir do recurso até ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior ou até ao início da audiência de julgamento.
2 — Havendo desistência do recurso, a decisão da autoridade administrativa toma-se definitiva, sendo os autos devolvidos a essa autoridade.
Artigo 66.° Termos da audiência
1 — Aberta a audiência, o juiz dá a palavra ao defensor do arguido, ao representante da autoridade administrativa e ao Ministério Público, por esta ordem, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que
se propõe provar.
2 — Findas as exposições inuodutórias, procede-se à audição do arguido e à produção da prova indicada pelo arguido, pela autoridade administrativa pelo Ministério Público e daquela que lenha sido determinada pelo juiz.
3 — Não há lugar à documentação da prova produzida ou renovada em audiência.
4 — Quando necessário, procede-se à leitura, na audiência, de quaisquer meios de prova que constem do processo.
5 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra, por uma só vez, ao defensor do arguido, ao representante da autoridade adminisuativa e ao Ministério Público, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 67.° [...]
1 — ........................................................................
2- ........................................................................
3—........................................................................
4 — Na notificação para a audiência de julgamento
o arguido é advertido de que a sua ausência pode ter as consequências previstas no artigo seguinte.
Artigo 68." [-J
1 — Nos casos em que não foi ordenada a presença do arguido e este não comparece nem se faz representar por advogado o juiz pode:
a) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou
b) Prosseguir com a audiência, sendo o arguido julgado como se estivesse presente e representado por defensor nomeado para o acto.
2 — Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a ausência e nem se faz representar por advogado, o juiz condena-o numa quantia pecuniária enue 5000$ e 50 000$ e pode:
a) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou
b) Designar nova data para a audiência, que não poderá ser de novo adiada.
3 — Se na nova data designada para a audiência o arguido não comparecer nem se fizer representar por advogado, procede-se em conformidade com o disposto no n.° I.
4 — As decisões judiciais de natureza processual previstas neste artigo não admitem recurso.
Artigo 69.° Presença do Ministério Público
Artigo 70.° I-l ■
1 — As autoridades administrativas podem participar na audiência auavés de advogado ou funcionário licenciado em Direito designado para o efeito, deven-
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do harmonizar a sua intervenção com a do Ministério Público e prestar-lhe a colaboração solicitada.
2 — Sem prejuízo da colaboração prestada ao Ministério Público, o representante da autoridade administrativa pode dirigir perguntas aos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos chamados a depor,
prestar ao tribunal todos os esclarecimentos que entenda necessários para a correcta decisão do caso e produzir alegações finais.
3 — 0 tribunal comunica às autoridades administra-üvas a sentença e as demais decisões finais logo que as mesmas tenham sido proferidas, independentemente de a autoridade administrativa ter ou não participado na audiência.
4 — As regras anteriores aplicam-se ainda, com as adaptações necessárias, à audiência que tenha lugar no recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 71.° Prova
1 — São admiüdas todas as provas permitidas de acordo com o* disposto no presente diploma e na lei do processo penal, observando-se o que nesta se dispõe quanto à produção de prova em julgamento, com as devidas adaptações.
2 — Para além da produção ou renovação das provas que tenham sido requeridas pelo recorrente, pela autoridade administraüva e pelo Ministério Público, o juiz, oficiosamente, ordena a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à boa decisão do recurso.
3 — São indeferidos os requerimentos de prova quando a prova ou respectivo meio forem legalmente inadmissíveis ou quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa e ainda quando o requerimento üver finalidade meramente dilatória.
4 — Se considerar necessária a produção de meios de prova para além dos requeridos, o juiz dá disso conhecimento, com a antecedência possível, ao Ministério Público, ao arguido e à autoridade administraüva.
Artigo 72.° Valoração das provas
1 — Valem em julgamento e são tidas obrigatoriamente em conta para o efeito de formação da convicção do tribunal:
a) As provas produzidas e documentadas na fase organicamente administraüva do processo que não se mostrem afectadas de nulidade;
b) As provas produzidas ou renovadas em audiência.
2 — Caso exista discrepância ou contradição entre a prova produzida e documentada na fase organicamente administrativa do processo e a prova produzida ou renovada em.audiência deve o tribunal indicar expressamente na fundamentação as razões pelas quais uma ou outra foi decisiva para a formação da sua convicção.
Artigo 73." [...]
1 — É admissível recurso da sentença quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a um quarto do valor da alçada dos tribunais de comarca em matéria cível vigente na data da prática da contra-ordenação;
b) A condenação do arguido decretada pelo tribunal abranger sanções acessórias que não tenham sido aplicadas pela autoridade administrativa ou, em caso de confirmação da decisão desta, quando a duração da sanção acessória seja superior a três meses;
c) O arguido for absolvido, total ou parcialmente, ou o processo for arquivado;
d) O juiz tiver decidido imediatamente apesar de o arguido ter requerido a produção ou renovação de prova.
2 — Das decisões proferidas pelo tribunal da Relação é admissível recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos e com os efeitos previstos na lei do processo penal.
3 — Se a sentença for relativa a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma infracção ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
Artigo 75.° [...]
1— ........................................................................
2— ........................................................................
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo seguinte;
b).......................................................................
Artigo 78.° t...l
1 — Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.°, 43.°, 45.°, 70.° e 83.°
2— ........................................................................
3— ........................................................................
Artigo 80.° [...)
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 15 000$;
b) .......................................................................
3—........................................................................
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Artigo 82.°
Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão
no processo criminal
1 —Se solução diferente não resultar de lei expressa, a decisão da autoridade administrativa que aplicou
uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2 — O mesmo efeito e nas mesmas condições tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.
3— ........................................................................
4 — Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n." 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.™ 1, 2 e 3.
Artigo 83." Procedimento e impugnação da apreensão
1 — Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 49.°, deve notificar a decisão as pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.
2 —(Actual artigo 85.")
Artigo 85." Procedimento de advertência
1 — Em caso de pouca gravidade do facto ou da culpa do agente podem as autoridades administrativas, até ser proferida decisão final, decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma quantia não inferior ao limite mínimo da coima correspondente.
2 — Este procedimento só terá lugar quando o arguido, informado do direito de recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 10 dias.
3 — Se o arguido recusar, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada à decisão referida no n.° 1.
4 —Sempre que a contra-ordenação seja sancioná-vel com coima superior a 500 000$, tratando-se de pessoas singulares, ou a 2 000 000$, tratando-se de pessoas colectivas ou equiparadas, o montante referido no n.° 1 não pode ser inferior aos montantes referidos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior.
5 — Não obsta ao procedimento de advertência a circunstância de à contra-ordenação corresponder, em abstracto, uma sanção acessória que não é aplicada.
6 — Paga a quantia referida nos n.05 1 e 3, a autoridade administrativa adverte o arguido por escrito, valendo a decisão como definiüva e não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 87.° Impugnação judicial da intimação administrativa
1 — 0 particular pode, no prazo de cinco dias, impugnar judicialmente a intimação da autoridade administrativa nos termos do artigo 58.°-A.
2 — A impugnação judicial corre em separado, com
junção dos elementos ntxessários à decisão, e poôe ler
como fundamento:
a) A ilegalidade da intimação da autoridade administrativa;
b) O facto de a intimação administrativa causar
manifestamente mais prejuízos do que aqueles que pretende evitar.
3 — O requerimento de impugnação judicial da inumação administrativa é dirigido ao tribunal e apresentado junto da autoridade administrativa, a qual, no prazo de cinco dias, pode revogar a intimação, modificá-la de acordo com a pretensão do requerente ou mantê-la.
4 — A impugnação judicial da intimação administrativa tem efeito meramente devolutivo, excepto se o particular requerer que lhe seja atribuída eficácia suspensiva e se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) A intimação causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente;
b) A suspensão não determinar grave lesão do interesse público;
c) Não existirem fortes indícios de ilegalidade , na interposição do recurso.
5 — A impugnação judicial da intimação da autoridade administrativa reveste sempre carácter de urgência, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
6 — O tribunal decide o pedido de impugnação judicial da intimação no prazo de 10 dias, podendo fazê-lo por decisão imediata ou após produção de prova quando esta tenha sido requerida.
7 — O tribunal pode anular, confirmar ou modificar a inumação de acordo com as finalidades desta e as particularidades do caso concreto.
8 — A violação da intimação confirmada ou modificada pelo tribunal constitui crime de desobediência qualificada.
Artigo 88." [...]
1 —A coima é paga no prazo de 15 dias a partir da data em que a decisão se tomar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ...................................................................
5— ........................................................................
6— ........................................................................
Artigo 89.° Í...1
1 — .....................................................:..................
2— ........................................................................
3 — Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remete os autos, ao Ministério Público competente para promover a execução, acompanhado, sempre que possível, de informação sobre bens susceptíveis de penhora.
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4 — A execução de decisão judicial é processada por apenso ao processo em que tenha sido proferida a decisão a executar.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, a cuja execução é correspondentemente aplicável o disposto sobre execução de penas acessórias em processo penal.
Artigo 92.° [...]
1 — As custas no processo de contra-ordenação compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 — A liquidação das custas é efectuada quando a decisão da autoridade administrativa se tiver tornado definitiva ou a decisão judicial tiver transitado em julgado.
3 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código das Custas Judiciais.
Artigo 93.° Responsabilidade pelas custas
1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando:
a) Decair total ou parcialmente em recurso ou impugnação que interponha para o tribunal de decisões finais ou interlocutórias proferidas pelas autoridades administrativas;
b) Desista de recurso ou impugnação que tenha interposto para o tribunal ou quando a sua
♦ admissão for rejeitada.
2 — O arguido paga os encargos a que a sua actividade houver dado lugar quando seja condenado:
d) Pela prática de contra-ordenação, por decisão
da autoridade administrativa; b) Em taxa de justiça, nos termos da alínea a)
do número anterior.
3 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
Artigo 94." Encargos
1 — Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritos obedecem às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 — Os encargos deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a).......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 95." [...]
1 — A liquidação dos encargos é susceptível de reclamação para a autoridade administrativa que procedeu à sua fixação.
2 — Da decisão proferida pela autoridade administrativa sobre a reclamação é admitida impugnação para o tribunal competente, no prazo de cinco dias, nos termos do disposto nos artigos 55.° e 61°
3 — Da decisão do tribunal de comarca só há recurso para o tribunal da relação quando o montante em dívida exceda a alçada daquele tribunal.
Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, são itados os artigos seguintes:
Artigo 36.°-A Conexão de processos
1 —Há conexão de processos quando:
a) Vários agentes tenham comparticipado no mesmo facto que constitua contra-ordenação cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;
b) O mesmo agente com o mesmo facto incorrer em várias contra-ordenações cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;
c) O mesmo agente com vários factos incorrer em várias contra-ordenações cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa, sendo umas causa ou efeito das outras ou destinando-se umas a continuar ou a ocultar as outras;
d) Vários agentes incorrerem em várias contra--ordenações nas condições referidas na alínea anterior.
2 — Havendo conexão, organiza-se um só processo, salvo se houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido ou se a conexão puder representar um grave risco para a pretensão sancionatória do Estado.
Artigo 45.°-A Representação das pessoas colectivas
As pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
Artigo 47.°-A Prazos
1 — Aplicam-se à contagem dos prazos previstos neste diploma as disposições da lei do processo civil.
2 — A suspensão da_ contagem dos prazos durante as férias judiciais só ocorre na fase de impugnação ou recurso judiciais.
3 — O disposto no número anterior não se aplica à contagem do prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa.
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Artigo 58.°-A Recurso das medidas das autoridades administrativas
(Actual artigo SS.°)
Arügo 58.°-B
Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
1— (Actual 56.°, n."l.)
2 —(Actual 56.°, n.°2.)
3 — (Actual 56.", n.°3.)
4 — (Actual artigo 57. °)
Artigo 75.°-A Proibição da reformatio in pejus
1 — Interposto recurso somente pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento da coima se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível ou se tiver sido entretanto determinado o montante do beneficio económico obtido.
Artigo 84.° Pagamento voluntário
1 — Quando a contra-ordenação for sancionável com coima de valor não superior a 500 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 2 000 000S, no caso de pessoas colectivas ou equiparadas, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa, o pagamento voluntário da coima, o qual, se o contrário não resultar de lei expressa e sem prejuízo das custas que forem devidas, será liquidado nos seguintes termos:
a) No caso das pessoas singulares a liquidação será feita pelo montante da coima mínima;
b) No caso de pessoas colectivas ou equiparadas a liquidação será feita pelo triplo do montante da coima mínima.
2 — Não é permitido o pagamento voluntário sempre que o agente tenha usado essa faculdade nos últimos seis meses junto da mesma autoridade administrativa.
3 — Em caso de concurso de contra-ordenações os montantes referidos no número anterior são liquidados tendo em conta cada uma das infracção praticadas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n." 1.
4 — Se ao agente já tiver sido aplicada ou liquidada anteriormente uma coima pela prática de contra--ordenação da mesma natureza, os montantes referidos nos n.os 1 e 3 mui tipi icàm-se pelo número total de infracções cometidas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n.° 1.
5 — O pagamento voluntário da coima não exclui
a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
6 — Se a infracção.resultar da omissão de um comportamento devido, pode ser exigido ao agente que, cumulativamente com o pagamento da coima, adopte esse
comportamento dentro do prazo previsto número seguinte.
7 — O pagamento da coima determinada nos ter-mos deste preceito é realizada no prazo de 10 dias a contar da notificação que impute a infracção ao agente, não podendo o facto voltar a ser apreciado e sancionado como conUa-ordenação.
8 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de exercício do direito de defesa quanto à aplicação das sanções acessórias a que haja lugar.
9 — Se o pagamento da coima ou a adopção do comportamento devido não forem voluntariamente realizados nos termos deste preceito, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada aos montantes referidos nos n.05 1, 3 e 4.
Artigo 86.°
Procedimento de intimação
1 — A autoridade administrativa pode, em qualquer fase do processo de contra-ordenação, quando se revele necessário, ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou num prazo razoável que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte a conduta ou tome as providências exigidas por lei quando isso ainda for possível.
2 — A intimação é formulada por escrito, pode ser integrada no auto de noticia quando este seja levantado e é obrigatoriamente fundamentada. •
3 — A intimação visa restabelecer a legalidade violada pela infracção e pôr termo a situações gravemente irregulares ou de perigo iminente que persistam após o início do processo de conUa-ordenação, podendo ser renovada pela autoridade administrativa sempre que se verifiquem os seus pressupostos.
4 — A autoridade administrativa pode adoptar o procedimento de intimação mesmo nos casos de pagamento voluntário da coima ou do recurso ao procedimento de advertência.
5 — O não acatamento da intimação da autoridade adminisuativa no prazo determinado constitui crime de desobediência, excepto se o particular exercer o direito de impugnação judicial previsto no artigo seguinte.
Art. 3.° O capítulo vn da parte n do Decreto-Lei n.°433/ 82, de 27 de Outubro, passa a designar-se «capítulo vn, 'Procedimentos especiais'».
Art. 4° São revogados os artigos 48.°-A, 50.°-A, 65.°-A, 72.°-A e 89.°-A e o capítulo x da parte n do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 5."— 1 —As alterações de disposições de natureza processual são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor se da sua aplicação não resul-tar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo ou um agravamento sensível da posição do arguido.
2 — As alterações às regras gerais, coimas e sanções acessórias não se aplicam rettoactivameme, excepto no caso de se revelarem concretamente mais favoráveis ao arguido.
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3 — As alterações introduzidas pelo presente diploma não prejudicam a vigência de disposições contidas em legislação especial.
Art. 6.° O texto do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vig"or, é integrado na presente lei e republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, e passa a designar-se «regime geral do direito de mera ordenação social».
Art. 7.° O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
anexo
Regime geral do direito de mera ordenação social
PARTE I Da contra-ordenação e da coima em geral
CAPÍTULO I Âmbito de vigência
Artigo 1.° Definição
1 —Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima
2 — Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange quer a acção adequada a produzi-lo, quer a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
3 — O não impedimento de um resultado só gera responsabilidade por contra-ordenação se o agente estiver obrigado, à protecção do interesse ameaçado por força de um dever pessoal ou do desempenho de uma função.
4 — Para efeitos do número anterior:
a) O dever de impedir o resultado pode ter origem em lei, numa assunção voluntária ou contratual do dever de protecção do interesse ameaçado ou numa situação de risco criada pelo próprio omitente;
b) A função que implique a protecção do interesse em causa pode corresponder a uma profissão, um cargo ou uma tarefa do agente em causa.
Artigo 2."
Princípio da legalidade
Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 3.°
Aplicação no tempo
1 — A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
3 — Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contra ordenação praticada durante esse período.
Artigo 4.° Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrario, são puníveis as contra-ordenações:
a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;
b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.
Artigo 5.° Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 6.° Lugar da prática do facto
0 facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, ò agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo legal de contra-ordenação se tiver produzido.
CAPÍTULO n Da contra-ordenação
Artigo 7.° Responsabilidade dos diversos agentes
1 — As sanções pela prática de contra-ordenações podem aplicar-se a pessoas singulares e a pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica, independentemente da regularidade da sua constituição.
2 — As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores, quando os mesmos actuem no exercício das suas funções/
. 3 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada não exclui a responsabilidade individual dos demais agentes, nem é prejudicada pela invalidade ou ineficácia do acto em que se funda a ligação entre os diversos agentes.
5 — Não obsta à responsabilidade individual o tipo legal da infracção exigir que o agente pratique o facto no seu interesse e o mandatário ou o representante actuarem no interesse do mandante ou representado.
6 — A execução da sanção não dispensa o agente de cumprir o dever que violou ou de pôr fim à actividade ilícita que desenvolvia.
7 — Nos casos previstos no n.° 2, as pessoas colectivas ou equiparadas são solidariamente responsáveis, nos (ermos
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da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 8.° Dolo e negligência
1 — Só é punível o facto praticado com dolo ou, no casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2— O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição óu sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 9.°
Erro sobre a ilicitude
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 10.°
Inimputabilidadc cm razão da idade
Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 11.° Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática de facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 — A imputabilidade não é excluída .quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.
Artigo 12.° Tentativa
1 —Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 — São actos de execução:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contrarordenação;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 13.°
Punibilidade da tentativa
1 — A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14." Desistência
1 — A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.
2 — Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.
Artigo 15.° Desistência em caso de comparticipação
Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.
Artigo 16.° Comparticipação
1 — Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades, elementos pessoais ou relações especiais do agente e qualquer destes elementos apenas exista num dos comparticipantes.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 — Se a lei determinar que um facto qualificado como contra-ordenação deve ser qualificado como crime devido a certas qualidades ou relações especiais do agente, só se aplica a lei penal aos comparticipantes que detenham essas qualidades ou relações especiais.
4 — No caso referido no número anterior o processo de contra-ordenação segue os seus trâmites relativamente aos comparticipantes que não detenham essas qualidades ou relações especiais, aplicando-se o disposto no artigo 38." se outra solução não resultar de lei expressa.
CAPÍTULO ffl Da coima e das sanções acessórias
Artigo 17." Montante da coima
1 — Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$ e o máximo de 1 000 000$.
2 — Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 000 000$.
3 — Sempre que a lei não preveja coimas máximas diferentes para o facto doloso e para o facto negligente a este, só pode ser aplicada uma coima que não exceda metade do montante máximo previsto.
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Artigo 18.° Determinação da sanção aplicável
1 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
2 — Para efeitos do número anterior devem ser tidas em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade concreta do facto;
b) Os perigos e os danos causados e as iniciativas do agente para os contrariar;
c) As qualidades ou deveres especiais de cada um dos agentes;
d) As exigências de prevenção geral e especial adequadas ao caso concreto; .
é) A conduta anterior do agente e os antecedentes relativos a contra-ordenações da mesma natureza;
f) A situação económica do agente;
g) O benefício económico que o agente retirou para si ou para outrem.
3 —A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
4 — Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, sem todavia exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 — Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 19.°
Concurso de contra-ordenações e contra-ordenação continuada
1 — Se pelo mesmo facto o agente incorrer em várias contra-ordenações aplica-se uma só coima, cujo limite máximo corresponde à soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e o limite mínimo à coima concreta mais elevada, acrescida das sanções acessórias a que haja lugar.
. 2 — Se pela prática de vários factos o agente incorrer em várias contra-ordenações aplica-se uma coima a cada uma delas, acrescida das sanções acessórias a que haja lugar, sendo aplicada uma coima única correspondente à soma das diversas coimas concretas, caso seja organizado um único processo nos termos do artigo 36.°-A.
3 — A coima determinada nos termos dos números anteriores não pode exceder o triplo do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
4 — Constitui uma só contra-ordenação continuada a realização plurima do mesmo tipo de contra-ordenação ou de vários tipos de contra-ordenação que fundamentalmente protejam o mesmo interesse jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
5 — A coima da contra-ordenação continuada é determinada entre o limite mínimo e máximo previstos para a contra-ordenação mais grave que integra a continuação, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas noutras leis que ao caso fossem aplicáveis.
Artigo 20.° Concurso de infracções
Quando o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação o agente é punido a titulo de crime, se outra solução não resultar de lei expressa, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 21.° Sanções acessórias
1 — Podem ser aplicadas conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de ululo público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
h) Publicação pela autoridade administrativa, a expensas do infractor, da decisão condenatória, na íntegra ou por extracto.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 — Não há lugar à aplicação de sanções acessórias quando estas sejam manifestamente desproporcionadas à gravidade da contra-ordenação óu à culpa do agente ou quando dela resultem prejuízos graves ou irreparáveis em relação a terceiros.
4 — A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
Artigo 21.°-A • Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 —A sanção referida na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos2 — A sanção referida na alínea b) do n.°.l do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 — A sanção referida na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício, ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
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4 — A sanção referida na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
5 — A sanção referida na alínea é) do n.° 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas
nessa alínea.
6 — As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 do
artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 22.°
Perda de objectos perigosos
1 —Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização .para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 — Salvo se o contrário resultar do presente diploma, são aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.
Artigo 23.°
Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tomado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 24.° Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado ou outra entidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei preveja.
'. Artigo 25.° Perda independente de coima
A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 26.° Objectos pertencentes a terceiro
Á perda de objectos perigosos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
capítulo rv
Prescrição
Artigo 27.° Prescrição do procedimento
0 procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da conua-or-denação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima abstracta superior a 10000000$;
b) Três anos, nos restantes casos.
Artigo 27."-A Suspensão da prescrição
1 — A prescrição do procedimento por conua-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.
Artigo 28." Interrupção da prescrição
1 — A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
et) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização0de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade adminisuativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 — Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por conua-ordenação.
3 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
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Artigo 29.° Prescrição da coima
1 — As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
à) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.° 1 do artigo 17.°; b) Um ano, nos restantes casos.
2 — O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 30.° Suspensão da prescrição da coima A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da iei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento. •
Artigo 30.°-A Interrupção da prescrição da coima
1 — A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 — A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 31.° Prescrição das sanções acessórias
Áplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
CAPÍTULO V Do direito subsidiário
Artigo 32.° Do direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
PARTE II Do processo de contra-ordenação
CAPÍTULO I Da competência
Artigo 33.° Regra geral
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.
Artigo 34.'°
Competência em razão da matéria
1 — A competência em razão da matéria pertence às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 — No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.
3 — Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.
Artigo 35.° Competência territorial
1 — É territorialmente competente a autoridade administrativa do município em cuja circunscrição:
a) Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
b) O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 — Nos processos relativos a pessoas colectivas, sociedades ou associações sem personalidade jurídica é também competente para aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área estas tenham a sua sede.
3 — Se a infracção for cometida a bordo de aeronave ou navio português, fora do território nacional, será competente a autoridade em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto português que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
Artigo 36.° Competência em casos de concurso e conexão
1 — Em caso de concurso de contra-ordenações que, de acordo com o artigo 35.°, sejam da competência de autoridades administrativas diferentes, será. competente qualquer das entidades a quem incumba" processar qualquer das contra-ordenações.
. 2 — Se nos casos previstos no n.° 1 do artigo 19.° forem violadas pelo mesmo facto várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as quais é materialmente competente, podendo o arguido, quer na fase organicamente administrativa quer na fase judicial do processo, requerer a decisão de cúmulo jurídico.
3 — O requerimento do cúmulo jurídjco na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação é dirigido à autoridade administrativa que primeiro decida o processo que lhe compete, devendo esta, no prazo de 10 dias, remeter cópia da decisão à.autoridade administrativa onde tramita o outro processo indicado pelo arguido.
4 — A autoridade administrativa que tomar a decisão, de cúmulo jurídico nos termos dos n." 2 e 3 fá-lo no processo para o qual é materialmente competente, comunicando-a à autoridade administrativa que lhe tenha enviado uma decisão para esse efeito.
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5 — Se nos casos previstos no n.° 2 do artigo 19." forem violadas pelos diferentes factos várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as
quais é materialmente competente, tramitando os processos
em separado mesmo na fase judicial de impugnação e recurso.
6 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se também aos casos em que pelo mesmo facto são responsáveis várias pessoas.
Artigo 36.°-A Conexão de processos
1 — Há conexão de processos quando:
a) Vários agentes tenham comparticipado no mesmo facto que constitua contra-ordenação cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;
b) O mesmo agente com o mesmo facto incorrer em várias contra-ordenações, cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;
c) O mesmo agente com vários factos incorrer em várias contra-ordenações, cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa, sendo umas causa ou efeito das outras ou destinando-se umas a continuar ou a ocultar as outras;
d) Vários agentes incorrerem em várias contra-ordenações nas condições referidas na alínea anterior.
2 — Havendo conexão, organiza-se um só processo, salvo se houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido ou se a conexão puder representar um grave risco para a pretensão sancionatória do Estado.
Artigo 37.° Conflitos de competência
1 — Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:
a) Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;
b) Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais; . '
c) Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.
2 — As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa dà que resultaria da aplicação do n.° 1.
Artigo 38." Autoridades competentes em processo criminal
1 — Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a titulo de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
2 — Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, deve-TO os autos ser remetidos à autoridade competente, nos termos do número anterior.
3 — Quando, nos casos previstos nos n.051 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 — A decisão do Ministério Público sobre se um facto
deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.
Artigo 39.° Competência do tribunal
No caso referido no n.° I do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
Artigo 40.° Envio do processo ao Ministério Público
1 — A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
2 — Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.
CAPÍTULO II Princípios e disposições gerais
Artigo 41.° Direito subsidiário
1 — Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
2 — No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
Artigo 42.° Meios de coacção
1 — Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
2 — As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito.
Artigo 43." Legalidade do processo
A aplicação de coimas e sanções acessórias só pode ter lugar em conformidade com as disposições desta lei.
Artigo 44.° Testemunhas As testemunhas não serão ajuramentadas.
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Artigo 45.° Consulta dos autos
1 — Se o processo couber às autoridades competentes para o processo crimina], podem as autoridades administrativas normalmente competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
2 — Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.
Artigo 45.°-A
Representação das pessoas colectivas
As pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
Artigo 46."
Comunicação das decisões
1 — Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicados às pessoas a quem se dirigem.
2 — Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
3 — As comunicações e notificações previstas na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na lei do processo penal.
Artigo 47.° Da notificação
1 — A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 — A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 — No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 — Se o destinatário da notificação for uma pessoa colectiva ou equiparada, a notificação processa-se por via postal registada para a respectiva sede, para o local.onde funcione normalmente a administração ou qualquer dependencia ou para o local onde se encontre qualquer representante.
5 — Não podendo efectuar-se a notificação prevista no número anterior nos termos nele referidos, por ali não se encontrar nem o legal representante nem qualquer empregado ao seu serviço, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se a autoridade e o processo donde provém a correspondência, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 — No caso previsto no número anterior, a pessoa colectiva ou equiparada considera-se notificada na data da recepção pela autoridade administrativa da carta devolvida pelos serviços postais.
Artigo 47.°-A Prazos
. 1 — Aplicam-se à contagem dos prazos previstos neste diploma as disposições da lei do processo civil.
2 — A suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais só ocorre na fase de impugnação ou recurso judiciais.
3 — O disposto no número anterior não se aplica à contagem do prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa.
CAPÍTULO III
Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas
Artigo 48." Da polícia e dos agentes de fiscalização
1 —As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
2 — Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
3 — As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
Artigo 49.° Apreensão de objectos
1 — Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 — Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
3 — Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se tome definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 50."
Identificação pelas autoridades administrativas e policiais
1 — As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra--ordenação a respectiva identificação.
2 — Em caso de flagrante delito é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 250." do Código de Processo Penal.
Artigo 51.°
Iniciativa processual
1—O processo inicia-se oficiosamente, mediante:
a) Auto de notícia ou denúncia das entidades policiais ou fiscalizadoras ou de funcionário, quanto a
• contra-ordenações de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Denuncia de qua/quer pessoa.
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2 — As entidades policiais ou fiscalizadoras ou os funcionários que, nas condições referidas na parte final da alínea a) do número anterior, presenciarem ou verificarem contra-ordenação levantam auto de notícia onde se mencionem:
d) Os factos que constituem a contra-ordenação;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida ou verificada;
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, bem- como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas;
d) A indicação das normas que prevêem a contra-ordenação;
e) A coima e as sanções acessórias aplicáveis.
3 — Se não for necessário realizar qualquer diligência, o auto é notificado imediatamente ao arguido, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 52.°
Direito de audição e de defesa do arguido
1 — Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre as sanções em que incorre.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o arguido é notificado:
a) Do auto de notícia, nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior;
b) De acto processual que contenha a imputação dos factos, com indicação da contra-ordenação e das sanções aplicáveis.
3 — O arguido pode exercer o seu direito de audição por escrito ou mediante declarações perante a autoridade administrativa, documentadas em auto.
4 — O arguido pode requerer diligências e indicar testemunhas, em número não superior a três por cada infracção, e outros meios de prova ou, quando se trate de contra-ordenação que permita a aplicação do regime do artigo 85.°, declarar que aceita as condições nele estabelecidas.
5 — O arguido é informado do direito de audição e da forma de o exercer, sempre que possível, quando for levantado auto de notícia ou efectuada a denúncia.
6 — Quando não seja possível efectuar a audição do arguido, o processo prossegue os seus termos.
7 — No caso previsto no número anterior, se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, a autoridade administrativa nomeia defensor oficioso e notifica-o nos termo* e para os efeitos previstos nos n.05 1 e 2.
Artigo 53.° Deveres das testemunhas e peritos
/ — As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
2 — Em caso de recusa injustificada, as autoridades administrativas podem condenar o faltoso numa quantia pecuniária a fixar entre 5000$ e 50 000$.
Artigo 54.° Do defensor
1 — O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 — A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que
as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 —; Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso
para o tribunal.
Artigo 55.°
Do processo
1 — A autoridade administrativa procede à investigação da contra-ordenação realizando as diligências que visem averiguar a sua existência, determinar os seus autores e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão do processo.
2 — A invesügação pode ser confiada, nos termos da lei, às entidades policiais, podendo a autoridade administrativa solicitar a coadjuvação de outras autoridades ou serviços públicos.
3 — A autoridade administrativa realiza ainda as diligências que forem requeridas pelo arguido, salvo quando se referirem a. provas legalmente inadmissíveis ou notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou de obtenção impossível ou quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
4 — As diligências de prova são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas que a autoridade adminisuativa entender desnecessário.
5 — Concluído o processo, a autoridade administrativa:
a) Profere decisão de arquivamento, se tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado a conUa-ordenação, de o arguido não a ter cometido ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, ou se não tiver sido possível obter prova suficiente da verificação da contra-ordenação ou de quem foram os seus agentes; ou
b) Profere decisão condenatória, se não houver lugar a procedimento especial que determine a sua extinção.
Artigo 56.° Admoestação
1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 — A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 57." Decisão condenatória
1 — A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
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c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a especificação sumária dos fundamentos da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 — Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se toma definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.°;
b) Em caso de impugnação judicial o tribunal pode decidir imediatamente ou marcar audiência para julgamento caso haja lugar a produção ou renovação de provas;
c) Não vigora a proibição da reformatio in pejus, salvo em recurso para a 2." instância, nos termos do disposto no artigo 75.°-A.
3 — A decisão contém ainda:
à) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 15 dias após a decisão se ter tomado definitiva ou transitado em julgado;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que seja proferida uma admoestação.
Artigo 58.°
Nulidade e correcção da decisão
1 — É nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.° I do artigo 57."
2 — Oficiosamente ou a requerimento, a enúdade que proferiu a decisão procede à sua correcção quando:
a) Não tiver sido observado integral ou parcialmente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.° e a sua correcção se revele necessária;
b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial do seu conteúdo.
3 — As nulidades da decisão a que se refere o n.° I devem ser arguidas ou conhecidas no recurso de impugnação, podendo o tribunal supri-las.
Artigo 58.°-A Recurso das medidas das autoridades administrativas
1 — As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo sãò susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 — É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.°, que decidirá em úlüma instância.
Artigo 58.°-J3
Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
1 — Quando o processo é realizado pelas autoridades
competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.
2 — Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.
3 — As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
4 — Quando, nos casos previstos no artigo 38.°, o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contra-ordenação.
capítulo rv
Recurso e processo judiciais
Artigo 59." Forma e prazo
1 — A decisão condenatória da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial.
2 — o recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 — o recurso é apresentado por escrito à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de, 20 dias após a notificação da decisão.
Artigo 60.° MoUvação do recurso
1 — o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de rejeição.
2 — A motivação contém a indicação dos fundamentos do recurso, a formulação de conclusões em que o requerente resume as razões do pedido e, sendo caso disso, a especificação das provas que o recorrente pretende ver produzidas ou renovadas em audiência.
Artigo 61.° Tribunal competente
1 —É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
2 — Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
Artigo 62.° Tramitação subsequente
1 — Apresentado o recurso, a autoridade administrativa, nq prazo de 15 dias, pode:
a) Revogar, total ou parcialmente, a decisão condenatória;
b) Manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, remetendo, de seguida, o processo ao tribunal competente.
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2 — A revogação da decisão condenatória é fundamentada e implica o arquivamento do processo.
3 — No caso de manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, a autoridade administrativa pode indicar meios de prova que nela não tenham sido considerados e juntar todos os elementos que considere relevantes para a correcta decisão do caso.
4 — Recebido o processo, vão os autos com vista ao Ministério Público para, em 15 dias, emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso e sobre a forma de decisão, podendo requerer a produção de novos meios de prova ou a sua renovação.
Artigo 63.°
Exame preliminar
1 — Cumprido o disposto no n.°4 do artigo anterior, o
juiz procede a exame preliminar dos autos.
2 — O juiz rejeita, por despacho, o recurso apresentado fora de prazo ou que não contenha fundamentação ou conclusões.
3 — Se não rejeitar o recurso, o juiz, não sendo caso de decisão imediata, designa dia para audiência de julgamento, notificando o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa desse despacho.
4 — Do despacho a que se refere o n.°2 há recurso, que sobe. imediatamente.
Artigo 64.° Decisão imediata
1 — O juiz profere decisão imediata quando não for requerida ou não considere necessário produzir ou renovar qualquer prova.
2 — Antes de proferir decisão, o juiz notifica o arguido, o Ministério Público e a autoridade administrativa para, querendo, em 10 dias, apresentarem alegações escritas.
3 — A decisão pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 — A decisão é sempre fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito.
5 — A decisão* que mantenha ou altere a condenação especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida das sanções aplicadas.
Artigo 65." Desistência do recurso
1 — O arguido pode desistir do recurso até ao termo do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior ou até ao infeio da audiência de julgamento.
2 — Havendo desistência do recurso, a decisão da autoridade administrativa torna-se definitiva, sendo os autos devolvidos a essa autoridade.
Artigo 66."
Termos dfl audiência
1 — Aberta a audiência, o juiz dá a palavra ao defensor do arguido, ao representante da autoridade administrativa e ao .Ministério Público, por esta ordem, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.
2 — Findas as exposições introdutórias,.procede-se à audição do arguido e à produção da prova indicada pelo ar-
guido, pela autoridade administrativa, pelo Ministério Público e daquela que tenha sido determinada pelo juiz.
3 — Não há lugar à documentação da prova produzida ou renovada em audiência.
4 — Quando necessário, procede-se à leitura, na audiência, de quaisquer meios de prova que constem do processo.
5 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra, por uma só vez, ao defensor do arguido, ao representante da autoridade administrativa e ao Ministério Público, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos improrrogáveis.
6 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 67.°
, Participação do arguido na audiência
1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido, este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
3 — O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.
4 — Na notificação para a audiência de julgamento, o arguido é advertido de que a sua ausência pode ter as consequências previstas no artigo seguinte.
Artigo 68° Ausência do arguido
1 — Nos casos em que não foi ordenada a presença do arguido e este não comparece nem se faz representar por advogado, o juiz pode:
a) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou
b) Prosseguir com a audiência, sendo o arguido julgado como se estivesse presente e representado por defensor nomeado para o acto.
2 — Se o arguido cuja presença foi ordenada não comparece nem justifica a ausência e nem se faz representar por advogado, o juiz condena-o numa quantia pecuniária entre 5000$ e 50 000$ e pode:
á) Rejeitar o recurso, se não houver oposição do Ministério Público; ou
b) Designar nova data para a audiência, que não poderá ser de novo adiada.
3 — Se na nova data designada para a audiência o arguido não comparecer nem se fizer representar por advogado, procede-se em conformidade com o disposto no n.° 1.
4 — As decisões judiciais de natureza processual previstas neste artigo não admitem recurso.
Artigo 69° Presença do Ministério Público
O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
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Artigo 70.° Participação das autoridades administrativas
1 — As autoridades administrativas podem participar na audiência através de advogado ou funcionário licenciado em Direito designado para o efeito, devendo harmonizar a sua
intervenção com a do Ministério Publico e prestar-lhe a
colaboração solicitada.
2 — Sem prejuízo da colaboração prestada ao Ministério Público, o representante da autoridade administrativa pode dirigir perguntas aos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos chamados a depor, prestar ao tribunal todos os esclarecimentos que entenda necessários para a correcta decisão do caso e produzir alegações finais.
3 — O tribunal comunica às autoridades administrativas a sentença e as demais decisões finais logo que as mesmas tenham sido proferidas, independentemente de a autoridade administrativa ter ou não participado na audiência.
4 — As regras anteriores aplicam-se ainda, com as adaptações necessárias, à audiência que tenha lugar no recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 71.° Prova
1 — São admitidas todas as provas permitidas de acordo com o disposto no presente diploma e na lei do processo penal, observando-se o que nesta se dispõe quanto à produção de prova em julgamento, com as devidas adaptações.
2 — Para além da produção ou renovação das provas que tenham sido requeridas pelo recorrente, pela autoridade administrativa e pelo Ministério Público, o juiz, oficiosamente, ordena a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à boa decisão do recurso.
3 — São indeferidos os requerimentos de prova quando a prova ou respectivo meio forem legalmente inadmissíveis ou quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa e ainda quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
4 — Se considerar necessária a produção de meios de prova para além dos requeridos, o juiz dá disso conhecimento, com a antecedência possível, ao Ministério Público, ao arguido e à autoridade administrativa.
Artigo 72.° . Valoração das provas
1 — Valem em julgamento e são tidas obrigatoriamente em conta para o efeito de formação da convicção do tribunal:
a) As provas produzidas e documentadas na fase organicamente administrativa do processo que não se mostrem afectadas de nulidade;
b) As provas produzidas ou renovadas em audiência.
2 — Caso exista discrepância ou contradição entre a prova produzida e documentada na fase organicamente administrativa do processo e a prova produzida ou renovada em audiência, deve o tribunal indicar expressamente na fundamentação as razões pelas quais uma ou outra foi decisiva para a formação da sua convicção.
Artigo 73.°
Decisões judiciais que admitem recurso
1 — É admissível recurso da sentença quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a um quarto do valor da alçada dos tribunais de comarca em matéria cível vigente na data da prática da contra-ordenação;
b) A condenação do arguido decretada pelo tribunal abranger sanções acessórias que não -tenham sido aplicadas pela autoridade administrativa ou, em caso de confirmação da decisão desta, quando a duração da sanção acessória seja superior a três meses;
c) O arguido for absolvido, total ou parcialmente, ou o processo for arquivado;
d) O juiz tiver decidido imediatamente apesar de o arguido ter requerido a produção ou renovação de prova.
2 — Das decisões proferidas pelo tribunal da Relação é admissível recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os efeitos previstos na lei do processo penal.
3 — Se a sentença for relativa a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma infracção ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
Artigo 74.° Regime do recurso
1 — O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 — Nos casos previstos no n.°2 do artigo 73.°, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3 — Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 — O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Artigo 75.° Âmbito e efeitos do recurso
1 — Se o contrário não resultar deste diploma, a 2." instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 — A decisão do recurso poderá:
d) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo seguinte;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Artigo 75.°-A Proibição da reformatio in pejus
1 — Interposto recurso somente pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, não pode a
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sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 — 0 disposto no numero anterior não prejudica a possibilidade de agravamento da coima se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível ou se tiver sido entretanto determinado o montante do benefício económico obtido.
CAPÍTULO V Processo de contra-ordenação e processo criminal
Artigo 76.° Conversão em processo criminal
1 — O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
2 — A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração de inquérito, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.
Artigo 77.°
Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal
1 — O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
2 — Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.
Artigo 78.° Processo relativo a crimes e contra-ordenações
1 — Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.°, 43.°, 45.°, 70.° e 83."
2 — Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
3 — O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66." nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73."
CAPÍTULO VI Decisão definitiva, caso julgado e revisão
Artigo 79." Alcance de decisão definitiva e do caso julgado
1 — O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o uânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como conua-ordenação ou como crime pre-clude.ro. a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação.
2 — O trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.
Artigo 80." Admissibilidade da revisão
1 — A revisão de decisões definiu vas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o conttário não resulte do presente diploma.
2 — A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 15 000$;
b) Já decorreram cinco anos após a trânsito em julgado ou carácter definiu vo da decisão a rever.
3 — A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
Artigo 81.° Regime do processo de revisão
1 — A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação.judicial.
2 — Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.
3 — A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal, competente.
4 — A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da Relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.° do Código de Processo Penal.
Artigo 82."
Caducidade da aplicação da colma por efeito de decisão no processo criminal
1 — Se solução diferente não resultar de lei expressa, a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
2 — O mesmo efeito e nas mesmas condições tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.
3 — As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
4 — Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.ºs 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.º1, 2 e 3.
CAPÍTULO VII Procedimentos especiais
Artigo 83.° Procedimento e impugnação da apreensão
1 — Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 49.°, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.
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2 — A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objectos.
Artigo 84." Pagamento voluntário
1 — Quando a contra-ordenação for sancionável com coima de valor não superior a 500 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 2 000 000$, no caso de pessoas colectivas OU equiparadas, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa, o pagamento voluntário da coima o qual, se o contrário não resultar de lei expressa e sem prejuízo das custas que forem devidas, será liquidado nos seguintes termos:
a) No caso das pessoas singulares a liquidação será feita pelo montante da coima mímina;
b) No caso de pessoas colectivas ou equiparadas a liquidação será feita pejo triplo do montante da coima mínima.
2 — Não é permitido o pagamento voluntário sempre que o agente tenha usado essa faculdade nos últimos seis meses junto da mesma autoridade administrativa.
3 — Em caso de concurso de contra-ordenações os montantes referidos no número anterior são liquidados tendo em conta cada uma das infracções praticadas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n.° 1.
4 — Se ao agente já tiver sido aplicada ou liquidada anteriormente uma coima pela prática de contra-ordenação da mesma natureza, os montantes referidos nos n.os l e 3 multiplicam-se pelo número total de infracções cometidas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n.° 1.
5 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
6 — Se a infracção resultar da omissão de um comportamento devido, pdde ser exigido ao agente que, cumulativamente com o pagamento da coima, adopte esse comportamento, dentro do prazo previsto número seguinte.
7 — O pagamento da coima determinada nos termos deste preceito é realizada no prazo de 10 dias a contar da notificação que impute a infracção ao agente, não podendo o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.
8 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de exercício do direito de defesa quanto à aplicação das sanções acessórias a que haja lugar.
9 — Se o pagamento da coima ou a adopção do comportamento devido não forem voluntariamente realizados nos termos deste preceito, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada aos montantes referidos nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 85 .° Procedimento de advertência
1 —Em caso de pouca gravidade do facto ou da culpa do agente podem as autoridades administrativas, até ser proferida decisão final, decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma quantia não inferior ao limite mínimo da coima correspondente.
2 — Este procedimento só terá lugar quando o arguido, informado do direito de recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 10 dias.
3 — Se o arguido recusar, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada à decisão referida no n.° 1.
4 — Sempre que a contra-ordenação seja sancionável com coima superior a 500 000$, tratando-se de pessoas singulares, ou a 2 000 000$, tratando-se de pessoas colectivas ou equiparadas, o montante referido no n.° 1 não pode ser inferior aos montantes referidos nos n.™ 1, 3 e 4 do artigo anterior.
5 — Não obsta ao procedimento de advertência a circunstância de à contra-ordenação corresponder, em abstracto, uma
sanção acessória que não é aplicada.
6 — Paga a quantia referida nos n." 1 e 3, a autoridade administrativa adverte o arguido pór escrito, valendo a decisão como definitiva e não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 86." Procedimento de intimação
1 — A autoridade administrativa pode, em qualquer fase do processo de contra-ordenação, quando se revele necessário, ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou num prazo razoável que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte a conduta ou tome as providências exigidas por lei quando isso ainda for possível.
2 — A intimação é formulada por escrito, pode ser integrada no auto de notícia quando este seja levantado e é obrigatoriamente fundamentada.
3 — A intimação visa restabelecer a legalidade violada pela infracção e pôr termo a situações gravemente irregulares ou de perigo iminente que persistam após o início do processo de contra-ordenação, podendo ser renovada pela autoridade administrativa sempre que se verifiquem os seus pressupostos.
4 — A autoridade administrativa pode adoptar o procedimento de intimação mesmo nos casos de pagamento voluntário da coima ou do recurso ao procedimento de advertência.
5 — O não acatamento da intimação da autoridade administrativa no prazo determinado constitui crime de desobediência, excepto se o particular exercer o direito de impugnação judicial previsto no artigo seguinte.
Artigo 87.°
Impugnação Judicial da Intimação administrativa
1 — O particular pode, no prazo de cinco dias, impugnar judicialmente a intimação da autoridade administrativa nos termos do artigo 58.°-A.
2 — A impugnação judicial corre em separado, com junção dos elementos necessários à decisão, e pode ter como fundamento:
a) A ilegalidade da intimação da autoridade administrativa;
b) O facto de a intimação administrativa causar manifestamente mais prejuízos do que aqueles que pretende evitar.
3 — O requerimento de impugnação judicial da intimação administrativa é dirigido ao tribunal e apresentado junto da autoridade administrativa, a qual, no prazo de cinco dias, pode revogar a intimação, modificá-la de acordo com a pretensão do requerente ou mantê-la.
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4 — A impugnação judicial da intimação administrativa tem efeito meramente devolutivo, excepto se o particular requerer que lhe seja atribuída eficácia suspensiva e se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) A intimação causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente;
b) A suspensão não determinar grave lesão do interesse público;
c) Não existirem fones indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
5 — A impugnação judicial da intimação da autoridade administrativa reveste sempre carácter de urgência, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
6 — o tribunal decide o pedido de impugnação judicial da inumação no prazo de 10 dias, podendo fazê-lo por decisão imediata ou após produção de prova quando esta tenha sido requerida.
7 — o tribunal pode anular, confirmar ou modificar a intimação" de acordo com as finalidades desta e as particularidades do caso concreto.
8 — A violação da intimação confirmada ou modificada pelo tribunal constitui crime de desobediência qualificada.
capítulo vm
Da execução
Artigo 88.° Pagamento da coima
1 — A coima é paga no prazo de 15 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 — o pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.
3 — Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
4 — Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5 — Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
6 — Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
Artigo 89.°
Da execução
1 — o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.°,
salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicí-. lio do executado. *
2 — A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o ôisçosio no Código áe
Processo Penal sobre a execução da multa.
3 — Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remete os autos ao Ministério Público competente para promover a execução, acompanhado, sempre que possível, de informação sobre bens susceptíveis de penhora.
4 — A execução de decisão judicial é processada por apenso ao processo em que tenha sido proferida a decisão a executar.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, a cuja execução é correspondentemente aplicável o disposto sobre execução de penas acessórias em processo penal.
Artigo 90° Extinção e suspenção da execução
1 — A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
2 — Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 — Quando, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 82.°, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
Artigo 91.° Tramitação
1 — O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
a) A admissibilidade da execução;
b) As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
c) A suspensão da execução segundo o artigo 90.°
2 — As decisões referidas no n.° 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
CAPÍTULO IX Das custas
Artigo 92,°
Princípios gerais
l — As custas no processo de contra-ordenação compre^ endem a taxa de justiça e os encargos.
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2 — A liquidação das custas é efectuada quando a decisão da autoridade administrativa se tiver tomado definitiva ou a decisão judicial tiver transitado em julgado.
3 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código das Custas Judiciais.
Artigo 93.°
Responsabilidade pelas custas
1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando:
a) Decair total ou parcialmente em recurso ou impugnação que interponha para o tribunal de decisões finais ou interlocutórias proferidas pelas autoridades administrativas;
b) Desista de recurso ou impugnação que tenha interposto para o tribunal, ou quando a sua admissão for rejeitada.
2 — O arguido paga os encargos a que a sua actividade houver dado lugar quando seja condenado:
d) Pela prática de contra-ordenação, por decisão da autoridade administrativa;
b) Em taxa de justiça, nos termos da alínea a) do número anterior.
3 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
Artigo 94.° Encargos
1 — Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritps obedecem às tabelas do Código das Custas Judiciais.
2 — Os encargos deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
Artigo95° ' Impugnação das custas
1 — A liquidação dos encargos é susceptível de reclamação para a autoridade administrativa que procedeu à sua fixação.
2 — Da decisão proferida pela autoridade administrativa sobre a reclamação é admitida impugnação para o tribunal competente, no prazo de cinco dias, nos termos do disposto nos artigos 55.° e 61°
3 — Da decisão do tribunal de comarca só há recurso para o tribunal da Relação quando o montante em dívida exceda a' alçada daquele tribunal.
PROPOSTA DE LEI N.9 264/VII APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
I — Fundamentos da reforma do enquadramento orçamental
1 — A urgência da reforma do direito orçamental português
I — Não obstante alguns recentes esforços e avanços de carácter modernizador e racionalizador, de que constituem exemplos as reformas da contabilidade pública, do Tribunal de Contas e do sistema de controlo interno, o direito orçamental vigente continua a padecer de insuficiências e deficiências várias, que têm sido sobejamente assinaladas. Falta de concretização de diversos comandos constitucionais, arcaísmo das soluções, dispersão e incoerência legislativas, inadequação à estrutura hodierna do sector público administrativo e, em particular, da administração central, alheamento em relação aos compromissos internacionais do Estado e indiferença quanto aos modernos sistemas e técnicas de racionalização da gestão dos dinheiros públicos são apenas algumas dessas insuficiências e deficiências.
Ainda que as consequências desta situação se restringissem ao plano normativo, ela não seria abonatória do rigor e da disciplina das finanças públicas: a erosão do princípio da legalidade, a opacidade da actividade financeira e a indefinição das regras de competência, de procedimento, de controlo e de responsabilidade são geradoras de desconfiança e põem em causa os mais elementares corolários da democracia financeira. Mas, para além disso, a mesma situação é fonte de desperdício, causa de ineficiência e factor de menor racionalidade e de eficácia no emprego dos dinheiros públicos. A sã gestão financeira não se basta com uma legislação orçamental adequada. Mas não pode prescindir dela.
LT — A reforma do direito orçamental português toma-se, assim, um imperativo, cada vez mais urgente, que é ditado, entre outras razões, pela necessidade de aprofundamento do princípio da democracia financeira, que reclama que este sector do ordenamento jurídico garanta condições para um exercício efectivo e esclarecido do poder orçamental pelos órgãos do Estado democrático constitucionalmente competentes, assegure a publicidade e a transparência das decisões . financeiras, torne claras e precisas as regras respeitantes à gestão dos dinheiros públicos, exija rigor e veracidade nas contas públicas, estabeleça mecanismos que possibilitem um controlo permanente e eficaz da actividade financeira e consagre soluções que permitam efectivar tempestivamente as diversas formas de responsabilidade pela prática de infracções financeiras. Por outro lado, torna-se necessário compatibilizar o funcionamento de uma administração financeira crescentemente complexa, heterogénea e policêntrica — em resultado da variedade das suas funções e da diversidade das formas e graus de autonomia das suas instituições — com as exigências de uma gestão racional, sã, criteriosa e coordenada dos dinheiros públicos. Finalmente, impõe-se, ainda, a adequação do direito orçamental português aos compromissos decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária.
LU. — Como qualquer reforma legislativa, também a do direito orçamental deverá ser norteada por princípios claros e objectivos realistas, pelo equilíbrio e coerência das soluções e pelo gradualismo e solidez das inovações.
Num domínio do ordenamento jurídico que abrange matérias múltiplas e muito heterogéneas, onde prolifera a le-
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gislação avulsa e onde se cruzam interesses divergentes, é prematuro levar por diante reformas sectoriais sem que estas se articulem entre si e se compreendam numa concepção geral e coerente do direito orçamental. Acresce que a Constituição da República Portuguesa prevê que a matéria
relativa aos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais seja objecto de leis de enquadramento, que beneficiam do estatuto de leis de valor reforçado [cf. artigos 105.°, 106.°, 112.°, n.°3, e 164.°, alínea r), da
Constituição].
Assim, para além da própria Constituição, também as leis de enquadramento orçamental desempenham uma função paramétrica do direito orçamental português, que nelas encontra, por isso, a sua base conformadora. E entre essas leis destaca-se, pelo seu carácter paradigmático e modelar, a respeitante ao Orçamento do Estado. Daí que a definição dos princípios e dos objectivos da reforma orçamental, a consagração das suas opções de fundo e a força irradiadora das orientações gerais que deverão presidir a este sector do ordenamento jurídico apenas possam ter assento nas leis de enquadramento orçamental e, em particular, na lei de enquadramento respeitante ao Orçamento do Estado.
Deste modo, a necessária reforma do direito orçamental português não pode prescindir da reforma das leis de enquadramento dos orçamentos das entidades públicas. É destas e, em especial, das normas de enquadramento do Orçamento do Estado que há-de brotar o imprescindível impulso modernizador e racionalizador que deverá insuflar a subsequente reforma da legislação orçamental avulsa.
Daí que a presente proposta de lei tenha por objecto o enquadramento orçamental, cuja reforma se justifica e toma necessária também por um outro conjunto de razões, de diversa índole, que se passam a apresentar.
2 — O Programa do Governo e a reforma do enquadramento orçamental
A necessidade de reforma da lei de enquadramento do Orçamento do Estado decorre, também, do Programa do XJJJ. Governo Constitucional. Este inscreve, entre os seus principais propósitos, «a redução do défice público sem agravamento das taxas de impostos», «o início de uma trajectória descendente para a dívida pública, fazendo diminuir o seu peso no PIB», «uma gestão mais cuidadosa da despesa, com crescente economia, eficácia e eficiência, logrando melhor qualidade e produtividade na prestação dos serviços e na satisfação das necessidades colectivas», e, em termos gerais, a adopção de «uma visão moderna do desenvolvimento [...] que pressupõe uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado». Ora, entre estas reformas deverá compreender-se a da disciplina do orçamento, que constitui o principal instrumento de decisão e de" gestão financeira do Estado e, por isso, forma um alicerce estruturante para a consecução de muitos objectivos do Programa do XIII Govemo Constitucional.
3 — O direito comparado
A necessidade de reforma da nossa legislação sobre o enquadramento orçamental toma-se mais notória quando se tem presente o direito comparado. Embora o simples mimetismo não possa fundamentar nenhuma reforma legislativa, a falta de atenção quanto à evolução das ordens jurídicas que nos são mais próximas também não deve ser causa de inércia no avanço e no aperfeiçoamento da legislação nacional.
Ora, um simples olhar sobre os diplomas legais que em diversos outros países estabelecem o quadro geral da disciplina dos respectivos orçamentos estaduais, e preenchem, assim, um lugar e uma função equivalentes aos que a Constituição da República Portuguesa atribui à lei de enquadramento do Orçamento do Estado, revela a abissal distância que separa esses diplomas da nossa Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, em todos os aspectos: na forma e na estrutura, tal como no âmbito e no conteúdo. Pense-se, por exemplo, a este propósito, na Loí Organique relative aux Lois de Finances, de 1959 (França), na Ley General Presupuestaria, de 1977, e no seu texto refundido, de 1988 (Espanha), na Legge suirAmministrazione del Patrimonio e sulla Contabilità Genérale dello Stato, de 1923 (Itália), bem como nas reformas do Orçamento do Estado levadas a efeito, em Itália, através das Leis n."* 62/64, de t de Março, 468/78, de 5 de Agqsto, e 362/88, de 23 de Agosto, na Haushaltsgrun-dsãtzegesetz e na Bundeshaushaltsordnung, ambas de 1969 (Alemanha), no Gramm-Rudman-Hollings Act, de 1985, e no Budget Enforcement Act, de 1990 (Estados Unidos), e, num outro plano, no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1977).
4 — A Comunidade Europeia e a União Econômica e Monetária
A integração de Portugal na Comunidade Europeia, desde 1986, tem óbvios reflexos financeiros, sendo certo que muitos destes interferem com o Orçamento do Estado. Por outro lado, mais recentemente, o Tratado de Maastricht, o Pacto de Estabilidade e de Crescimento e a inclusão de Portugal na 3.° fase da União Económica e Monetária fixaram um conjunto de obrigações e de compromissos do Estado Português, com amplas repercussões no domínio das finanças públicas.
Não obstante, o regime do enquadramento orçamental manteve-se praticamente à margem desta profunda evolução da integração europeia, que reclama as necessárias adaptações no plano do direito interno, por forma a assegurar, por um' lado, a transparência dos fluxos financeiros entre a Comunidade Europeia e o Estado Português e, por outro, o respeito pelas obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária.
5 — A tradição jurídica portuguesa
Por outro lado, importa recordar que, em Portugal, todos os regimes político-constitucionais minimamente duradouros produziram as suas reformas da disciplina jurídica do Orçamento do Estado, normalmente integradas em reformas mais amplas do sistema jurídico-financeiro.
Na vigência da Carta Constitucional, o período da monarquia constitucional deixou os seus monumentais Regulamentos Gerais da Contabilidade Pública (1863, 1870 e 1881), que constituíram autênticas codificações que coroaram os desenvolvimentos que o direito financeiro nacional foi conhecendo ao longo do século xtx, bem como, já na fase final da monarquia, a reforma operada pelo Decreto de 20 de Março de 1907 (Reforma de João Franco).
Na vigência da Constituição de 1911, a I República procedeu à sua reforma da legislação orçamental, através do Decreto com força de lei n.°5519, de 8 de Maio de 1919. E o mesmo fez o Estado Novo, mormente pelos Decretos com força de lei n.05 15 465, de 14 de Maio de 1928, e 16670, de 27 de Março de 1929.
Contudo, o mesmo ainda não fez o regime democrático, que se implantou após o 25 de Abril de 1974, pois não se
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poderá considerar que a Constituição de 1976 e as leis de enquadramento orçamental que se lhe seguiram tenham procedido a uma completa reforma do direito orçamental português, sem embargo das profundas alterações que introduziram neste domínio. Na verdade, basta recordar que nesta, como noutras áreas do direito financeiro uma grande parte da legislação que permaneceu, e ainda permanece, em vigor— aplicando-se em casos contados e não se aplicando, por razões várias, na esmagadora maioria das situações — foi herdada do Estado Novo.
Não obstante a diversidade das orientações que presidiram às várias reformas orçamentais realizadas em Portugal, desde o século passado, todas elas tiveram um fundamento e um sentido comuns: tratou-se sempre de adequar um sector do ordenamento jurídico tão importante e significativo como é o do direito orçamental aos princípios e aos valores característicos de cada um dos regimes político-constitucio-nais em que essas reformas ocorreram. Ora, é justamente essa adequação que, em boa medida, ainda se enconua por fazer no actual regime democrático.
6 — A Constituição de 1976, as suas sucessivas revisões e as diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado
I — Em matéria orçamental, a versão originária da Constituição de 1976 consagrou as regras orçamentais clássicas, acolheu, embora em novos moldes, a esuutura dualista de aprovação do Orçamento do Estado, herdada da Constituição de 1933, e auibuiu à Assembleia da República o poder de aprovação da Conta Geral do Estado. A estes aspectos mais uadicionais, juntou, no entanto, um conjunto significativo de inovações: institucionalizou o orçamento da segurança social, deu dignidade constitucional à classificação funcional das despesas e esboçou um modelo de articulação enue o Plano e o Orçamento.
A primeira revisão constitucional introduziu uma relevante modificação na distribuição do poder orçamental entre a Assembleia da República e o Governo, substituindo a estrutura dualista de aprovação orçamental por um modelo mo-nista, de acordo com o qual a aprovação do Orçamento do Estado compete apenas à Assembleia, limitando-se o Governo à preparação e à execução do mesmo. E, na mesma linha do reforço dos poderes orçamentais da Assembleia, esta deixou de aprovar apenas as «linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social», para passar a aprovar este mesmo orçamento.
Por seu turno, a revisão constitucional de 1989 introduziu novas regras quanto ao conteúdo e à estrutura do orçamento. Reforçou os princípios da plenitude e da especificação orçamental, determinando a discriminação, no Orçamento do Estado, das receitas e das despesas dos serviços e fundos autônomos; contemplou a possibilidade de o orçamento se estruturar por programas; clarificou o valor reforçado da lei de enquadramento orçamental; determinou que esta deveria incluir «o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos» e fixou um acervo de relatórios informativos anexos à proposta de lei de orçamento.
Por fim, para além de alguns aperfeiçoamentos de carácter formal, na última revisão constitucional (1997), foi novamente objecto de alteração a matéria relativa ao relacionamento entre o Orçamento e o Plano. Em consequência das modificações introduzidas no regime dos planos (artigos 90.° e 91° da Constituição da República Portuguesa de 1997), deixou de fazer-se referência ao plano anual enquanto vinculação orçamental, passando apenas a referir-se as grandes
opções em matéria de planeamento (artigo 105.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa de 1997). Não obstante, aproveitou-se a oportunidade para dar consagração constitucional expressa ao princípio da anualidade orçamental, agora prevista no n.° I do artigo 106.°
Para além destas alterações, foram ainda introduzidas ouuas de maior relevo, em termos substanciais, numa linha de acentuação do princípio da legalidade financeira, que tem vindo a reforçar-se ao longo das sucessivas revisões constitucionais. Por um lado, com menor efeito prático — uma vez que se trata de dar dignidade constitucional a uma obrigação já prevista na actual lei de enquadramento —, passou a exigir-se que a proposta de lei do Orçamento fosse acompanhada dè um relatório sobre as transferências de verbas para as autarquias locais [artigo 106.°, n.°3, alínea e)]; e, por ouUo, no que constituirá, porventura, uma das alterações mais importantes, transferiu-se do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera de reserva absoluta de competência a matéria respeitante ao regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, atribuindo-se-lhe ainda a definição do regime de finanças das Regiões Autónomas [artigo 164.°, alíneas r) e t)].
No que diz respeito à fiscalização orçamental, para além das modificações em sede de organização e funcionamento do Tribunal de Contas (artigo 214.° da Constituição da República Portuguesa de 1997), foi também alterada a regra relativa à articulação enue as actividades de fiscalização política e jurisdicional, deixando de se prever, para efeitos de fiscalização política, a hipótese de o parecer do Tribunal de Contas não estar elaborado [artigo 162.°, alínea d)].
II — Apesar das incidências destas revisões constitucionais no domínio orçamental, muitas delas nunca lograram obter a devida expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado. Disso constituem exemplos a disciplina do orçamento da segurança social, a estruturação do Orçamento do Estado por programas, «o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos» e, mais recentemente, o procedimento e o prazo de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado.
Na verdade, nenhuma destas matérias é disciplinada na Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/93, de 30 de Julho, apesar de, na vigência da Constituição de 1976, aquela lei constituir o terceiro diploma relativo ao enquadramento orçamental, tendo sido precedida pela Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.
Estas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado não apresentam diferenças significativas ou substanciais entre si. Com efeito, as versões posteriores à Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, limitaram-se a inUoduzir no texto original desta lei as modificações imprescindíveis para o adequarem minimamente às alterações sofridas pelos preceitos da Constituição relativos ao Orçamento do Estado por ocasião das revisões constitucionais de 1982 e 1989.
Os resultados das opções legislativas subjacentes à feitura das últimas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado estão bem patentes na actual Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro: por um lado, esta perdeu o grau de congruência e de consistência internas que, apesar de tudo, assistia à Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto; por outro, duas décadas após a aprovação desta última lei, a disciplina orçamental nela consagrada — e que, no essencial, continua a ser a que se enconua vertida na actual lei de enquadramento
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do Orçamento do Estado — mostra-se claramente desactualizada e desajustada em relação às características e às exigências contemporâneas da actividade financeira do Estado.
Em suma, a actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado é um diploma insatisfatório, quer por o seu conteúdo não se harmonizar perfeitamente com o teor dos preceitos constitucionais e se encontrar ultrapassado quer por as soluções nela acolhidas estarem longe de constituir um sistema coerente que permita assegurar, por um lado, a disciplina e o rigor orçamentais e, por outro, um exercício cabal e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes.
Acresce que este quadro se reproduz e amplia nos diversos diplomas que estabelecem o enquadramento do orçamento de cada uma das Regiões Autónomas (Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, quanto à Madeira, e Lei n.° 79/98, de 24 de Novembro, quanto aos Açores) e das autarquias locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho, e Decreto Regulamentar n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro). Realmente, estes diplomas limitam-se a repetir, em larga medida, o que se dispõe na lei de enquadramento do Orçamento do Estado, què desempenha, naturalmente, o papel de diploma «modelo» quanto a esta matéria. Daí que sem o prévio aperfeiçoamento desta última lei se tome difícil melhorar o regime do enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e das autarquias locais, como se afigura desejável. E também por esta razão se justifica e impõe a reforma da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, nos termos que se passam a apresentar.
II — Características da reforma do enquadramento orçamental
7 — Âmbito e sistematização da proposta de lei
A presente proposta de lei estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo e, em particular, as regras relativas ao enquadramento do orçamento e das contas do Estado.
Em consonância, para além de incluir algumas «disposições preliminares» e outras «disposições finais e transitórias», a proposta de lei sistematiza-se em três partes. A parte i contém as já referidas disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas do sector público administrativo. A parte u respeita ao Orçamento do Estado. E, finalmente, a parte m versa sobre as contas do Estado.
Sublinhem-se, então, os principais aspectos de cada uma das mencionadas partes.
8 — Orçamentos e contas do sector público administrativo
Quanto ao âmbito material da presente proposta de lei, a principal inovação consiste, precisamente, na inclusão de um conjunto de normas gerais e comuns aos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, respectivos serviços e fundos autónomos e instituições de segurança social).
As razões determinantes da inclusão das referidas normas são fundamentalmente cinco:
i) A necessidade e as vantagens de considerar o conjunto das instituições do sector público administrativo— cada vez mais extenso e heterogéneo — como o destinatário de um acervo de disposições
gerais e comuns sobre os respectivos orçamentos e contas;
ii) A conveniência em evitar a multiplicação de leis de enquadramento que repetem, em relação a cada instituição do sector público administrativo, os mesmos conteúdos, embora com injustificadas diferenças de pormenor ou apenas de redacção, as quais são fonte de incertezas e dificuldades na interpretação e na aplicação do direito financeiro, sem prejuízo de aquelas leis de enquadramento continuarem a ser necessárias, embora para estabelecerem as disposições singulares relativas ao orçamento e à conta de cada uma da espécies das referidas instituições;
iii) A clarificação, por via legislativa, do entendimento, corrente na jurisprudência constitucional, na doutrina e na prática, segundo o qual os princípios e as normas relativos ao Orçamento e à Conta do Estado, constantes da Constituição e da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, são igualmente aplicáveis aos orçamentos e às contas das restantes instituições do sector público administrativo;
iv) A consagração das bases para uma efectiva coordenação financeira, que se toma absolutamente imprescindível, entre as instituições do sector público administrativo, sem prejuízo da independência orçamental do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dos poderes financeiros atribuídos pela Constituição e pela lei a cada uma das referidas instituições;
v) O disposto no artigo 164.°, alínea r), da Constituição, que, ao integrar na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a definição do «regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais», não só permite como sugere que pelo menos uma parte desse regime seja comum a todas estas instituições, sem prejuízo de normas particulares respeitantes a cada um dos orçamentos em causa.
JJ — Nesta linha, a parte i da presente proposta de lei consagra, quanto aos orçamentos e às contas de todas as instituições do sector público administrativo, um conjunto de princípios e de normas que decorrem da Constituição e têm sido consagradas em todas as leis de enquadramento. Tal é o caso das regras orçamentais, dos princípios fundamentais relativos à elaboração, apresentação, votação, alteração e ' execução dos orçamentos, das regras básicas sobre o controlo orçamental e a responsabilidade financeira e das normas essenciais sobre o conteúdo, a estrutura e o processo de elaboração, apreciação e aprovação das contas.
Desta forma, procede-se, desde logo, à sistematização e ordenação das normas que se repetem nas diversas leis de enquadramento orçamental. Mas a isto, que só por si já seria importante e meritório, acrescenta-se:
i) A consagração, em termos modernos e actualizados, de diversas normas e princípios que nas leis de enquadramento vigentes se encontram vertidos em termos anacrónicos ou tecnicamente menos correctos — é assim que, na presente proposta de lei, se contemplam formulações adequadas das regras orçamentais clássicas, dos princípios fundamentais relativos à execução orçamental e das
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diversas formas de responsabilidade pela prática de infracções financeiras, entre outros aspectos;
ü) A consagração, em termos claros e precisos, de diversas regras e princípios que nas actuais leis de enquadramento se encontram omissos, apesar de constituírem aspectos fundamentais do direito financeiro vigente — é o que sucede, por exemplo, com o sistema de gerência, as despesas obrigatórias, os desenvolvimentos orçamentais, o regime fundamental do processo relativo às alterações orçamentais, o princípio da segregação de funções, o período complementar da execução orçamenta] e a distinção entre contas próprias e contas gerais;
m) A consagração, em termos inovadores, de diversas regras destinadas a assegurar uma maior disciplina financeira, como, por exemplo, o carácter temporário das consignações de receitas, o princípio da economia da eficiência e da eficácia, a regra da unidade de tesouraria, a distinção entre serviços e fundos autónomos de carácter administrativo e de carácter empresarial, o regime fundamental do controlo orçamental, dando particular relevo ao controlo do mérito da gestão, e a criação de um sistema de registo de responsabilidades financeiras, a cargo do Tribunal de Contas.
LÜ. — No domínio das inovações relativas à actividade financeira do sector público administrativo contempladas na presente proposta de lei, merece particular relevo a que respeita ao princípio da coordenação financeira, de acordo com o qual se prevê que as instituições do sector público administrativo coordenem mutuamente as suas decisões orçamentais e financeiras, nO respeito pelo princípio da solidariedade recíproca, mas sem prejuízo da independência orçamental e dos poderes financeiros atribuídos pela Constituição e pela lei a cada uma daquelas instituições.
Nesse sentido, propõe-se a criação, junto do Ministério das Finanças, do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, o qual funcionará como um órgão de consulta e de participação dos diversos subsectores da Administração Pública na preparação das decisões orçamentais e financeiras que competem a cada instituição daquele sector, nos termos da Constituição e da lei. E, por outro lado, prevê-se a possibilidade de vir a ser criado, se as circunstâncias o aconselharem, o Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo, destinado a regular o saldo consolidado das contas do sector, através de um sistema de fluxos financeiros a efectuar entre o Fundo e as instituições do SPA.
Deste modo, suprir-se-á uma lacuna no quadro institucional português, aproximando-o do de outros países europeus, como, por exemplo, a Alemanha ou a Espanha, onde estes órgãos de coordenação financeira têm dado um contributo significativo para uma maior racionalização da gestão dos dinheiros públicos.
9 — Orçamento do Estado
No que toca, em particular, ao Orçamento do Estado, cuja disciplina também ficará sujeita as anteriormente referidas regras gerais e comuns aos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo, as inovações contidas na presente proposta de lei são múltiplas e profundas.
Entre elas destaca-se, em primeiro lugar, a definição do enquadramento do orçamento da segurança social e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, quer de carác-
ter administrativo, quer de carácter empresarial, com base no reconhecimento de que o Orçamento do Estado integra, também, os referidos orçamentos, a par com o da administração directa, e atendendo às especialidades daqueles orçamentos, que justificam, designadamente, as regras especiais a que fica submetida a sua execução. Corrige-se, assim, um dos principais defeitos da legislação vigente, que se confina ao orçamento da administração directa do Estado e esquece, quase por completo, os outros que também se integram no Orçamento do Estado.
Em segundo lugar, prevê-se que o Orçamento do Estado passe a ter uma estrutura mista, em parte de acordo com a tradicional forma de um orçamento de meios e, noutra parte, de acordo com o modelo de um orçamento por programas. A revisão constitucional de 1989 já tinha aberto esta possibilidade, mas ela nunca foi objecto de disciplina legal. Propõe-se, agora, um quadro normativo que, embora flexível e aberto, balize os programas orçamentais, em vez de deixar o seu desenvolvimento ao sabor de desconexas soluções empíricas e od hoc.
Em terceiro lugar, sem coarctar a necessária flexibilidade no domínio da execução orçamental, esta matéria passa a estar sujeita às regras imprescindíveis para assegurar uma sã gestão financeira. Entre muitos outros aspectos, disciplina-se a assunção dos encargos plurianuais, asseguram-se os princípios da segregação de funções e da economicidade, da eficiência e da eficácia, corrigem-se, na medida do possível, alguns dos principais defeitos que a aplicação do regime da administração financeira do Estado revelou, regulam--se as operações de financiamento e a utilização dos saldos de gerência dos serviços e fundos e serviços autónomos e consagram-se os planos de tesouraria com base nos quais já hoje se procede à execução do orçamento da segurança social.
Em quarto lugar, fixam-se bases sólidas para um sistema eficaz de controlo. Articula-se o controlo interno com o externo, a cargo da Assembleia da República e do Tribunal de Contas, aos quais se asseguram amplos poderes e instrumentos de controlo. Para além disso, acentua-se, em qualquer caso, o papel do controlo sucessivo e do mérito da gestão, sem esquecer o controlo de legalidade que, embora insuficiente, continua a ser absolutamente necessário. E consagra-se o princípio do controlo cruzado, que se revela imprescindível numa época em que o Orçamento do Estado se transformou, em larga medida, num orçamento de transferências
Claro que, e em quinto lugar, se prevêem formas que assegurem a efectivação das responsabilidades financeiras. Por um lado, sancionam-se práticas ilegais e lesivas da boa gestão dos dinheiros públicos, pelas quais os seus autores não são responsabilizados de acordo com as leis vigentes, e, por outro, prevê-se um elementar sistema de registo de infracções financeiras, que constituirá um elemento de avaliação da idoneidade dos responsáveis pela gestão dos dinheiros públicos, equivalente àqueles que já se encontram estabelecidos, entre nós, em relação aos indivíduos que, no âmbito das instituições de crédito e das sociedades financeiras, têm confiada a guarda e a gestão de dinheiros privados de terceiros.
Em sexto lugar, também a estrutura e o conteúdo da Lei do Orçamento do Estado são objecto de particular atenção na presente proposta de lei. Sendo certo que a democracia financeira implica um exercício efectivo das competências orçamentais pela Assembleia da República e que o mesmo depende, fundamentalmente, do grau de especificação das receitas e das despesas constantes dos mapas orçamentais
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votados pelo Parlamento, a proposta contempla uma melhoria significativa do conteúdo dos mapas já existentes e prevê a criação de novos mapas relativos às receitas e às despesas dos serviços e fundos autónomos, da segurança social e dos programas orçamentais. E, para além disso, cria-se o quadro das recomendações de gestão formuladas pela Assembleia da República, inspirado em idêntica solução que se encontra no direito orçamental dos Estados Unidos.
Em sétimo lugar, disciplina-se o processo de discussão e de votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento, visando introduzir maior rigor e racionalidade nesse processo. Regulam-se, assim, os aspectos essenciais das votações na generalidade e na especialidade, estabelecendo os respectivos prazos e as devidas regras de precedência.
Em oitavo lugar, reforça-se substancialmente, em todos os momentos do ciclo orçamental, o fluxo de informação a enviar pelo Governo à Assembleia da República, colocando ao dispor desta elementos imprescindíveis para a tomada de decisões orçamentais mais racionais e um controlo mais rigoroso das finanças públicas. E consagra-se a articulação do Parlamento com o Tribunal de Contas como forma de contribuir para um exercício efectivo dos poderes de controlo financeiro pela Assembleia.
Em nono lugar, também o domínio das alterações orçamentais merece especial atenção na proposta de lei. Clarificam-se as competências da Assembleia da República e do Governo nesta matéria, e, em harmonia com as regras e os princípios constitucionais, estabelecerse o regime de várias espécies de alterações orçamentais que são ignoradas pela
actual lei de enquadramento, designadamente as respeitantes ao orçamento das receitas e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
Finalmente, e em décimo lugar, o processo legislativo relativo às alterações da Lei do Orçamento é, outrossim, objecto de uma disciplina própria, naturalmente similar à prevista em relação à proposta de lei do Orçamento do Estado, mas contemplando as especialidades que se impõem, como, por exemplo, os prazos de votação das propostas de lei de alteração orçamental. Supre-se, assim, mais uma lacuna da legislação em vigor, que é responsável pelas dúvidas que se têm suscitado sobre a matéria e que já levaram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade de algumas alterações orçamentais aprovadas pela Assembleia da República.
Eis, em síntese, alguns dos principais aspectos inovadores da presente proposta de Lei em relação ao regime do enquadramento do Orçamento do Estado actualmente em vigor. Claro que, para além de outras inovações, todo este regime é objecto, nesta mesma proposta, de cuidada revisão, que melhora muito, do ponto de vista técnico, e aperfeiçoa significativamente, do ponto de vista substancial, as soluções que se encontram vertidas na actual Lei n.°6/91, dè 20 de Fevereiro.
10 — Contas do Estado
A presente proposta de lei de enquadramento orçamental dedica também particular atenção às contas do Estado, ao invés do que se verifica na lei actualmente em vigor.
Assim, e em primeiro lugar, consagra-se a distinção enue a Conta Geral do Estado e as contas próprias dos seus serviços, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação destas e da sua inclusão na conta do Estado.
Em segundo lugar, o conteúdo da Conta do Estado é significativamente melhorado. No que toca aos mapas relativos à execução orçamental, respeiía-se integralmente o princípio da identidade enue a estrutura do Orçamento e a da
Conta. Por ouuo lado, criam-se diversos novos mapas referentes à situação patrimonial da adminisuação directa do Estado e dos serviços e fundos autónomos. E, finalmente, consagram-se muitos anexos informaüvos novos, alguns dos quais já são apresentados na Conta do Estado, embora sem estarem previstos na Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, enquanto ouUos são inUoduzidos inteiramente ex novo, como, por exemplo, os respeitantes aos créditos que deixam de ser arrecadados e aos compromissos assumidos.
Por último, sublinhe-se, ainda, em terceiro lugar, a consagração de novos prazos, adequados ao estabelecido pela última revisão constitucional, para a elaboração e a apresentação da Conta do Estado, pelo Governo, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, bem como para a elaboração do respectivo parecer por este Tribunal. Da conjugação desses prazos, que impõem um mais rápido fecho da Conta pelo Governo e uma mais célere elaboração do parecer pelo Tribunal, resulta que a Assembleia da República passará a dispor, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita a Conta, de todos os elementos necessários à respectiva apreciação e votação, o que permitirá reabilitar a Conta do Estado e o seu exame parlamentar como meios de controlo e de responsabilização políticos da actividade financeira do Estado.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo \° Objecto
A presente lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Artigo 2.° Âmbito
1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, incluindo os dos serviços e fundos autónomos da administração cenUal e o da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — O disposto na parte \ da presente lei é igualmente aplicável aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dos respectivos serviços e fundos autónomos, bem como às correspondentes contas, sem prejuízo da unidade e coerência dos seus regimes jurídicos próprios consagrados nas respectivas leis de enquadramento orçamental.
3 — Os princípios e as regras constantes do presente diploma são igualmente aplicáveis aos organismos responsáveis pela gestão do sistema da segurança social.
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4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação ao sistema da segurança social e aos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial das normas especiais ou excepcionais que, quanto aos mesmos, estabeleçam o presente diploma e as leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 3.° Valor reforçado
0 disposto na presente lei prevalece, nos lermos do n." 3
do artigo 112° da Constituição, sobre todas as normas que, relativamente a quaisquer instituições do sector público administrativo, estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Artigo 4.° Noções
1 — São instituições do sector público administrativo, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas públicas de população e território, os respectivos serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, e o sistema de segurança social.
2 — São pessoas colectivas públicas de população e território o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais.
3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e orçamento próprios;
c) Disponham de receitas próprias, em percentagem a definir por decreto-lei, para a cobertura das suas despesas, excepto nos casos previstos na presente lei ou nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
4 — São serviços e fundos autónomos de carácter administrativo todos aqueles que não devam qualificar-se como empresariais, nos termos do número seguinte.
5 — São serviços e fundos autónomos de carácter empresarial todos aqueles que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Obedeçam ao disposto no n.° 3, sem incluir a excepção contemplada na alínea c);
b) Desenvolvam, predominantemente, actividades próprias da administração de prestação, de carácter comercial, industrial, financeiro ou análogo, incluindo a gestão de meios financeiros de origem nacional ou de outras fontes que dêem origem à realização de contraprestações pelos respectivos destinatários ou à obtenção de proveitos financeiros resultantes da aplicação de fundos que lhes estejam confiados por lei;
c) Estejam sujeitos a uma disciplina de direito privado nas relações jurídicas que estabeleçam no âmbito das actividades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias nos casos em que as contraprestações em causa sejam consideradas taxas;
d) Sejam como tal qualificados nos mapas dos orçamentos do Estado ou das Regiões Autónomas.
6 — Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
7 — Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
Artigo 5.°
Princípios fundamentais
As instituições do sector público administrativo desenvolvem a sua actividade financeira no respeito dos princípios da coordenação mútua e da solidariedade recíproca, bem como da legalidade, regularidade, transparência, economia, eficiência, eficácia, pertinência, controlo e responsabilidade financeira.
Artigo 6.° Instrumentos de gestão
As instituições do sector público administrativo elaboram orçamentos e contas e ficam sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
PARTE I
Orçamentos, contas e coordenação do sector público administrativo
TÍTULO I Orçamentos
CAPÍTULO I Conteúdo, princípios e estrutura
Artigo7.°
Conteúdo
Relativamente ao período a que respeitam, os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas.
Artigo 8.° Sistema de gerência
1 — Os montantes das receitas e das despesas a inscrever nos orçamentos das instituições do sector público administrativo são previstos em função das cobranças e dos pagamentos a realizar no período orçamental, sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma.
2 — O sistema de gerência poderá ser afastado ou complementado com elementos de outros sistemas nos casos excepcionalmente previstos neste diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
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Artigo 9.° Anualidade
1—Os orçamentos das instituições do sector público administrativo são anuais, sem prejuízo de neles serem integrados programas, subprogramas e projectos que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
Artigo 10.° Plenitude
1 — Cada instituição do sector público administrativo dispõe de um único orçamento, que compreende todas as suas receitas e todas as suas despesas.
2-—O orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território contém obrigatoriamente os orçamentos de todos os respectivos serviços e fundos autónomos, incluindo os serviços municipalizados.
3 — O Orçamento do Estado inclui, ainda, o da segurança social.
4 — As importâncias a cobrar por uma instituição do sector público por conta de outra são inscritas no orçamento da segunda e as que constituem receitas consignadas são inscritas apenas no orçamento do ano em que devam ser utilizadas.
Artigo 11 Não compensação
1 — Todas as receitas são previstas no orçamento de cada instituição do sector público administrativo pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dòs montantes que, depois de abaüdas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários, serão efectivamente cobrados.
3 — Os montantes das receitas a cobrar são abatidos dos montantes estimados para reembolsos e restituições.
4 — Todas as despesas são inscritas nos orçamentos de cada instituição do sector público administrativo pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental de acordo com as regras próprias que se estabeleçam no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 12.° Não consignação
1 —No orçamento de cada instituição do sector público administrativo não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que as receitas em causa:
o) Correspondam a transferências provenientes ca União Europeia, de organizações internacionais ou .
de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se desunem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
b) Correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
c) Sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, caducando decorridos que sejam, no máximo, cinco anos após a sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua renovação legal.
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas que consignam:
a) As receitas das reprivatizações a determinadas despesas;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento das diferentes modalidades de protecção social.
5 — O disposto no n.° l não é aplicável às receitas próprias atribuídas por lei a certa instituição do sector público administrativo e às receitas que forem consignadas a determinadas despesas da instituição em causa.
Artigo 13.° Especificação
1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo devem especificar suficientemente as receitas neles previstas, de acordo com uma c\assificação económica, e as despesas neles fixadas, de acordo com uma ctas&v-ficação económica e uma classificação funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 — No orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, as correspondentes despesas, incluindo as dos respectivos serviços e fundos autónomos, são ainda especificadas de acordo com uma classificação orgânica.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também às receitas cessantes em virtude de benefícios tributários,- cuja especificação será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
4 — As despesas podem ainda ser classificadas, no todo ou em parte, por programas, medidas e projectos.
5 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
6 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.
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Artigo 14.° Equilíbrio
1 —O orçamento de cada instituição do sector público administrativo prevê as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 — Sem prejuízo da coordenação mútua e da solidariedade recíproca, previstas nos artigos 5.° e 74.° a 76.°, a respeitar pelas instituições do sector público admimistrativo, os
respectivos orçamentos observam, ainda, os critérios de equilíbrio substancial previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 15.° • ' Despesas obrigatórias
Nos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão inscritas obrigatoriamente:
o) As dotações necessárias para o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de .quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.
Artigo 16." Estrutura e conteúdo formal
1 —Os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm os respectivos mapas orçamentais e, nos casos em que sejam aprovados por actos legislativos, estes contêm os correspondentes articulados.
2 —: A estrutura dos mapas orçamentais e o conteúdo do articulado dos actos legislativos orçamentais obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 17.° Mapas orçamentais comuns
Sem prejuízo de outros mapas orçamentais previstos pelo presente diploma e pelas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais:
d) O orçamento de cada instituição do sector público administrativo contém mapas apresentando as respectivas receitas e despesas especificadas segundo uma classificação económica;
b) O orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território contém, também, mapas apresentando as respectivas despesas especificadas segundo uma classificação orgânica e funcional.
Artigo 18.° Publicidade
I — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo, incluindo os respectivos, desenvolvimentos, são divulgados, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
2 — Cada pessoa colectiva pública de população e território divulga, anualmente, o seu orçamento, incluindo os de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, bem como òs correspondentes desenvolvimentos, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da situação financeira das instituições do sector público administrativo em causa.
3 — Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo.
CAPÍTULO II Elaboração, apresentação e votação
Artigo 19.° Independência
Os orçamentos das pessoas colectivas públicas de população e território são elaborados e aprovados no respeito pelo princípio da independência, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação financeira do sector público administrativo a estabelecer pelo Governo.
Artigo 20.° Elaboração
Compete exclusivamente ao respectivo órgão executivo a elaboração da proposta de orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo os de todos os seus serviços e fundos autónomos e, no caso do Estado, também o da segurança social.
Artigo 21.° Apresentação
A proposta de orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território é apresentada, pelo respectivo órgão executivo, à correspondente assembleia representativa, nos prazos previstos no presente diploma e nas íeis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 22.° Conteúdo
1 — A estrutura e o conteúdo da proposta de orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território são idênticos aos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais para os correspondentes orçamentos.
2 — As propostas de orçamento são acompanhadas de todos os elementos informativos necessários à sua justificação, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 23.° Aprovação
Compete exclusivamente à respectiva assembleia representativa a aprovação do orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo os de todos os seus serviços e fundos autónomos e, no caso do Estado, também o da segurança social e os de iodas as suas instituições.
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Artigo 24.°
Direito de emenda
O direito de emenda das assembleias representativas exerce-se no respeito pelos montantes correspondentes as despesas que devam ser obrigatoriamente inscritas no orçamento
em causa e pelas demais vinculações externas a que este esteja sujeito, nos termos do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 25.° Prazo
0 orçamento de cada instituição do sector público administrativo é aprovado, nos prazos fixados no presente diploma e nas* leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, os quais são estabelecidos por forma a assegurar que o orçamento entre em vigor no início do ano económico a que respeita.
Artigo 26.° Entrada em vigor
1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que respeitam.
2 — No caso de não entrarem em vigor na data prevista no número anterior, nomeadamente por não terem sido tempestivamente apresentados, votados ou aprovados, os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no 1.° dia do mês seguinte àquele em que lhes seja dada publicidade, nos termos previstos na lei.
Artigo 27.°
Atraso na entrada em vigor
1 — No caso de atraso na entrada em vigor do orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo, é automaticamente prorrogada a vigência do seu orçamento respeitante ao ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas até ao final do ano a que respeitava, bem como a vigência das respectivas normas de execução.
2 — A prorrogação a que se refere o número anterior mantém-se até à data da entrada em vigor do orçamento para o ano em causa.
Artigo 28.° Prorrogação da vigência
1 — A prorrogação da vigência dp orçamento de uma instituição do sector público administrativo, nos termos do artigo anterior, envolve a renovação dos créditos orçamentais nele inscritos, bem como a autorização para a cobrança das receitas e a realização das despesas nele previstas.
2 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência de um orçamento respeitante ao ano anterior, são aplicáveis os princípios e as regras gerais sobre as alterações e a execução desse orçamento.
3 — A execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas, nos termos previstos no presente diploma e na lei de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas.
4 — O orçamento de uma instituição do sector público administrativo que entre em vigor com atraso deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada nos termos do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO III
Alterações
Artigo 29.° Competência
1 — Salvo nos casos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, compete à respectiva assembleia representativa a aprovação das alterações aos mapas do orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo os dos seus serviços e fundos autónomos que por esse órgão tenham sido anteriormente aprovados.
2 — Salvo o disposto no número seguinte, competem ao órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território as alterações aos desenvolvimentos orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de a lei atribuir aos dirigentes dos serviços competência para procederem a determinadas alterações dos respectivos desenvolvimentos orçamentais.
3 — Nos casos em que as alterações aos desenvolvimentos orçamentais determinem modificações que, nos termos do n.° 1, devam ser aprovadas pela assembleia representativa da pessoa colectiva pública de população e território em causa, aquelas apenas poderão ser efectuadas mediante a aprovação das referidas modificações.
Artigo 30.°
Apresentação e aprovação das propostas
1 —É reservada ao órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território a iniciativa originária de apresentação das propostas de alterações orçamentais que devam ser aprovadas pela respectiva assembleia representativa.
2 — Em relação às propostas de alterações orçamentais que lhes sejam apresentadas, as assembleias representativas das pessoas colectivas públicas de população e território dispõem do direito de emenda e procedem à respectiva aprovação nos termos das disposições aplicáveis à aprovação dos respectivos orçamentos.
Artigo 31.° Publicidade
1 — As alterações orçamentais aprovadas pelas assembleias representativas das pessoas colectivas públicas de população e território são objecto de publicidade, nos mesmos termos em que o são os orçamentos por elas aprovados.
2 — As alterações orçamentais aprovadas pelos órgãos executivos das pessoas colectivas públicas de população e território ou pelos dirigentes dos respectivos serviços e que tenham reflexos nos mapas orçamentais aprovados por aquelas assembleias serão objecto de publicidade através da divulgação periódica destes mapas, com as alterações neles introduzidas, e pelas formas previstas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
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Artigo 32.° Deveres de informação
1 — O órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território enviará semestralmente à respectiva assembleia representativa e ao Tribunal de Contas uma relação das alterações orçamentais aprovadas, no período em causa, por si ou pelos dirigentes dos respectivos serviços, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira
2 — A obrigação prevista no número anterior aplica-se às alterações do orçamento da segurança social aprovadas pelo Governo.
3 — O órgão executivo de cada pessoa colectiva pública
de população e território informará, ainda, o Tribunal de Contas de todas as alterações orçamentais aprovadas pela respectiva assembleia representativa, logo após a sua aprovação.
capítulo rv Execução
Artigo 33.° Regime geral
A execução do orçamento de cada instituição do sector público administrativo e do orçamento da segurança social obedece ao regime do ano económico e regula-se pelo disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, bem como nas demais normas de contabilidade pública aplicáveis e nas que estabelecem o regime das respectivas administrações financeiras.
Artigo 34.° Competência
A execução do orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território compete ao respectivo órgão executivo, sem prejuízo das competências dos respectivos serviços e fundos autónomos para executarem os seus orçamentos próprios, nos termos da lei.
Artigo 35.°
Princípio da independência
Os orçamentos das pessoas colectivas públicas de população e território são executados no respeito pelo princípio da independência, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação financeira do sector público administrativo.
Artigo 36.° Princípio da contabilização
1 — As operações de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo são objecto de escrituração é contabilização, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, bem como nas demais normas aplicáveis.
2 •— A contabilização das operações referidas no número anterior é efectuada de acordo com as regras do Plano Oficial da Contabilidade Pública.
3 — A escrituração e contabilização das operações de execução dos orçamentos das instituições do sector público
administrativo serão organizadas com base, pelo menos, nos seguintes registos:
à) Contabilidade de créditos resultantes das liquidações de receita efectuadas;
b) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações de despesa assumidas;
c) Contabilidade de caixa;
d) Contabilidade das operações que, sem reflexos na contabilidade de caixa, afectem os créditos ou os compromissos.
4 — Nos casos em que a lei o deiermine, as instituições do sector público administrativo devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.
5 — O disposto no número anterior não impede que as instituições do sector público administrativo optem, por sua iniciativa, pela organização dos registos contabilísticos nele previstos.
Artigo 37,° Operações de execução orçamental
1 — Constituem operações de execução do orçamento das receitas, comuns a todas estas:
d) A liquidação; b) A cobrança.
2 — Constituem operações de execução do orçamento das despesas, comuns a todas estas:
d) O cabimento prévio;
b) A autorização da despesa;
c) O compromisso;
d) O processamento; é) A liquidação;
f) A autorização de pagamento;
g) O pagamento.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a lei determinar outras operações de execução orçamental em relação a determinadas receitas ou despesas.
Artigo 38.° Princípio da segregação de funções
\ — As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 — A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 — As instituições do sector público administrativo adoptam as providências necessárias para assegurar o respeito pelo princípio da segregação de funções na execução dos respectivos orçamentos.
Artigo 39."
Execução do orçamento das receitas
l — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:
a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.
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2 — A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
Artigo 40.°
Contabilização de receitas liquidadas e não cobradas
1 —As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas nas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nos casos em que se encontre previsto, nos termos do presente diploma e da lei de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas um período complementar para a execução do orçamento das receitas, as cobranças efectuadas durante este período e relativas a liquidações realizadas até ao final do ano transacto serão contabilizadas nas correspondentes rubricas do orçamento respeitante a esse ano.
Artigo 41.° Execução do orçamento das despesas
1 — As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.° a 49.°, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa seja pertinente e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
3 — Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas
rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, subprograma, projecto ou actividade.
Artigo 42.° Economia, eficiência e eficacia
1 — O respeito pelos princípios da pertinência, economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.° 2 dó artigo anterior deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo, envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
2 — As instituições do sector público adminisuativo deverão realizar os estudos técnicos adequados para avaliar a conformidade das despesas previstas no número anterior aos princípios nele referidos, podendo a realização de certas despesas ficar condicionada, nos termos a estabelecer por decreto-lei, à realização desses estudos.
Artigo 43°
Duplo cabimento
1 —Para além dos requisitos estabelecidos nos artigos 41.° e 42.°, a realização de qualquer despesa à qual
esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas cujo reembolso se enconffe assegurado até ao final do ano económico, nos termos da lei, de convenção internacional ou de ouuos actos, em condições a definir por decreto-lei.
Artigo 44."
Assunção de compromissos
1 — Nenhum compromisso pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos previstos no artigo 41." e 42."
2 — Apenas podem ser assumidos compromissos com reflexos em mais de um ano económico desde que o orçamento da respectiva instituição do sector público adminisuativo relativo ao ano em curso contenha a inscrição das despesas correspondentes à primeira parcela anual do compromisso em causa.
3 — A assunção de compromissos plurianuais sujeita-se, ainda, às demais disposições aplicáveis do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 45.° Visto ou declaração de conformidade
Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos artigos 41.° a 44.°, nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação, pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo nos casos excepcionais previstos na lei.
Artigo 46." Prazos
As despesas em conta do orçamento de cada instituição do sector público administrativo respeitante a determinado ano deverão ser:
o) Autorizadas nos prazos estabelecidos na lei, os quais serão sempre fixados em data que permita o correspondente processamento e pagamento nos prazos a que se refere a alínea b);
b) Processadas e pagas até ao final do ano económico em causa ou do respectivo período complementar, nos casos em que este se enconue previsto.
Artigo 47.° Caducidade dos créditos orçamentais
1 — Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam.
2 — É proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais respeitantes a certo ano, após este terminar.
3 — O disposto no n.° 1 não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos orçamentais não utilizados no ano a que respeitam uansitarem para o ano seguinte, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
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Artigo 48.° Despesas de anos anteriores
Os encargos assumidos em anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for realizado o respectivo pagamento.
Artigo 49.° Período complementar
0 Governo estabelece, por decreto-lei, o regime do período complementar de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo, o qual deve:
a) Fixar, em termos uniformes em relação a todos os referidos orçamentos, a duração desse período e as operações de execução orçamental que durante o mesmo podem ser realizadas;
b) Conter as demais disposições respeitantes a esse período que se mostrem necessárias para assegurar uma adequada consolidação dos orçamentos e contas das instituições em causa.
Artigo 50.°
Gestão de tesouraria
1 —Os fluxos financeiros correspondentes a operações de execução orçamental das instituições do sector público administrativo são integrados na gestão da tesouraria única da respectiva pessoa colectiva pública de população e território e régem-se pelos princípios da legalidade, transparência, economia, eficiência, eficácia, controlo e responsabilidade.
2 — Cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo todos os seus serviços e fundos autónomos, dispõe de uma tesouraria única, que assegura a execução das operações de cobrança e de pagamento de todas as receitas e despesas, respectivamente, bem como a centralização de todos os fundos na correspondente caixa central.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) Em relação aos fundos e serviços autónomos de cada pessoa colectiva pública de população e território e às instituições de segurança social, que possam ser dispensados do cumprimento da regra da unidade de tesouraria em razão da complexidade da sua aplicação, nos termos previstos neste diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, bem como nos que vierem a ser definidos em legislação complementar;
b) Que as Regiões Autónomas e as autarquias locais possam recorrer à tesouraria do Estado para prestação dos respectivos serviços de tesouraria, nos termos da legislação aplicável;
c) A constituição, em casos de reconhecida necessidade e nos lermos da legislação aplicável, de fundos permanentes ou de maneio, por conta de determinadas dotações, destinados ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis;
d) O disposto no n.°2 do artigo 189.°, relativamente aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial.
4 — Os fluxos financeiros correspondentes a operações de execução orçamental do sistema de segurança social regem-
-se pelos princípios estabelecidos no n.° 1 e são integrados na gestão de uma tesouraria única daquele sistema, que funcionará articulada com a tesouraria do Estado e deverá assegurar a execução das funções previstas no n.° 2.
5 — As operações de tesouraria regem-se por legislação própria.
CAPÍTULO V Controlo e responsabilidade
Artigo 51." Princípio do controlo
A execução dos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
Artigo 52.° Modalidades
1 — A execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
2 — O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
Artigo 53.° Controlo administrativo
1 — O controlo administrativo da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços do orçamento e da contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
2 — Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços do Orçamento e da contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
3 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Governo organiza e mantém actualizada uma lista de empresas de auditoria pré-qualificadas e de reconhecido mérito, de entre as quais os serviços do sistema de controlo interno seleccionarão aquela com que contratarão a realização das auditorias.
4 — O Governo estabelecerá ainda, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno das instituições do sector público administrativo e dos respectivos serviços, bem como os prazos em que tais sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.
5 — As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribuna) de Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e
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procedimentos de controlo interno a que se referem os n.ºs 2 e 3, logo após terem sido aprovadas ou alteradas.
6 — A inexistência ou a falta de funcionamento dos sistemas e procedimentos de controlo interno constitui infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e pela qual são responsáveis os dirigentes das instituições do sector público administrativo em causa.
7 — A violação das regras relativas aos sistemas e procedimentos de controlo interno constitui, igualmente, infracção financeira, punível nos termos do número anterior.
Artigo 54.° Controlo jurisdicional
1 — O controlo jurisdicional da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
2 — O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 55.° Controlo político
1 — O controlo político da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete às assembleias representativas das respectivas pessoas colectivas públicas de população e território e efectua-se, sem prejuízo do seu exercício por outras formas previstas na lei, através da apreciação e votação das contas dessas pessoas colectivas.
2 —- A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo político previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.
Artigo 56."
Princípio da cooperação entre as instâncias de controlo
1 — Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e, externo da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
2 — A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais podem solicitar ao Tribunal de Contas e às suas secções regionais informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas competências de controlo financeiro necessários à apreciação das propostas de orçamento e dos pareceres sobre as Contas do Estado e das Regiões Autónomas.
3 — Nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação aplicável, as assembleias representativas das pessoas colectivas públicas de população e território podem solicitar aos respectivos órgãos executivos e ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da independência deste, os elementos necessários para o efectivo controlo político da execução orçamental.
Artigo 57.° Responsabilidade pela execução orçamental
1 — Os titulares de cargos políticos respondem poUúca,
financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 — Os funcionários e agentes das instituições do sector
público administrativo são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.
Artigo 58.° Responsabilidade financeira
1 — Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
2 — Para além dos previstos na legislação relativa ao Tribunal de Contas, são factos constitutivos de responsabilidade financeira todos os demais previstos no presente diploma e na restante legislação financeira.
Artigo 59.° Registo de responsabilidades financeiras
1 — O Tribunal de Contas, por intermédio da respectiva direcçãc-geral, organiza e mantém actualizado um registo das responsabilidades financeiras efectivadas relativamente a infracções praticadas após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 — O registo a que se refere o número anterior é organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, depois de ouvido o Tribunal de Contas, e conterá a identificação dos responsáveis financeiros, as infracções por eles praticadas e as reposições e sanções em que tenham sido condenados.
3 — Os funcionários e agentes das instituições do sector público administrativo têm acesso aos seu registo, sempre que o solicitem, nos termos legais.
TÍTULO II Contas
CAPÍTULO I Disposições preliminares
Artigo 60.° Espécies de contas
1 — As contas das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com. autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, são de uma das seguintes espécies:
a) Contas próprias;
b) Contas gerais.
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2— São contas próprias as respeitantes a cada um dos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira das pessoas colectivas públicas de população -e território.
3 — São contas gerais as respeitantes ao conjunto de todos os órgãos e serviços de cada pessoa colectiva pública de população e território.
Artigo 61.° Contas próprias
1 — Estão sujeitos à elaboração de contas próprias todos os órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira das pessoas colectivas públicas de população e território, designadamente:
a) A Presidência da República, a Assembleia da Re-' pública, os tribunais, as Assembleias Legislativas Regionais e outros órgãos constitucionais;
b) Os serviços do Estado, integrados ou autónomos, bem como os das Regiões Autónomas, civis ou militares, localizados no território nacional ou no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, incluindo os fundos autónomos;
c) Os serviços autónomos das autarquias locais;
d) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos das instituições do sector público administrativo ou de estabelecimentos que a estas pertençam, embora disponham de receitas próprias;
é) Outras entidades ou organismos que a lei determine.
2 — As contas próprias a que se refere o número anterior são prestadas, nos termos da respectiva legislação, ao Tribunal de Contas e, nos casos em que a lei o determine, às autoridades com poderes de direcção, de superintendência ou de tutela.
Artigo 62.° Contas gerais
) —Estão sujeitos à elaboração de contas gerais o Estado, cada Região Autónoma e cada autarquia local.
2 — As contas gerais são tomadas pela assembleia representativa da correspondente pessoa colectiva pública de população e território.
3 — A Conta Geral do Estado integra a conta geral do sistema de segurança social.
CAPÍTULO II Conteúdo, princípios e estrutura
Artigo 63.° Conteúdo
1 — Relativamente ao período a que respeitam, as contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, contêm, nos" termos previstos no presente di-
ploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais:
a) Os resultados do registo sistemático das operações de execução orçamental, mormente as de cobrança de receitas e de pagamento de despesas;
b) A avaliação quantificada das correspondentes receitas cessantes em virtude de benefícios tributários;
c) Os demais elementos contabilísticos necessários à exacta apresentação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa.
2 — As contas referidas no número anterior deverão, também, ser elaboradas e prestadas na óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, à medida que for sendo aplicado o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou nos casos em que a lei o exija.
Artigo 64." Princípios fundamentais
1 — As contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, são organizadas e elaboradas com clareza, exactidão e simplicidade.
2 — A estrutura e o conteúdo formal das contas a que se refere o número anterior são idênticos aos dos correspondentes orçamentos, sem prejuízo de poderem conter mais elementos contabilísticos ou informativos do que os estritamente respeitantes à execução orçamental, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação aplicável.
Artigo 65." Regime
1 — As contas, próprias e gerais, são elaboradas e prestadas em obediência ao sistema de gerência e aos princípios constantes dos artigos 9." a 13.°, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 — Relativamente às contas próprias, exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao princípio da anualidade, os casos em que se verifiquem gerências partidas, em relação às quais as respectivas contas serão prestadas nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 66.° Estrutura
1 — As contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, contêm os respectivos mapas contabilísticos, devendo ser acompanhadas de relatórios justificativos e de anexos informativos que esclareçam os resultados nelas apresentados.
2 — A estrutura dos mapas contabilísticos e o conteúdo dos relatórios justificativos e dos anexos informativos obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
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Artigo 67.° Mapas contabilísticos
1 —Os mapas contabilísticos que integram as contas referidas no n.° 1 do artigo anterior são, pelo menos, os mesmos que constam do orçamento da instituição do sector público administrativo em causa, ou do seu órgão ou serviço, e têm uma estrutura idêntica à destes.
2 — O disposto no n.° 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao orçamento dá segurança social.
3 — À medida que for sendo aplicado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ás contas referidas no n.° 1 do artigo anterior deverão passar a incluir, também, mapas elaborados na óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 68." Documentos justificativos
As contas próprias das instituições do sector público ad-minisuativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira, são documentadas de acordo com instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 69.° Publicidade
1 —Cada pessoa colectiva pública de população e território divulga, anualmente, a respectiva conta geral, incluindo as de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, acompanhada dos elementos necessários à apreciação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa, nos termos previstos no presente artigo e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
2 — A obrigação de divulgação anua), prevista no número anterior, aplica-se também ao sistema de segurança social.
3 — Todos os cidadãos têm o direito de consultar a conta, própria ou geral, de qualquer insütuição do sector público administrativo ou de qualquer seu órgão ou serviço com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira, bem como a conta do sistema de segurança social.
capítulo ra
Elaboração, verificação, apresentação, aprovação e julgamento
Artigo 70.°
Contas próprias
1 — As contas próprias das instituições do sector público adminisuativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira, são elaboradas pelos responsáveis pela respectiva gerência, de acordo com o disposto no presente diploma, nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais e nas instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas..
2 — As contas próprias dos órgãos e serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia adminisUativa e finan-
ceira das pessoas colectivas públicas de população e território são também:
a) Aprovadas pelos responsáveis pela respectiva gerência, nos prazos fixados pela lei, os quais não poderão exceder o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que a conta respeita; e ainda
b) Objecto de verificação, interna ou externa, e de julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 71.° Apresentação das contas próprias
1 — As instituições do sector público adminisuativo, bem como os respectivos órgãos ou serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira:
a) Apresentam as suas contas próprias ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem, sem prejuízo dos casos em que a lei preveja a dispensa dessa remessa;
b) Remetem, também, no prazo fixado na alínea anterior, as suas contas próprias aos serviços do órgão executivo da correspondente pessoa colectiva pública de população e território encarregados da elaboração da respectiva conta geral.
2 — A falta injustificada da remessa a que se refere a alínea o) do número anterior constitui infracção financeira punível nos termos previstos na legislação relativa ao Tribunal de Contas quanto à falta injustificada da obrigação de apresentação estabelecida na alínea a) do mesmo número.
Artigo 72." Elaboração e apresentação das contas gerais
1 — A conta geral de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo, no caso do Estado, a conta do sistema de segurança social, é elaborada pelo respectivo órgão executivo.
2 — O órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território apresenta a correspondente conta geral à respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma ou nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder o final do ano seguuwe. àquele a que a conta respeita.
3 — A Conta Geral do Estado, incluindo a do sistema de segurança social, e a de cada Região Autónoma são acompanhadas pelo respectivo parecer do Tribunal de Contas, os quais são apresentados à correspondente assembleia representativa, pelo órgão executivo, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que as contas respeitam, nos termos do n.° 4 do artigo seguinte.
4 — A conta geral de cada pessoa colectiva pública de
população e território é aprovada pelo plenário da respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder uês meses contados da data da apresentação da referida conta.
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Artigo 73.° Parecer do Tribunal de Contas
1 — O Tribunal de Contas emite parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e a de cada Região Autónoma.
2 — O conteúdo dos pareceres referidos no número anterior obedece ao disposto no presente diploma, nas leis de
enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e na legislação relativa ao Tribunal de Contas.
3 — Para efeitos da emissão dos pareceres a que se refere o n.° 1, os Governos da República e das Regiões Autónomas enviam ao Tribunal de Contas as respectivas contas gerais, até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, o Tribunal de Contas, imediatamente após a sua aprovação e até ao final dos prazos estabelecidos nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, envia também os seus pareceres às respectivas assembleias representativas, acompanhados das respostas dos serviços às questões que o referido Tribunal lhes formular, com cópia aos correspondentes órgãos executivos.
TÍTULO III Coordenação financeira
Artigo 74." Coordenação financeira
1 — As instituições do sector público administrativo coordenam mutuamente as suas decisões orçamentais e financeiras, no respeito pelo princípio da solidariedade recíproca.
2 — A coordenação financeira mútua exerce-se sem prejuízo da independência orçamental do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dos poderes financeiros atribuídos pela Constituição e pela lei a cada instituição do sector público administrativo.
Artigo 75.° Fins da coordenação financeira
A coordenação financeira entre as instituições do sector público administrativo tem como fins assegurar:
a) A sã e boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos;
b) A racionalidade e a compatibilidade das decisões e das políticas orçamentais e financeiras dos diversos subsectores da Administração Pública;
c) A adequação do conjunto das decisões e das políticas orçamentais e financeiras dos diversos subsectores da Administração Pública à situação e às perspectivas de evolução dos agregados macroeconómicos;
d) O respeito pelas obrigações do Estado Português decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária;
e) A justa partilha dos recursos e dos encargos entre os diversos subsectores da Administração Pública.
Artigo 76.° Meios
0 princípio da coordenação financeira do sector público administrativo pode concretizar-se, designadamente, através dos seguintes meios:
a) Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo;
b) Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo;
c) Programação financeira plurianual;
d) Normalização contabilística;
e) Consolidação orçamental e sistema integrado de informação;
Artigo 77.°
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público . Administrativo.
1 — É criado, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 — O Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo é um órgão de consulta entre os diversos subsectores da Administração Pública, visando a preparação, no respeito pela independência orçamental e pela autonomia financeira, das decisões orçamentais e financeiras que competem a cada instituição daquele sector, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 78.°
Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo
E criado, nos termos do disposto no artigo seguinte, um Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo, tendo por fim:
d) Contribuir para a concretização dos princípios da solidariedade financeira recíproca e da Coordenação mútua da actividade financeira das instituições do sector público administrativo;
b) Contribuir para a adequação das receitas e das despesas das instituições do sector púbüco administrativo à evolução provável da conjuntura e às obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária.
Artigo 79.° Legislação complementar
1 — Depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e as associações nacionais das autarquias locais, o Governo estabelece, por decreto-lei, as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo e do Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo.
2 — Compete igualmente ao Governo aprovar, por decreto-lei, o regime de programação financeira plurianual, os instrumentos de normalização contabilística e os termos da sua aplicação às instituições do sector público administrativo, bem como o regime de consolidação orçamental e do sistema integrado de informação.
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PARTE II Orçamento do Estado
TÍTULO I Conteúdo e estrutura
CAPÍTULO I Disposições gerais
• Artigo 80.° Conteúdo e composição
1 — O conteúdo e a estrutura do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos que o integram obedecem ao disposto nos artigos 7.° a 18.° e no presente capítulo.
2 — O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as previsões quantificadas das receitas e das despesas, bem como as estimativas quantificadas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários:
a) Dos serviços integrados e dos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;
b) Dos serviços e fundos autónomos do Estado e dos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira;
c) Do sistema de segurança social.
3 — As previsões e as estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.
<9 Artigo 81.°
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:
a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo 15.°;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 82." Operações de gestão da dívida pública directa
1 — As operações de gestão da dívida pública directa podem ser inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes.
2 — O produto das operações de derivados é abatido dos encargos decorrentes das mesmas operações, devendo o respectivo saldo ser sempre inscrito como despesa relativa aos encargos com o serviço do respectivo passivo financeiro subjacente.
3 — O produto das mais-valias realizadas em operações de emissão ou de extinção da dívida pública é abatido do
produto das menos-valias realizadas em idênticas operações, devendo o respectivo saldo ser sempre inscrito como despesa.
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a contabilização de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas nem a apresentação de todos eles na Conta do Estado.
Artigo 83.° Publicidade
1 — O Governo assegura a publicação anual, até ao final do 2.° mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado:
a) De um documento contendo a apresentação do Orçamento do Estado;
b) Do conteúdo integral do Orçamento do Estado.
2 — O conteúdo dos documentos referidos no número anterior será definido pelo Governo, o qual deve promover ainda todas as demais publicações que se revelem necessárias para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução.
CAPÍTULO n Orçamento por programas
Artigo 84.° Regime
1 —Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a' estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
Artigo 85° Tipos de despesas
A estruturação por programas deve incluir as despesas seguintes:
a) As despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que correspondam a despesas de funcionamento dos serviços ou digam respeito a passivos financeiros;
b) As despesas co-financiadas por fundos comunitários;
c) As despesas correspondentes às leis de proclamação militar ou a quaisquer outras leis de programação.
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Artigo 86.°
Programas
1 — Cada programa inclui as medidas que concorrem para a concretização de um objectivo específico relativo a uma ou mais políticas públicas.
2 — Cada programa divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
3 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários em que estão integrados.
Artigo 87.° Medidas
A medida compreende as despesas correspondentes a um conjunto de projectos ou acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
Artigo 88.°
Medidas de acção conjuntural
1 — As medidas de acção conjuntural, com carácter plurianual, têm por fim permitir uma adequada e eficaz condução da política orçamental de acordo com a evolução da conjuntura económica e social durante o periodo a que respeita o Orçamento do Estado.
2 — Os programas e projectos incluídos no mapa relativo aos programas orçamentais podem ser, em cada ano, classificados como de acção conjuntural pela Lei do Orçamento, sujeitando-se às regras da presente lei.
3 — Os programas e projectos classificados como de acção conjuntural serão executados pelo Governo de harmonia com as necessidades de actuação sobre a conjuntura macroeconómica, podendo, nesse quadro, ser diferido ou
antecipado o início da sua execução ou modulado o respectivo ritmo.
Artigo 89.° Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
capítulo m
Orçamento dos serviços integrados
Artigo 90.° Composição formal
O orçamento dos serviços integrados, incluindo o orçamento das despesas de cada um destes serviços, é formalmente composto:
a) Pelos mapas i a iv e xvni e pelas partes correspondentes dos mapas xvn e xix da Lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior.
Artigo 91.° Classificação orgânica
1 — A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 — A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 — São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:
a) Dos serviços integrados que não estejam inseridos em nenhum ministério;
b) Dos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos do Estado que disponham de autonomia administrativa e financeira.
5 — Cada capítulo agrupa as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 — No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 — Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.
Artigo 92.° Equilíbrio
1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.
Artigo 93.° Excedente
' 1 — Nos anos em que se preveja a existência de um excedente do orçamento dos serviços integrados; o articulado da Lei do Orçamento poderá indicar o destino a dar aos fundos dele resultantes.
2 — Na ausência da indicação a que se refere o número anterior, os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento dos serviços integrados serão destinados, por resolução do Conselho de Ministros, à amortização da dívida pública.
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CAPÍTULO. IV Orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Artigo 94.°
Orçamentos
O conteúdo e a estrutura dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos obedecem ao disposto nos artigos 80.° a 89.° e na presente secção.
Artigo 95." Composição formal
O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, é formalmente composto:
a) Pelos mapas vaxie pelas partes correspondentes dos mapas xvn e xix da Lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior e que correspondem aos orçamentos de cada serviço autónomo.
Artigo 96.° Conteúdo formal
0 orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, apresenta:
a) As receitas e as despesas globais do subsector;
b) As receitas cessantes, em virtude de benefícios tributários, do subsector;
c) As receitas e as despesas de cada serviço e fundo autónomo.
Artigo 97.° Especificação
1 — No orçamento do subsector dos serviços e fundes autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) As receitas a que se refere a alínea a) do artigo anterior especificam-se de acordo com as classificações orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte, e económica;
b) As despesas a que se refere a alínea a) do artigo anterior especificam-se de acordo com as classificações orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte, económica e funcional;
c) As receitas cessantes a que se refere a alínea b) do artigo anterior especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas a que se refere a alínea c) do artigo anterior especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas a que se refere a alínea c) do artigo anterior especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.
2— No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fun-
dos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 84.° a 88.°
Artigo 98.° Classificação orgânica
1 — A classificação orgânica a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior especifica as receitas e as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo, apre sentando-as em função do respectivo ministério da tutela.
2 — São inscritas nos encargos gerais do Estado as receitas e as despesas globais:
a) Dos órgãos do Estado que disponham de autonomia administrativa e financeira;
b) Dos serviços e fundos autónomos que não estejam sob tutela de qualquer ministério.
Artigo 99.° Equilíbrio
1 — O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter adminisuativo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 — Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 — Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.° 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 — Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:
a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.
Artigo 100.° Recurso ao crédito
1 — É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:
á) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.° da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3." da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.° 3 e na alínea b) do n.° 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.
3 — Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos
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autónomos de carácter administrativo cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.
Artigo 101.° Excedentes
Salvo se outro destino lhes for assinado no articulado da Lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo são aplicados de acordo com o regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.
Artigo 102.°
Outros instrumentos de gestão
1 — Para além do disposto no artigo 6.°, o Governo pode determinar, por decreto-lei, que os serviços e fundos autónomos adoptem outros instrumentos de gestão.
2 — A adopção de quaisquer instrumentos de gestão, nos termos do disposto no número anterior, nunca pode dispensar a elaboração de orçamentos, nos termos previstos na presente secção, nem a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Artigo 103."
Serviços e fundos autónomos de carácter empresarial
1 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem contrair empréstimos que dêem origem a dívida flutuante ou fundada desde que o endividamento líquido resultante desta última seja autorizado pela Assembleia da República e que as respectivas leis orgânicas o prevejam.
2 — Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da Lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter empresarial constituem receita própria do serviço ou fundo autónomo em causa, que transita para o ano seguinte.
3 — É aplicável aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial o disposto no n.°4 do artigo 100.°
Artigo 104° Regime de autonomia administrativa e financeira
O Governo estabelece, por decreto-lei, o regime da autonomia administrativa e financeira de que gozam os serviços e fundos autónomos, bem como os casos em que, excepcionalmente, seja dispensada a exigência de receitas próprias prevista na alínea c) do n.° 3 do artigo 4.°
CAPÍTULO V Orçamento da segurança social
Artigo 105.° Composição formal
O orçamento da segurança social é formalmente composto pelos mapas xii a xvi e pelas partes correspondentes do . mapa xvti da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 106.°
Conteúdo formal
O orçamento da segurança social, incluindo os das suas instituições, apresenta:
d) As receitas e as despesas globais do sistema;
b) As receitas e despesas de cada modalidade de protecção social, incluindo os encargos com a respec-tíva gestão.
Artigo 107.°
Especificação
No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:
d) As receitas a que se refere a alínea d) do artigo anterior especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais a que se refere a alínea d) do artigo anterior especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas a que se refere a alínea b) do artigo anterior especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas a que se refere a alínea b) do artigo anterior especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.
Artigo 108.°
Estruturação por programas
O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
Artigo 109.°
Classificação orgânica
As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.
Artigo 110.° Equilíbrio
As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
Artigo 111.°
Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.
Artigo 112.° Excedentes
Os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento da segurança social revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo do regime específico das transferências previstas no Orçamento do Estado.
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Artigo 113.° Outros instrumentos de gestão
1 — Para além do disposto no artigo 6.°, o sistema de segurança social adoptará obrigatoriamente como instrumento de gestão um plano de tesouraria, que servirá de base à execução do respectivo orçamento.
2—0 Governo pode determinar, por decreto-lei, a adopção de outros instrumentos de gestão.
TÍTULO n Lei do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I Estrutura e conteúdo
Artigo 114.° Estrutura c conteúdo formal
A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado, os mapas orçamentais e, sendo caso disso, o quadro das recomendações de gestão.
Artigo 115.° Estrutura e conteúdo do articulado
1 — O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:
a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A eventual indicação das situações e das condições em que é permitida a transição de saldos de dotações orçamentais;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes xlos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos;
f) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
g) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea/) ou os programas de acção conjuntural;
h) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
i) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social, durante o ano económico;
j) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo0Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de segurança social;
k) A determinação do limite máximo das antecipações
a efectuar, nos termos da legislação apjjçáyej;
0 A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
rn) A actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
n) As autorizações legislativas que se destinem a vigorar durante o período de execução do orçamento;
o) A eventual, determinação da realização de contribuições para o Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo ou das respectivas devoluções, nos termos do regime que vier a ser definido pelo Governo, ao abrigo do artigo 12.°, bem como as eventuais medidas de coordenação financeira do sector público administrativo que se revelem necessárias no ano a que respeita o orçamento;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.
2 — Os limites a que se referem as alíneas f), i) e j) do n.° 1 são fixados de forma discriminada em relação ao Estado, a cada serviço ou fundo que beneficie da autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.
3 — As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamentai e financeira.
4 — 0 disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o articulado da Lei do Orçamento do Estado conter as disposições permanentes que se revelem indispensáveis à adequada condução da política orçamental e financeira.
5 — As disposições de carácter permanente referidas no. número anterior são identificadas em norma constante das disposições finais do articulado da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 116.°
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere o artigo 114.° são os seguintes:
o) Mapa i, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
b) Mapa n, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;
c) Mapa in, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
d) Mapa iv, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
e) Mapa v, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
f) Mapa vi, «Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação
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orgánica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo»;
g) Mapa vil, «Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo»;
h) Mapa viu, «Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo»;
0 Mapa íx, «Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgánica, especificando as despesas globais de cada
serviço e fundo autónomo»; , j) Mapa x, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;
k) Mapa X], «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
í) Mapa xu, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
m) Mapa xiu, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
n) Mapa xiv, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
o) Mapa xv, «Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica»;
p) Mapa xvi, «Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica»;
q) Mapa xvn, «Programas e medidas orçamentais relativos às despesas de investimento e desenvolvimento da administração central (PJDDAC), com indicação das implicações plurianuais evidenciando as medidas decorrentes das Grandes Opções do Plano»;
r) Mapa xvín, «Transferências para as Regiões Autónomas e autarquias locais»; . s) Mapa xix, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Artigo 117.° Espécies de mapas orçamentais
1 — Os mapas a que se referem os artigos anteriores clas-sificam-se em mapas de base e derivados.
2 — São mapas de base:
a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especifi-
o cadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica, salvo, quanto a esta última classificação, o mapa respeitante às instituições de segurança social;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social especificadas por classificação funcional.
3 — São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 — Compreendem-se no n.° 2 os mapas i a in, v, viu a x, xi, xii, xviii e no n.°3 todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 118.° Força jurídica
1 — As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o artigo anterior são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no título m.
2 — Os mapas orçamentais derivados a que se refere o artigo anterior não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no título III
Artigo 119.° Quadro das recomendações de gestão
1 — A Assembleia da República pode formular recomendações de gestão relativamente aos programas orçamentais.
2 — As recomendações de gestão consistem na indicação de orientações relativas ao conteúdo,.à gestão e à revisão dos programas a que se refere o número anterior.
3 — As recomendações de gestão constam de um quadro, que as agrupa em função dos programas a que respeitam.
4 — O quadro das recomendações de gestão é inserido na Lei do Orçamento do Estado após os mapas orçamentais.
Artigo 120." Efeitos das recomendações de gestão
As recomendações de gestão têm valor meramente indicativo e não vinculam os poderes de execução orçamental > do Governo, sem prejuízo da ponderação do seu cumprimento em sede de controlo político.
CAPÍTULO II Processo legislativo
Secção I
Estrutura e conteúdo da proposta de lei do Orçamento do Estado
Artigo 121.° Estrutura e conteúdo formal
A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
Artigo 122." Elementos complementares
1 — A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos anexos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
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2 — Nos casos em que se justifique, pode proceder-se à aglutinação de dois ou mais anexos informativos previstos na presente secção ou dispensar-se a sua apresentação autónoma, desde que os respectivos conteúdos sejam integrados no relatório da proposta de lei do orçamento.
Artigo 123.° Desenvolvimentos orçamentais
1 — Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:
a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.
2 — O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais
3 ■— Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funciona).
4 — O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação; de acordo com as classificações económica e funcional.
5 — Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados e o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas às actividades e aos projectos que integram cada um dos programas e medidas a cargo da entidade gestora em causa.
Artigo 124.°
Conteúdo do relatório
O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução e projecções da massa monetária e suas contrapartidas;
c) Evolução e situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
d) Linhas gerais da política orçamental;
e) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária;
f) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
g) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
h) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.
Artigo 125.° Anexos informativos
Sem prejuízo do disposto do n.°2 do artigo 122.°, a proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes anexos informativos:
a) Anexo n.° 1, «Indicadores financeiros de médio e longo prazo»;
b) Anexo n.° 2, «Programação financeira plurianual»-,
c) Anexo n.° 3, «Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo»;
d) Anexo n.° 4, «Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social»;
e) Anexo n.° 5, «Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro»;
f) Anexo n.° 6, «Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados»;
g) Anexo n.° 7, «Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos»;
h) Anexo n.° 8, «Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança social»;
/) Anexo n.° 9, «Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento»;
j) Anexo n.° 10, «Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas e as receitas e despesas destas»;
k) Anexo n." 11, «Transferências orçamentais para as autarquias locais e as receitas e despesas destas»; l) Anexo n.° 12, «Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo»;
m) Anexo n.° 13, «Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social»;
n) Anexo n.° 14, «Memórias descritivas dos programas orçamentais»;
o) Anexo n.° 15, «Orçamento por actividades, na parte em que o orçamento não seja elaborado pot programas»;
p) Anexo n.° 16, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais».
Secçào n
Apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
Artigo 126.° Competência
Compete exclusivamente ao Governo a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 127.° Prazo geral de apresentação
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 122.°
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2 - O dever de apresentação a que se refere o número anterior cessa nos casos em que:
a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.
Artigo 128.° Prazos excepcionais de apresentação
A proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 122.°, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses, contados da data:
a) Da rejeição da anterior proposta de lei, quando esta tenha sido votada e recusada pela Assembleia da República;
b) Da tomada de posse do novo Governo, quando esta tenha ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, quando a proposta de lei do Orçamento» do Estado tenha caducado em virtude da demissão do Governo proponente ou quando o Governo anterior não tenha apresentado qualquer proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.° 2 do artigo anterior;
c) Do facto determinante da não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado, nos restantes casos.
Secção m
Discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado
Artigo 129.° Discussão e votação
1 — A proposta de lei do Orçamento dó Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.
2 — Na fixação da ordem do dia, a discussão e a votação da proposta de lei do Orçamento do Estado gozam de prioridade absoluta, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 130.° Direito de emenda
Os Deputados, os grupos parlamentares e o Governo podem propor alterações à proposta de lei do Orçamento, nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 131.° Audições
1 :— No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições, nos termos gerais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar direc-
tamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 132.° Apreciação em comissão
Após a sua admissão, a proposta de lei do Orçamento do Estado é distribuída aos Deputados e aos grupos parlamentares, remetida às comissões especializadas permanentes para efeitos de apreciação e de elaboração dos respectivos pareceres e publicada, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 133.° Competência
0 Plenário discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 134.° Ordem de votação
A votação na generalidade da proposta de lei do Orçamento do Estado é precedida de idêntica votação das propostas de leis das grandes opções em matéria de planeamento económico que tenham sido apresentadas em conjunto com a primeira.
Artigo 135.° Alterações aos mapas e ao articulado
As propostas de alteração aos mapas orçamentais e ao articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado devem ser apresentadas até vinte e quatro horas antes da respectiva votação na especialidade.
Artigo 136.° Princípios fundamentais
A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado:
á) Decorre na comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei, bem como o quadro das recomendações de gestão.
Artigo 137.° Plenário
1 — Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos gerais.
2 — A comissão especializada permanente competente em matéria orçamenta) pode deliberar, por maioria, submeter ao Plenário da Assembleia da República a discussão e votação
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na especialidade de quaisquer matérias contidas na proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 138.°
Sessão pública
Para efeito da discussão e da votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado, a competente comissão especializada permanente retine em sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
Artigo 139.° Ordem das votações
Na votação na especialidade votam-se, sucessivamente:
a) As propostas de alteração aos mapas orçamentais;
b) As propostas de alteração ao articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado e os preceitos dele constantes, com excepção dos respeitantes à aprovação dos mapas orçamentais e do quadro das recomendações de gestão;
c) Cada um dos mapas orçamentais;
d) As propostas de recomendações de gestão;
e) Os preceitos do articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado respeitantes à aprovação dos mapas orçamentais e do quadro das recomendações de gestão.
Artigo 140.°
Competência
O Plenário da Assembleia da República procede à votação final global do texto da proposta de lei do Orçamento do Estado aprovado na especialidade.
Artigo 141."
Prazo
A votação a que se refere o artigo anterior realiza-se no prazo de dois meses após a data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República.
Artigo 142.° Ordem de votação
A votação final global da proposta de lei do Orçamento do Estado observa o.disposto no artigo 134.° do presente diploma.
Artigo 143.° Redacção final
) — incumbe à comissão especializada permanente competente em matéria orçamental a redacção final do texto aprovado da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 — Na redacção final a que se refere o número anterior proceder-se-á, designadamente, à conciliação dos valores constantes dos diversos mapas orçamentais.
Secção IV Entrada em vigor
Artigo 144.° Regime geral
A entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado rege--se pelo disposto nos artigos 26.° a 28.°, com as adaptações constantes do disposto na presente subsecção.
Artigo 145.° Prorrogação da vigência da Lei do Orçamento
1 — A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
2 — A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava aquela lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei, salvo o disposto na alínea a) do artigo 147.°;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas, subprogramas ou projectos plurianuais que devam cessar funções ou terminar até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
Artigo 146.° Duodécimos supletivos
1 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.°4 do artigo 176.°
2 — Ò disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os duodécimos nele mencionados serem aferidos em relação a um nível inferior ao da classificação orgânica das despesas, constante dos desenvolvimentos orçamentais, nos termos que se estabeleçam no decreto-lei a que se refere o artigo 149°
Artigo 147.''
Operações de crédito público durante o período transitório
Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo, os serviços e fundos autónomos podem:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo
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do montante máximo autorizado por aquela Lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.
Artigo 148.°
Imputação da execução do orçamento durante o período transitório
1 — As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório estabelecido na presente subsecção são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
Artigo 149.°
Decreto-lei de execução do Orçamento durante o período transitório
Durante o periodo transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.
TÍTULO III Alterações orçamentais
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 150.° Regime geral
1 — As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do Orçamento em causa.
Artigo 151.° Transição de saldos
1 — Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam os saldos provenientes da diferença entre receitas consignadas a serviços integrados, efectivamente arrecadadas, e as despesas a que estão afectas.
2 — Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam os saldos não utilizados das dotações orçamentais relativas a:
a) Programas correspondentes às leis de programação militar ou a outras leis de programação;
b) Programas com financiamento comunitário;
c) Outras despesas expressamente determinadas por lei ou pelo decreto-lei de execução orçamental.
3 —A transição dos saldos a que se referem os números anteriores efectua-se através do reforço das dotações para as quais os mesmos transitam, devendo as alterações orçamentais em causa ser acompanhadas das devidas alterações do orçamento das receitas.
Artigo 152."
Alterações orçamentais da competência do Governo
1 — Competem ao Governo:
a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 117.°, constantes da Lei do Orçamento do Estado;
b) As alterações orçamentais referidas no artigo anterior;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.
2 — O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 — As alterações orçamentais que, nos termos do presente diploma, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.
Artigo 153.° Publicação das alterações orçamentais
1 — Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo Diário e até ao final do mês seguinte a cada trimestre, dos mapas da Lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa.
2 — A publicação, a que se refere o número anterior, das alterações orçamentais efectuadas no último trimestre de cada ano económico é realizada até ao final do mês de Fevereiro seguinte.
Artigo 154.° Comunicação das alterações orçamentais
1 — O Governo envia à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, nos prazos referidos no artigo anterior, uma relação das alterações orçamentais efectuadas em cada trimestre.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às alterações orçamentais da competência dos órgãos de
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direcção das entidades a que se refere o n.° 4 do artigo 152.°, podendo o Governo determinar que cabe a estes órgãos comunicar à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas as referidas alterações.
3 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no presente artigo constitui infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.
CAPÍTULO n Alterações do orçamento das receitas
Artigo 155.° Alterações do orçamento das receitas
1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados e do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:
a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.
2 —- Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas, com excepção das previstas no número anterior.
CAPÍTULO m Alterações do orçamento das despesas
Secção I
Alterações dos programas
Artigo 156.° Âmbito
As alterações do Orçamento do Estado, na parte em que as respectivas despesas se estruturem por programas orçamentais, nos termos do artigo 86.°, obedecem ao disposto na presente secção.
Artigo 157.°
Novos programas
Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
Artigo 158."
Aumento das despesas
1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior nos casos em que o aumen-
to do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:
a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.
3 — Competem também ao Governo as alterações que consistam num aumento dos montantes totais das despesas com prestações e de acção social nos casos em que tal aumento tenha contrapartida em cobranças efectivas de contribuições para a segurança social superiores aos valores previstos no orçamento.
Artigo 159.°
Transferências de verbas
1 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas.
2 — São da competência do Governo as transferências de verbas:
a) Entre as diversas medidas compreendidas num mesmo programa;
b) Entre despesas de investimento e despesas funcionamento compreendidas numa mesma medida;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira.
3 — As transferências de verbas a que se refere o número anterior podem ser efectuadas pelo Governo ainda que reflexamente impliquem transferências de verbas entre:
a) Diferentes títulos ou capítulos do orçamento dos
serviços integrados;
b) Diferentes rubricas dos mapas orçamentais contendo a classificação económica das despesas.
Artigo 160.°
Alterações decorrentes de medidas de acção conjuntural
1 — Compete ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, promover as alterações orçamentais necessárias à antecipação do início de execução das medidas classificadas como de acção conjuntural pela Lei do Orçamento vigente, ou à aceleração do respectivo ritmo.
2 — O aumento de despesa decorrente do número anterior poderá ter contrapartida em anulações ou reduções de dotações, em revisão das estimativas das receitas orçamentais e em aumento de passivos financeiros desde que autorizado, com essa expressa finalidade, na Lei do Orçamento vigente.
Secção II
Alterações do orçamento dos serviços integrados
Artigo 161.° Âmbito
As alterações do orçamento dos serviços integrados obedecem ao disposto na presente secção.
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Artigo 162.° Aumento das despesas
1 — Salvo o disposto no número seguinte, competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:
a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha
contrapartida:
a) Em aumento da previsão de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
d) Na dotação provisional.
Artigo 163.° Transferências de verbas
1 —Salvo o disposto no n.°2, são da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:
á) Entre diferentes títulos ou capítulos; b) De natureza funcional.
2 — Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:
a) Entre diferentes ttítulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.
3 —Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.
Secção III
Alterações dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Artigo 164.° Âmbito
1 — As alterações dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, na parte em que as respectivas despesas não se
estruturem por programas, obedecem ao disposto na presente secção.
2 — O disposto na presente subsecção não se aplica nos casos em que as alterações dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos sejam efectuadas nos termos da secção i do presente capítulo.
Artigo 165.°
Aumento das despesas
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:
a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:
a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo que não provenham do recurso ao crédito superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
¿7) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei e sem prejuízo do disposto no artigo 99.°;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social.
Artigo 166." Transferências de verbas
1 — Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
2 — Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.
Secção IV
Alterações do orçamento da segurança social
Artigo 167.° Âmbito
As alterações do orçamento da segurança social obedecem ao disposto na secção 1 do presente capítulo, com as adaptações constantes desta secção.
Artigo 168.° Aumento das despesas
1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das
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referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 — Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.° 1 que tenham contrapartida em:
a) Aumento da previsão de receitas efectivas que lhe
estejam consignadas;
b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;
c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.
Artigo 169." Transferências de verbas
1 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de segurança social.
2 — Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.
capítulo rv
' Leis de alteração orçamental
Secção I Estrutura e conteúdo
Artigo 170.° Princípio geral
1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto nos artigos 114." a 120.°, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações, tendo em vista o objecto das alterações orçamentais.
2 — o Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
Secção II Processo legislativo
Artigo 171.°
Remissão
1 — A estrutura, conteúdo, preparação, elaboração e apresentação das propostas de lei de alteração orçamental obedecem ao disposto nas secções i e u do capítulo ii do título ii, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 •— A discussão e votação das propostas de lei de alteração orçamental obedecem ao disposto na secção ui do capítulo ii do título ii, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — o prazo a que se refere o artigo 141." é, para efeitos da votação da respectiva proposta de lei de alteração orça-
mental, de apenas 15 dias a contar da sua apresentação à Assembleia da República.
4 — A redacção final do texto aprovado das propostas de lei de alteração orçamental obedece ao disposto no artigo 143."
5 — As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.
TÍTULO IV Execução orçamental
CAPÍTULO i ■ Disposições gerais
Artigo 172.° Regime geral
A execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos que o integram obedece ao disposto nos artigos 33.° a 50° e no presente capítulo.
Artigo 173.°
Competência
1 — Compete ao Governo fazer executar o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.
2 — O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
Artigo 174.° Decretos-leis de execução orçamental
1 — Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
3 — O disposto no número anterior não impede que durante o ano económico sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental sempre que tal se justifique.
4 — O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:
a) A indicação das dotações orçamentais em relação as quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços
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integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
5 — O decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 4 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 175.° Actos do Governo com reflexos financeiros
1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas.
2 — Os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição ou reafectação de receitas carecem do acordo prévio do Ministro das Finanças, sem prejuízo de diferente disposição na Lei Orgânica do Governo.
3 — O disposto na primeira parte do número anterior não se aplica às co-reafectações de receita do Quadro Comunitário de Apoio.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, também, aos casos em que os reflexos financeiros neles previstos apenas ocorram em anos económicos futuros.
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a base de referência para a avaliação dos reflexos financeiros é constituída, consoante estes respeitem ao ano em curso ou a anos futuros, pelo orçamento em execução ou pela programação financeira plurianual, respectivamente.
Artigo 176.° Regimes de execução
1 —A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:
a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.
2 — O disposto nó presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 — A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.
4 — Até ao final do 3.° ano económico posterior à data da entrada em vigor do presente diploma poderão continuar a ser aplicados outros regimes de execução orçamental, para além dos previstos no n.° 1, que se encontrem em vigor naquela data.
Artigo 177.° . Assunção de compromissos
l — Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 44." e após
os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65." da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.
Artigo 178.° Assunção de compromissos plurianuais
1 — Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:
a) Respeitarem a medidas constantes do mapa xvii da Lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não' excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites estabelecidos, para este efeito, nos decre-tos-leis de execução orçamental respeitantes ao ano em que é assumido o compromisso e o prazo deste não ultrapassar o limite fixado nos mesmos decretos-leis.
2 — Nos termos do disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 44.°, o 1.° ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, excepto se, cumulativamente:
a) Este compromisso for autorizado mediante portaria, nos termos do número anterior;
b) A celebração do contrato ou a adjudicação que dê origem ao compromisso plurianual ocorra nos dois últimos meses do ano económico em que é dada a autorização a que se refere o número anterior;
c) A celebração do contrato ou a adjudicação dê origem a uma despesa certa e absolutamente indispensável;
d) Os compromissos assumidos não excedam o valor correspondente a dois duodécimos da verba inscrita para despesas da mesma natureza no orçamento do ano económico em que se celebrar o contrato ou se efectuar a adjudicação;
é) Seja declarado que no projecto do orçamento por conta do qual será satisfeito o compromisso em causa foi inscrita verba adequada para esse fim.
3 — O 1.° ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais autorizadas pelas portarias a que se refere o n.4 1 deve corresponder àquele em que tais autorizações são conferidas, excepto se, cumulativamente, se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) a é) do número anterior.
4 — A portaria a que se refere o n.° 1:
d) Não pode incluir encargos que se reportem á mais de quatro anos económicos;
b) Fixa o limite máximo do compromisso correspondente a cada ano económico.
5 — Nos casos em que tal se justifique, os decretos-leis de execução orçamental poderão alargar o prazo de quatro anos a que se refere a alínea a) do número anterior, em relação aos compromissos plurianuais que neles sejam indicados.
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Artigo 179.° Reposições
1 — As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.
2 — As reposições serão consideradas receita orçamental quando pagas ou descontadas para além do prazo referido no número anterior.
Artigo 180.° Legislação complementar
0 Governo estabelece, por decreto-lei, as demais normas necessárias para a boa execução do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO II Execução do orçamento dos serviços integrados
Artigo 181.° Regime geral
1 — A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:
a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, nos termos dos números seguintes, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.
2 — A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa, que incumbem aos membros do Governo.
3 — No âmbito da gestão" corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, designadamente a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização .de pagamento.
CAPÍTULO III Execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Artigo 182." Regime geral
A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo do disposto no n.° l do artigo 189.° e das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo-......
Artigo 183."
Realização de despesas
1 — A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 — Por decreto-lei, os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial poderão ser isentos de sujeição ao regime da contratação pública, excepto quando tal sujeição resulte das normas aplicáveis de direito comunitário.
Artigo 184.° Utilização de receitas próprias
1 — Os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo e empresarial utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
2 — Só nos casos em que as suas receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.
Artigo 185.° Operações de financiamento
Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 100.° e na demais legislação aplicável, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas podem realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através do Ministro das Finanças, a qual deverá ser precedida de parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público.
Artigo 186.° Saldos de gerência
1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 99." e 101.°, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas poderão utilizar os seus saldos de gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da tutela.
2 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem utilizar os seus saldos de gerência sem dependência de autorização governamental. .
Artigo 187.° Cobranças e pagamentos
1 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo são efectuados de acordo com o estabelecido em legislação complementar..
2 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem dispor de tesouraria própria para procederem à cobrança das suas receitas e ao pagamento das suas despesas, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 50.", salvo se as respectivas leis orgânicas dispuserem em contrário.
Artigo 188.° Cabimento
1 —Exceptua-se do disposto no n.° 3 do artigo 41.° a verificação do cabimento das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, o qual se afere ao nível dos agrupamentos das dotações inscritas, de acordo com ,a classificação económica, nos respectivos-orçamentos.
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2 — A excepção prevista no número anterior:
á) Não abrange as despesas relativas a transferências para o sector público administrativo;
b) Não dispensa a obrigatoriedade da apresentação de orçamentos e contas contendo a especificação das respectivas despesas até ao nível mais desagregado da classificação económica.
Artigo 189.° Regime fiscal
1 — As operações e os resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial ficam sujeitos às leis tributárias gerais, não lhes sendo aplicáveis as isenções de que beneficiam o Estado e os seus serviços e fundos autónomos, salvo se não exercerem a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola.
2 — Nos casos em que tal não implique a atribuição de um regime fiscal discriminatório, o disposto no número anterior pode ser derrogado pelas leis orgânicas dos serviços ou fundos autónomos em causa.
CAPÍTULO rv Execução do orçamento da segurança social
Artigo 190.°
Regime geral
Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto no presente diploma e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
Artigo 191.° Realização de despesas
1 —A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas no âmbito do sistema de segurança social fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 — Por decreto-lei, o sistema de segurança social poderá ser isento de sujeição ao regime da conuatação pública, excepto quando tal sujeição resulte das normas aplicáveis de direito comunitário.
Artigo 192.° Operações de financiamento
Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 111." e na demais legislação aplicável, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Minisuos das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Artigo 193.° Saldos de gerência
Sem prejuízo do disposto nos artigos 110.° e 112.°, os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão
utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 194.° Cobranças e pagamentos
As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.
Artigo 195.°
Planos de tesouraria
A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 196° Unidade de tesouraria
As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
TÍTULO V Controlo orçamental e responsabilidade financeira
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 197.° Regime
A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo nos termos do disposto no capítulo v do título i da parte i e na demais legislação aplicável.
Artigo 198.° Instâncias de controlo
0 controlo da execução do Orçamento do Estado incumbe, em especial, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e aos serviços da administração cenUal e da segurança social, nos termos da Constituição, do presente diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 199.°
Controlo cruzado
1 — As instâncias de controlo a que se refere o artigo anterior dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles pode-
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res se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamenta).
2 — O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.
Artigo 200.° Sistema de controlo interno
Os fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação do sistema de controlo interno são definidos pelo Governo.
Artigo 201
Controlo jurisdicional e responsabilidade financeira
0 regime de controlo jurisdicional e a efectivação de responsabilidades financeiras são da competência do Tribunal de Contas a exercer nos termos da respectiva legislação.
CAPÍTULO I Controlo e responsabilidade política
Artigo 202.° Princípio geral
1 — A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, no presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 — No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado, nos termos do disposto na parte ih do presente diploma.
Artigo 203.° Informações do Governo à Assembleia da República
1 —O Govemo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;-
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2—Os elementos informativos a que se referem as alíneas à) e g) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se até ao final do mês seguinte ao período a que respeitam.
3 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para
além das previstas no n.° 1.
Artigo 204.°
Informações do Tribunal de Contas à Assembleia da República
1 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
2 — Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.
Artigo 205.° Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
PARTE III Contas
TÍTULO I Conteúdo e estrutura
Artigo 206." Estrutura
A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, as contas próprias e os anexos informativos.
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Artigo 207.° Relatório
0 relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, da do Estado, incluindo a segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.
Artigo 208.°
Mapas contabilísticos gerais
1 — A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.
2 — Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:
a) Mapas i a xix, nos termos previstos no artigo 116.°»;
b) Mapa xx, «Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados»;
c) Mapa xxi, «Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos»;
d) Mapa xxii, «Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social»;
e) Mapa xxui, «Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social».
3 ■— Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
a) Mapa xxiv, «Cobranças e pagamentos orçamentais»;
b) Mapa xxv; «Reposições abatidas nos pagamentos»;
c) Mapa xxvi, «Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado»;
d) Mapa xxvii, «Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado»;
e) Mapa xxvn-A, «Movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social»;
f) Mapa xxvn-B, «Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social».
4 — Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
a) Mapa xxvm, «Aplicação do produto de emprés-« timos»;
b) Mapa xxix, «Movimento da dívida pública»;
c) Mapa xxx, «Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados»;
d) Mapa xxxi, «Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo»;
e) Mapa xxxu, «Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial»;
f) Mapa xxxm, «Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social».
5 — O mapa xxxiv é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 — A apresentação dos mapas xxx a xxxn previstos nas alíneas c) a e) do n.°4 apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados úos mapas xxx a xxxm distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos, do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 — Sem prejuízo do que o Governo estabelecerá quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas i a xix será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais. O seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, deverá evidenciar, conforme os casos, as principais figuras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.
Artigo 209.° Contas próprias
1 —Na Conta Geral do Estado, as contas próprias agrupam-se consoante respeitem:
d) Aos serviços integrados e aos órgãos do Estado - que não disponham de autonomia administrativa e financeira;
b) Aos serviços e fundos autónomos do Estado e aos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira.
2 — As contas próprias a que se refere a alínea a) do número anterior agrupam-se, ainda, em função do ministério em que se integra o serviço em causa.
3 — As contas próprias a que se refere a alínea b) do n.° 1 agrupam-se, ainda, consoante respeitem a serviços ou fundos autónomos de carácter administrativo ou empresarial e, também, em função do respectivo ministério da tutela.
Artigo 210.°
Anexos informativos
1 — A Conta Geral do Estado compreende anexos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:
a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) A conta do subsector dos serviços integrados;
c) A conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social;
e) À situação financeira do sector público administrativo.
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2— Os anexos informativos referentes, em comum, as contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:
a) Anexo n." I, «Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social»;
b) Anexo n.° 2, «Montante global dos auxílios financeiros a particulares»;
c) Anexo n.° 3, «Montante global das indemnizações pagas a particulares»;
d) Anexo n.°4, «Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação»;
e) Anexo n.° 5, «Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização»;
f) Anexo n.°6, «Créditos extintos por confusão»;
g) Anexo n.° 7, «Créditos extintos por prescrição»;
h) Anexo n.° 8, «Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão».
3 — Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:
a) Anexo n.° 9, «Alterações orçamentais»;
b) Anexo n.° 10, «Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais»;
c) Anexo n.° 11, «Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior»;
d) Anexo n.° 12, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, compara-.das com as do ano económico anterior»;
e) Anexo n.° 13, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior»;
f) Anexo n.° 14, «Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior»;
g) Anexo n.° 15, «Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior»;
h) Anexo n.° 16, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais»;
0 Anexo n.° 17, «Desenvolvimentos das despesas»; j) Anexo n.° 18, «Mapa dos compromissos assumidos».
4 — Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:
a) Anexo n.° 19, «Alterações orçamentais;
b) Anexo n.° 20, «Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterion>;
c) Anexo n.° 21, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior»;
d) Anexo n.° 22, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterion>;
e) Anexo n.°23, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais»;
f) Anexo n.° 24, «Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo»;
g) Anexo n.° 25, «Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial»;
h) Anexo n.° 26, «Mapa dos compromissos assumidos».
5 — Os anexos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:
a) Anexo n.°27, «Alterações orçamentais»;
b) Anexo n.°28, «Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior»;
c) Anexo n.° 29, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior»;
d) Anexo n.° 30, «Despesas pagas, especificadas de
acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterion>;
e) Anexo n.° 31, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais»;
f) Anexo n.° 32, «Mapa dos compromissos assumidos».
6 — O anexo n.°33, referente à situação financeira do sector público administrativo, apresenta a estimativa da conta consolidada do mesmo. '
7 — O anexo n.° 34, relativo aos programas orçamentais concluídos no ano, evidencia a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto, comparando-a com a previsão inicial.
8 — Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais que se mosuem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
9 — Sempre que se justifique, os anexos informativos a que se referem os números anteriores podem ser apresentados na Conta Geral do Estado por ordem diversa da respectiva ordem numérica, ou serem integrados no relatório.
10 — A apresentação dos anexos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
11 — O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos anexos informativos.
TÍTULO II Elaboração, apresentação, aprovação e publicação
Artigo 211.° Remissão
São aplicáveis às contas do Estado as disposições contidas no título ii da parte i com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 212.° Apresentação das contas
1 — Sem prejuízo dos disposto no n.° 3 do artigo 72." e no artigo 73.°, relativamente à Conta Geral do Estado, as contas próprias dos serviços do Estado dotados de autonomia administrativa, dos serviços e fundos são também prestadas,
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até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 — A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:
a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n."s 2, 3 e 4 do artigo 65.°-da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
i>\ PuriaarncvAo de recusa dos pedidos dc requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.
Artigo 213.° Conta da Assembleia da República
1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho Administrativo até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são enviados, logo que esteja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer no prazo de 45 dias.
3 — Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 — Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:
a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 214.° Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 215.° Publicação
1 — Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos anexos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo publica um documento apresentando a Conta Geral do Estado, até 31 de Março do 2.° ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 216.° Contas provisórias
I — O Governo faz publicar no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 — As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Mapas correspondentes aos mapas xxvi e xxvin;
b) Resumos dos mapas xxvi e xxvm;
c) Mapa correspondente ao mapa i;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas.no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas xxi e xxii.
Disposições finais e transitórias
Artigo 217.° Moeda
1 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das demais instituições do sector público administrativo serão elaborados e executados em escudos até 31 de Dezembro de 2001.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o uso do euro nas operações em que tal seja necessário, sendo salvaguardada a possibilidade de as instituições do sector público administrativo efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de 1999, pagamentos em euros, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.
Artigo 218.°
Autonomia administrativa e financeira das universidades
0 disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos na lei da autonomia das universidades e na respectiva legislação complementar.
Artigo 219.° Legislação complementar
Até ao final do ano de 1999, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 220.° Norma revogatória
1 — São revogadas a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas especiais a que se refere o artigo 216."
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Artigo 221.º Entrada em vigor
0 presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1999,
aplicando-se à preparação do Orçamento do Estado para o ano
2000, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no artigo seguinte.
Artigo 222.° Direito transitório
1 — A execução e as alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e dos orçamentos das demais instituições do sector público administrativo, bem como os processos de elaboração, apreciação e aprovação das respectivas contas respeitantes ao ano económico em curso, continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 218.°
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que os orçamentos do Estado, incluindo o da segurança social ou das demais instituições do sector público admistrativo respeitantes ao ano económico em curso, vigorem no ano de 2000, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 2 Í8.°
3 — O Governo poderá estabelecer, por decreto-lei, as normas que se revelem necessárias para se proceder à integração, nos orçamentos das instituições do sector público administrativo para 2000, da parte dos respectivos orçamentos respeitantes a 1999 que venha a ser executada naquele ano, nos termos do disposto no número anterior.
4 — Em relação ao orçamento de cada Região Autónoma, as normas a que se refere o número anterior serão estabelecidas pelo respectivo governo regional.
5 — A obrigatoriedade de estruturação por programas e medidas prevista no n.° 2 do artigo 84." é dispensada para efeitos de elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado do ano de 2000 mantendo-se, para esse ano, a obrigação de elaboração dos mapas ix e xi previstos no artigo 12.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro.
6 — A obrigatoriedade de elaboração do mapa xix a que se refere o artigo 116.° bem como a especificação das receitas tributárias cessantes no Orçamento do .Estado serão dispensadas para efeitos da elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado para o ano de 2000.
7 — A aplicação do regime previsto no artigo 50.° tornàr-se-á obrigatória a partir do início do 3." ano económico posterior ao da publicação da presente lei*
8 — Até ao final do período a que se refere o número anterior, fica ressalvada a vigência da legislação relativa ao regime da tesouraria das instituições do sector público administrativo anterior à data da entrada em vigor da presente lei, sem
prejuízo do novo regime poder ser gradualmeníe aplicado apenas a certas pessoas colectivas de população e território, ou a alguns dos seus serviços e fundos autónomos, à medida que forem reunindo as condições para tanto necessárias.
9 — Durante o período a que se refere o n.° 1 e no âmbito das respectivas competências, o Governo da República,
os Governos Regionais e os órgãos executivos das autarquias locais aprovarão a legislação complementar e adoptarão as medidas necessárias para a boa aplicação no artigo 50.°
10 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas e que se encontrem em vigor à data da publicação do presente diploma caducam no final do 5." ano económico após aquela data, salvo se a sua vigência for renovada, nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
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