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17 DE ABRIL DE 1999

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oferecer nas rotas, normas sobre tarifas a praticar e sobre a representação comercial das empresas e, ainda, disposições relativas à interpretação, aplicação, alteração e denúncia do próprio Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 23.°, quando as partes contratantes se notificarem mutuamente por troca de notas diplomáticas, de que forma cumpridos ps respectivos requisitos constitucionais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura a posição que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 126/VII

(APROVA 0 PROTOCOLO DE EMENDAS AO ACORDO, DE 28 DE JUNHO DE 1973, ENTRE 0 GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países e em trânsito pelo seu território, assinaram, em 28 de Junho de 1973, o Acordo Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo.

Ao pretender estabelecer as bases em que se pode estabelecer uma corrente de pessoas e de mercadorias por via rodoviária entre os dois países, este Acordo constitui um forte instrumento para consolidar as relações, desenvolver as economias e enriquecer ambas as partes.

Este acordo foi publicado no Diário do Governo, 1série, n.o203, de 30 de Agosto de 1973.

Matéria de fundo

O Protocolo em apreço prevê, no seu artigo 1, a substituição do artigo 5 (regime de transporte de mercadorias, sujeito a autorização prévia por parte do transportador de uma das Partes, quando efectua transporte de mercadorias no território da outra Parte; no território da outra Parte com destino a um país terceiro e vice-versa; e em trânsito pelo território da outra Parte) do Acordo de 1973 pelo texto que se transcreve:

Qualquer transportador de uma Parte Contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um

veículo vazio quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias entre qualquer lugar do território de uma Parte Contratante e qualquer lugar do território da outra Parte Contratante ou com origem no território da outra Parte Contratante e destino num país terceiro, e vice-versa; ou em trânsito pelo território da outra Parte Contratante.

São suprimidos os artigos 6 («Transportes isentos de autorização») e 7 («Concessão de autorizações») do Acordo de 1973.

O presente Protocolo de Emenda ao Acordo concluído em 28 de Junho de 1973 entrará em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 3, logo que uma das Partes Contratantes tiver notificado a outra que foram cumpridas as respectivas disposições constitucionais relativas à conclusão e entrada em vigor de acordos internacionais.

Será válido por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes para o fim de um ano civil, mediante pré-aviso escrito de três meses. A denúncia do mesmo não terá por si só o efeito de uma denúncia ao Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo de Emenda ao Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura a posição que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 127/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA, EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou para a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 127/VII, que visa a ratificação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável as Obrigações Contratuais, aberta à assinatura desde 1980, bem como aos dois primeiros protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.

Esta adesão torna-se essencial para os Estados que se tomem membros da União Europeia, como aconteceu com aqueles países. Eminentemente técnica, a referida Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais constitui um instrumento regularizador das normas a que se deve obedecer na ordem jurídica europeia de maneira a verificar-se uma harmonia no que diz respeito a esta matéria.

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