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Sábado, 24 de Abril de 1999
II Série-A — Número 56
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 653/VII (Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974):
Propostas de alteração do PS e PCP e do PSD..............
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Propostas de lei (n.º 200/VII, 236WTJ, 248/VII, 254/VII e 269/VI1 a 271WTT):
N.°20C/VII (Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais):
Relatório e parecer da Comissão dg Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 1602
N.° 236/VII (Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho):
V. Proposta de lei n.º 200/Vll.
N.°248/VII (Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais):
V. Proposta de lei n.200/VII.
N.° 254/VII (Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à viola-
ção de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados):
V. Proposta de lei n.º200/VII.
N.° 269/VH — Aprova a lei da liberdade religiosa......... 1614
N.° 270/VII — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas dè alto mar abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional 1632 N.° 271/V11 — Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida as vítimas de violência conjugal.................................................................. 1633
Projectos de resolução (n.w 131/VTI e 132/VTI):
N.° 131/VI1 —Cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 15/
99. de 15 de Janeiro (apresentado pelo CDS-PP)........... 1635
N." 132/VII — Cessação da vigência do Decreto-Lei m° 35/ 99, de 5 de Fevereiro, que estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental (apresentado pelo PSD)............................................................. 1635
Proposta de resolução n.° 138/VH (a):
Aprova a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla' Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Beijing, em 21 de Abril de 1998
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 653/VII
(APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES OUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA
A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP
Com vista a clarificar e melhorar a redacção do projecto de lei em epígrafe, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de substituição:
Artigo 1." Âmbito de aplicação
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3 — A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar e guerra abrangidos pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.
Artigo 3.°
Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou de reforma
1 —..................................................................................
a)................................................................................
b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a Comissão de Apreciação a que se refere o artigo 5.° e instruídos e apreciados, com efeito vinculativo, por esta;
c) A reconstituição de cada carreira efectua-se por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.
Os Deputados: José Magalhães (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — Francisco de Assis (PS) — António Reis (PS) — Lino de Carvalho (PCP).
0 Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um n.° 6 ao artigo 6.° do projecto de lei em epígrafe:
Artigo 6.° [...]
1 —.......................................'..................................,........■
2—.............................................................................
3—............................................................................
4—.......:..........................................................................
5—..................................................................................
6 — As disposições da presente lei são igualmente aplicáveis aos oficiais milicianos'que ingressaram no quadro permanente após frequentar a Academia Militar, antes de Abril de 1974 e que se enconttem na situação de reserva, ou de reforma, contando para os efeitos de antiguidade no quadro permanente o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.
Os Deputados do PSD: Manuel Moreira e mais uma assinatura ilegível.
PROPOSTA DE LEI N.22007VH (APROVA O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES
LABOR/US) PROPOSTA DE LEI N.2236/VII
(DESENVOLVE E CONCRETIZA O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.)
PROPOSTA DE LEI N.9 248/VII
(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍRCA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.)
PROPOSTA DE LEI N.9254/VII
(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARA-
. DOS.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Nota prévia
As propostas de lei n.ºs 200/VII, 236/VII, 248/VH e 254/VTJ, da iniciativa do Governo, foram apresentadas ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e para a emissão do competente relatório e parecer.
o
II — Da motivação e do objecto
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n." 200/vn, o regime jurídico vigente relativo às contra-ordenações laborais, aprovado pelo Decreto-Lei n.°49\f&S, de 26 de Novembro, «apresenta-se desactualizado e deficiente no plano da coerência interna, da justiça e da eficácia», sendo que, «com a instituição do ilícito de mera ordenação social, afigura-se aconselhável a revisão e gradual extinção das contravenções laborais, generalízando-se, sempre que possível, o regime de contra-ordenações». Acrescenta ainda a referida exposição de motivos que «a ponderação relativa da relevância de interesses é, no actual regime, insuficiente, assumindo as multas e coimas valores díspares e desproporcionais. As sanções mais antigas, por seu turm, mostram-se manifestamente desactualizadas devido à falta de revisão periódica.»
Com a proposta de lei n.° 200/VII visa o Governo aprovar um novo regime geral das contra-ordenações laborais,
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procedendo, para o efeito, à revogação do Decreto-Lei n.°491/ 85, de 26 de Novembro.
O novo regime das contra-ordenações laborais preconizado através da proposta de lei n.° 200/VÜ é estruturado com base na gravidade das infracções, tendo em conta a relevância dos interesses violados (classificadas em leves, graves e muito graves), o grau de culpa do infractor (negligência ou dolo) e a dimensão das empresas (com quatro escalões em função do número de trabalhadores e do volume de negócios da empresa), dependendo destes critérios a graduação das coimas. Por outro lado, a proposta de lei n.° 200/VII regula os sujeitos responsáveis pela infracção, a reincidência nas contra-ordenações laborais, criando para o efeito um registo individual de âmbito nacional dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações mais graves, que podem consumir o pressuposto da reincidência, o regime de publicidade de certas condenações pela prática de infracções graves, o processo das contra-ordenações e, por último, a actualização trienal das coimas com base na inflação.
As propostas de lei n.os 236/VII, 248/VJJ e 254/VII visam, ppr seu turno, desenvolver e concretizar o regime geral das contra-ordenações laborais previsto na proposta de lei n.°200/VII, designadamente tipificando e classificando as contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho, de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados e da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.
Assim, a proposta de lei n." 236/VJJ, cujo objectivo é adequar os diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho aos princípios enquadradores do novo regime geral das. contra-ordenações, prevê, consequentemente, a alteração de vários diplomas legais que integram o ordenamento jurídico-laboral, como sejam o Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações subsequentes (regime jurídico do contrato individual de trabalho), o Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores), o Decreto-Lei n.° 5/94, de 11 de Janeiro (dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho), a Lei n.° 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros), o Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro (regime das carteiras profissionais), o Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro (trabalho em comissão de serviço), o Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro (igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego), a Lei n." 105/97, de 13 de Setembro (igualdade de tratamento no trabalho e no emprego), a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, com as alterações subsequentes (protecção da maternidade e paternidade), o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes (protecção da maternidade e paternidade), o Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (duração do trabalho e organização do tempo de trabalho), a Lei n,° 21/96, de 23 de Julho (redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana), a Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro (relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho), o Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações subsequentes (trabalho suplementar), o Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações subsequentes (salário mínimo nacional), o Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho (subsídio de Natal), a Lei n.° 17/86, de 14 de Julho, com as alterações subsequentes (efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição), o Decreto-Lei n.° 874/ 76, de 28 de Dezembro, com as alterações subsequentes (regime das férias, feriados e faltas), a Lei n.° 116/97, de 4 de Novem-.
bro (Estatuto do Trabalhador-Estudante), o Decreto-Lei n.° 398/83, de°2 de Novembro, com as alterações subsequentes (suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho), o Decreto-Lei n.° 262/91, de 25 de Julho (regime jurídico da pré-reforma), o Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo), o Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro (regime jurídico dos despedimentos por inadaptação do trabalhador), o Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro (segurança, higiene e saúde no trabalho), o Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro (regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho), o Decreto-Lei n.° 215-J3/75, de 30 de Abril (regime jurídico das associações sindicais), o Decreto-Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto (sistemas de cobrança de quotização sindical), a Lei n.°46/ 79, de 12 de Setembro (comissões de trabalhadores), o Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes (relações colectivas de trabalho), a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, com as alterações subsequentes (regime jurídico da greve), o Decreto-Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações subsequentes (balanço social), e o Decreto-Lei n.° 332/93,.de 25 de Setembro (quadros de pessoal).
Por seu lado, a proposta de lei n.° 248/VJJ, cujo objectivo é desenvolver e concretizar o regime geral das contra--ordenações laborais previsto na proposta de lei n.° 200/VTJ no que respeita à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais, prevê, nesse sentido, a alteração dos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto (brotecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero); Decreto-Lei n.°274/ 89, de 21 de Agosto (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo); Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto); Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas); Decreto-Lei n.° 72/92, de 28 de Abril (protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído); Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 de Setembro Oprotecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual'de cargas); Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro (protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho); Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro (prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho); o Decreto-Lei n.° 348/93, de 1 de Outubro (protecção da segurança e dá saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual); Decreto-Lei n.° 349/ 93, de 1 de Outubro (protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor); Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos); Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho (sinalização de segurança e de saúde no trabalho); Decreto--Lei n.° 155/95, de 1 de Julho (protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis); Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro (assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios); Decreto-Lei n." 324/95, de 29 de Novembro (protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por
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perfuração, a céu aberto e subterrâneas), e Decreto-Lei n.° 84/ 97, de 16 de Abril (protecção da saúde dos ^trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos).
Por último, a proposta de lei n.° 254/VTJ, cujo desiderato último é, igualmente, desenvolver e concretizar o regime
geral de contra-ordenações laborais, d&ignarJarnente classificando e üpiftcando as contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados, introduz com esse objectivo alterações aos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.° 74/73, de 1 de Março (regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio); Decreto-Lei n.° 440/ 91, de 4 de Novembro (trabalho no domicílio); Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro (serviço domésúco); Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril (regulamento da inscrição marítima); Decreto-Lei n." 272/89, de 19 de Agosto (tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário); Lei n.° 15/ 97, de 31 de Maio (regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca), e Lei n.° 28/98, de 26 de Junho (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva).
Ill — Dos antecedentes
No decurso da VTJ Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 269/VII, que «altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional», que foi aprovado na generalidade e se encontra na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a aguardar discussão na especialidade, prevendo-se que a mesma venha a ocorrer conjuntamente com as iniciativas legislativas em análise.
De salientar ainda que as propostas de lei n.™ 200/VII, 236ATI, 248/VTJ e 254/VTJ se encontram previstas no acordo de concertação estratégica, celebrado pelo Governo e os parceiros sociais, rios seguintes termos:
3.1.5 — Revisão do sistema de sanções laborais, com consideração da importância relativa dos incumprimentos, penalização da reiteração do incumprimento independentemente do pagamento voluntário, diferenciação dos valores das coimas e multas com base na dimensão das empresas e definição de um mecanismo de actualização desses valores.
IV — Do enquadramento legal
O regime jurídico das contra-ordenações laborais encontra-se hoje. disperso no ordenamento jus-laboral português por diversos diplomas legais.
Com efeito, õ Decreto-Lçi n.° 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto, veio estabelecer disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral, designadamente no que se refere à sua tipificação e ao processo das contra-ordenações laborais. Posteriormente, vieram sendo publicados vários diplomas de" direito substantivo laboral que estabeleceram o respectivo quadro sancionatório.
Através das propostas de lei n.os 200/VII, 236/VII, 248/VII e 254/VTJ, visa o Governo revogar o citado Decreto-
-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, aprovando um novo regime geral das contra-ordenações laborais, e alterar um vasto conjunto de diplomas de direito laboral, classificando e tipificando as respectivas contra-ordenações de acordo com os princípios consagrados no novo regime de contra-ordenações laborais.
VI — Da consulta pública
As propostas de lei n.os 200/VH, 236/VII, 248/VTJ e 254/VTJ foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicadas para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores.
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu, relativamente à proposta de lei n.° 200ATI, pareceres de 2 confederações sindicais 13 uniões sindicais, 30 federações sindicais, 96 sindicatos, 71 delegados sindicais, 270 comissões sindicais, 94 comissões de trabalhadores, 186 plenários de trabalhadores e 7 outras entidades (lista anexa).
No que concerne à proposta de lei n.° 236/VII, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu pareceres de duas confederações sindicais, de uma união sindical, de três federações sindicais, de uma comissão intersindical, de cinco sindicatos, de uma comissão sindical, de um delegado sindical, de um plenário de trabalhadores e de duas confederações patronais (lista anexa).
Quanto à proposta de lei n.° 248/VTJ, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu pareceres de 2 confederações sindicais, 4 uniões sindicais, 6 federações sindicais, 23 sindicatos, 5 comissões sindicais e 1 confederação patronal (lista anexa).
Por último, relativamente à proposta de lei n.° 254/VTJ, de salientar que a mesma se encontra ainda em discussão pública, que terminará no próximo dia 11 de Maio de 1999.
VII - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
d) As propostas de lei n.05 200/VTJ, 2367VÜ, 248/VTJ e 254/VTJ, do Governo, preenchem os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão e Deputado Relator, Artur Penedos.
ANEXO
Pareceres recebidos à proposta de lei n.» 200/VII
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.
. Uniões sindicais:
União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos de Évora; União dos Sindicatos de Braga; União dos Sindicatos de Santarém;
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União dos Sindicatos de Aveiro;
União dos Sindicatos de Viana do Castelo;
União dos Sindicatos do Algarve;
União dos Sindicatos de Beja;
União dos Sindicatos de Castelo Branco;
União dos Sindicatos do Porto;
União dos Sindicatos de Lisboa;
União dos Sindicatos de Vila Real.
Federações sindicais;
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;
Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;
Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêuúca, Petróleo e Gás;
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.
Comissões intersindicais:
Comissão intersindical da Bento Pedroso Construções;
Comissão intersindical da SLE — Electricidade do Sul;
Comissão intersindical da GELGURTE;
Comissão intersindical da Delphi — Sistemas de Energia e Controlo de Motor;
Comissão intersindical da Alcatel Portugal;
Comissão intersindical da Delphi Packard — Sistemas Eléctricos;
Comissão intersindical da Siemens;
Comissão intersindical da EDP — CIS/EDP;
Comissão intersindical da INDELMA — Indústrias Metalomecânicas;
Comissão intersindical da TORRALTA;
Comissão intersindical da Portucel Industrial;
Comissão intersindical da Adubos de Portugal;
Comissão intersindical do Hospital da Cruz Vermelha;
Comissão intersindical da EDP — Região Norte;
Comissão intersindical da CENTRALCER;
Comissão intersindical da IPETEX — Soe. Ind. Têxteis Pesadas;
Comissão intersindical da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;
Comissão intersindical da CP de Alhandra da CLM-POR;
Comissão intersindical da CimpoT Cabo Mondego; Comissão intersindical da Cimpor Souselas;
Comissão intersindical das Cerâmicas Estaco;
Comissão intersindical do Metropolitano de Lisboa;
Comissão intersindical da Adubos de Portugal — Barreiro/Lavradio;
Comissão intersindical da COELIMA;
Comissão intersindical da Portucel Viana;
Comissão intersindical da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos.
Sindicatos: •
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas — Secção Regional de Tomar;
Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações — Secção Regional de Aveiro;
Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;
Sindicato do Calçado, Malas e Afins, Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Operários Córticeiros do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regio-' nal de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Delegação Distrital de Santarém;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local de Beja;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Direcção Local da Régua;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêu-J üca, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Dhas;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Secretariado Distrital de Beja;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Secretariado Distrital de Évora;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Minho;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Grande Porto;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional de Trás-os-Montes;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional de Aveiro/Beira Baixa;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual —> Coordenadora Sindical Regional do Centro/Beira Baixa;
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Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional de Leiria:
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional da Grande Lisboa/Ribatejo;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical
Regional do Sul/Lisboa-Setúbal;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Alentejo;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional do Algarve;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional dos Açores;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — Coordenadora Sindical Regional da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal — Delegação Regional de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; . Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares .do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica
e Metalomecânica do Distrito de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica
e Metalomecânica do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica
e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro, Viseu e
Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal; .
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito .de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dós Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual;
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro; '
Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Ferroviários do Sul;
Sindicato dos Ferroviários do Centro;
Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Direcção Regional de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores — Direcção Distrital de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro;
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Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária;
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Centro.
Delegados sindicais:
Delegados sindicais da Roderstein; Delegados sindicais da Teleca e Telecomunicações; Delegado sindical da José Machado de Almeida e C.°; Delegado sindical da SOFTL — Sociedade de Fiação de Vizela;
Delegado sindical da Sociedade Têxtil A Flor do Campo;
Delegado sindical da Pastelaria Garrett; Delegado sindical do Hotel Inglaterra; Delegado sindical da Bàuschert Portuguesa; Delegado sindical da LUSACERAM; Delegado sindical da SOPLACAS; Delegado sindical do Hotel Sabóia; Delegado sindical do Hotel Atlântico; . Delegado sindical do Hotel Paris; Delegado sindical do Hotel Nau; Delegado sindical da ICA no refeitório do Hospital do Desterro;
Delegado sindical da CATERINGPOR; Delegado sindical do Bingo do Jardim Zoológico; Delegado sindical da SUCH no Hospital de Abrantes; Delegado sindical da EUREST no refeitório da Gulbenkian;
Delegado sindical do Bingo do Vitória de Setúbal; Delegado sindical da ITAU no refeitório da Tabaqueira;
Delegado sindical do Hotel Meridien; Delegado sindical do Hospital da Ordem Terceira; Delegado sindical da SUCH no Hospital de Évora; Delegado sindical da ITAU no refeitório do Instituto Espanhol;
Delegado sindical do Complexo Turístico Mimosa; Delegado sindical da Casa de Saúde de Carnaxide; Delegado sindical do Grande Hotel; Delegado sindical da ICA no refeitório da SUMOL; Delegado sindical do Café Império; Delegado sindical do Hospital da CUF; Delegado sindical do Hotel Roma; Delegado sindical do Hotel Vila Galé; Delegado sindical do Hotel Tivoli Sintra;
Delegado sindical da ENATUR na Pousada Santa Maria;
Delegado sindical do Restaurante Leão d'Ouro;
Delegado sindical do Estabelecimento Joaquim Fonseca Albuquerque — Café Nicola;
Delegado sindical do Bingo do Clube de Futebol Estrela da Amadora;
Delegado sindical da NOVAGRES;
Delegado sindical da GRANITAL;
Delegado sindical da Apolo Cerâmicas;
Delegado sindical da Haworth Portugal Mobiliário de Escritório;
Delegado sindical da REVIGRÉS;
Delegado sindical da Fábrica de Porcelana da Vista Alegre;
Delegado sindical da AUTORA — Olaria Artística da Águeda;
Delegado sindical da Marona Grés; Delegado sindical da Coutinho-Coutinho; Delegado sindical da CAVAN; Delegado sindical da Companhia de Papel do Marco; Delegado sindical do Centro Juvenil São José; Delegado sindical da Fábrica de Papéis Pintados da Foz;
Delegado sindical da Tipografia Barbosa e Xavier; Delegado sindical da Diocese de Braga — Jornal
O Diário do Minho; Delegado sindical da PENAFORT — Ind. Têxteis e
Gráficas;
Delegado sindical da Companhia de Celulose do Caima;
Delegado sindical da Papéis Porto de Cavaleiros; Delegado sindical da MATRENA — Soe. Ind. de Papéis;
Delegado sindical da Companhia do Papel do Prado; Delegado sindical da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
' Delegado sindical da Portucel Embalagem; Delegado sindical da Editorial Caminho; Delegado sindical da Papelaria Fernandes; Delegado sindical da Freitas Brito; Delegado sindical da Gráfica Alhandrense; Delegado sindical da FERGRÁFICA; Delegado sindical da Gráfica Monumental; Delegado sindical da Empresa Industrial de Paços de
Brandão; Delegado sindical da LAFITT; Delegado sindical da GRANORT; Delegado sindical da Jorge Pinto de Sá; Delegado sindical da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda — Contrastaria do Porto.
Comissões sindicais:
Comissão sindical da Metalurgia Casal;
Comissão sindical da Neometalurgica;
Comissão sindical da FUNFRAP;
Comissão sindical da Efacec Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos;
Comissão sindical da Auto Sueco;
Comissão sindical da Cablinal Portuguesa;
Comissão sindical da EFACEC — Sistemas Electrónicos;
Comissão sindical da Efacec Motores Eléctricos; Comissão sindical da TRAMO — Transformadores e Motores Eléctricos;
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Comissão sindical da Jayme da Costa;
Comissão sindical da UTAP — United Technologies
Automotive Portugal; Comissão sindical da PREQUEL; Comissão sindical da Soares da Costa; Comissão sindical da Asea Brown Boveri; Comissão sindical da Schindler Efacec — Ascensores
e Escadas Rolantes; Comissão sindical da Schupa Eléctrica; Comissão sindical da G. E. Power Controls; Comissão sindical da ABB — Stotz Kontakt Eléctrica; Comissão sindical da ALCODI; Comissão sindical da F. Cunha Barros; Comissão sindical da Litografia Nacional; Comissão sindical da MARMOVONEL; Comissão sindical da Philips Portuguesa; Comissão sindical da Yazaki SaltanO de Portugal; Comissão sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal; Comissão sindical da Fehst Componentes; Comissão sindical da Grundig Auto-Rádio Portugal; Comissão sindical da Kromberg e Schubert; Comissão sindical da Chulugers; Comissão sindical das Oficinas Gerais de Fardamento
e Equipamento; Comissão sindical da Manutenção Militar — messe de
Pedrouços;
Comissão sindical da Manutenção Militar — sucursal do Entroncamento;
Comissão sindical do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
Comissão sindical da Manutenção Militar — messe de sargentos do Porto;
Comissão sindical da Manutenção Militar — messe de oficiais do Porto;
Comissão sindical do Arsenal do Alfeite;
Comissão sindical da Manutenção Militar — sucursal do Porto; t
Comissão sindical das OGMA;
Comissão sindical da DANONE;
Comissão sindical da Lusitana;
Comissão sindical da Simão Guimarães e Filhos;
Comissão sindical da Empresa do Bolhão;
Comissão sindical da M. Ribeiro e Filho — Artes Gráficas;
Comissão sindical da Carioca e Alves;
Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele;
Comissão sindical da Sociedade de Construções Joaquim Ferreira dos Santos;
Comissão sindical das Construções Espaço;
Comissão sindical da Sociedade de Construções Soares da Costa;
Comissão sindical da Têxtil Mil Correia;
Comissão sindical da Antero Teixeira da Cunha;
Comissão sindical da Fábrica de Plásticos J. Santos;
Comissão sindical da Legrand Eléctrica;
Comissão sindical da Ford Electrónica Portuguesa;
Comissão sindical da Litografia Universal;
Comissão sindical do Pingo Doce;
Comissão sindical da Fábrica de Fiação e Tecidos Rio Vizela;
Comissão sindical da Sociedade Têxtil Baiona; Comissão sindical da Estamparia Adalberto; Comissão sindical da Fiatece Sociedade Têxtil; Comissão sindical da Arco Têxtil; Comissão sindical da Fiação dos Casais;
Comissão sindical da Rubecork; Comissão sindical da Corticeira Amorim; Comissão sindical da Amorim Revestimentos - INA-. COR;
Comissão sindical da Joaquim Alves Dias Coelho; Comissão sindical da Amorim Revestimentos; Comissão sindical da Amorim Irmãos; Comissão sindical da CTMPOR — Entreposto da Maia; Comissão sindical da CIMPOR — CP de Loulé; Comissão sindical da GRESCO; Comissão sindical da MJDERÂMICA; Comissão sindical da Cerâmica da Carriça; Comissão sindical da Sociedade de Porcelanas; Comissão sindical da SECEL — Prebetão; Comissão sindical da Cerâmica Tabuense; Comissão sindical da CERIART; Comissão sindical da CERES — Cerâmicas Reunidas; Comissão sindical da Cerâmicas Apolo; Comissão sindical da PURATOS; Comissão sindical da PANRICO; Comissão sindical da SAPROGAL; Comissão sindical da RAPORAL; Comissão sindical da SOCOPAL; Comissão sindical da Unidos Panificadores de Setúbal;
Comissão sindical da Fábrica de Chocolates Regina; Comissão sindical da Heller; Comissão sindical da Mar Alto; Comissão sindical da Nacional; Comissão sindical da Alcântara; Comissão sindical da Triunfo; Comissão sindical da Tabaqueira; Comissão sindical da Sociedade Água do Luso; Comissão sindical da REFRIGE; Comissão sindical da Águas do Alardo; Comissão sindical da Água de Monchique; Comissão sindical da UNICER; Comissão sindical da SUMOLIS; Comissão sindical da Norporte Confecções; Comissão sindical da COSAL — Confecções Sado; Comissão sindical da Pluvia Confecções; Comissão sindical da Confecções Kalien Portuguesa; Comissão sindical da Alva Confecções; Comissão sindical da VESTICOM; Comissão sindical da Fristads Confecções; Comissão sindical da Guston Confecções; Comissão sindical da Kansas Confecções; Comissão sindical da CONFÉLIS; Comissão sindical da Triunfo Internacional; Comissão sindical da Companhia de Linhas Coats & Clark;
Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Lionesa; Comissão sindical da CONFETEL; Comissão sindical da PESCALON — Monofios de Portugal;
Comissão sindical da Clemente Petrucci; . Comissão sindical da Alçada & Pereira; Comissão sindical da Laneira da Covilhã; Comissão sindical da Têxteis Moura Matos; Comissão sindical da INDUTEXTIL; Comissão sindical da Álvaro Paulo Rato e Filhos; Comissão sindical da Craveiro & Mineiro; Comissão sindical da Nova Penteação & Fiação da Covilhã;
Comissão sindical de A Penteadora;
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Comissão sindical da DORIMAN — Indústria e Comércio de Calçado;
Comissão sindical da QL — Complexo Industrial de Lanifícios;
Comissão sindical da SICOFATO — Soe. Confecções; Comissão sindical do Banco Borges e Irmão - ZN;
Comissão sindical da Confecções Nórdicas;
Comissão sindical da Marfil Têxteis;
Comissão sindical da Companhia Ind. Cordoaria, Têxteis, Met. Quintas e Quintas;
Comissão sindical do Crédito Predial Português;
Comissão sindical do Jardim Zoológico;
Comissão sindical da ENATUR;
Comissão sindical do Bingo do Clube de Futebol Os Belenenses;
Comissão sindical do Bingo do Clube de Futebol Estrela da Amadora;
Comissão sindical da CATERAIR;
Comissão sindical do Lisboa Sheraton;
Comissão sindical do Lisboa Penta Hotel;
Comissão sindical do Hotel Lutécia;
Comissão sindical dos Hotéis Tivoli Lisboa;
Comissão sindical do Hotel Praia Mar;
Comissão sindical do Hotel Village;
Comissão sindical dos Pastéis de Belém;
Comissão sindical da UNTTRATO;
Comissão sindical do Hotel Estoril Sol;
Comissão sindical do Hospital Particular de Lisboa;
Comissão sindical do Hotel Ritz;
Comissão sindical da IBERUSA;
Comissão sindical da CIMIANTO;
Comissão sindical do Hotel Palácio Estoril;
Comissão sindical da PARMALAT;
Comissão sindical da Delphi-Inlan;
Comissão sindical da QUIMTTÉCNICA;
Comissão sindical da Companhia Petroquímica do Barreiro;
Comissão sindical da Sanofiwinthrop Produtos Farmacêuticos;
Comissão sindical da Gás de Lisboa; Comissão sindical do Porto Palácio Hotel; Comissão sindical da SOPETE; Comissão sindical da EMROTTK — Hotel Ofir; Comissão sindical do Hotel D. Henrique; Comissão sindical do GAIAHOTEL; Comissão sindical da ENATUR; Comissão sindical do Hotel Lara; Comissão sindical do Holiday Inn Garden Court; Comissão sindical do Hotel Porta do Sol; Comissão sindical do Hotel Beta Porto; Comissão sindical do Hotel Palace Vidago; Comissão sindical do Bingo do S. C. Braga; Comissão sindical do Bingo do Vitória Futebol Clube;
Comissão sindical do Bingo do Boavista Futebol Clube;
Comissão sindical do Bingo do S. C. Salgueiros; Comissão sindical do Bingo do Futebol Clube do Porto;
Comissão sindical do Bingo Brasília; Comissão sindical do Bingo Olimpya; Comissão sindical da DOURORESTE; Comissão sindical da GERTAL; Comissão sindical da LUSOSELF; Comissão sindical da EUREST; ,
Comissão sindical da UNISELF; Comissão sindical da Serviços Portugal; Comissão sindical da Flunch Restauração de Portugal; Comissão sindica] da Casa de Saúde de S. Lázaro; Comissão sindical da CLIPÓVOA; Comissão sindical do Hospital de Santa Maria; Comissão sindical da Electromecânica Portuguesa Preh; Comissão sindical da Cerâmica Ideal Leiriense; Comissão sindical da Dominó; Comissão sindical da Berardos; Comissão sindical da Real Cerâmica; Comissão sindical da Sociedade Têxtil Tearfil; Comissão sindical da Fábrica Tecidos Barcelense; Comissão sindical da Fábrica de Tecidos do Carvalho; Comissão sindical da Fábrica Têxtil Riopele; Comissão sindical da Varela Pinto e C"; Comissão sindical da Têxteis Tarf; Comissão sindical da Sociedade Têxtil da Cuca; Comissão sindical da João Ribeiro da Cunha e Filhos; Comissão sindical da J. Martins Pereira e C.a; Comissão sindical da FDTTEX — Fiação Fibras Têxteis;
Comissão sindical da Fiação Vimaramis; Comissão sindical da Fábrica Têxtil Vizela; Comissão sindical da António Vaz da Costa e Filhos; Comissão sindical da António Almeida e Filhos; Comissão sindical jja Alfredo Silva Araújo e Filhos; Comissão sindical da Agostinho Silva Areias, Filhos e C;
Comissão sindical da Têxteis Atma; Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Oliveira Ferreira;
Comissão sindical dá Sampaio Ferreira e C"; Comissão sindical da VILATEXTJL Sociedade Industrial Têxtil;
Comissão sindical da JTA — Indústria Têxtil do Ave; Comissão sindical da A Fiandeira; Comissão sindical da NEIVATEX — Indústria e Comércio de Têxteis; Comissão sindical da DRIFTAL; Comissão sindical da QUIMTPARQUE; Comissão sindical da ATM; Comissão sindical da SAGILDA; Comissão sindical da Tintas Hempel; Comissão sindical da BOREALIS; Comissão sindical da D3ERAGAR; Comissão sindical da Sociedade Africana de Pólvora; Comissão sindical da NlliN; Comissão sindical da PETROGAL; Comissão Sindical da Cires e Silva; Comissão sindical da HOVIONE; Comissão sindical da PROMOL; Comissão sindical da PNEUVITA; Comissão sindical da Plásticos Santo António; Comissão sindical da SOFARIMIX; Comissão sindical dos Laboratórios Normal; Comissão sindical da GEROFAR; Comissão sindical da Tintas Robbialac; Comissão sindical da Forro; Comissão sindical da Colgate-Palmolive; Comissão sindical da ARMADIS; Comissão sindical da HENKEL; Comissão sindical da IGLO; Comissão sindical da PRODUFARMA; . Comissão sindical da ADP — Adubos de Portugal;
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Comissão sindical da FTMA; Comissão sindical da IBEROL; Comissão sindical da CUF-Têxteis; Comissão sindical da UNALBOR; Comissão sindical da MONFABRIL; Comissão sindical da Bayer; Comissão sindical da Baquelite Liz; Comissão sindical dos Laboratórios Vitória; Comissão sindical da DYRUP; Comissão sindical da D3EROALPLA; Comissão sindical da SIGMA; Comissão sindical da Solvay Portugal; Comissão sindical da TST Transportes Sul do Tejo; Comissão sindical da Fábrica Cerâmica Viúva Lamego;
Comissão sindical da Belos Transportes;
Comissão sindica] da Quema Têxtil;
Comissão sindical da ARRANCAR;
Comissão sindical da ALMAGRE;
Comissão sindical da CORFI;
Comissão; sindical da Tapeçarias E. de Sá;
Comissão sindical da Manutenção Militar de Lagos;
Comissão sindical do Banco Espírito Santo;
Comissão sindical da SUCH;
Comissão sindical do Vintage House Hotel;
Comissão sindical do Hotel Forte de São Francisco;
Comissão sindical do Hotel HJave;
Comissão sindical da Casa de Saúde Portuense;
Comissão sindical da Transdrige Tour — Hot. Turismo;
Comissão sindical da ITAU;
Comissão sindical do Hotel Le Meridien Park Atlantic;
Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Moreirense; Comissão sindical da Lukenhause Portuguesa Têxteis; Comissão sindical da FTDAR — Fiação de Gondar; Comissão sindical do Grupo Somelos.
Comissão de uabalhadores:
Comissão de uabalhadores da ABB Stotz Kontakt Eléctrica;
Comissão de uabalhadores da G. E. Power Controls;
Comissão de uabalhadores da Schindier Efacec — Ascensores e Escadas Rolantes;
Comissão de trabalhadores da PREQUEL;
Comissão de Uabalhadores da Asea Brown Boveri;
Comissão de uabalhadores da Efacec Motores Eléctricos;
Comissão de trabalhadores da Efacec Serviços Manutenção e Assistência;
Comissão de Uabalhadores da Efacec Energia —Máquinas e Equipamentos Eléctricos;
Comissão de uabalhadores da FUNFRAP;
Comissão de Uabalhadores da Róederstein;
Comissão de uabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portugal;
Comissão de Uabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal; t
Comissão de uabalhadores da FCL;
Comissão de Uabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;
Subcomissão de uabalhadores da estação de Miraflores da Carris;
Subcomissão de uabalhadores da estação da Mus-gueira da Carris;
Subcomissão de trabalhadores da estação da Pontinha da Carris;
Subcomissão de Uabalhadores da estação de Cabo Ruivo da Carris;
Subcomissão de uabalhadores da estação de Santo
Amaro da Carris; Comissão de Uabalhadores da Portucel Viana; Comissão de Uabalhadores da Empresa do Bolhão; Comissão de trabalhadores da Lello & Irmão — Artes
Gráficas;
Comissão de Uabalhadores do Arsenal do Alfeite;
Comissão de trabalhadores das Oficinas Gerais Material Engenharia;
Comissão de trabalhadores das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;
Comissão de uabalhadores da TORRALTA;
Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da região de Lisboa;
Comissão de trabalhadores da Amorim Revestimentos Ipokorq;
Comissão de trabalhadores da Amorim Revestimentos Inacor;
Subcomissão de uabalhadores do Entreposto da Mala da Cimpor;
Subcomissão de Uabalhadores do C. P. Souselas da Cimpor;
Subcomissão de trabalhadores da Fábrica do Cabo
Mondego da Cimpor; Subcomissão de trabalhadores do C. P. Alhandra da
Cimpor;
Comissão de trabalhadores da CIMPOR; Comissão de trabalhadores do Diário de Notícias;
Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa Novembal;
Comissão de trabalhadores da Papelaria Fernandes —
Indústria e Comércio; Subcomissão de trabalhadores da Portucel Embalagem; Comissão de trabalhadores da Portucel Embalagem; Comissão de trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
Comissão de trabalhadores da CENTRALCER;
Comissão de trabalhadores da Fino's — Fábrica de Lanifícios de Portalegre;
Comissão de trabalhadores da Norporte Confecções;
Comissão de trabalhadores da Melka Confecções;
Comissão de trabalhadores da Companhia de Cartões do Cávado; .
Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das empresas do grupo PORTUCEL;
Subcomissão do órgão de base do Cenuo de Produção do Tejo Mondego;
Subcomissão do órgão de base do CenUo de Produção do Douro;
Subcomissão do Departamento da Produção Hidrálica;
Subcomissão do órgão de base do Cenuo de Produção Cávado Lima; Subcomissão de trabalhadores da CAVAN; Comissão de trabalhadores da ENATUR; Comissão de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel; Comissão de trabalhadores do Hotel Estoril Sol; Comissão de trabalhadores da Gate Gourmet; Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz; Comissão de trabalhadores do Lisboa Sheraton Hotel; Comissão de trabalhadores da Caterair Portugal;
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Comissão de trabalhadores do Hotel Tivoli Jardim; Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa Cava;
Comissão Unitária de Trabalhadores da Estoril Sol; Comissão de trabalhadores da Solvay Portugal; Comissão de trabalhadores da UNALBOR; Comissão de trabalhadores da Hovione Soe. Química; Comissão de trabalhadores da CODIFAR; Subcomissão de trabalhadores da ADP — Adubos de Portugal;
Comissão de trabalhadores da Iglo; Comissão de trabalhadores da Knorr; Comissão de trabalhadores da FIMA — Produtos Alimentares;
Subcomissão de trabalhadores da PETROGAL; Subcomissão de trabalhadores do CRFM; Comissão de trabalhadores da Gás de Lisboa; Comissão de trabalhadores da DRJJFTPL; Comissão de trabalhadores da Adubos de Portugal; Comissão de trabalhadores da ARMADIS; Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros
Mundial Confiança; Comissão nacional de trabalhadores da Companhia de
Seguros Bonança; Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros
Fidelidade;
Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros
Tranquilidade; Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros
Axa;
Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito do Porto;
Comissão de trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Gaia;
Comissão de trabalhadores da Valdemar dos Santos;
Comissão de trabalhadores da FUNDÍNIO;
Comissão de trabalhadores da Cerâmica de Valadares;
Comissão dè trabalhadores da LTE;
Comissão de trabalhadores da Portugal Telecom;
Comissão de trabalhadores da CPPE/EDP;
Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Espírito Santo;
Comissão de trabalhadores da SOPETE;
Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh;
Comissão de trabalhadores da DESÇO — Fábrica Portuguesa Material Eléctrico e Electrónico; Comissão de trabalhadores da CAUDICER.
Organizações de trabalhadores:
Organização representativa dos trabalhadores da Efa-cec Motores Eléctricos.
Plenários de trabalhadores:
Plenário de trabalhadores da SRJL; Plenário de trabalhadores da Inter.Champanhe; Plenário de trabalhadores da ESENCE; Plenário de trabalhadores da CORTTPRATA; Plenário de trabalhadores da CORTALENTEJO; Plenário de trabalhadores da CODIFEX; Plenário de trabalhadores da SOPAC; Plenário de trabalhadores da MOUTICAR; Plenário de trabalhadores da Rodoviária da Beira Litoral;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do
Porto Boavista; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do
Tua;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Pocinho;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Viana do Castelo;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Caminha;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Valença;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Campanhã;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Contumil;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação
de Ermesinde; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação
de Mirandela; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de
Vila Real;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Amarante;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Livração;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Vizela;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação da Régua;
Plenário de trabalhadores da oficina da CP do Corgo — Régua;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Aregos;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do
Porto — Trindade; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação da
Boavista;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Mindelo;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de
Sentada do Vouga; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de
Agueda;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de
Aveiro;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação
de Albergaria-a-Velha; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de São
João da Madeira; Plenário de trabalhadores ferroviários da estação de Ovar;
Plenário de trabalhadores ferroviários da estação do Porto — São Bento;
Plenário de trabalhadores da Amorim II;
Plenário de trabalhadores das oficinas de Sete Rios do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores das oficinas da Via do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores na Tracção da Pontinha do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores na Tracção do Campo Grande do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores da subestação principal do Metropolitano de Lisboa;
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Plenário de trabalhadores da estação de Cabo Ruivo
do Metropolitano de Lisboa; Plenário de trabalhadores do Sector Administrativo do
Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores da estação da Pontinha do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores da estação da Musgueira do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores da estação de Santo Amaro do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores da estação de Miraflores do Metropolitano de Lisboa;
Plenário de trabalhadores da Mário Sá e Filhos;
Plenário de trabalhadores da Moagens Associadas;
Plenário de trabalhadores da PANIBEL;
Plenário de trabalhadores da The Adantic Company;
Plenário de trabalhadores da SOSOR;
Plenário de trabalhadores da ARCRJPOR;
Plenário de trabalhadores da LUSITECA;
Plenário de trabalhadores da Dan Cake;
Plenário de trabalhadores da PANISOL;
Plenário de trabalhadores da Empresa Papéis Coelhos;
Plenário de trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
Plenário de trabalhadores da Fábrica de Papel de Torres Novas;
Plenário de trabalhadores da Tipografia A Persistente;
Plenário de trabalhadores da Fábrica de Papel do Almonda;
Plenário de trabalhadores da SUMOLIS;
Plenário de trabalhadores da Lavandaria Industrial da Bobadela;
Plenário de trabalhadores da COSAL;
Plenário de trabalhadores da Norporte Confecções;
Plenário de trabalhadores da Kansas Confecções;
Plenário de trabalhadores da Guston Confecções;
Plenário de trabalhadores da Fristads Confecções;
Plenário de trabalhadores das Organizações Beti;
Plenário de trabalhadores da Confecções Kalien Portuguesa;
Plenário de trabalhadores da Pluvia Confecções; Plenário de trabalhadores da Fábrica Fiação e Tecidos Jacinto;
Plenário de trabalhadores da EFM; Plenário de trabalhadores da MADEERARTE; Plenário de trabalhadores da PLANOTEJO; Plenário de trabalhadores da Cooperativa CC Alpiarça;
Plenário de trabalhadores da Cooperativa A Espátula; Plenário de trabalhadores da PLAMAC; Plenário de trabalhadores da Norema Portuguesa; Plenário de trabalhadores da TECNOVIA; Plenário de trabalhadores da SITACO; Plenário de trabalhadores da Marconi, RTP, RDP e PT; Píenário de trabalhadores do Hotel Praia Mar; Plenário de trabalhadores da IT AU — refeitório da Tabaqueira;
Plenário de trabalhadores da ICA — refeitório da SAPEO,
Plenário de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel; Plenário de trabalhadores do Hotel Village; Plenário de trabalhadores do Complexo Turístico Mimosa;
Plenário de trabalhadores do Grande Hotel; Plenário de trabalhadores do Hotel Lutécia; Plenário de trabalhadores da D3ERUSA;
Plenário de trabalhadores da CATEfUNGrOR;
Plenário de trabalhadores da Casa de Repouso São José de Camarate;
Plenário de trabalhadores da EUREST — refeitório do
Ministério da Educação; Plenário de trabalhadores do Hotel Aüântico; Plenário de trabalhadores da ITAU — refeitório da
EDP;
Plenário de trabalhadores da EUREST —.refeitório do Hospital de Santa Maria;
Plenário de trabalhadores da Gaeiras e Quental;
Plenário de trabalhadores da LUSALITE;
Plenário de trabalhadores da Cerâmica Constância;
Plenário de trabalhadores da Abrigada — Companhia Nacional de Refractários;
Plenário de trabalhadores do Hotel Londres;
Plenário de trabalhadores da Legrand Inovação;
Plenário de trabalhadores da Belos — Odemira;
Plenário de trabalhadores da Belos - Palmela;
Plenário de trabalhadores da Belos — Alcácer do Sal;
Plenário de trabalhadores da Belos — Grândola;
Plenário de trabalhadores da Belos — Santiago do Cacém;
Plenário de trabalhadores da Belos — Évora; Plenário de trabalhadores da Belos — Montemor; Plenário de trabalhadores da TST; Plenário de trabalhadores da ATEB; Plenário de trabalhadores da SLEM; Plenário de trabalhadores da Belos — oficina de Azeitão;
Plenário de trabalhadores da CIMENTRANS; Plenário de trabalhadores da A. Ferreira Praça; Plenário de trabalhadores da Figueiredo & Pereira; Plenário de trabalhadores da Katia & Kalevi; Plenário de trabalhadores da C. & J. Clark; Plenário de trabalhadores da Armando Silva; Plenário de trabalhadores da Manuel Tavares; Plenário de trabalhadores da UIC; Plenário de trabalhadores da Primus; Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Líder;
Plenário de trabalhadores da Fernando de Almeida & Irmão;
Plenário de trabalhadores da José Casal; Plenário de trabalhadores da PETASIL; Plenário de trabalhadores da Tavares & Irmão; Plenário de trabalhadores da Luís Filipe Pinto de Oliveira;
Plenário de trabalhadores da SIACO; Plenário de trabalhadores da S. Dias; Plenário de trabalhadores da Calçado Aline; Plenário de trabalhadores da Silva & Filhos; Plenário de trabalhadores da Oliveira Tavares & Silva;
Plenário de trabalhadores da LISBOA; Plenário de trabalhadores da Industrial dç Calçado Arauto;
Plenário de trabalhadores da Netos & Cardeiro; Plenário de trabalhadores da Sociedade de Calçado Pilar;
Plenário de trabalhadores da Sociedade de Calçado Co-lumbia;
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Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Evereste;
Plenário de trabalhadores da LUSOLINDO; Plenário de trabalhadores da ROBM; Plenário de trabalhadores da Calçados Magia; Plenário de trabalhadores da Iosé Gomes Ribeiro; Plenário de trabalhadores da Ângelo Pinho & Santos;
Plenário de trabalhadores da Rodrigues & Resende; Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado — Litoral;
Plenário de trabalhadores da Oliveiras & Castro; Plenário de trabalhadores da Marques & Pinho; Plenário de trabalhadores da LUNIK; Plenário de trabalhadores da ROHDE; Plenário de trabalhadores da Ecco'Let; Plenário de trabalhadores da DESPORTEX; Plenário de trabalhadores da Christian Dietz; Plenário de trabalhadores da CORTEBEL; Plenário de trabalhadores da João Gomes Fernandes & Filhos;
Plenário de trabalhadores da ROLINA; Plenário de trabalhadores da Conceição Rosa Pereira;
Plenário de trabalhadores da António Alves da Silva dVFilhos;
Plenário de trabalhadores da Joaquim José Heitor; Plenário de trabalhadores da Osvaldo Pinto; Plenário de trabalhadores da Gioconda; Plenário de trabalhadores da Indústria de Calçado Catalã;
Plenário de trabalhadores da FEHERFER; Plenário de trabalhadores da M. Correia & Tavares; Plenário de trabalhadores da COMPO; Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Galan;
Plenário de Uabalhadores da António Correia Alves & Filhos;
Plenário de uabalhadores da António Figueiredo; Plenário de uabalhadores da CAISUPER; Plenário de trabalhadores da RUCATIS; Plenário de uabalhadores da Nova Aurora; Plenário de uabalhadores da Pinho; Plenário de Uabalhadores da ORTOPACOR; Plenário de uabalhadores da Peter Indústria; Plenário de Uabalhadores da Stabilus Portuguesa; Plenário de uabalhadores da ARDA; Plenário de Uabalhadores da C. & J. Clark; Plenário de Uabalhadores da Armando Meio de Almeida;
Plenário de uabalhadores da HERGTL; Plenário de uabalhadores da Valente & Silva; Plenário de trabalhadores da A. Rodrigues & Valente;
Plenário de Uabalhadores da Júlio Fernando da Silva Soares;
Plenário de uabalhadores da firma Cortadoria Nacional de Pêlo;
Plenário de trabalhadores da firma ASONT;
Plenário de Uabalhadores da firma António Pereira Vidal;
Plenário de trabalhadores da firma FEPSA; Plenário de Uabalhadores da firma Califa; Plenário de Uabalhadores da TOVARTEX;
Plenário de uabalhadores da Têxtil Manuel Gonçalves; Plenário de trabalhadores da FUNFRAP.
Òuuos:
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; Comissão de higiene e segurança no uabalho da Blau-
punkt Auto-Rádio Portugal; Juventude Operária Católica — núcleo da Lousã; Juventude Operária Católica — núcleo de Cacia;
Juventude Operária Católica — núcleo da Pampilhosa;
Juventude Operária Católica — núcleo de Braga; Confederação da Indústria Portuguesa.
Pareceres recebidos à proposta de lei n.» 236WII
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.
Federações sindicais:
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Peuóleo e Gás do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.
o
Ouuos:
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; Confederação da Indústria Portuguesa.
Pareceres recebidos à proposta de lei n.» 248/VII
Confederações sindicais:
União Geral de Trabalhadores;
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos do Algarve.
Federações sindicais:
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;
Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal;
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Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;
Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (delegação regional do Norte);
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal; Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de
Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Ferroviários do Sul;
Sindicato dos Ferroviários do Centro; ' '
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ehas;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.
Comissões sindicais:
Comissão sindical da P3EROALPIA; Comissão sindical da PROMOL; Comissão sindical da SAGILDA; Comissão sindical dá MAP Key; Comissão sindical da João Ruano.
Outros:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.S269/VII LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
1°— Necessidade de reforma do direito das religiões em Portugal
A reforma do direito das religiões em Portugal em conformidade com a Constituição é um passo fundamental na construção legislativa do Estado de direito.
A reforma é necessária porque os dois diplomas jurídicos fundamentais sobre a matéria, de nível infraconstitucional, a Concordata de 7 de Maio de 1940 e a Lei n.°4/7l, de 21 de Agosto, por vezes designada de liberdade religiosa, concebidos no quadro constitucional de um regime de governo antidemocrático, articulam um entendimento da liberdade religiosa e da separação entre o Estado e as religiões inconciliável quer com a Constituição quer com a doutrina católica firmada no Concílio Vaticano n, as quais são entre si coincidentes na matéria.
É certo que algumas inconstitucionalidades mais evidentes da Concordata foram removidas de modo não ostensivo: assim a não aplicação do divórcio aos casamentos católicos (artigo xxiv) foi eliminada pela alteração da Concordata (Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975), que se antecipou à própria aprovação da Constituição de 1976; a obrigatoriedade, salvo pedido de dispensa, do ensino da religião católica nas escolas públicas (artigo xxi) foi declarada inconstitucional nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 423/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10, 77), que não incidiu directamente sobre a norma concordataria, mas sobre a sua aplicação legislativa no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 323/83, de 5 de Julho; o direito de levantar objecções de carácter político geral à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor, cum iure successionis (artigo x) deixou de ser e não pode voltar a ser exercido pelo Estado, mesmo quando para tal convidado.
Outras inconstitucionalidades, que resultavam da equiparação de princípio, estabelecida no artigo xi, dos eclesiásticos às autoridades públicas, quanto à protecção do Estado, foram tacitamente suprimidas, na medida em que não'foram acolhidas no Código Penal (os artigos 307.° e 358.° deste último diploma não acolheram tal equiparação, quanto ao abuso de traje e à usurpação de funções, contra o disposto no artigo xv da Concordata). Já a consideração dos capelães militares como oficiais graduados (artigo xvm) não foi removida. Uma equiparação apenas contextual, que não consta do texto, e apenas se pode cogitar como explicação dele, decerto incompleta, é a dos eclesiásticos aos funcionários públicos quanto à comum isenção de imposto sobre, o rendimento derivado do exercício da função (artigo vra). Neste caso foi a supressão da equiparação pela extinção deste benefício dos funcionários que tornou evidente a discriminação a favor dos eclesiásticos, máxime quando desempenham o mesmo tipo de funções (professores das escolas públicas) ou estão graduados como militares no mesmo posto ou como funcionários no mesmo nível do escalão de vencimentos (assistentes religiosos hospitalares e prisionais).
Numa apreciação global da Concordata de 1940 importa não esquecer que foi ela que selou a pacificação das relações entre a Igreja Católica e a República Portuguesa, antes iniciada pelos Decretos n.os 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, e 11 887, de 6 de Julho de 1926, depois da guerra aberta do Estado contra a Igreja Católica, que culminou com
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a Lei da Separação (Decreto de 20 de Abril de 1911). Mas o entendimento da separação entre o Estado e a Igreja que a Concordata consagra não é o do princípio da separação, tal como ele resulta da Constituição de 1976 e dos documentos do Concílio Vaticano U. É antes o entendimento próprio do jurisdicionalismo, como sistema em que tanto o Estado como a Igreja admitem a outra parte a intervir em matérias que lhes são essenciais (iura in sacra, atribuídos ao Estado, restrições à soberania e à não identificação do Estado com particularismos religiosos ou ideológicos, a favor da Igreja), e que o desenvolvimento constitucional das revisões de 1951 e 1971 vieram acentuar.
Por outro lado, a Concordata foi desenvolvida pelo Acordo Missionário, contemporâneo e com o mesmo valor jurídico da Concordata, e por uma extensa legislação complementar, bem como pela jurisprudência e pelas práticas administrativas. Este corpo normativo concordatario tem impedido a própria reestruturação jurídica da Igreja Católica, ou pelo menos a sua transparência civil, como consequência do novo Código de Direito Canónico. A comunidade territorial de base da Igreja, a paróquia, não tem tido existência jurídica civil em Portugal, mantendo-se em vez disso a instituição de origem medieval das fábricas das igrejas paroquiais, como fundações patrimoniais de sustentação do culto, e os benefícios paroquiais, como fundação patrimonial de sustentação dos párocos, aparentemente para garantir os benefícios fiscais que uma certa interpretação da Concordata ligou às fábricas das igrejas!
Depois da revogação da concordata lateranense de 1921 e sua substituição pelo acordo de 1984 na Itália e da revogação da concordata espanhola de 1953 e sua substituição pelos acordos de 1976 e 1979, a Concordata portuguesa tornou-se manifestamente anacrónica e geradora de anacronismos. O mesmo acontece depois da descolonização com o Acordo Missionário, que desenvolveu os artigos 26.° a 28.° da Concordata.
Quanto à Lei n.°4/71, ela nunca pretendeu estabelecer a igualdade de direitos em matéria religiosa. Nas palavras do parecer da Câmara Corporativa que contribuiu fortemente para a redacção da lei: «Uma coisa é a liberdade religiosa e a-igualdade dos cidadãos perante a lei, seja qual for o seu credo, que se referem à eliminação de toda a coacção em matéria de religião e constituem o mínimo, igualmente exigível do Estado por todas as confissões reconhecidas. Outra coisa é o conjunto de providências que, excedendo o mínimo de tutela exigível por todas em oóediência ao princípio da imunidade de coacção, se considerem aplicáveis apenas a algumas delas.» [Antunes Varela, Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.°4/7l, de 21 de Agosto de 1971) e Lei de Imprensa (Lei n."5/71, de 5 de Novembro de 1971), Coimbra, Coimbra Editora, 1972, p. 86 (a nota de pé de página que acompanha o texto citado revela que quando o relator fala de "algumas" tem apenas em vista a Igreja Católica).]
O referido «mínimo» são os direitos negativos individuais de liberdade religiosa. É certo que a Lei n.°4/71 declarou reconhecer outros direitos, inclusivamente direitos colectivos de liberdade religiosa, às confissões religiosas não católicas reconhecidas [Jorge Miranda, no parecer sobre a primeira versão do anteprojecto, enviado pela Conferência Episcopal como anexo à sua resposta, nota cóm razão, que deve ter-se por inconstitucional só ser consentida a confissões reconhecidas (nas condições estabelecidas na base ix) a construção ou instalação de templos ou' lugares destinados à prática do culto (base xvu); haveria que acrescentar a base vn, na parte em que repete o artigo xxi da Concordata,
pelas razões do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 423/87; não cabe aqui discutir a constitucionalidade das várias normas da Lei n.°4/71], pelo que a citação feita é mais reveladora do espírito constitucional ao tempo prevalecente do que do conteúdo da lei e da própria proposta de lei da Câmara Corporativa. Mas a verdade é que nenhuma confissão não católica foi, antes de 25 de Abril de 1974, concretamente reconhecida ao abrigo da lei e da legislação que a regulamentou (Decreto-Lei n.° 216/72, de 27 de Junho). Deste modo, tudo ou quase tudo se passou como se a Lei n.°4/71 nunca tivesse existido. Uma das explicações para a não aplicação da Lei n.° 47
71 reside certamente na manutenção de exigências, que vinham do Código Administrativo de 1940 (artigo 449.°) e que representavam um círculo inextrincável: segundo o Código Administrativo e a Lei n.°4/71, uma associação para se constituir tinha de demonstrar que se constituíra de harmonia com normas de hierarquia e disciplina de religião a que pertenceria; mas a religião, ou confissão, na terminologia da Lei n.°4/71, para ser reconhecida juridicamente, teria de se constituir ela própria de acordo com normas de uma religião ou confissão reconhecida, se não estaria sujeita às sanções previstas para as associações secretas, proibidas pelo Decreto-Lei n.° 39 660, de 10 de Maio de 1954. Por outras palavras: a Lei n.°4/71 não previa a possibilidade da constituição originária de uma confissão em Portugal, nem fornecia os critérios do reconhecimento de uma confissão estrangeira, pelo qüe se tornava impossível demonstrar a conformidade com as normas confessionais do estabelecimento da confissão em Portugal. Vontade de quebrar o círculo não existia ná Administração, tanto mais que as confissões não católicas eram consideradas menos nacionalistas, se não estrangeiradas, o que durante a guerra colonial se agravou com a suspeita de que apoiavam os movimentos independentistas.
A liberalização chegou com a revolução de 25 de Abril, através da aplicação às associações religiosas do regime geral das associações civis do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro. Com efeito, no registo das confissões religiosas reconhecidas criado pelo artigo 11.° do Decreto n.° 216/72 para dar execução à Lei n.°4/71, só depois de 25 de Abril de 1974, por despachos de 12 de Junho de 1974, foram inscritas as duas únicas confissões que tinham requerido, já em' 1972, a inscrição, por estarem regularmente instituídas, antes do início da vigência da Lei n.° 4/71, associações religiosas delas integrantes (pelo que se deviam considerar reconhecidas, segundo o artigo 12." do decreto): a Igreja Evangélica Metodista Portuguesa e a Igreja Adventista do Sétimo Dia. Pouco depois (despacho de 1 de Julho) foi inscrito como associação o Exército de Salvação, cujo processo se arrastava desde 1972. Todas as restantes pessoas colectivas entretanto inscritas — são no total 459 em Março de 1998 — foram-no como associações civis, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 594/74. Como o modelo desenhado pelo Código Civil para as associações civis, com assembleia geral, direcção e conselho fiscal, é claramente desajustado à efectiva organização das comunidades religiosas, estas têm um estatuto jurídico que desfigura e oculta a sua realidade sociológica, No registo, que se transformou num registo de associações religiosas (isto é civis com fins religiosos) não católicas, não se distinguem as igrejas e outras comunidades religiosas das instituições por elas criadas e das federações em que se associam.
Além da liberalização do reconhecimento de associações religiosas, também se avançou decisivamente para uma maior
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conformidade com a Constituição noutras matérias. Desta-
cam-se o acesso à segurança social, às escolas e à televisão:
Em 1983, pelo Decreto Regulamentar n.° 5/83, de 31 de Janeiro, ficaram obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência, além dos «membros do clero secular e religioso da Igreja Católica», os
«minisuos das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da
lei» (artigo 1.°);
Em 1989, o Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, prevê (artigo 7.°) uma disciplina optativa da «Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras confissões)», que, nas condições do Despacho Normativo n.° 104/89, de 7 de Setembro, passou a poder ser ministrada nas escolas dos 2.° e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário por professores propostos pelas «diversas confissões religiosas com implantação em Portugal»;
O Despacho Normativo n.° 104/89 foi, por último, revogado pelo Decreto-Lei n.° 329/98, de 2 de Novembro, que estende esta possibilidade a todo o ensino básico, além do ensino secundário;
Em 1997, mediante acordo entre a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, foram finalmente fixados e aplicados critérios de distribuição do tempo de emissão atribuído às confissões religiosas no serviço público da televisão pelo artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.
Um desenvolvimento normativo importante na matéria é o do direito internacional, especialmente a Convenção Europeia dos» Direitos do Homem de 1950, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Convenção sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes de 1990, etc. Embora o direito internacional seja imediatamente aplicável em Portugal, a prática jurídica portuguesa não tem sido afectada por esse desenvolvimento.
II — Objectivo e âmbito da proposta
Demonsuada a necessidade de revisão ou reforma dos diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa cabe perguntar por onde começar. Embora na Itália e na Espanha se tenha optado por rever a Concordata e só depois se tenha procedido à reforma legislativa, em Portugal a resposta só pode ser: por onde se pode, logo que se possa. Ora, a reforma da Lei n.° 4/71 é o passo que pode ser já dado. É também o que faz mais mister, porque é nesse campo que há queixas de violação dos direitos de liberdade religiosa, e sobretudo de discriminação religiosa, já expressas perante órgãos de soberania [cf., por exemplo, a petição n.° 159/VI (2*), no Diário da Assembleia da República 2.' série-C, de 12 de Fevereiro de 1993, p. 129). As eventuais dificuldades no processo de revisão da Concordata poderão ter sido diminuídas uma vez que se pediu a própria participação da Igreja Católica no processo de consulta e discussão do anteprojecto, o que decerto facilitará negociações futuras, criando o clima de entendimento indispensável para qualquer eventual revisão. Deste modo; estando embora de acordo com o Prof. Antunes Varela, quando disse, em comentário à primeira versão do anteprojecto, que a Concordata é um instrumento jurídico-político que necessita de
urgente revisão por assentar sobre pressupostos históricos
ultrapassados pelas circunstâncias, não o acompanhamos
quando conclui que o primeiro passo a dar deveria consistir nessa revisão («A Igreja Católica e as outras confissões religiosas na Lei da Liberdade Religiosa», Fórum Canonicum, 6, n.° 16-17, 1997, pp. 12-13.). Posição aqui idêntica à adoptada é a do Prof. Jorge Miranda, em parecer sobre a mesma
versão, pedido e enviado à Comissão de Liberdade Religiosa pela Conferência Episcopal («A liberdade religiosa em Portugal e o anteprojecto de 1997», Direito e Justiça, 12-2, 1998, pp 15 e 23). E no mesmo sentido se pronunciou o Prof. Roque Cabral, em comentário à mesma versão, na revista Brotéria («Liberdade religiosa, Concordata», Brotéria, 145, 1997, pp. 79-81). Como nota este último autor, praticamente tudo e mais do que a Concordata assegurava à Igreja Católica está já assegurado pela actual Constituição e ficará ainda mais explicitamente assegurado com uma lei nos moldes da agora proposta. Contudo, a nova lei não vem tomar dispensável a existência de uma concordata, na medida em que há matérias que assumem dimensão ou contornos especiais relativamente à Igreja Católica (casamento católico, criação de organizações, feriados, património, etc.) e em que tanto a Igreja Católica como o Estado têm interesse na fixação de um regime jurídico que seja no essencial imune às mudanças de maioria parlamentar. A diferença na forma não pode, é claro, ser acompanhada de diferenças materiais de regime, que ofenderiam o princípio da igualdade. Por isso, a proposta foi norteada pela preocupação evidente de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja Católica, mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada pela Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua desejável revisão.
O âmbito da proposta é naturalmente condicionado pelas considerações antecedentes. Não é uma declaração de princípios que quase nada adianta à Constituição, além de instituir uma Comissão de Liberdade Religiosa, remetendo para acordos futuros a efectivação dessa liberdade só para algumas confissões, como se fez em Espanha. Também não é um código do direito das religiões, direito que está começando a sistematizar-se em Portugal e que não está codificado em parte alguma. Tem a dimensão que permite a aplicação imediata e que corresponde aproximadamente à Concordata vigente, aos acordos enue o Estado e as confissões celebrados na Itália, na Espanha e na Alemanha e ao projecto de lei italiano («Norme sulla liberta religiosa e abrogazione delia legislazione sui culti ammessi», «disegno di legge», apresentado em 3 de Julho de 1997, Atti Parla-mentari. Camera dei Deputati, n.° 3947), que influenciaram o seu conteúdo.
Ill — Princípios
O capítulo i explicita os princípios constitucionais que inspiram toda a regulação jurídica do sector.
No artigo 1." reproduz-se o n.° 1 do artigo 41.° da Constituição. A força jurídica da garantia constitucional exprime-se através do qualificativo «inviolável». É a única liberdade fundamental assim qualificada na Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afectados pela declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (artigo 19.°, n.° 6). A Constituição também estabelece que é direito fundamental a interpretar e a integrar de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16." e n.° 2) e com outras regras aplicáveis de direito internacional (artigos 8.° e 16°, n.° 1), o que implica uma interpreta-
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ção extensiva e evolutiva do direito e, desde logo, um conceito amplo de religião, que abrange sistemas de crenças que não incluem a crença em um Deus pessoal, como é o caso do confucionismo e do budismo, pelo menos em certas interpretações destas religiões, claramente abrangidas pelos textos internacionais.
O princípio da igualdade vem consagrado, na Constituição no artigo 13.°, n.°2, como princípio de não discriminação, positiva e negativa, por causa de religião, entre outros fundamentos, e especialmente quanto à liberdade religiosa no n.°2 do artigo 41.°, como princípio de não discriminação negaüva. O n.° 1 do artigo 2.° sintetiza os dois textos. As convicções aqui em questão são apenas as convicções em matéria de religião e de consciência, interpretando-se assim a palavra «convicções» do n.c2 do artigo 41.°, que não abrange certamente todas as «convicções políticas ou
ideológicas» a que se refere o artigo 13.°, o qual, por sua vez, inclui as convicções religiosas no âmbito da «religião» como causa de discriminação.
Não se inclui uma disposição semelhante à da segunda parte do n.°2 da base iv da Lei n.°4/71, tendo em vista as especiais proibições de discriminação derivadas dos artigos 47.°, n.°2, e 50.°, n.° 1, da Constituição (igualdade de acesso à função pública e aos cargos públicos), por ser, sem dúvida, supérflua, senão restritiva, em face da redacção mais ampla quê se retirou do n.° 2 do artigo 13.° da Constituição («ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado»).
O princípio da não discriminação das igrejas ou comunidades religiosas (artigo 2.°, n.° 2) integra o princípio da igualdade de direitos, dado o reconhecimento constitucional de direitos colectivos fundamentais das mesmas (artigo 41.°, n.05 4 e 5), e, embora não explícito na Constituição, resulta claramente dà conjugação dos artigos 12.°, n.°2, 13.°, n.°2, e 41.°, n.os 4 e 5. .
O artigo 3.° («Princípio da separação») reproduz o n.° 4 do artigo 41.° da Constituição.
Os n.0* 2 e 3 do artigo 4.° reproduzem os n.os 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição, que são aplicações do princípio da não confessionalidade do Estado, a que se deu* expressão geral no n.° 1.
Os artigos 5." e 6." desenvolvem os princípios constitucionais sobre restrições a direitos fundamentais na sua aplicação à liberdade religiosa, no confronto desta com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigos 5.°, n.° 1, e 6.°), com o direito penal (n.os 2 e 3 do artigo 5.°) e a lei em geral (n.° 4 do artigo 5.°). O n.° 5 do artigo 5° é retirado do n.°6 do artigo 19.° da Constituição.
Pode perguntar-se, em face do n.°2 do artigo 18." da Constituição, se a liberdade religiosa pode ser restringida por lei, uma vez que o artigo 41." da Constituição não prevê quaisquer restrições, devendo a única referência à lei no n.° 6, quanto à objecção de consciência, interpretar-se no sentido de abranger apenas leis de implementação ou de garantia de exercício.
Há, porém, limites imanentes aos direitos fundamentais que resultam da possibilidade de conflitos entre eles ou deles com interesses constitucionalmente protegidos, como, por exemplo, interesses colectivos da paz internacional e civil ou os da soberania ou da forma democrática do Estado. Há práticas religiosas ou religiosamente motivadas que são evidentemente proibidas, tais como sacrifícios humanos, imolação de viúvas pelo fogo, perseguições de bruxas, incitamento a guerra de motivação religiosa, execução de sentenças religiosas de condenação à morte, poligamia, maus tratos como forma de exorcismo, castrações ou excisões de menores, flirty fishing através da prostituição de menores,
impedimento de tratamento médico de menores ou dependentes, etc. Trata-se;.em todos estes casos, de actos que preenchem tipos de crimes, que não são justificados por objecção de consciência. São os limites desta última que marcam a fronteira do ilícito, no confronto da liberdade de consciência com regras gerais de ilicitude.
Tarrubém podem ocorrer conflitos entre diferentes faculdades e direitos englobados na liberdade religiosa, como sejam os casos, tratados pela jurisprudência constitucional estrangeira, de oração nas escolas e do crucifixo nos tribunais e nas escolas. Nestes casos, o direito ao culto de uns pode colidir com o direito de outros a não ser obrigado a actos de culto conta a convicção propina, ou com o direito a não ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou com o direito à não interferência do Estado em matéria religiosa. Aqui também deverá procurar-se a solução que implique o menor sacrifício.dos direitos em conflito. O mandamento da tolerância é expressamente consagrado no artigo 6.° como «um princípio constitucional complementar da liberdade religiosa» [Joseph Listl, Dietrich Pirson* (eds.), Handbuch des Staatskirchenrecht der Bun-desrepublik Deutschland, 2° ed., Berlim, Duncker & Hum-blot, i, 1994, p. 442], que sintetiza numa sociedade com pluralismo religioso e Estado não confessional as doutrinas constitucionais da concordância prática ou do melhor equilíbrio possível entre os direitos, explicitando o conteúdo do n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.
IV — Direitos individuais de liberdade religiosa
Os direitos individuais de liberdade religiosa são aplicações ou desenvolvimentos do direito fundamental de cada indivíduo à liberdade religiosa. Só quando o seu exercício implica prestações positivas ou negativas de outros, tradu-zindo-se assim no exercício de um direito subjectivo em sentido restrito, como direito a uma prestação, depende ele do reconhecimento da parte do obrigado. O reconhecimento público através da inscrição no registo da igreja ou comunidade religiosa invocada apenas facilitará esse reconhecimento e, portanto, a eficácia do direito. As entidades públicas podem, porém, fazer depender do registo as prestações a que estejam obrigadas por causa da religião. É o que se estabelece imperativamente quanto aos direitos dos ministros de culto às prestações do sistema de segurança social (artigo 14.°) e a certas formas de serviço militar (artigo 15.°). A prática por ministro do culto de actos públicos de registo do casamento civil por forma religiosa restringe-se às igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País. Não é uma exigência da liberdade religiosa, que apenas implica o direito de celebrar casamento com os ritos, os ministros do culto e segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa (artigo 9.°), mas não o reconhecimento civil desse casamento. Prevê-se, contudo, o reconhecimento, como casamento civil, dos casamentos celebrados por forma religiosa no seio de igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País, em vista do regime do casamento católico (artigo 17.°). Segue-se, assim, por razão de igualdade, o exemplo dos acordos italianos e espanhóis e a proposta de lei italiana.
A enumeração dos direitos que, segundo os artigos 7.° a 12.°, estão compreendidos na liberdade de consciência, de religião e de culto não é exaustiva, seguindo critérios pragmáticos.
No artigo 7.° especificaram-se conteúdos que já foram expressos, embora, às vezes, de forma menos completa, na Lei n.° 4/71 [base m quanto às alíneas a), b), d), g) e h)], na
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Declaração Universal dos Direitos do Homem [artigos 18.°, n.° 1, e 2.°, quanto às alíneas a), b), c),f), g) e h)], na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos [artigo 9.°, n.° 1, da Convenção e 18.° do Pacto, quanto às alíneas a), b), d), f), g) e h)], na Lei Orgânica espanhola [artigo 2.°, quanto às alíneas a) a d) e f) a g)] e no disegno di legge italiano [artigo 2.°, quanto às alíneas b), d),f)e g)]. Inovou-se, na alínea í)> o direito de escolher para os filho6 os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada, que deriva do artigo 41.°, n.° 1, conjugado com o artigo 26.°, n.° 1, da Constituição, e é especialmente reclamado pelas confissões não cristãs. Todas as restantes alíneas do artigo 7." estão também abrangidas pelo n.° 1 do artigo 41.° da Constituição, conjugado com os artigos 37.°, n.° 1 [quanto às alíneas c) e d)], 42.°, n.° 2 [quanto à alínea e)], e 45." e 46.° [quanto à alínea /)].
Teve-se especialmente em vista garantir a liberdade de consciência e de religião das pessoas com convicções ateias e agnósticas ao prever-se o direito de não ter e de deixar de ter religião, de abandonar a crença que se tinha, de informar e se informar sobre religião, de exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa, de produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião, de reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, além de todos os direitos negativos de liberdade religiosa do artigo 9.°, do direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa (artigo 10.°) e de poderem ser objectores de consciência.
A todas as liberdades previstas no artigo 7.°, de ter, escolher, professar, exprimir, reunir-se, etc, correspondem liberdades negativas de não ser obrigado nem coagido a ter, escolher, professar, etc. Algumas já integram a declaração do direito no artigo 7.° As que se reuniram no artigo 8.° formulam-se autonomamente por alguma razão especial, por vezes apenas histórica, por terem sido negadas ou se recear a sua violação em certos contextos. Assim, a alínea a) teve em conta as formulações da Lei n.°4/71 (base iv, n.° 1), da Declaração Universal (artigo 18.°, n.°2) e da Lei Orgânica espanhola [artigo 2.°, n.° 1, alínea b)], a da alínea b) deriva em parte do artigo 47.°, n.° 3, da Constituição, a da alínea c) reproduz o n.°3 do artigo 41.° da Constituição, a da alínea d) corresponde ao regime jurídico vigente (cf., por exemplo, o artigo 127.°, n.° 3, da Constituição e o artigo 559.°, n.° 2, do Código de Processo Civil), além de ser matéria de consciência na tradição cristã (Mateus 5, 33-37, Tiago 5, 12). O n.° 2 do artigo 8.° é extraído do n.° 3 do artigo 35.° da Constituição.
No artigo 9.° autonomizam-se os direitos de participação religiosa, que são condicionados pelo acordo dos ministros de culto e pelas normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida.
Reconhece-se aos pais o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, de acordo com o artigo 25.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 18.°, n.°4, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes (artigo 10.°, n.° 1). Manteve-se o limite dos 16 anos, estabelecido pelo artigo 1886.° do Código Civil, como idade da maioridade religiosa (artigo 10.°, n.°2).
Não se ignora que quanto à maior parte das faculdades abrangidas pela liberdade religiosa se justifica um exercício autónomo pelo menor mais cedo (o disegno di legge italiano estabelece 14 anos para a maioridade religiosa; a lei alemã de 1921 (RKEG) estabelece que a criança deve ser ouvida a partir dos 10 anos, não pode ser obrigada a mudar de educação religiosa a partir dos 12 anos e tem plena emancipação religiosa a partir dos 14 anos; o Código de Direito Canónico reconhece o direito de escolher igreja ritual a partir dos 14 anos — cânone 111, § 2 — e a capacidade de admissão ao noviciado aos 17 anos— cânone 643,
§ 1], mas os direitos de exercício dos menores estão salvaguardados pela referência do corpo do artigo ao respeito pe\a integridade moral do menor, como limite ao direito dos pais de educação religiosa dos filhos menores. Por outro lado, há direitos de liberdade religiosa que dependem de outros direitos (p de escolher a forma religiosa do casamento depende do de casar; o de exercer a religião profissionalmente ou em instituto de vida consagrada depende da liberdade de escolha da profissão ou de domicílio). Em geral, não se vê razão para abandonar o critério do Código Civil, tanto mais que pode haver abusos, sendo insegura a fronteira entre o zelo e a coacção e havendo neste domínio queixas contra alguns novos movimentos religiosos.
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.° contêm determinações do direito à objecção de consciência que se consideram suficientemente apoiadas na jurisprudência e na doutrina nacionais (veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 681/95 e respectivas declarações de voto, no Diário da República, 2." série, de 30 de Novembro de 1996, pp. 150 e segs.) e estrangeiras. O n.° 3 acolhe um princípio que encontra expressão na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, artigo 12.°, secção 2.
O artigo 12.° regula o exercício da liberdade religiosa e, especialmente, o direito à assistência religiosa em situações de possível colisão com obrigações do titular detido, internado ou sujeito a obrigações militares ou outras limitativas da liberdade de deslocação. É matéria regida para a Igreja Católica pelo artigo XVI da Concordata (o qual está regulamentado: quanto às Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.°93/ 91, de 26 de Fevereiro — cf. especialmente o artigo 1.°, n.° 3 —, alterado pelo Decreto-Lei n.° 54/97; quanto aos hospitais, pelo Decreto Regulamentar n.° 58/80, de 10 de Outubro, a Portaria n.° 603/82, de 18 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.° 22/90, de 3 de Agosto; quanto aos estabelecimentos tutelares e colégios do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.° 345/85, de 23 de Agosto; quanto às prisões, pelos Decretos-Leis n.os 268/81, de 16 de Setembro, e 79/83, de 9 de Fevereiro). Mas enquanto o artigo XVII se situa na perspectiva dos direitos da Igreja, a proposta coloca-se na perspectiva do direito individual ao exercício da liberdade religiosa, incluindo o de recorrer à assistência religiosa escolhida e à prática dos actos de culto. Por outro lado, em vez de se remeter, como no artigo xvn, a definição das restrições para «a observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência», estabelece-se um critério material (imprescindibilidade por razões funcionais ou de segurança), controlável pelo ministro do culto respectivo, mediante a audiência prévia deste, sempre que possível. A definição das formas de assistência e de culto depende do ministro do culto [cf. artigo 9.°, alínea a)}, pelo que não se exclui a intervenção de pessoas autorizadas por este [prevista para a assistência religiosa católica no n.°6 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 93/91, na redacção do Decreto-Lei n.° 54/97, nas alíneas c) e f) do artigo 5.° óo decreto Regulamentar n.° 58/80, no n.° 2 do artigo 2." do
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Decreto Regulamentar n.° 22/90 e no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 79/83]. Até agora, os crentes de igrejas e comunidades religiosas não católicas eram contemplados, quando reclusos, em termos semelhantes aos propostos, pelo regime dos artigos 89.° a 94.° e 192." do Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, e quando militares, pela garantia do artigo 24." do Decreto-Lei n.°34-A/90, de 24 de Janeiro (a conjugar com o n.°3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 93/91), pressupondo ainda a obrigação de informar sobre os seus pedidos e necessidades de assistência religiosa imposta aos capelães católicos nos hospitais [alínea g) do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 22/90] um direito a essa assistência.
O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos penedos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam (artigo 13.°, n.° 1) deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. Seguiu-se o modelo de alguns acordos italianos [artigo 17.° da Lei n.°516, de 22 de Novembro de 1988 (adventistas), artigo 4.° da Lei n.° 102, de 8 de Março de 1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de horário. É certo que o Estado Francês concede aos seus funcionários e agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de Janeiro de 1991) (Bernard Jeuffroy, François Tricard, Liberte retigieuse et regimes des cultes en droit français, Paris, Cerf, 1996, p. 1037). Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos.
O n.° 2 do artigo 13.° sobre a dispensa de aulas e marcação de exames generaliza com leve adaptação o que já dispunham, para os ensinos básico e secundário, o despacho n.° 127/79, de 27 de Novembro de 1979, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário (Diário da República, 2.° série, de 15 de Dezembro de 1979) e, para o ensino superior, a Portaria n.° 947/87, de 18 de Dezembro.
Competindo às igrejas e demais comunidades religiosas dispor autonomamente sobre a designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos [artigo 21.°, n.° 1, alínea b)], a proposta utiliza um conceito legal autónomo de ministro de culto, sem outra determinação, à partida, do que a que resulta das palavras, que implicam uma relação funcional com o exercício do culto. Mas das várias disposições que utilizem o conceito (cf. artigos 9.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17°, 18.°, 21.°, 22.° e 31.°) resultam determinações sistemáticas, relativas a essa e outras funções possíveis dos ministros de culto. E teve-se presente, como elemento histórico da interpretação do conceito, que nele se integram nuclearmente os «ministros sagrados» ou «clérigos» da Igreja Católica, nesta definidos pelo sacramento da ordem, a que estão reservados os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico (cânones 207 e 274, § 1, do Código de Direito Canónico), mas, mesmo estes, apenas quando se dedicam ao ministério eclesiástico. Tendo em vista as confissões não católicas, renunciou-se a uma definição como a do n.° 3 da base xix da Lei n.° 4/71, moldada sobre o direito canónico da altura. Há que determinar em cada caso o âmbito do conceito, tendo em vista as razões do regime jurídico a aplicar.
Assim, para efeito da autorização de residência a ministros de culto estrangeiros e do direito às prestações do sistema de segurança social, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada (desde que se dediquem ao exercício de actividade religiosa) e
outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas (n." 3 a 5 do artigo 15.°).
O n.°4 do artigo 15.° conjuga-se com o artigo 65.°, de modo a garantir todos os direitos adquiridos ao abrigo do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.°5/83, de 31 de Janeiro, mas reservando para o futuro tais direitos aos ministros do culto e pessoas equiparadas das igrejas e comunidades religiosas que venham a inscrever-se como pessoas colectivas religiosas.
O n.°2 do artigo 15.° corresponde ao artigo xn da Concordata, seguindo-o.
O n.° 1 do artigo 16.° corresponde ao artigo xiv da Concordata e reproduz, com adaptações redaccionais à técnica jurídica da proposta, o artigo 32.°, n.° 1, da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho). Assim, onde este se refere a «qualquer religião com expressão real no País», a proposta diz «das igrejas e comunidades religiosas inscritas». Aos serviços de assistência religiosa e de saúde acrescentaram-se os de acção social. O n.° 2 do artigo 16.° traduz, do mesmo modo, o regime do n.° 2 do artigo 82." do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro).
Segundo o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 387-A/87, de 29 de Dezembro, podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa. Essencialmente, no artigo 17.°, estendeu-se esta faculdade às pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas, por identidade de razão. Não se substitui a faculdade de escusa por uma isenção automática da obrigação, como no artigo xin da Concordata, por não pertencer ao Estado sancionar, mas apenas permitir, o exercício de obrigações meramente religiosas. Pela mesma razão, não parece necessário isentar de cargos cuja assunção não é civilmente obrigatória e que o mesmo artigo xm refere como «incompatíveis com o estado eclesiástico», tanto mais que esses cargos deixaram de ser expressamente referidos no actual Código de Direito Canónico (cânone 285).
O artigo 18.° deve conjugar-se com os artigos 59.° a 61.°, que alteram os artigos 1615.°, 1654.°, alínea b), e 1670.°, n.°2, do Código Civil. O artigo 1615.° insere-se no capítulo «Celebração do casamento civil» e da conjugação da nova redacção com o artigo 1587.°, também do Código Civil, resulta que continuará a haver só duas modalidades de casamento: católico e civil, e que o casamento civil pode ser celebrado da forma fixada no Código Civil e nas leis do registo civil ou de forma religiosa, nos termos de legislação especial, que no caso é a lei da liberdade religiosa e mais legislação que a desenvolve ou regulamenta. Não há, portanto, criação de nenhum novo regime jurídico do casamento, nenhum diferente contrato de casamento religioso com recepção de normas do direito interno de certa igreja ou comunidade religiosa, a que a lei atribua, em certas condições, efeitos civis. Apenas o casamento civil passa a poder ser celebrado de duas formas ou de forma civil, exclusivamente nos termos descritos na lei civil; ou de forma religiosa, com intervenção de um ministro de culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, com os ritos da respectiva religião. Para assegurar a exacta compreensão do regime civil do casamento que celebram — dada a conhecida divergência de alguns direitos religiosos em matéria de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, monogamia, dissolução, etc. —, o certificado para casamento não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.°, 1600.°, 1671." e 1672.° do Código Civil. Também se não dispensa
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a presença de duas testemunhas, que é tradicional e se mantém no casamento católico (canône 1108 do Código de Direito Canónico).
V — Direitos colectivos de liberdade religiosa
Titulares dos direitos colectivos de liberdade religiosa são «as igrejas e as outras comunidades religiosas», como reconhece a Constituição (artigo 41,°, n.° 3), e ainda as pessoas colectivas por elas criadas. As igrejas são aquelas comunidades religiosas que a si mesmas se designam desse modo, sendo juridicamente insustentável um conceito teológico de igreja que reduza as igrejas às «igrejas de Deus» ou cristãs, ou em última análise, à única igreja «católica». O conceito de confissão é usado na lei [cf. os artigos 7.°, alíneas g), h)' e i), 13.°, n.05 1 e 3, 19.°, 20.°, corpo do artigo e n.° 1, 21.°, n.°2, 22:°,-alíneas c), d) e g), 23.°, n.ºs 1 e 2, 24.°, n.05 1 e 2], a exemplo da Constituição (artigo 41.°, n.°4), para designar os crentes da mesma fé pu credo, ou o próprio conteúdo da crença religiosa que se confessa ou professa. No seu uso actual, a palavra «confissão» designa frequentemente os crentes de várias igrejas ou comunidades religiosas — por exemplo, «confissão evangélica» designa o conjunto de igrejas que se reconhecem mutuamente como professando a mesma fé evangélica [cf. os artigos «Kirche», «Konfession», «Religion» em Handbuch religionswissenschafilicher Grun-dbegriffe, ed. Herbert Cancik et ai, Stuttgart, Kohlhammer, 1988 e segs.]. A cada igreja ou comunidade religiosa compete definir a sua confissão e a sua identidade confessional no confronto com outras confissões, podendo fazê-lo considerando para certos efeitos relevantes diferenças que considera irrelevantes para outros efeitos (o que foi considerado no regime do ensino religioso nas escolas públicas — artigo 28.° — e dos tempos de emissão religiosa— artigo 24.°). Como os direitos colectivos de liberdade religiosa se baseiam na liberdade religiosa dos indivíduos que integram as igrejas ou comunidades religiosas, a definição juridicamente relevante da confissão depende destas últimas e não ao invés.
Ás igrejas e as demais comunidades religiosas que não se designam como igrejas são definidas como comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão (cf. Áxel v. Campenhausen, «New and Small Religious Communities in Germany», in New Reli-gious Movements and the Law in the European Union, European Consortium for Church-State Research, Milão, Giuffrè, 1998, p. 169). É difícil conceber uma comunidade social que preencha estes requisitos e que não seja constituída por, pelo menos, algumas famílias. Excluem-se as associações temporárias de pessoas para fins religiosos — por exemplo, uma peregrinação — e associações mesmo duradouras de pessoas que não tenham como objecto realizar todos os fins religiosos propostos à generalidade dos seus crentes pela confissão que professem — por exemplo, uma simples congregação religiosa. Mais claramente ainda se excluem associações que visam realizar apenas alguns dos deveres religiosos dos seus membros, sobretudo em domínios que não são especificamente religiosos, como a beneficência e a educação.
A distinção entre fins religiosos e não religiosos e entre as correspondentes actividades (artigo 20.°; cf. o artigo 26.° e os artigos 30." e 31.°) é imposta pelo princípio da igualdade, segundo critérios constitucionais e legais. Fica imprejudicada a autonomia de definição confessional dos fins religiosos, incluindo os obrigatórios. A distinção dos respec-
tivos regimes jurídicos já estava consagrada no nosso direito, nomeadamente na Concordata (artigo iv, quanto ao carácter não religioso dos fins de assistência e beneficência, artigo xx, quanto as escolas particulares da Igreja) e na Lei n.°4/71 (bases xiv, n.° 1, e xvi, n.° 3, quanto às mesmas matérias). Trata-se de um princípio estruturante, a que convém dar formulação genérica, como na actual concordata italiana [Acordo de 18 de Fevereiro de 1984, n.° 7, 3)) e no disegno di legge de 1997, artigos 23.° e 24.°
Os artigos 21.° e 22." especificam exemplificativamente o conteúdo das liberdades de organização e de exercício das funções e do culto das igrejas e ouuas comunidades religiosas que a Constituição consagra no n.°4 e no n.°5 [quanto à alínea c) do artigo 22.°] do artigo 41.° Tiveram-se em vista os aspectos que são praticamente mais relevantes ou revelam um consenso mais alargado. Assim já tiveram expressão, pelo^ menos parcial, os conteúdos: das alíneas a) e b) do artigo 21.° no n.° 1 da base xi da Lei n.°4/71 e no n.° 16d do Documento Conclusivo da reunião de Viena dos Estados participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 17 de Janeiro de 1989; do n.°2 do artigo 21.° no artigo 6.°, n.° 1, da Lei Orgânica espanhola; do n.°3 do artigo 21.° no artigo m da Concordata, na base xi, n.°2, da Lei n.°,4/71 e no artigo 6.°, n.°2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea a) do artigo 22." no artigo xVi da Con-' cordata e no artigo 13.° do disegno di legge; da alínea b) do artigo 22.° no Documento Conclusivo de Viena, n.° I6d, no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13." do disegno di legge; da alínea d) do artigo 22 no Documento Conclusivo de Viena, n.° 16i, no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.° do disegno di legge; das alíneas e) e f) do artigo 22.° no artigo 13.° do disegno di legge; da alínea g) no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.° do disegno di legge; da alínea h) do artigo 22." na base xvi, n.° 1, da Lei n.°4/71 e no artigo 2.°, n.° 2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea t) do artigo 22.° no artigo xx da Concordata e na base xvi, n.° 1, da Lei n.°4/71.
Independentemente da sua inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas e consequente reconhecimento público da sua qualidade religiosa e da sua personalidade jurídica, têm as igrejas e comunidades religiosas, pelo simples facto de existirem socialmente, o direito de ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da religião que professam [artigo 22.", alínea c)]. Do mesmo modo, têm os respectivos crentes o direito de educarem os filhos, dando-lhes formação religiosa em coerência com a sua fé (artigo 10.°). O Estado, porém, pode fazer depender certas formas de colaboração com o exercício desses direitos, como sejam facultar nas escolas públicas espaço e horários e pagar aos professores, da verificação pública dos pressupostos de facto dos direitos referidos através do registo. É o que dispõe o artigo 23.°, tendo em vista o direito em vigor.
A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), no seu artigo 47.°, n.° 3, e, no seu desenvolvimento, o Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto (artigo 7.°, n.ºs 2, 4 e 5), prevêem que, em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos dos ensinos básico e secundário poderão optar pela disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ou.de outras
confissões. Esta disciplina, que se entende ser de formação religiosa a cargo das confissões religiosas, está regulada, quanto à Igreja Católica, pelo artigo xxi da Concordata, pelo Decreto-Lei n.° 323/83, de 5 de Julho, pela Portaria n.° 333/ 86, de 2 de Julho, pela Portaria n.° 831/87, de 16 àeOvsSu-bro (artigo 9.°), pela Portaria n.°344-A/88, de 31 de Maio,
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pelo Decreto-Lei n.° 407/89, de 16 de Novembro, e pelo Despacho Normativo n.°6-A/90, de 31 de Janeiro, e, quanto às outras confissões, pelo Decreto-Lei n.° 329/98, de 2 de Novembro, que veio revogar o Despacho Normativo n.° 104/89, de 7 de Setembro, publicado no Diário da República, de 6 de Novembro de 1989, e pelo despacho conjunto n.° 179/97, de 8 de Julho de 1997 (Diário da República, 2.' série, de 26 de Julho de 1997).
Existe, assim, por virtude dos diplomas por último referidos, "uma disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica, ensinada em 111 turmas de 53 escolas no ano lectivo de 1997-1998. Também a Assembleia Espiritual Nacional dos BaháMs de Portugal solicitou autorização para a criação de turmas de formação religiosa, tendo sido considerada uma confissão religiosa para esse efeito (parecer da Procuradoria-Geral da República de 4 de Setembro de 1996, no Diário da República, 2° série, de 24 de Setembro de 1996).
O artigo 23.° vem confirmar o que hoje resulta dos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 329/98, de 2 de Novembro, com as adaptações, quanto à representação das «confissões religiosas com implantação em Portugal» (artigo 3.°, n.M, do Decreto-Lei n.° 229/98), que derivam do regime da proposta. Do mesmo modo, quanto aos limites da liberdade de ensino (os casos de «recusa de autorização de leccionação» do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 229/ 98), passarão a valer os limites que derivam do artigo 5.° da proposta.
O artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, garante às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão até duas horas diárias no 2." canal do serviço público de televisão. Para execução do preceito foi acordado entre a Radiotelevisão Portuguesa," S. A., e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 16 de Maio de 1997, um protocolo nos termos do qual o período diário de utilização do tempo de emissão é de trinta minutos entre as 18 e as 20 horas, dos quais vinte e dois minutos e meio são reservados à Igreja Católica e sete minutos e meio são distribuídos pelas restantes confissões que integram a Comissão e que são representadas por Aliança Evangélica Portuguesa, Assembleia Espiritual Nacional J3aha'is de Portugal, Comunidade Hindu de Portugal, Comunidade Islâmica de Lisboa, Comunidade Israelita de Portugal, Conselho Português de Igrejas Cristãs, Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, Igreja da Ciência Cristã, Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, Igreja Velho Católica e União Portuguesa dos Adventistas de Sétimo Dia. A composição da Comissão resultou do reconhecimento mútuo dos seus membros e levantaram-se posteriormente problemas de representatividade, nomeadamente quanto à representação da confissão ortodoxa pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, uma vez que não é essa a igreja ortodoxa com maior número de fiéis em Portugal. A redacção proposta para o artigo 24.° estende ao serviço pú-. ò/ico de radiodifusão o regime encontrado para a televisão, por identidade de razão e por se considerar a solução acordada feliz e reveladora da capacidade dé auto-regulação da sociedade civil e de um alto espírito de tolerância. Procura--se garantir no futuro a representatividade da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, fazendo intervir consultivamente no processo de designação dos seus membros a Comissão da Liberdade Religiosa.
O artigo 25.° remete para as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais a regulamentação do direito de abate religioso de animais, quando este é exigido pelas normas rituais ou da prática religiosa de certa confissão. Tais disposições são actualmente as dos artigos 5.°, n.m 1
e 2, e 7.°, n.°4, do Decreto-Lei n.° 28/96, de 2 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 39/ 119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.
O artigo 26.° reconhece às igrejas e outras comunidades ■ religiosas o direito de exercerem actividades que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, e que, por isso, poderão estar abrangidas por fins tidos por religiosos pela respectiva confissão, sem como tal serem considerados para os efeitos do respectivo regime, nos termos do artigo 20.° Os direitos de criar escolas particulares e cooperativas e de utilizar meios de comunicação social próprios estão consagrados nos artigos 43.°, n.°4, e 41.°, n.°5, da Constituição, o de promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral está reconhecido no artigo 13.° do disegno di leggi italiano e o de praticar beneficência é indiscutível.
O direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que têm presença social organizada (artigo 27.°) é um direito instrumental necessário à prática do culto das igrejas e comunidades religiosas.
A inoponibilidade transitória de objecções ou sanções administrativas à utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins, enquanto não existir uma alternativa adequada (artigo 28.°), é uma medida considerada indispensável por muitas igrejas e comunidades religiosas com poucos recursos. Em nada se prejudicam os direitos estabelecidos pelo direito civil, nomeadamente pelo regime da propriedade horizontal e do arrendamento.
O artigo 29.° não altera o que já resulta da legislação sobre o património cultural e corresponde ao artigo vii da Concordata, com algumas adaptações, tendo em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.° 38 066, de 24 de Novembro de 1950).
Em matéria de benefícios fiscais, a presente proposta visa assegurar igualdade de tratamento entre a Igreja Católica e as outras igrejas e comunidades religiosas, ressalvadas as diferenças materiais que a lei considera relevantes igualmente para todas.
Existem actualmente benefícios de que gozam certas pessoas e organizações da Igreja Católica que se consideram ser insustentáveis manter no futuro. Trata-se da isenção dos eclesiásticos do ERS, quanto ao exercício do seu múnus esr piritual, da isenção do IVA, concedida às instituições da Igreja Católica, e da isenção de impostos relativamente a actos ou actividades com fins imediatos não religiosos, das fábricas de igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários da Igreja Católica.
Propõe-se um benefício fiscal novo, a consignação de 0,5% à opção dos contribuintes, que se considera equivalente ao conjunto daqueles benefícios, na medida em que a desejável substituição destes péla consignação proposta seria globalmente equivalente para a Igreja Católica.
A isenção dos eclesiásticos do ERS parece imposta pelo artigo VIII da Concordata. Mas esta parte do artigo viu integra um conjunto de disposições (cf. também os artigos XI, XV e XVIII) que equiparam os eclesiásticos a autoridades, funcionários públicos ou oficiais do quadro. Ora os funcionários públicos e agentes do Estado, que estavam isentos de imposto sobre o rendimento, deixaram de o estar em 1975. Deve entender-se que houve uma alteração das circunstâncias que tornou a isenção desadequada. E certo que poderá dizer-se haver aqui uma compensação pela expropriação de benefícios e outros meios de sustentação do clero. Mas a desigualdade implica hoje uma certa degradação do estatuto de cidadania e parece até constitucionalmente duvidosa.
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A actual isenção do IVA (Decreto-Lei n.° 20/90, de 30 de Janeiro) viola a directiva da União Europeia sobre o IVA (Directiva n.° 77/388/CEE, de 17 de Maio), pelo que a sua manutenção constitui o Estado em responsabilidade. Esta isenção implica uma devolução pelo Estado do IVA já pago
que atinge montantes que alteraram substancialmente as relações financeiras entre o Estado e a Igreja Católica e as D?SS que lhe pertencem, desde 1991. O Estado passou a
«subsidiar» na prática a Igreja Católica, a título de devolução do IVA a instituições suas, criando-se afinal uma situação aproximada da que existia na Itália e na Espanha, quando esses Estados estavam obrigados pelas concordatas então em vigor a contribuir para a sustentação do clero. Ora, o meio que se encontrou em Itália, e se adoptou na Espanha, para substituir o sistema de subsídio do Estado, a cargo de todos os contribuintes, por outro sistema respeitador do carácter não confessional do Estado e do princípio de igualdade, foi criar uma consignação fiscal, facultada aos crentes das religiões reconhecidas, relativamente à própria igreja ou comunidade religiosa, de montante previsivelmente equivalente aos anteriores subsídios. Criou-se assim na Itália em 1985 (aplicada a partir de 1990) uma consignação fiscal de 0,8% e em Espanha de 0,5239% a partir de 1988. Os cálculos feitos apontam para que uma percentagem de 0,5% seja suficiente para compensar da perda não só de isenção do IVA como dos outros benefícios referidos.
A Concordata, além da referida isenção de impostos dos eclesiásticos, prevê apenas que «são isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e os objectos neles contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e, bem assim, os editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado» (artigo vm). Ora a administração fiscal passou a entender a partir de 1972 (circular n.° 22/72, de 30 de Novembro), em consequência de mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que esta isenção se aplicava não aos bens, mas às entidades administradoras de tais bens, abrangendo os impostos relativos a actividades lucrativas. Assim o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Fevereiro de 1988, 2." Secção, processo n.°4776) considerou, por exemplo, que um santuário está isento de impôs-' to de capitais, secção B, relativamente aos juros de depósitos efectuados nas instituições de crédito. A mesma doutrina valeria para os institutos missionários, por força do artigo 11.° do Acordo Missionário, mas já não para as dioceses (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Novembro de 1988, 2° Secção, processo n.°47715). Assim, um colégio de um instituto religioso que tenha missionários está hoje isento de IRC, mas o mesmo não vale para um colégio diocesano. Do mesmo modo quanto ao IRC pelos juros de depósitos bancários.
Este desenvolvimento parece violar a filosofia e o princípio de igualdade do actual sistema fiscal e, nesta parte, da proposta, segundo a qual as actividades com fins diversos dos religiosos, isto é, que não sejam de exercício do culto e dos ritos, de cura de almas, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião, mas sejam, por exemplo, de assistência, de beneficência, de educação e de cultura, além das comerciais e lucrativas, estão sujeitas ao regime fiscal desse género de actividades (artigo 20." da proposta).
Entende-se que a subsistência destes benefícios ou a sua inclusão na Concordata, bem como a aplicabilidade dos referidos artigos do Acordo Missionário, em face da alteração de circunstâncias, são duvidosas: justificar-se-ia, portanto, um
acordo com a Santa Sé no espírito de procura de uma solução amigável a que se refere o artigo xxx da Concordata (cf. o artigo 59.° do anteprojecto) que permitisse a adopção de um regime transitório tendente para a aplicação também à Igreja Católica do sistema fiscal proposto, mesmo antes de efectivada a desejável revisão da Concordata.
Em resposta às reivindicações que neste particular domínio foram feitas por igrejas e comunidades religiosas não
católicas, consagra-se a extensão de determinados benefícios fiscais.
No entanto, resulta de tudo o que ficou dito anteriormente que urge uma inovação legislativa que evite as objecções e seja susceptível de aplicação igualitária a todas as igrejas ou comunidades religiosas nas mesmas circunstâncias.
Assim, consagra-se um regime transitório aplicável a todas as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como aos institutos de vida consagrada e outros institutos pelas mesmas fundados, e ainda às federações e associações em que se integrem. De acordo com o artigo 65.°, passa a ser-lhes permitido optar entre o regime actualmente aplicável à Igreja Católica e o regime previsto nos n.05 3 e 4 do artigo 31.° (quota de 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares).
Da redacção do artigo 65.° — «poderão optar peio regime previsto no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar» — resulta que se impõe, no entanto, ao legislador a necessidade de, a prazo, proceder à sua revogação.
Finalmente, e por imperativos de natureza orçamental, difere-se, todavia, no artigo 66.°, a entrada em vigor do novo regime de benefícios fiscais para o momento do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
VI — Estatuto jurídico das igrejas e outras comunidade religiosas
A proposta prevê quatro situações possíveis, dependentes da realidade social e da vontade das pessoas.
Qualquer grupo de pessoas pode associar-se e reunir com fins religiosos [artigo 7.°, alínea/)], sem precisar de personalidade jurídica para usufruir dos direitos colectivos fundamentais de liberdade religiosa (artigos 21." e 22.°). Esta é a primeira situação possível.
Todas as pessoas colectivas com fins religiosos não católicas têm actualmente o estatuto de associações civis e estão ou podem estar inscritas no registo correspondente do Ministério da Justiça. Têm todos os direitos colectivos de liberdade religiosa dos grupos de pessoas da primeira situação, e mais os que, por natureza, dependem para o seu exercício da personalidade jurídica. Não têm direito ao reconhecimento público, portanto automático, desses direitos, podendo ter de fazer prova do seu carácter religioso para os exercer perante terceiros. Continuará no futuro a existir esta possibilidade, aberta a comunidades ou associações de pessoas com fins religiosos, de adquirirem o estatuto de associações civis (artigo 43.°). As que o têm não o perderão, embora não possam mais estar inscritas senão no registo geral de pessoas colectivas, onde, aliás, estão também inscritas as pessoas colectivas da Igreja Católica (mais de 60Cfô>, e para onde serão transferidos os processos de registo das associações inscritas no registo do Ministério da Justiça, que não se inscreveram como pessoas colectivas religiosas nos termos da nova lei (n.°* 2 e 3 do artigo 64.°). É a segunda situação.
As igrejas e comunidades religiosas que demonstrarem a sua existência em Portugal, isto é, presença social organiza-
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da e prática religiosa no País, e ainda a sua doutrina, organização interna pessoal e patrimonial, poderão inscrever-se como pessoas colectivas religiosas e fazer inscrever os seus institutos ou organizações religiosas e federações (artigos 32.° a 35.°). Têm então direito ao reconhecimento público dos seus direitos colectivos de liberdade religiosa. É a terceira situação.
Finalmente as igrejas e comunidades religiosas inscritas que oferecem garantia de duração pelo número dos seus crentes e por terem mais de 30 anos de existência organizada no País — poderão ser menos se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada há mais de 60 anos — serão consideradas radicadas no País (artigo 36.°). Esse estatuto possibilita certas formas de colaboração com o Estado que não são decorrência da liberdade religiosa, mas são compatíveis e até exigidas pela Constituição, em nome do princípio da igualdade, em face do regime jurídico da Igreja Católica. Trata-se da celebração de casamentos civis com forma religiosa (artigo 18.°), da colaboração em órgãos de consulta ou gestão do sector (Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas — artigo 24.°, n.° 3 — e Comissão da Liberdade Religiosa — artigo 55.°, n.° 1, alínea b) —, da celebração de acordos com o Estado (artigo 44.°) e da atribuição de uma pequena parte (0,5%), por indicação dos próprios crentes, do imposto que estes pagam, calculada em função dos benefícios fiscais, que se pretendem igualizar, da Igreja Católica (artigo 31.°, n.05 3 e 4). Entende-se que o Estado não deve interferir na forma de ajuda à implantação no País através de colaboração em funções suas na concorrência das confissões religiosas. Seria colaborar com o proselitismo com risco de ofensa da neutralidade religiosa. É a quarta situação.
Adopta-se no entanto um regime transitório (artigo 67.°) tendo em conta a situação existente anteriormente ao 25 de Abril de 1974, em que a política na matéria, seguida pelo regime ditatorial, impedia em muitos casos a prática religiosa em liberdade por várias confissões religiosas.
Quais os efeitos da aplicação do sistema proposto as associações actualmente inscritas no registo do Ministério da Justiça? Os elementos constantes do registo na maior parte dos casos nada dizem, porque não têm que dizer, da história da existência no País nem da realidade social subjacente a cada associação. Por outro lado, a aplicação dos novos estatutos jurídicos depende de actos futuros livres das associações e das comunidades. Presumindo que quem pode ter um estatuto pretenderá alcançá-lo, presunção que só vale tendencialmente — há comunidades religiosas que obtiveram o estatuto, fiscalmente mais vantajoso, de instituição particular de solidariedade social —, faltam estudos adequados da realidade e da história. Com base nas indicações dos próprios, em resposta às consultas da Comissão da Liberdade Religiosa, e nas publicações existentes, muito inadequadas ao objectivo, poderá aventurar-se o seguinte panorama. Das 459 associações inscritas haverá pouco mais de 60 que correspondem a igrejas ou comunidades religiosas diferenciadas, sendo as demais organizações de fim mais restrito ou de âmbito local, criadas pelas primeiras. Destas, pouco mais de 40 poderão e quererão inscrever-se no novo registo. Das inscritas, talvez uma vintena poderá, desde logo, aspirar ao estatuto de igreja ou comunidade religiosa radicada no País.
Releva-se especialmente o disposto no artigo 39.°: toma-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não foi enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente. Adopta-se, assim, embora com prazo mais dilatado (um ano, em vez de seis meses), a solução da lei aus-
tríaca sobre a personalidade jurídica das comunidades confessionais religiosas de 1997, § 2.°, n.os 1 e 2, a qual assim responde a uma exigência de garantia dos direitos colectivos religiosos, firmada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional austríaco.
VII — Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
A proposta prevê a possibilidade de, por iniciativa das igrejas, comunidades religiosas radicadas no País ou federações, serem celebrados com o Estado acordos que tenham por objecto matérias de interesse comum.
O processo de celebração dos acordos comportará as seguintes fases: apresentação de proposta, audição da Comissão da Liberdade Religiosa, nomeação de uma comissão negociadora, elaboração do projecto de acordo, aprovação em Conselho de Ministros e assinatura pelas partes, apresentação à Assembleia da República e aprovação mediante lei.
A par de outras causas, consagra-se como fundamento de recusa da negociação do acordo a desconformidade das normas internas ou da prática religiosa com as normas jurídicas portuguesas, evitando-se, desta forma, o reconhecimento de normas ou práticas que contrariem o ordenamento jurídico vigente [alínea a) do artigo 46.°].
Para a realização dos fins que se propõem, e sempre que os acordos não envolvam a aprovação de uma lei, podem as pessoas colectivas religiosas celebrá-los com o Estado e com os órgãos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
VIII — Comissão da Liberdade Religiosa
A Comissão da Liberdade Religiosa deve funcionar como órgão consultivo independente com funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da lei de liberdade religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
A Comissão terá igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.,
No exercício das suas funções, deve competir à Comissão emitir pareceres sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado, sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas, sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridas pelo serviço, do registo das pessoas colectivas religiosas. Competir-lhe-á ainda estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria, bem como elaborar estudos, informações, pareceres e propostas.
A Comissão deve agrupar, paritariamente, três distintos grupos: o designado pelo Governo, o indicado pelas igrejas, comunidades religiosas ou federações, e o constituído por individualidades de reconhecida competência científica na área. Assim se assegura o pluralismo e a neutralidade do Estado nesta matéria.
O presidente, atenta a natureza das suas funções, deve ser designado pelo Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito e por períodos renováveis de três anos. Remete-se a regulamentação do regime dos serviços de apoio
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e do estatuto do seu pessoal para diploma a aprovar pelo Governo no prazo de 60 dias (artigos 57.° e 69.°).
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
CAPÍTULO I Princípios
Artigo 1."
Liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
Artigo 2.° Princípio da igualdade
1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.
Artigo 3." Princípio da separação
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Artigo 4.°
Princípio da não confessionalidade. do Estado
1 — O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
3 — O ensino público não será confessional.
Artigo 5.° " Força jurídica
1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 — A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 — Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 — A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 6o Princípio da tolerância
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
CAPÍTULO n Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 7.°
Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente a própria crença religiosa, mudar de crença e abandonar a que se tinha;
c) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Produzir obras cientificas, literárias e artísticas em matéria de religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.° e 46.° da Constituição;
g) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
h) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada;
0 Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada.
Artigo 8."
Conteúdo negativo da liberdade religiosa
1 — Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a
praticar ou a assistir a actos de culto, a receber
assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 9.°
Direitos de participação religiosa
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;
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b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.
Artigo 10.° Educação religiosa dos menores
1 — Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 — Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
Artigo 11." Objecção de consciência
1 — A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que conuariem os ditames impretenveis da própria consciência, denUo dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2 — Consideram-se impretenveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que tome inexigível outro comportamento.
3 — Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.
Artigo 12." Assistência religiosa em situações especiais
1 — A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares e f a detenção em estabelecimento prisional ou ouuo lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente,, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.
2 -— As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.
3 — O Estado deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.° 1.
Artigo 13.°
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
í — Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao Ministro da Justiça a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 — Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 — Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
•Artigo 14.°
Ministros do culto
1 — Os ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 — A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3 — A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 15.° Direitos dos ministros do culto
1 — Os minisuos do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2 — Os minisuos. do culto não podem ser perguntados pelos magisuados ou ouuas autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
3 — O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
4 — Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
5 — Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.
Artigo 16.° Serviço militar dos ministros do culto
1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adia-
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mento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 — Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais.
Artigo 17." Escusa de intervenção como jurado
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida
consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.
Artigo 18." Casamento por forma religiosa
1 — São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal. *
2 — Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 — Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.° e 147." do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.°, 1600.°, 1671.° e 1672.° do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 — É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto;
c) De duas testemunhas.
5 — Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6 — O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
CAPÍTULO TH Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 19.°
Igrejas e comunidades religiosas
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem
realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.
Artigo 20.° Fins religiosos
1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de cura das almas, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2 — As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.
Artigo 21.°
Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2 — São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade
religiosa o carácter próprio da confissão professada.
3 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 22."
Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado óu público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
é) Assistir religiosamente os próprios membros; f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
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g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.
Artigo 23.° Ensino religioso nas escolas públicas
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao Ministro da Educação que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem.
2 — O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
3 — Os professores serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos referidos representantes.
4 — Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.
Artigo 24.° Tempos de emissão religiosa
1 — Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos. 0
2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3 — A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do ministro responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Artigo 25.°
Abate" religioso de animais
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
Artigo 26.°
Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:
d) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, de quaisquer pessoas ou de animais;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Artigo 27.°
Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de ser ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.
Artigo 28.°
Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins
1 — Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 — O disposto no n.° 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.
Artigo 29.° Bens religiosos
1 — Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se tome necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública.
2 — Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3 — Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
Artigo 30.°
Prestações livres de imposto
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
d) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realiza-
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ção dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
2:— Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
Artigo 31.° Benefícios fiscais
1 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas:
A) De qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas d) a d), desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
B) Do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações quanto:
f) Às aquisições de bens para fins religiosos;
g) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
2 — Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
3 — Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
4 — As verbas destinadas, nos termos do numero anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
5 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.° 3 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
CAPÍTULO IV Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 32.°
Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no Ministério da Justiça:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas d) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 33.°
Requisitos da inscrição no registo ,
O pedido de inscrição é dirigido ao, Ministro da Justiça e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da riessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
0 A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.
Artigo 34.°
Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes Tt-lativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
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b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.
Artigo 35."
Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional
1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Artigo 36.°
Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País
1 — Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo Ministro da Justiça, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portuga^ depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 — O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3 — O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 37."
Artigo 37." Diligências instrutórias complementares
1 — Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 — Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de Uabalhos.
3 — Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.
Artigo 38.°
Recusa da Inscrição
A inscrição só pode ser recusada por: -
a) Falta dos requisitos legais; .6) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 39.°
Inscrição obrigatória .
. I — Toma-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2 — O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respecti-organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 37.°
Artigo 40.°
Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.
Artigo 41.° Extinção das pessoas colectivas religiosas
1 — As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer ouua causa extintiva
prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2 — A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.
Artigo 42." Capacidade das pessoas colectivas religiosas
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
• Artigo 43.°
Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
CAPÍTULO V Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado Artigo 44.°
Acordos entre Igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.
Artigo 45.° Processo de celebração dos acordos
1 — A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao Ministro da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea d) do artigo 46.°
2 — Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o Minisuo da Justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados
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pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.
Artigo 46.° Fundamentos de recusa da negociação do acordo São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa
se conformem com as normas da ordem jurídica
portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 47.° Celebração do acordo
1 — Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2 — O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.
Artigo 48.°
Proposta de lei de aprovação do acordo
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.
Artigo 49.° Alterações do acordo
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.
Artigo 50.° Outros acordos
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.
CAPÍTULO VI
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 51.°
Comissão da Liberdade Religiosa
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta do Ministério da Justiça.
Artigo 52.° Funções
1 ■— A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da lei da liberdade religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 — A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 53.°
Competência
1 — No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidas por lei, pelo Ministro da Justiça ou por própria iniciativa.
2 — A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 54.°
Coadjuvação de serviços e entidades públicas
No exercício das suas funções a Comissão tem direito í, coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.
Artigo 55.°
Composição e funcionamento
1 — A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas paritariamente nas três alíneas seguintes:
d) O presidente e quatro membros designados por cada um dos seguintes ministérios: da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade;
b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas, pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
c) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
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2 — Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados na alínea a) do número anterior pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa, sem direito a voto.
3 — O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
4 — Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 53.°, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
5 — A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
Artigo 56." Presidente
1 — O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Justiça por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de. reconhecido mérito.
2 — As funções de presidente são consideradas de investigação cientifica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em tempo integral.
Artigo 57.°
Regime de funcionamento e estatuto do pessoal
O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.
CAPÍTULO VTJ Disposições complementares e transitórias
Artigo 58.°
Legislação aplicável à Igreja Católica
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.
Artigo 59.°
Alteração do artigo 1615.° do Código Civil
O artigo 1615.° dó Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1615.°
Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
ò) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.
Artigo 60.°
Alteração da alínea b) do artigo 1654.° do Código Civil
A alínea b) do artigo 1654." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;»
Artigo 61.° ;
Alteração do n.° 2 do artigo 1670.° do Código Civil
0 n.°2 do artigo 1670.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 — Ficam, porém, ressalvados os direitos.de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.
Artigo 62.°
Legislação expressamente revogada
Fica expressamente revogada a Lei n.°4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.°216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63.° ■;
Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas
1 — As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do Ministério da Justiça conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas,-nos termos do artigo 43."
2 — As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 33.° a 39.°, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 — Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 — Passado o prazo referido no n.° 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.
Artigo 64.° Segurança social
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.°5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.
Artigo 65.°
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado
1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 31.° da presente lei. . 2 — As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposjo sobre o valor acrescentado no período a que respeita a íblecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.° 5 do artigo 31.°
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Artigo 66."
Entrada em vigor dos benefícios fiscais
Os artigos 31.° e 65." entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.°
Radicação no País.
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.° 2 do artigo 36." é de 24 anos em 1999, de 25 anos em 2000, de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
Artigo 68.°
Códigos e leis fiscais
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.
Artigo 69.° *
Legislação complementar
O Governo deve publicar no prazo de 60 dias a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa necessária para a integral aplicação desta lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa
PROPOSTA DE LEI N.9 270/VII
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DÊ POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E OS FACTOS PRATICADOS, EM AREAS DE ALTO MAR ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL
Exposição de motivos
É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na Lei de Bases do Ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda 21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de «combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bêm como as demais legítimas utilizações do mar.
Assim, constitui preocupação premente e actual o impacte que provoca no meio marinho o uso intensivo de substâncias tóxicas, persistentes e biocumuláveis e o deficiente tratamento de efluentes industriais, pelo contributo significativo para o acréscimo da poluição marítima, designadamente a decorrente de resíduos urbano-habitacionais, de resíduos da actividade agrícola, através das águas fluviais saturadas de fertilizantes e pesticidas e de resíduos industriais, com particular relevância para os metais pesados e substâncias radioactivas.
Por outro lado, e nomeadamente na área da zona económica exclusiva portuguesa, tem-se assistido a acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel, em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.
Para além das elevadas quantidades de hidrocarbonetos que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa, o que só por si constitui um risco de ocorrência de uma maré negra, vem-se assistindo, com frequência, à prática da lavagem de tanques de navios petroleiros ao largo, com os consequentes despejos de.resíduos no mar, prática que urge dissuadir.
A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado pela adopção dos princípios enunciados nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC, 1972) e de Paris (1974) e OSPAR (1992), das quais Portugal é Parte Contratante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MAR-POL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus anexos e emendas que Portugal ratificou.
No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/93, de 15 de Abril, veio estabelecer um conjunto de normas de actuação que dão resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e, bem assim, estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição no mar.
O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279." e 280." do Código Penal, bem como das infracções previstas no Decreto-Lei n.° 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o diploma especificamente publicado para o combate a este tipo de poluição enferma de desajustes vários, já identificados, urge legislar em matéria de ilícitos de poluição marítima, introduzindo especialidades ao regime geral das contra-ordenações, tomando mais eficazes os esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades praticadas em meio marinho que colocam em risco, ou danificam, o equilíbrio ambiental já referido.
Pretende-se, ainda, estender a aplicabilidade do regime dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição marítima a toda a zona económica exclusiva nacional, precavendo, desta forma, a jurisdição que o Estado detém naquela zona para efeitos de protecção e preservação do meio marinho e aumentar signiñcaúv amenté os montantes das coimas aplicáveis à prática das contra-ordenações de polui-
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ção marítima, evitando a actual desresponsabilização dos agentes poluidores. Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa para o regime das contra-ordenações em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição nacional, a aprovar em decreto-lei, para valer como lei geral da República, nos termos seguintes:
Artigo 1.° Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.
Artigo 2.° Sentido.
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, aUavés de um conjunto de normas de conua-ordenação social.
Artigo 3.° Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:
a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10000000$ e no montante de 500 000000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar e como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:
0 A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da conUa-ordenação;
ti) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.
Artigo 4.° Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Minisuos de 11 de Março de 1999. — O Primeiro MinisUo, António Manuel de Oliveira Guterres. — O MinisUo da Defesa Nacional, José Veiga Simão.
PROPOSTA DE LEI N.º 271/VII
APROVA 0 REGIME APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL
Exposição de motivos
A proposta em apreço procede à regulamentação do artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor.
Optou-se, contudo, por ir mais longe, alargando também este regime a todas as vítimas de violência conjugal, por referência ao crime previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica.
O regime traçado pela presente proposta segue de perto o disposto no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, relativo à indemnização das vítimas de crimes violentos, embora apresente algumas especificidades.
Deste modo, e em primeiro lugar, prevê-se que o Estado antecipe o pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil. Esta antecipação revela-se um aspecto de primordial importância nas situações abrangidas pela proposta, na medida em que visa conceder à vítima, que, na maioria dos casos, é a mulher, um apoio económico que contribua para esta sair da situação de dependência relativamente ao agressor.
Atendendo a este objectivo, determina-se que a indemnização se traduza em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional.
Por outro lado, a circunstância de ser pressuposto da concessão da indemnização a instauração de um processo criminal constitui um incentivo para que as situações de violência conjugal sejam efectivamente denunciadas, o que, infelizmente, não acontece na maior parte dos casos, devido à particular relação existente entre a vítima e o agressor. Contudo, e prevendo exactamente este problema, a proposta articula-se com a recente alteração do artigo 152.°, n.°2, do Código Penal, introduzida pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, no sentido de tomar o crime de maus tratos um crime semi-público, permitindo ao Ministério Público instaurar o respectivo procedimento criminal, desde que não haja oposição do ofendido.
O adiantamento da indemnização pode ser requerido pelo interessado, pelas associações de apoio à vítima em representação desta, como decorre do artigo 12.°, n.°2, da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, e pelo Ministério Público.
Estabelecem-se ainda regras de acompanhamento e reavaliação da situação, com vista à revisão da decisão, estipulándole um dever de informação que recai sobre o beneficiário, e cuja violação implica o imediato cancelamento do pagamento da indemnização. Por sua vez, a obtenção da indemnização por parte do Estado com base em informações que se sabe serem falsas ou inexactas constitui um crime punível com pena de prisão até três anos ou multa, à semelhança do regime constante do Decreto-Lei n." 423/91, de 30 de Outubro, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.
Visa-se com esta responsabilização penal evitar os abusos que sempre poderia ocorrer nestes casos, introduzindo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 56
um elemento de moralização no regime legal aplicável às situações em apreço.
Acompanha-se de perto o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, também no que respeita à sub-rogação do Estado nos direitos da vítima sobre o autor dos factos em que se baseia o pedido.
Os encargos resultantes da execução do regime consagrado na proposta agora apresentada à Assembleia da República são suportados, tal como acontece com as indemnizações abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, pelo Ministério da Justiça.
A medida proposta constitui um elemento de primordial importância na protecção das vítimas de violência doméstica, contribuindo para minorar as consequências deste tipo de crime, que, pelos seus contornos específicos, dá azo a situações particularmente dramáticas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:
Artigo Í.° Objecto
0 presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.° da. Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação
Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam vítimas do crime previsto no n."2 do artigo 152.° do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;
b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.
Artigo 3.° Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:
a) A vítima;
b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;
c) O Ministério Público.
Artigo Pedido
1 —O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.°423/ 91, de 30 de Outubro.
2 — Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.
3 — O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.
Artigo 5."
Caducidade do pedido
1 — Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.
2^0 Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.
Artigo 6.°
Instrução
1 — A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.°4/93, de 22 de Fevereiro.
2 — A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.
3 — Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.
Artigo 7.° Decisão
1 — Compete ao Ministro da Justiça a concessão do adiantamento da indemnização.
2 — O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
3 — 0 montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o periodo de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais de seis meses.
Artigo 8.° Reexame da situação
1 — A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza, que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.
2 — A violação do dever de informação constante do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.
3 — O dever de comunicação estabelecido no n.° 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3."
Artigo 9.° Reembolso
No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.
Artigo 10." Sub-rogação
Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-iogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.
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24 DE ABRIL DE 1999
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Artigo 11.°
Responsabilidade criminal
Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juro de mora.
Artigo 12.°
Encargos
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.
Artigo 13.°
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrariar o presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.°4/93, de 22 de Fevereiro.
Artigo 14." Disposição transitória
O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°
Artigo 15.°
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Mirústro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, — O Ministro do Tra-
balho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 131/VII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 15/99, DE 15 DE JANEIRO
Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207." do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
1 — É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 15/99, de 15 de Janeiro, que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográficas, do audiovisual e do multimédia
2 — É repristinado o Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto— António Brochado Pedras —Moura e Silva — Sílvio Rui Cervan — Gonçalo Ribeiro da Costa — Francisco Peixoto — Rui Pedrosa de Moura —Jorge Ferreira e mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º132/VII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.S35799L DE 5 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE PSIQUIATRIA E SAÚDE MENTAL
Nos termos dos artigos 205." e 207 do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 35/ 99, de 5 de Fevereiro, que estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental.
Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — Pedro Moutinho — Francisco José Martins — Luís Marques Guedes — Cardoso Ferreira — Manuel Alves de Oliveira e mais uma assinatura ilegível.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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DIARIO
da Assembleia da República
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