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3 DE MAIO DE 1999

1710-(43)

Secção 34

A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96.° da Carta das Nações Unidas e do artigo 65." do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas c a Agencia, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

ARTIGO XI Interpretação

Secção 35

As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.

Secção 36

As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.

Secção 37

Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.

ARTIGO XII Cláusulas finais *

Secção 38

O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo depósito junto do director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.

Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O director-geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.

Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.

Secção 39

O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao director-geral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.

Secção 40

A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na secção 38.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.