O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1716

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Secção IV

Segurança da base de dados

• Artigo 33.°

Segurança da informação

1 — À base de dados dever ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a adição, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.

2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- • tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 34.° Entidade responsável pela base de'dados

1 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.

2 — Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito dé informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente dipfoma.

3 — Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.

Artigo 35.°

Sigilo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.

2 — Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham

conhecimento dos dados pessoais registados nà base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

CAPITULO IV

Disposições gerais

Artigo 36." Horário de atendimento do público

O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.° 2 do artigo 2.° é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 37.° Remessa do bilhete de identidade

0 bilhete de identidade pode ser remetido por via posta) ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 38.° Reclamações

1 — O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.

2 — O extravio de bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de segunda via.

3 — A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.

Artigo 39.° Documentos recebidos por telecópia

1 — As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.

2 — Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.

3 — Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

Artigo 40.° Comunicação da perda da nacionalidade

A comunicação da perda da nacionalidade por cióafiãEfi> portugueses referida no n.° 4 do artigo 23." deve ser efectuada

Páginas Relacionadas
Página 1719:
S DE MAIO DE 1999 1719 de maneira significativa para a melhoria da qualidade dos serv
Pág.Página 1719
Página 1720:
1720 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 multimurúcipais de que são utilizadores, abrindo-lhes a p
Pág.Página 1720