O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 1999

1725

as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.

O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida.

Corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.

Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um «virar de página» na biografia individual. O que ocorre hoje é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade, que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.

O acesso à idade adulta tende, desta forma, a realizar-se por patamares sucessivos.

Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.

É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções.

Nesta linha, o diploma consagra duas ideias fundamentais:

A primeira, consiste em assumir que os cidadãos maiores de 16 anos, sendo considerados imputáveis, estão sujeitos às normas penais e é perante elas que devem responder.

Coerentemente com a ideia da separação essencial dos sistemas penal e tutelar educativo, rompe-se com a tradição que o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, representava, permitindo, embora com baixíssimos coeficientes de execução, que fossem aplicadas medidas tutelares educativas a jovens adultos.

Tal como se concebem, as medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, sendo diferentes os postulados em que repousam.

A diferente racionalidade dos dois sistemas encontra, aliás, nos jovens adultos,.um momento especial de tensão, sendo tão naturais os problemas de sobreposição e de conflitos que se suscitam (equacionados no diploma que estabelece o regime de medidas tutelares educativas), como perfeitamente claros os critérios que lhes demarcam as fronteiras, ancorados que se encontram num elemento formal — a idade.

A segunda ideia é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos.

Comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.

Aquela finalidade realiza-se por várias formas.

Desde logo, ao nível da criminalidade geral, permitindo-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

No que diz respeito à liberdade condicional, baixam-se os limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal, o que fica em consonância com a noção de tempo etário, com a maior capacidade de reintegração social dos

jovens adultos e com a etiologia de uma criminalidade intrinsecamente associada a ciclos de vida. A manutenção dos pressupostos estabelecidos no Código Penal significa, por outro lado, que se deixaram incólumes os mecanismos de prevenção e de defesa social.

Já ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no sentido da aplicação de penas de substituição. Em primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação, bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da multa não paga. Em segundo lugar, criando três «novas» penas de substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e o internamento em centro de detenção.

Quer-se evitar a aplicação da pena de prisão, ampliando o número de penas de substituição detentivas e adequando-as às especificidades dos jovens adultos. Em vez da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, prevê-se a pena de colocação por dias livres em centro de detenção e a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato. Estas penas substituem uma pena de prisão aplicada, respectivamente, em medida não superior a seis meses e a três anos, consistindo a primeira num internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins-de-semana, e a segunda numa privação de liberdade, de modo que o jovem possa sair, sem acompanhamento, para exercer, no exterior, actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas. Assim também o internamento em centro de detenção substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.

Os centros de detenção deverão possuir uma configuração arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os aspectos relativos a segurança. Localizados em espaços urbanos e disseminados pelo País, desenvolverão o objectivo de abertura à comunidade, sem o qual, em rigor, nenhuma política criminal adquirirá consistência neste domínio.

Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim. Esta diferenciação permitirá a reorientação da execução das penas no que respeita a matérias que a experiência revelou problemáticas, nomeadamente a alfabetização e a escolaridade, a iniciação de actividades laborais e de formação profissional, o apoio e enquadramento psicológico, a toxicodependência e a constituição de comunidades de interesses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia, da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma ap/ica-se a jovens que praticam crimes.

Páginas Relacionadas
Página 1720:
1720 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 multimurúcipais de que são utilizadores, abrindo-lhes a p
Pág.Página 1720
Página 1721:
5 DE MAIO DE 1999 1721 Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/ 98,
Pág.Página 1721