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Quarta-feira, 5 de Maio de 1999

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto ru° 336/VII:

Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional........................................ 1712

Projectos de lei (n." 668/VII a 673/VII):

N.° 668/VII—Criação da comarca de Campo Maior

(apresentado pelo PS)...................................................... 1718

N.° 669/Vll — Eleição de um representante dos portugueses residentes em Macau no Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pela Deputada do PSD Manuela Aguiar)..................................................................... 1719

N.° 670/VH — Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessio-

nárias da exploração e gestão de sistemas multimunici-

pais (apresentado pelo PSD)................... ...............,..... 1719

N." 671/VII — Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais (apresentado pelo PSD) 1720 N.° 672/VII — Alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.m 24/95, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP)............................... '720

N.° 673/VII — Criação da freguesia de Triana, Rio Tinto (apresentado pelo PS)....................................................... 1721

Proposta de lei n.° 275/VTI:

Aprova o regime penal especial para jovens entre os 16

e 21 anos........................................................................... '724

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DECRETO N.º 336/VII

REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo l.° Objecto e princípios gerais

1 — A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individuali-zadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.

2 — A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenücidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.

Artigo 2.° Serviços de identificação civil

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.

2 — São serviços de identificação civil:

a) A Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as suas delegações;

b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.

4— A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

5 — Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada pela Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

CAPÍTULO n Bilhete de identidade

Secção I

Eficácia e posse do bilhete de identidade

Artigo 3.°

Eficácia do bilhete dc identidade

quer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.

2 — O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

Artigo 4.° Apresentação do bilhete de identidade

1 — A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda:

a) Para matricula escolar a partir do 2." ciclo do ensino básico;

b) Para obtenção de passaporte;

c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;

d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;

e) Para os agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;

f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;

g) Para obtenção de- carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.

2 — A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

Secção II Conteúdo do bilhete de identidade

Artigo 5.°

Elementos identificadores

O bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Residência;

g) Fotografia;

h) Assinatura.

Artigo 6.° Número do bilhete de identidade

Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações.

Artigo 7.° Nome do titular

1 —O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.

1 — O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quais-

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2 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.

4 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela

usados.

Artigo 8.°

Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

2 — Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 9.° Naturalidade

1 — A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede de concelho constantes do assento de nascimento.

2 — É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho.

3 — Em relação aos-naturais de território sob adminis-tfação portuguesa ou de países esuangeiros inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.

4— Se do assento de nascimento não. constar o respecü-vo local omite-se a inscrição da naturalidade.

5 — Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

Artigo 10.° Sexo

0 sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 11° Residência

A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9."

Artigo 12.° Assinatura

1 — Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade dè ortografia.

2 — A assinatura é sempre feita.perante funcionário dos serviços de identificação civil.

. 3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz--se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 13.° Prazo de validade

1 —O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos,

conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular

atingir 35 anos de idade, e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.

2 — Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.

Secção ih Pedido e emissão do bilhete de identidade

Artigo 14.° Pedido do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com leUa legível, sem emendas, rasuras ou en-Uelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 — O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização doselementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

3 A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.

4 — O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

Artigo 15.° Elementos que acompanham o pedido

1 —O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;

b) Certidão do assento de nascimento;

c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.

•2 — O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3'—No pedido.de renovação do bilhete de identidade é dispensada a enUega do documento referido na alínea b) do n.° 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar..

4 — Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segu-. rança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5 — A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração. .

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Artigo 16.° Impressão digital

1 — A imprvSSã0 digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2 — Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Artigo 17° Prova complementar

Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.

Artigo 18.° Autenticação

0 bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de ou- „ tros elementos de segurança..

Artigo 19." Pedido de segunda via

1 —A segunda via é uma réplica do bilhete original.

2 — Pode ser pedida segunda via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.

3 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.° 1 do' arti-go 15.°

4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de segunda via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.

Artigo 20." Bilhete de identidade provisório

1 — Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o directór-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a'60 dias. com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

2 — Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de "identidade.

3 — No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.

CAPÍTULO m Protecção de dados pessoais

Secção I Base de dados

Artigo 21.° Finalidade da base de dados

A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.

Artigo 22.° Dados recolhidos

Além dos elementos identificadores que constam do' bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pes-■ soais do respectivo titular:

a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;

b) Filiação;

c) Impressão digital;

d) Endereço postal;

é) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;

f) Perda da nacionalidade;

g) Data do óbito.

Artigo 23.° Modo de recolha e actualização

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuado, o número de bilhete de identidade, atribuídos automaticamente na sua primeira emissão.

2 — A impressão digital é recolhida no momento da entrega do pedido.

3 — A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.

4 — A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.

5 — Os dados pessoais sãó registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.

6 — Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção II

Comunicação, consulta e acesso aos dados

Artigo 24.° Comunicação dos dados

1 — Os dados, registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico,

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podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.

2 — A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.

1 — A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.

4 — A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

Artigo 25.° Consulta cm linha

1 — A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no, Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

3 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por Unha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.

4 — Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nost termos previstos em legislação especial..

"Artigo 26.° Acesso directo à informação civil •

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim' diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

• Artigo 27.° Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do ulular da informação.

2 — Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.

Arügo 28.°

Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 29.° Direito à informação e acesso aos dados

' 1 —Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 — Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:

d) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial; . b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.

Artigo 30° Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n." 1 do artigo I Io e na alínea h) do n.° 1 do artigo 23° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção IU Conservação dos dados e documentos

Artigo 31." Conservação dos dados pessoais

1 — Os dados pessoais são conservados na basfe de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.

2 — Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.

Artigo 32.° Conservação de documentos

1 — Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmados ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.

2 — Quaisquer outros documentos e regislOS íDCTCnles dO funcionamento dos serviços que não contenham decisão de

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eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Secção IV

Segurança da base de dados

• Artigo 33.°

Segurança da informação

1 — À base de dados dever ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a adição, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.

2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- • tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 34.° Entidade responsável pela base de'dados

1 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.

2 — Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito dé informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente dipfoma.

3 — Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.

Artigo 35.°

Sigilo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.

2 — Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham

conhecimento dos dados pessoais registados nà base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

CAPITULO IV

Disposições gerais

Artigo 36." Horário de atendimento do público

O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.° 2 do artigo 2.° é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 37.° Remessa do bilhete de identidade

0 bilhete de identidade pode ser remetido por via posta) ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 38.° Reclamações

1 — O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.

2 — O extravio de bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de segunda via.

3 — A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.

Artigo 39.° Documentos recebidos por telecópia

1 — As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.

2 — Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.

3 — Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

Artigo 40.° Comunicação da perda da nacionalidade

A comunicação da perda da nacionalidade por cióafiãEfi> portugueses referida no n.° 4 do artigo 23." deve ser efectuada

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à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.

Artigo 41.° Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade

1 — O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.

2 — A entidade a quem for em regue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil.

Artigo 42.° Conferência de identidade

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 — É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

Artigo 43.° Serviço externo

1 — A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

2 — Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo' interessado.

3 — A quantia a que se refere o número antepor não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.

Artigo 44.° Taxas

As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil, são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 45.° Isenção de taxas

1 — Beneficiam de isenção de taxa:

a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;

b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;

c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.

2 — Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.°

Artigo 46° Impressos

1 —> Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do MinisUo da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2 — Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser enuegues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer titulo, enue diferentes serviços de recepção.

3 — Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V Disposições sancionatórias

Artigo 47° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.° e seguintes da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a ouuem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano, ou multa até 120 dias.

Artigo 48° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 49.° Retenção ou conservação de bilhete de identidade

1 — Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 — A organização de processo de conua-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.

, 4 — Do produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 50.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível

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com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 — Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4

do artigo anterior.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 51.°

Território de Macau

Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

Artigo 52° * Disposição transitória

1 — A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.° 1 do artigo 46.°, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro.

2 — Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.° são aplicáveis as taxas actuais.

Artigo 53." Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

d) Artigos 22." a 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;

c) Artigos 1° a 31.° , na parte relativa à identificação civil, artigos 56.° a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto--Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.** 408/76, de 27 de Maio, e 787/ 76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 851/76, de 17 de Dezembro, pelos'Decre-tos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 102/87, de 6 de Março;

d) Artigo 59.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;

e) Artigos 4." e 5.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14

de Janeiro;

f) Artigos 1." a 12.° e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio;

g) Portaria n.° 539/90, de 12 de Julho;

h) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/94, de 30 de Março;

i) Decreto-Lei n.° 19/96, de 19 de Março. Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 668/VII

CRIAÇÃO DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

\ Exposição de motivos

Campo Maior possuía, desde inícios do século xiv, instituição judicial própria, tendo pertencido, pelo menos desde o século xv, para efeitos de administração de justiça, à comarca de Entre Tejo-e-Odiana, situação que se iria manter até meados do século xvi.

O crescimento demográfico da época de quinhentos conduziu à necessidade de criação de novas comarcas, entre as quais a que se sediou em Elvas, à qual Campo Maior veio a ficar adstrito. Contudo, tal alteração não interferiu na prerrogativa de Campo Maior continuar a deter, entre os seus muros, a administração da Justiça, com juiz de fora e sala de audiências própria.

Ao julgado de Campo Maior não incumbia somente julgar os casos ocorridos na vila, uma vez que também pertenciam à área da sua jurisdição os então concelhos de Ouguela e Barbacena e o ainda concelho de Arronches.

A documentar o movimento processual do tribunal campomaiorense, ainda hoje se encontram, no Arquivo Distrital de Portalegre, vários processos judiciais que provam que a mencionada instituição forense funcionou até finais do século xix, princípios do século xx.

Campo Maior, com cerca de 10000 habitantes, constitui, actualmente, um dos pólos de desenvolvimento económico mais importantes do distrito de Portalegre, beneficiando não só da sua proximidade a Espanha e ao eixo viário Badajoz-Lisboa, mas, sobretudo, da existência de indústrias estáveis, torrefacção de café e agro-alimentares, e de uma agricultura diversificada e próspera, culturas regadas nos perímetros de rega do Caia e Abrilongo e maior área nacional plantada de olival para produção de azeitona de mesa, tendo, segundo os últimos censos publicados, sido um dos poucos concelhos alentejanos que registou crescimento demográfico.

Dos processos judiciais, e inquéritos, num total de mais de 2500, entrados no ano de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas e na delegação do Ministério Público, cerca de metade são oriundos do concelho de Campo Maior, o que, considerando a escassez e os horários desajustados dos transportes públicos, acarreta elevados custos de deslocação em viaturas próprias ou de aluguer, que se. irão acumular com os elevados custos do recurso à justiça, custos que seguramente se multiplicam com o facto de, na generalidade dos julgamentos, as audiências serem adiadas por mais de uma vez, o que obriga os interessados a deslo-carem-se várias vezes ao Tribunal Judicial da Comarca de Elvas.

A criação da comarca, além de contribuir para o desenvolvimento geral do concelho, possibilitará a criação de novos empregos na área da jurisprudência, o que contribuirá

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S DE MAIO DE 1999

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de maneira significativa para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, nomeadamente na facilidade de deslocação e de atendimento e na celeridade da aplicação da Justiça.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Tribunal Judicial de Competência Genérica de Campo Maior, com sede em Campo Maior.

Art. 2." O Tribunal Judicial previsto no número anterior será regulamentado pelo Governo, reformulando para o efeito o mapa in e o anexo vi do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Assembleia de República, 22 de Abril de 1999.— Os Deputados do PS: Francisco Fonenga — Domingos Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.º 669/VII

ELEIÇÃO DE UM REPRESENTANTE DOS PORTUGUESES RESIDENTES EM MACAU NO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS.

Os portugueses residentes em Macau não foram incluídos no processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP).

A Lei n.° 48/96 remeteu para a via dos seus próprios instrumentos regulamentares a composição do CCP, muito embora esta constasse inicialmente da proposta de lei. A opção governamental foi no sentido de não aceitar que cidadãos num território ainda sob administração portuguesa pudessem gozar do estatuto ou ser equiparados a verdadeiros emigrantes.

Formalmente assim é, mas do ponto de vista dos interesses em causa, das preocupações visíveis na vivência deste período de transição, a realidade é outra: todos os problemas típicos dos emigrantes se sentem já, num quadro de mudança radical de princípio de ciclo, bem diverso, aliás, da situação de estabilidade conseguido pelas comunidades _ integradas, há vários anos, em países estrangeiros.

A partir de 20 de Dezembro de 1999, os portugueses de Macau passarão à ser inscritos num consulado-geral; e não há argumento que possa justificar que sejam os únicos portugueses residentes no estrangeiro impedidos de apresentar propostas e reivindicações e de ser consultados pelo Governo, a nível do CCP, até quase ao final de 2001.

Face ao exposto, é inadiável alterar a lei vigente, nela inserindo uma disposição transitória destinada a permitir a eleição em Macau de um representante do CCP, pelo que,, até ao final do actual mandato de quatro anos, o número total dos seus membros será aumentado para 101 e o do Conselho Permanente para 16.

Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditado o artigo 30." à Lei n.° 48/96:

Art. 30.°

Disposição transitória aplicável ao Círculo Eleitoral de Macau

1 —Os portugueses inscritos nos cadernos de re-; censeamento eleitoral em Macau elegerão até 20 de

Dezembro de 1999 um representante para o CCP, que terá assento no Conselho Permanente.

2 — Compete ao Governo a organização do processo eleitoral.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1999. — A Deputada do PSD, Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.9 670/VII

CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.

Exposição de motivos

No sentido de permitir o acesso de capitais privados às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, o Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, estabeleceu o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades.

Tal diploma estabeleceu uma distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais, considerando os primeiros como os sistemas em «alta», de importância estratégica, que abranjam a área de, pelo menos, dois municípios e exijam um investimento predominante do Estado e os segundos todos os restantes, independentemente de a sua gestão poder ser municipal ou intermunicipal.

Relativamente aos sistemas multimunicipais, consagrou-se o princípio geral de que a exploração e gestão desses sistemas poderia ser efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resultasse da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas, atendendo ao volume de investimento público necessário.

Foram, assim, criados, por decreto-lei, diversos sistemas multimunicipais, mediante a constituição de sociedades concessionárias entre os municípios utilizadores e outras entidades do sector público.

São disso exemplo os Decretos-Leis n.os 89/96, de 3 de Julho (SULDOURO); 111/96, de 2 de Agosto (RESICÁVA-DO); 113/96, de 5 de Agosto (VALORMINHO); 116/96, de 6 de Agosto (VALORL1S); 117/96, de 6 de Agosto (BRAVÀL); 53/97, de 4 de Março (AMARSUL), e 366/97, de 20 de Dezembro (RESIOESTE), entre outros.

Tais diplomas, prevendo, nos termos legais, a detenção por entidades públicas da maioria do capital social das empresas concessionárias, optaram por soluções que afastaram de tal maioria de capital os municípios utilizadores.

Na verdade, praticamente todos os diplomas criadores de sistemas multimunicipais repartiram o capital social das respectivas empresas concessionárias por forma que a participação do sector público empresarial atingisse, sempre, 51 % da participação pública.

Esta situação transforma os municípios utilizadores dos sistemas que lhe são privativos em meros financiadores de empresas dominadas directa ou indirectamente pelo poder central.

Importa, pois, dar aos municípios a faculdade legal de gestão efectiva das empresas concessionárias de sistemas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

multimurúcipais de que são utilizadores, abrindo-lhes a possibilidade de detenção maioritária do respectivo capital social, por via da aquisição de participações já detidas pelo sector público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 3.°-A ao Decreto--Lei n-.° 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistema multimunicipal têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 379/93, o Estado enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assumpção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem.

2 — A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, cóm dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.

3 — Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 90 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.

4— O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.

5 — Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Mário Albuquerque—António Barradas Leitão — Luís Marques Guedes — Roleira Marinho — José Carlos Póvoas.

PROJECTO DE LEI N.* 671/VII

COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE SUPORTAM CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Considerando que alguns municípios têm vindo a exercer importantes competências na área da protecção civil,.que envolvem, em alguns casos, elevados encargos financeiros, sem que se verifique, na prática, a transferência para aquelas autarquias dos meios correspondentes;

Considerando que, para além da responsabilidade de criação de serviços de protecção civil, que resulta de imposição legal para todos os municípios, apenas algumas destas au-

tarquias possuem corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros-sapadores, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 14 de Julho, segundo o qual «os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam»;

Considerando que a Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/ 98, de 6 de Agosto) não prevê qualquer forma de compensação financeira destinada aos municípios que possuem aquelas estruturas de bombeiros profissionais, o que redunda em discriminação injustificada relativamente à esmagadora maioria dos restantes municípios;

Considerando que os gastos com investimentos e funcionamento dos corpos de bombeiros profissionais representam anualmente para os municípios em causa uma importante percentagem das receitas a que têm direito no contexto do Fundo Geral Municipal (atingindo, nalguns casos, cerca de 15% daquele montante);

Considerando que importa, assim, corrigir tal situação, sob pena de aqueles municípios se verem obrigados a demitir-se da boa prossecução das atribuições que a muito custo têm mantido, no domínio da protecção civil:

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados; do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A presente lei destina-se a compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter, nos termos legais, corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros-sapadores.

Art. 2.°— 1 —Os municípios referidos no artigo anterior têm direito a uma receita extraordinária equivalente a 5% da receita decorrente do Fundo Geral Municipal, para fazer face aos gastos com despesas de investimento e funcionamento respeitantes à instituição ou manutenção dos respectivos corpos de bombeiros profissionais ou corpos de bombeiros-sapadores.

2 — As verbas previstas no número anterior são inscritas anualmente no Orçamento do Estado a favor de cada um dos municípios .cujos gastos estejam devidamente comprovados no último relatório e contas.

3 — A instituição de novos corpos de bombeiros profissionais ou de corpos de bombeiros sapadores fica dependente de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.

Art. 3.° A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Fernando Pedro Moutinho — Luís Marques Guedes — Roleira Marinho — António Barradas Leitão — Mário Albuquerque — José Carlos Póvoas.

PROJECTO DE LEI N.º 672/VII

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.B 7/93, DE 1 DE MARÇO, ALTERADA PELAS LEIS N.08 24/95, DE 18 DE AGOSTO, E 6799, DE 10 DE FEVEREIRO).

A matéria de imunidades e impedimentos dos Deputados, regulada nos artigos 157.° e 154.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, foi objecto de alterações significativas pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro. Para harmonizar o Estatuto dos Deputados (Lei n.° 1(93,, de l de

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Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/ 98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) com os novos dispositivos constitucionais, introduzindo as necessárias adaptações, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Os artigos 11.°, 14.° e .15.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.05 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Imunidades

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.° 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.

5 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

6 — A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.

Artigo 14.° Deveres dos Deputados

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 — A autorização a que refere ó n.° 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assem-

bleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.

Artigo 15.° Direitos dos Deputados

1 — A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.

2 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.

3 —(Actual n.° I.)

4 —(Actual n."2.)

5 —(Actual n.° 3.)

6 — (Actual n.° 4.) 1 —(Actual n." 5.)

Artigo 2." Entrada em vigor 1

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1999. — Os Deputados: Barbosa de Melo (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — António Brochado Pedras (CDS-PP) — Jorge Lacão (PS) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP) (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.9 673/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA, RIO TINTO

Exposição de motivos

1 — Rio Tinto

Rio Tinto é de origem ancestral, datando do ano de 952 da nossa era algumas importantes referências históricas ao povoado.

E de pequeno povoado, de há muito implantado junto ao rio que lhe deu o nome, Rio Tinto conheceu um desenvolvimento assinalável e persistentemente progressivo, tendo chegado a ser concelho, embora com existência efémera, visto que, criado em 1867, foi extinto um ano depois e definitivamente integrado no município de Gondomar.

Para se poder aquilatar da importância económica e demográfica de Rio Tinto há um século atrás, basta atentar na circunstância de que, enquanto concelho, Rio Tinto compreendia as importantes freguesias de Aguas Santas, Co-velo, São Pedro da Cova, Valbom, Gondomar, Rio Tinto e Valongo, o que acentua sem dúvida a preponderância sócio-cultural e económica de que então desfrutava na região.

E dessa relevância económica e sócio-cultural constitui ainda testemunho indesmentível a sua actual pujança, albergando para cima de 65 000 habitantes e registando um elevadíssimo índice de urbanização e de desenvolvimento económico.

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Pela Lei n.° 16/84, de 28 de Junho, a freguesia de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, foi elevada à categoria de vila.

Em 1985 é criada a freguesia de Baguim do Monte, que, desmembrada da de Rio Tinto, passa a fazer parte integrante da vila de Rio Tinto.

Pela Lei n.° 40/95, de 30 de Agosto, a então vila de Rio Tinto foi elevada à categoria de cidade.

Em nada surpreende este incessante evoluir da cidade de Rio Tinto, considerando que ela se encontra em plena zona de expansão da cidade do Porto, com a consequente pressão demográfica dela emergente.

E de todo o amplo território que se congrega na cidade de Rio Tinto, constitui a Areosa, parte substancial da freguesia a criar, o seu mais importante pólo, nessa vasta zona se concentrando as suas mais importantes infra-estruturas sociais, populacionais e económicas, dispondo assim a futura freguesia de Triana de todas as condições para gozar uma activa e progressiva vida própria.

2 — Limites da nova freguesia de Triana (a criar)

Os limites da nova freguesia a criar, segundo representação cartográfica anexa, serão os seguintes:

A leste, os actuais limites da freguesia mãe (Rio Tinto) até à linha férrea do ramal de Contumil a Leixões; a norte e sul, a referida linha férrea até à Rua da Castanheira, inflectindo por esta rua até à Estrada Nova (EN 112-A), aí inflecúndo de novo, agora para sul, até ao antigo traçado da Estrada da Circunvalação de modo a ficar incluído o lugar de Rebordaos de Fora; a poente, os actuais limites da freguesia mãe a confrontar sucessivamente com as freguesias de Aguas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto).

3 — Triana — A geografia e a demografia

O espaço territorial da freguesia a criar constitui uma zona periférica da cidade de Rio Tinto, com quem confina do norte e do nascente, sendo confinante do sul com o Porto e do poente com o município da Maia.

Triana, como zona periférica que é, a despeito de constituir uma das zonas mais desenvolvidas da cidade de Rio Tinto, depara-se com todos os inconvenientes de se encontrar afastada dos centros de decisão, não possuindo acesso fácil aos serviços públicos administrativos, situados quase todos na sede do concelho e outros no centro da cidade de Rio Tinto.

Como resultado desta situação, o território da freguesia a criar está cada vez mais isolado do centro da freguesia de Rio Tinto, o que contrasta com o dinamismo da respectiva população residente, que vem reclamando, com justificada razão, contra um estado de coisas assim.

A freguesia a criar tem uma área de 3,70 km2, mostrando o quadro n.c 3.1 as relações comparativas com as restantes da cidade e compreende os lugares de Areosa, Brás Oleiro, Forno, Chapeleiro, Rebordaos, Giesta e Triana, cujas áreas vêm descritas no quadro n.° 3.3.

É muito elevada a taxa de urbanização da cidade de Rio Tinto (86,3%), atingindo a ordem de 85,2% a da nova freguesia (ver quadro n.° 3.2), sendo que o número de fogos existentes se pode observar no quadro n.° 3.1.

3.1 — Área

Fregué»» Quilómetro»

quadrados

Triana (a criar)..................................................................... 3,70

Baguim do Monte................................................................. 4,80

Rio Tinto............................................................................... 7

Cidade de Rio Timo............................................................. 15,50

3.2 — Taxa de urbanização

Freguesias Percentagem quadrados

Triana (a criar)................................................. 85.2 2.9820

Baguim do Monte........................................... 75,1 3,6050

Rio Tinvo.......................................................... 94.6__6.3780

Cidade de Rio Tinto........................................ 86,3 13,9450

De acordo com o último censo da população e considerando informações derivadas dos mais recentes recenseamentos eleitorais, estima-se para a futura freguesia da Triana uma população de cerca de 12 500 habitantes, sendo curioso observar-se a estimativa da população dos lugares que a integrarão, conforme se faz constar dos quadros n.° 3.3, 3.4 e 3.5.

33 — População de Triana e dos seus lugares

Lugares Habitantes

Areosa.................................................................................... 3 398

Brás Oleiro............................................................................ 1 072

Forno..................................................................................... 2 546

Chapeleiro............................................................................. I 024

Rebordaos.............................................................................. 828

Giesta..................................................................................... I 310

Triana.................................................................................... 2 398

Freguesia de Triana (a criar)............................................... 12 576

3.4 — População residente

Freguesias Residente*

Triana (a criar)..................................................................... 12 576

Baguim do Monte................................................................. 15 992

Rio Tinto............................................................................... 37 150

Cidade de Rio Tinto............................................................. 65 718

3.5 — Número de famílias

Freguesias Residentes

Triana (a criar)..................................................................... 3 260

Baguim do Monte................................................................. 3 871

Rio Tinto............................................................................... 8 972

Cidade de Rio Tinto............................................................. * 16 103

3.6 — Número de fogos

Freguesias Fogos

Triana (a criar)...................................................................... 2 716

Baguim do Monte................................................................. 3 519

Rio Tinto............................................................................... 8 545

Cidade de Rio Tinto............................................................. 14 780

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3.7 — População activa

c População Freguesias

Triana (a criar)...................................................................... 5 900

Baguim do Monte................................................................. 7 500

Rio Tinto.............................................................................. 16 700

Cidade de Rio Tinto............................................................. 30 100

A ___ a______• _

4 — Triana — A economia

Como se disse, a nova freguesia insere-se numa zona territorial dotada de importantes infra-estruturas, sendo muito considerável a animação económica decorrente da actividade empresarial lá exercida.

Assim, salientam-se os seguintes ramos de actividade económica:

Indústria — artes gráficas, incluindo uma editora de grande dimensão, plásticos, acessórios para automóveis, mármores, perfumes, reparação de veículos, máquinas para hotelaria, recauchutagem, madeiras, vestuário, malhas, detergentes, metalurgia do cobre e do alumínio, estores, conservas de carne, ventilação, serralharias, fiação e tecelagem, metalurgia do ferro, malas e carteiras, candeeiros, construção civil, etc;

Comércio — material fotográfico, óculos e lentes, artigos domésticos e electrodomésticos, máquinas-fer-ramentas, materiais plásticos, materiais de construção, vinhos e derivados, máquinas industriais, mobiliário, estabelecimentos de café, chá, bebidas, gelatarias, confeitaria, snack-bar, restaurante, vidros e cristais, brinquedos, mercearias, padarias, sapatarias, drogarias, imóveis, produtos químicos e industriais, postos de abastecimento de combustíveis em número de três, etc;

Serviços — clínicas médicas e consultórios médicos, escritórios de advogados, farmácias, procuradorias, agências comerciais e de contribuintes, serviços em computador, laboratórios fotográficos, barbearias e cabeleireiros, agências de seguros e bancarias, já em número de oito, etc

5 — Triana — A cultura e o recreio

Existem na freguesia a criar diversas organizações que promovem com assinalável dinamismo múltiplas actividades de ordem cultural, assistenciais e de recreio, de que cumpre salientar:

5.1 —Cultura, recreio e assistência:

Associação Recreativa das Oliveiras; Centro Recreativo e Cultural de Rebordaos; Grupo folclórico As Camarinhas da Triana; Associação de Moradores da Areosa e da Triana.

5.2 — Desporto:

Águias da Areosa; Juventus da Triana;

Centro Cultural e Desportivo da Cooperativa Mãos à Obra.

5.3 — Cooperativas:

Cooperativa de Construção de Habitação Mãos à Obra, com 400 fogos construídos e habitados;

5.4 — Escolas:

Escola do 1.° Ciclo do Ensino Básico n.° 1 de Triana,

com 130 alunos; Escola do 1.° Ciclo do Ensino Básico n.° 2 de Triana,

com 390 alunos; Escola Pré-Primária da Triana, com 3 salas de aulas.

6 — Outros equipamentos

6.1 —De assistência:

Lar para a Terceira Idade de Corim " -

Associação de Deficientes das Forças Armadas;

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Areosa;

Parque infantil da Triana;

Creche-infantário De Mãos Dadas, com ATL;

Balneário público de Triana;

Creche-infantário Amanhã da Criança, com centro de dia para a terceira idade;

Comissão de Festas de O Senhor dos Aflitos;

ATL da Associação de Moradores;

Centro de Dia e Lar Nossa Senhora da Natividade (terceira idade).

6.2 — De saúde:

Centro Médico das Oliveiras; Clínica da Areosa; Centro de Saúde de Brás Oleiro; Farmácia da Areosa, Farmácia da Giesta, Farmácia das Oliveiras e Farmácia Moura.

6.3 — Outros:

Posto da PSP (Areosa);

Mercado diário em edifício próprio;

Estação dos CTT da Areosa e posto dos CTT do Forno.

7 — Transportes e comunicações

7.1 —STCP (Transportes Colectivos do Porto):

Linha 8 — estabelece a ligação do Porto (Praça do Marquês de Pombal) a Ermesinde, servindo os lugares de Areosa, Chapeleiro, Triana, Giesta e Brás Oleiro;

Linha 9 — estabelece a ligação com as cidades de Ermesinde e Valongo, servindo os lugares de Areosa, Chapeleiro, Triana, Giesta e Brás Oleiro;

Linha 29 — estabelece a ligação com o lugar de Travagem (Maia), servindo os lugares já designados;

Linha 53 — estabelece a ligação com o lugar da Estação (Rio T'nto), passando por Rebordaos, Carreiros e Forno;

Linha 59 — serve os lugares atrás mencionados e estabelece ligação com a Codiceira;

Linha 68 — estabelece a ligação entre o Hospital de São João, no Porto, e a cidade de Gondomar.

7.2 — Empresa A Gondomarense:

Carreira regular vinda do Hospital de São João (Porto), servindo os lugares do Forno e Areosa.

7.3 — Transportes ferroviários:

Ramal de Contuntii a Matosinhos, que, através do apeadeiro de Rebordaos, serve este lugar e o dé

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Quinta e, auavés do apeadeiro de São Gemil, serve o lugar do Forno.

Resulta do exposto que a nova freguesia se enconUa dotada dos equipamentos sociais básicos e das infra-estruturas urbanísticas, económicas e culturais susceptíveis de garantirem um nível de desenvolvimento compaü'vel com as exigências que justificam a sua criação.

Por ouuo lado, a nova freguesia compreende um agregado populacional com fortes raízes locais e que de há muito anseia pela sua existência autárquica, em nada admirando

que, reconhecendo tão notáveis características, quer a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto quer a Assembleia Municipal de Gondomar tenham deliberado apoiar a sua criação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia da Triana, na cidade de Rio Tinto

Artigo 1É criada, na cidade de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a freguesia de Triana.

Art. 2.° A freguesia de Triana (Rio Tinto) faz parte integrante da cidade de Rio Tinto.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A leste os actuais limites da freguesia mãe (Rio Tinto) até à linha férrea do ramal de Contumil à Leixões; a norte e sul, a referida linha férrea até à Rua da Castanheira, inflectindo por esta rua até à Estrada Nova (EN 112-A), aí inflectindo de novo, agora para sul, até ao antigo Uaçado da Estrada da Cir-cunvalação, de modo a ficar incluído o lugar de Rebordãos de Fora; a poente, os actuais limites da freguesia mãe a confrontar sucessivamente com as freguesias de Aguas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto).

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

d) Um representante da Assembleia Municipal de Gondomar;

b) Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Riò Tinto;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.°* 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — Manuel dos Santos — Antão Ramos — Luís Pedro Martins — Pedro Baptista.

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

PROPOSTA DE LEI N.º 275/VII

APROVA 0 REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ENTRE OS 16 E 21 ANOS

Exposição de motivos

Satisfazendo a injunção constante do artigo 9.° do Código Penal, institui-se, pelo presente diploma, um regime penal específico para jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

São várias as razões que militam a favor deste regime.

Como se sabe, as estatísticas relativas a países ocidentais revelam que se verificou um aumento significativo da criminalidade depois da Segunda Guerra Mundial.

Para muitos observadores, a criminalidade juvenil foi, em grande parte, responsável por este fenómeno.

Sendo difícil formular um juízo rigoroso sobre a situação portuguesa, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores, não é ousado pensar que a delinquência juvenil possui, entre nós, características semelhantes às que foram • detectadas noutros países.

Esta consideração obriga a procurar as respostas justificadas por um problema de indiscutível dimensão social.

Encongadas as reacções que melhor parecem adequar-se à prática, por menores, de factos qualificados pela lei como crime, há que encarar a situação dos jovens adultos.

Üm pouco por todo o lado tem-se vindo a concluir que, embora os jovens adultos não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis — o direito dos jovens delinquentes corresponde como que a uma «parede falsa» entre o direito dos menores e o dos aMtos —,

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as representações sociais e as aquisições científicas apontam para a necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.

O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida.

Corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.

Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um «virar de página» na biografia individual. O que ocorre hoje é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade, que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.

O acesso à idade adulta tende, desta forma, a realizar-se por patamares sucessivos.

Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.

É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções.

Nesta linha, o diploma consagra duas ideias fundamentais:

A primeira, consiste em assumir que os cidadãos maiores de 16 anos, sendo considerados imputáveis, estão sujeitos às normas penais e é perante elas que devem responder.

Coerentemente com a ideia da separação essencial dos sistemas penal e tutelar educativo, rompe-se com a tradição que o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, representava, permitindo, embora com baixíssimos coeficientes de execução, que fossem aplicadas medidas tutelares educativas a jovens adultos.

Tal como se concebem, as medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, sendo diferentes os postulados em que repousam.

A diferente racionalidade dos dois sistemas encontra, aliás, nos jovens adultos,.um momento especial de tensão, sendo tão naturais os problemas de sobreposição e de conflitos que se suscitam (equacionados no diploma que estabelece o regime de medidas tutelares educativas), como perfeitamente claros os critérios que lhes demarcam as fronteiras, ancorados que se encontram num elemento formal — a idade.

A segunda ideia é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos.

Comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.

Aquela finalidade realiza-se por várias formas.

Desde logo, ao nível da criminalidade geral, permitindo-se a atenuação especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

No que diz respeito à liberdade condicional, baixam-se os limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal, o que fica em consonância com a noção de tempo etário, com a maior capacidade de reintegração social dos

jovens adultos e com a etiologia de uma criminalidade intrinsecamente associada a ciclos de vida. A manutenção dos pressupostos estabelecidos no Código Penal significa, por outro lado, que se deixaram incólumes os mecanismos de prevenção e de defesa social.

Já ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no sentido da aplicação de penas de substituição. Em primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa, de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação, bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da multa não paga. Em segundo lugar, criando três «novas» penas de substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e o internamento em centro de detenção.

Quer-se evitar a aplicação da pena de prisão, ampliando o número de penas de substituição detentivas e adequando-as às especificidades dos jovens adultos. Em vez da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, prevê-se a pena de colocação por dias livres em centro de detenção e a colocação em centro de detenção em regime de semi-internato. Estas penas substituem uma pena de prisão aplicada, respectivamente, em medida não superior a seis meses e a três anos, consistindo a primeira num internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins-de-semana, e a segunda numa privação de liberdade, de modo que o jovem possa sair, sem acompanhamento, para exercer, no exterior, actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas. Assim também o internamento em centro de detenção substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.

Os centros de detenção deverão possuir uma configuração arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os aspectos relativos a segurança. Localizados em espaços urbanos e disseminados pelo País, desenvolverão o objectivo de abertura à comunidade, sem o qual, em rigor, nenhuma política criminal adquirirá consistência neste domínio.

Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim. Esta diferenciação permitirá a reorientação da execução das penas no que respeita a matérias que a experiência revelou problemáticas, nomeadamente a alfabetização e a escolaridade, a iniciação de actividades laborais e de formação profissional, o apoio e enquadramento psicológico, a toxicodependência e a constituição de comunidades de interesses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia, da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma ap/ica-se a jovens que praticam crimes.

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2 — Considera-se jovem o agente que, à data da prática

do facto, tem idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

3 — O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Artigo 2."

Legislação subsidiária

São aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

CAPÍTULO n Penas

Artigo 3."

Penas aplicáveis

1 — Salvo as penas de prisão por dias livres e regime de semidetenção, aplicam-se ao jovem as penas previstas no Código Penal.

2 — Para além das penas" previstas no número anterior, aplicam-se ainda ao jovem as seguintes penas:

a) Colocação por dias livres em centro de detenção;

b) Colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, adiante designada por colocação em semi-internato;

c) Internamento em centro de detenção.

3 — As penas previstas no n.° 2 são aplicáveis ao jovem que não tiver completado 21 anos à data da decisão em 1.° instância ou, independentemente da idade, quando a pena aplicada possa ser cumprida até o jovem atingir os 26 anos.

Artigo 4.° Atenuação especial da pena

1 — O tribunal atenua especialmente a pena quando considerar que a idade do agente, no momento da prática do facto, por si ou associada a outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 — Se houver (ugar à atenuação especial da pena, observa-se o disposto no artigo 73." do Código Penal, com ás seguintes alterações:

a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a metade;

b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um sexto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.

Artigo 5.° Dispensa de pena

Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 1 ano, ou só com multa não superior a 240 dias, pode o tribuna] declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se se verificarem os pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 74.° do Código Penal.

Artigo 6° Substituição da pena de prisão

A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa, por outra pena não privativa de liberdade ou por uma das penas previstas no n.° 2 do artigo 3.°, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Artigo 7.°

Colocação por dias livres em centro de detenção

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade é cumprida em dias livres em centro de detenção, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A colocação por dias livres em centro de detenção consiste no internamento descontínuo, por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 36 períodos.

3 — Durante os períodos de internamento não são autorizadas saídas. •

Artigo 8.° Colocação em semi-internato

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade nem cumprida em dias livres em centro de detenção pode ser executada em semi-internalo pelo tempo que lhe corresponderia se fosse cumprida em internamento em centro de detenção, se o condenado nisso consentir.

2 — A colocação em semi-intemato consiste na privação de liberdade por forma que o jovem possa sair sem acompanhamento para exercer, no exterior, actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.

Artigo 9." Internamento em centro de detenção

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos que não deva ser substituída por multa, por outra pena não privativa de liberdade nem cumprida em dias livres ou em semi-internato é cumprida em internamento em centro de detenção, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

2 — O internamento em centro de detenção consiste na privação de liberdade por forma que o jovem, para além das actividades que está obrigado a exercer no centro, possa sair, com ou sem acompanhamento, para exercer no exterior actividades escolares, laborais, formativas, culturais ou desportivas.

3 — A pena de internamento em centro de detenção tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 5 anos.

Artigo 10.° Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao jovem dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que

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concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A prestação de trabalho é fixada entre vinte e quatro e quinhentas horas.

Artigo 11.° Admoestação

Se ao jovem dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

Artigo 12."

Conversão da multa não paga

1 — Quando tiver sido aplicada pena de multa que não for substituída por trabalho nem paga voluntária ou coercivamente, o juiz pode, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.° do Código Penal, substituí-la por outra pena ou ordenar o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença ou da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.° 1, do Código Penal.

2 — O juiz determina o tempo de pena que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena substituída.

3 — Quando ordenar o cumprimento de pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.

4 — A prisão subsidiária não pode ultrapassar o tempo correspondente aos dias de multa, reduzidos a dois terços.

Artigo 13.° Liberdade condicional

Os prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.° do Código Penal são reduzidos, no primeiro caso, para um terço da pena e, no mínimo, seis meses, e, nos restantes casos, para metade da pena.

Artigo 14.° Revogação das pena

/ — Em caso de revogação, o juiz substitui a pena efectivamente aplicada por outra pena de substituição que considerar mais adequada ou ordena o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o critério de escolha da pena previsto no artigo 70.° do Código Penal.

2 — O juiz determina o tempo que considerar adequado, tendo em atenção a pena já cumprida e a pena de prisão aplicada na sentença.

3 — Quando ordenar o cumprimento da pena de prisão, a sua duração não pode ser, em caso algum, superior ao tempo de prisão substituída.

CAPÍTULO m Execução da pena de prisão

Artigo 15.° Execução da pena de prisão

Quando aplicada a jovens adultos, a pena de prisão é, em qualquer caso, executada em estabefecimentos especificamente destinados a jovens ou em secções de estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim.

CAPÍTULO TV

Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

Artigo 16.°

Execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção

1 — A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção é regulada em legislação própria.

2 — A execução das penas de colocação e de internamento em centro de detenção pode prolongar-se até o seu destinatário completar 26 anos de idade, momento em que obrigatoriamente cessa.

Artigo 17.° Conteúdo da decisão

1 — A decisão que fixar o cumprimento das "penas de colocação e de internamento em centro de detenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início, e é comunicada, uma vez transitada em julgado, aos serviços competentes para a sua execução.

2 — Nos 10 dias imediatos, os* serviços competentes para a execução comunicam ao tribunal o centro de detenção em que a pena deve ser cumprida, devendo a indicação facilitar as deslocações do jovem no caso de serem aplicadas penas de colocação e de internamento em centro de detenção.

3 — O início do cumprimento da pena pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do jovem ou da sua vida familiar, escolar ou profissional.

Artigo 18.° Plano individual de readaptação social

1 — No caso de o jovem ser condenado a pena de internamento em centro de detenção de duração superior a três meses, é obrigatória a elaboração de plano individual de readaptação social.

2 — A decisão que aplicar a pena referida no número anterior deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

3 — Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação social ou este dever ser completado, os serviços encarregados da execução procedem à sua elaboração ou reelaboração no prazo de 30 dias, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do jovem, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 19."

Revisão das penas de colocação em centro de detenção

As penas de colocação em centro de detenção por dias livres e em regime de semi-internato são revistas quando:

a) A sua execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao jovem;

b) A sua execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o jovem;

c) No decurso da execução, a pena se tiver tomado desajustada, por forma que frustre manifestamente os seus fins;

d) O jovem se tiver colocado em situação que invia-bilize o cumprimento da pena;

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é) O jovem tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da pena;

f) O jovem cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

Artigo 20.°

Efeitos da revisão das penas de colocação em centro de detenção

1 — Quando proceder à revisão das penas nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas a), b) e c), o tribunal pode:

a) Manter a pena aplicada;

b) Substituir a pena de colocação em semi-internato pela de colocação por dias livres em centro de detenção, desde que esta seja legalmente admissível, pelo tempo que considerar adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido;

c) Suspender a execução da pena de colocação em centro de detenção aplicada, pelo tempo que falta cumprir, sob condição de o jovem não cometer qualquer crime.

2 — Se o jovem cometer crime durante o tempo de suspensão decretada ao abrigo da alínea c) do número anterior, pelo qual venha a ser condenado, executa-se a pena substituída pelo tempo que falta cumprir. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.°, n.05 1 e 2, do Código Penal.

3 — Quando proceder à revisão das penas, nos termos do artigo anterior, pelas razões indicadas nas alíneas d), e) &f) do mesmo artigo, o tribunal pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;

b) Prorrogar o tempo de pena aplicada até metade do prazo inicialmente fixado, sem exceder os prazos máximos das penas previstos na lei;

■c) Revogar as penas aplicadas.

4 — A revogação das penas de colocação em centro de detenção determina:

• a) O cumprimento da pena de internamento em centro de detenção, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido e o tempo de internamento em centro de detenção que lhe teria cabido cumprir; b) O cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 21.°

Revisão da pena de internamento em centro de detenção

1 — A pena de internamento em centro de detenção é revista quando se verificar qualquer das situações indicadas nas alíneas d), e) ef) do artigo 19.° •

2 — Quando proceder à revisão nos termos do número anterior, o tribunal pode proceder de acordo com o previsto no artigo 20.°, n.° 3, alíneas a), b) e c).

3 — A revogação da pena determina o cumprimento da pena de prisão que lhe teria sido aplicada, pelo tempo considerado adequado, tendo em atenção o tempo de pena já cumprido.

Artigo 22.° Competência para a revisão

1 — Cabe ao tribunal competente para a execução da pena, nos termos do artigo 470.° do Código de Processo Penal, proceder à revisão nos termos dos artigos anteriores.

2 — O tribunal procede à revisão oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou do seu representante legal, se for menor, ou sob proposta dos serviços competentes para a execução.

Artigo 23.° Dever de informação

1 — Os serviços competentes para a execução informam o tribunal nos termos definidos e com a periodicidade estabelecida na lei ou sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das penas, podendo propô-la em conformidade.

2 — Para além do disposto no número anterior, no decurso da execução das penas, os serviços competentes para a execução informam ainda o tribunal nos termos e com a periodicidade que este determinar.

Artigo 24.° Processo de revisão

1 — Quando entender dever proceder à revisão, o tribunal solicita ao cenUo de detenção o envio, no prazo de 15 dias, das informações, relatório ou parecer que entenda necessários ou realiza as diligências que se afigurem com interesse para a revisão. «

2 — Quando entenderem dever propor a revisão das penas, os serviços competentes para a execução procedem nos termos do n.° 1 do artigo anterior.

3 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, precedendo parecer do Ministério Público e audição do jovem, que é obrigatoriamente assistido por advogado.

4 — O despacho do uibunal é comunicado ao jovem e ao director do cenuo de detenção, que dele recebem cópias.

5 — A condenação pela prática de crime cometido durante o cumprimento da pena é imediatamente comunicada ao uibunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia.

Artigo 25." Liberdade sob orientação e acompanhamento

1 — A aplicação da liberdade sob orientação e acompanhamento depende sempre do consentímento do jovem.

2 — O tribunal de execução de penas coloca o jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento quando se encontrar cumprido um terço das penas de colocação em cenUo de detenção em regime de semi-internato ou de internamento em cenuo de detenção e no mínimo dois meses, se for fundadamente de esperar, atenta a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, que, uma véz em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

3 — A liberdade sob orientação e acompanhamento tem uma duração nunca superior ao tempo de pena que falte cumprir.

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Artigo 26.°

Regime da liberdade sob orientação e acompanhamento

1 — O tribunal de execução de penas pode impor ao jovem em liberdade sob orientação e acompanhamento:

a) O cumprimento de regras de conduta, nos termos do artigo 52.° do Código Penal;

b) O cumprimento de obrigações, nomeadamente previstas no artigo 54.°, n.° 2, do Código Penal ou a de frequência do centro de detenção durante um determinado número de horas por semana, não superior a seis.

2 — É correspondentemente aplicável à liberdade sob orir estação e acompanhamento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53." e no artigo 54.° do Código Penal.

Artigo 27.°

Falta de cumprimento das condições da liberdade sob orientação e acompanhamento

1 — Se, durante o período de liberdade sob orientação e acompanhamento, o jovem, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, o tribunal de execução de penas pode:

a) Advertir solenemente o jovem para a gravidade do seu comportamento e para as suas eventuais consequências;

b) Modificar os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação, nomeadamente aumentando até doze horas o período de frequência semanal no centro.

2 — A liberdade sob orientação e acompanhamento é revogada sempre que, no seu decurso, o jovem:

a) Violar, grosseira ou repetidamente, os deveres, regras de conduta ou obrigações impostas ou o plano individual de readaptação social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da

' liberdade sob orientação e acompanhamento não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3 — A revogação determina a execução da pena de colocação ou de internamento em centro de detenção que tenha sido aplicada, ainda não cumprida.

4 — O despacho do tribunal de execução de penas que revogar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e são remetidas cópias ao director do centro de detenção e aos serviços competentes para execução.

Artigo 28.° Extinção da pena

1 — A pena de colocação em centro de detenção é declarada extinta se, decorrido o tempo de pena ou o período da Uberdade sob orientação e acompanhamento, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

2 — Se, findo o tempo de pena ou o período da liberdade sob orientação e acompanhamento, se encontrar pendente processo por crime ou incidente que possa determinar a prorrogação ou revogação da pena ou a revogação da li-

berdade sob orientação e acompanhamento, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação da pena ou à revogação da liberdade sob orientação e acompanhamento.

Artigo 29.°

Processo da liberdade sob orientação e acompanhamento

1 — Até 30 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas:

a) Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, elaborado pelo director do estabelecimento;

b) Relatório, elaborado pelos serviços de reinserção social, contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do jovem, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos que aqueles serviços considerem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento.

2 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do jovem, ou dos seus pais ou representante legal, quando for menor, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento, nomeadamente a elaboração ou a actualização, de forma a adaptá-lo à situação do jovem em liberdade, do plano individual de readaptação, quando este tenha sido já elaborado, pelos serviços de reinserção social.

Artigo 30.° Renovação da instância

1 — Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for denegada, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem, de seis em seis meses, contados desde o terço da pena.

2 — O tribunal de execução de penas, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do jovem ou dos seus pais ou representante legal, quando aquele for menor, pode reapreciar a situação do jovem a quem a liberdade sob orientação e acompanhamento tenha sido denegada, independentemente de decorrido o prazo fixado no número anterior.

3 — Quando a liberdade sob orientação e acompanhamento for revogada e a colocação em centro de detenção houver ainda de prosseguir por mais de seis meses, o tribunal de execução de penas deve reapreciar a situação do jovem decorrido aquele período.

4 — Até 30 dias antes da data admissível para a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento, o centro de detenção remete ao tribunal de execução de penas, nos termos do artigo 29.°, n.° 1, novo parecer e relatório ou a actualização deste, bem como outros elementos de interesse para a decisão. É obrigatório o envio de plano individual de readaptação quando a liberdade sob orientação e acompanhamento tiver sido revogada. .

5 — Quando a reapreciação da liberdade sob orientação e acompanhamento tiver lugar oficiosamente ou a requerimento, o tribunal de execução de penas solicita ao centro de detenção o envio, no prazo de 15 dias, da documentação a que se refere o número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.°, n.05 4, 5 e 6.

Artigo 31.°

Decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento

1 —Até 10 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o Ministério Público emite parecer sobre a sua concessão.

2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, o tribunal de execução de penas ouve o jovem, nomeadamente para obter o seu consentimento.

3 — O despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento, além de descrever os fundamentos da concessão, especifica o período de duração, o plano individual de readaptação ou, quando este não exista, os deveres, regras de conduta ou obrigações a que fica sujeito o jovem, sendo este notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4 — O despacho que negar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e ao director do centro.

5 — Do despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento é remetida cópia ao director do centro de educação, aos serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e acompanhamento do jovem e a outras instituições que o tribunal determinar.

6 — Quando a decisão não contiver o plano de readaptação social ou este dever ser actualizado, os serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e o acompanha-

mento do jovem procedem à sua elaboração ou actualização, ouvido o jovem, no prazo de 15 dias, e submetem-no à homologação do tribunal de execução de penas.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, e o Decreto-Lei n.° 90/83, de 16 de Fevereiro.

Artigo 33." Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor conjuntamente com a legislação a que se refere o artigo 16.°, n.° 1.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 1, segunda parte, 4.°, 5.°, 6.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 15.°, os quais entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa

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