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II SERIE-A — NÚMERO 60

d) Por último, prevê, no domínio do direito processual penal laboral, ajustamentos à tramitação do processo penal, em geral, e do processo contravencional, em particular, assim como a simplificação e atribuição de maior liberdade aos trabalhadores relativamente à acção cível a deduzir em processo penal.

III — Da motivação

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei n.° 225/VII configura uma «medida que consta dos acordos de concertação estratégica negociados com os parceiros sociais», tendo toda a justificação, já que «o próprio Código ora vigente mais não é do que uma reformulação, de certo modo actualizada mas não suficientemente aprofundada nem reestrüturante, da disciplina adjectiva bastante tempo antes introduzida pelo' Decreto--Lei n.° 45 497, de 30 de Dezembro de 1963».

Referem, ainda, os autores da proposta de lei em apreço que «acresce a circunstância de ter ocorrido entretanto uma profunda reforma da legislação processual civil, designadamente, e para lá de vários diplomas avulsos também de largo alcance [...], do mesmo passo que se verificaram alterações significativas no direito substantivo», impondo-se, por essa razão, «a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil» e «a assimilação no texto do Código de preceitos inscritos dispersamente noutros diplomas», importando, pois, «efectuar uma revisão orientada no sentido de maior celeridade, eficácia e funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, porventura mais estáveis, mas certamente mais flexíveis do que nos tempos em que foram forjados os anteriores quadros adjectivos fundamentais».

IV — Da consulta pública

A proposta de lei n.° 225/VII, que baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, foi publicada no Diário da Assembleia da República para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ser objecto de consulta pública junto ,dos organismos representativos dos trabalhadores.

Nesta conformidade, foram recebidos na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pareceres de duas confederações sindicais, de três uniões sindicais, de três federações sindicais, de nove sindicatos e de uma confederação patronal, cuja listagem se anexa e faz parte integrante deste relatório.

V — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 225/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais: União dos Sindicatos de Lisboa;

União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos de Coimbra.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,

• Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa. Nota. — O relatório e o parecer' foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 241/VII

(REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 201.« DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Através da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, foi aditado ao artigo 201." do Código do Processo Penal o

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