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6 DE MAIO DE 1999

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actual n.° 2, com a seguinte redacção: «Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.»

O artigo 201.° do Código do Processo Penal define a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, que poderá ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Tal medida de coacção está sujeita aos princípios de adequação e proporcionalidade, como, aliás, todas as outras, nos termos do n.° 1 do artigo 193." do Código do Processo Penal.

Nos termos do n.° 3 deste último preceito, a execução de medidas de coacção não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais, que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer.

Dispõe ainda o n.° 2 do artigo 193.° do Código do Processo Penal que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes às outras medidas de coacção.

Com o que se mostra concordante com o n.° 2 do artigo 28." da Constituição da República, que estabelece a excepcionalidade da prisão preventiva, que não será aplicada nem mantida se puder ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

2 — Com a proposta de lei em análise o Governo vem dar cumprimento à parte final do n.° 2 do artigo 201.° do Código do Processo Penal. Isto é, vem regular a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da obrigação do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, imposta como medida de coacção.

Na verdade, a elevada taxa de presos preventivos indica que a chamada prisão domiciliária não é normalmente aplicada, seguramente por falta de meios para verificar o seu cumprimento pelo arguido.

No preâmbulo da proposta de lei o Governo reconhece que o recurso à prisão preventiva vem atingindo altas taxas em Portugal, o que se explicará «pelas dificuldades práticas de fiscalização e controlo de medidas menos gravosas, mais aptas à realização das finalidades processuais em presença».

Justificando a proposta, o Governo cita, no preâmbulo da mesma, exemplos de outros países, como os Estados Unidos da América, Reino Unido, Suécia, Holanda e, mais recentemente, a França, que introduziram na legislação a vigilância electrónica para verificação do cumprimento de obrigações e da execução de medidas impostas em processo penal.

Cita ainda o Conselho da Europa e a sua Recomendação n.° 1257 (1995) relativa às condições de detenção nos Estados membros do Conselho da Europa.

Salienta que o sistema penal português, «inspirado por princípios de socialização e reinserção, vem adoptando e aprofundando um conjunto diversificado de soluções de política criminal, tendo em vista o reforço das medidas não detentivas».

Realça que a vigilância electrónica do cumprimento da obrigação de permanecer na habitação permite que o arguido possa permanecer no seu domicílio, inserido no meio familiar, mantendo as suas actividades profissionais ou de formação, com o que se evitarão os riscos de dessocialização inerentes à reclusão, que poderiam resultar da aplicação da medida de prisão preventiva.

3 — Ponto fundamental na definição do sistema de vigilância electrónica é o de garantir ao arguido direitos

fundamentais constitucionalmente consagrados, como, aliás, se salienta no preâmbulo da proposta de lei, como o direito à integridade pessoal do arguido, o direito à imagem e o direito à dignidade.

Devendo também ser garantidos os direitos de terceiros, que podem ser afectados pelo sistema de vigilância electrónica.

A esta matéria se reporta, nomeadamente, o artigo 2.° da proposta de lei. A vigilância electrónica depende sempre do consentimento do arguido e das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das pessoas que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

Exige-se que o consentimento do arguido seja prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

Estabelece-se a possibilidade de o consentimento do arguido ser revogado a todo o tempo.

O consentimento de terceiros é prestado junto do Instituto de Reinserção Social.

O artigo 3." estabelece a obrigatoriedade de a vigilância electrónica ser decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, e depois do inquérito mesmo oficiosamente ouvido o Ministério Público.

A decisão que decreta a vigilância electrónica especificará os locais em que a mesma é exercida e os períodos de tempo em que a mesma pode ser exercida, levando-se em conta, nomeadamente, o período de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão. Tal decisão será obrigatoriamente precedida da audiência do arguido.

Entre os meios técnicos que permitem a vigilância electrónica especifica-se a possibilidade de os mesmos envolverem o uso, pelo arguido, de um dispositivo electrónico. Salvaguarda-se o respeito pela dignidade e integridade pessoal do arguido, estabelecendo-se que a colocação e utilização desses meios se opere de tal forma que não ofenda aqueles direitos fundamentais.

Estabelece-se, ainda, no artigo 4.° a gratuitidade para o arguido da instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica.

No artigo 5.° atribui-se ao Instituto de Reinserção Social a competência para proceder à execução da vigilância electrónica, podendo recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

O Governo preferiu, assim, o sistema de inspiração holandesa: o Estado compra emissores-receptores e celebra um contrato de prestação de serviços com uma empresa privada para assegurar o fornecimento e manutenção do sistema — recepção do alarme e transmissão ao agente encarregado da vigilância. O controlo da medida é assegurado pelos serviços de reinserção.

O outro sistema conhecido é o sueco. Aí o Estado compra e faz tudo.

No preâmbulo da proposta de lei não vêm indicados os custos do sistema que se pretende adoptar.

Nos termos da proposta de lei, o Instituto de Reinserção Social facultará às entidades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários e deverá elaborar informação a transmitir ao juiz sempre que se justifique a intervenção deste.

No artigo 6.° estabelecem-se os deveres do arguido, que receberá do Instituto de Reinserção Social documento donde constem esses deveres, informação sobre os períodos

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