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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

considerando que «tal igualdade é uma condição essencial da democracia e uma exigência de justiça social». Na União Europeia a protecção da maternidade e da

paternidade tem vindo progressivamente a ser assumida

como um dos objectivos a alcançar plenamente em todos os Estados membros. No direito comunitário o princípio da não discriminação entre homens e mulheres, inscrito no artigo 119.° do Tratado de Roma, foi considerado pela doutrina como um «princípio endógeno».

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, no seu n.° 16, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê, nomeadamente, que «há igualmente que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares».

No domínio da protecção da maternidade e paternidade, entre os instrumentos jurídicos comunitários mais importantes, cumpre destacar a Directiva Comunitária n.° 89/ 39 l/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabdho, que prevê, no seu artigo 15.°, que os grupos sujeitos a riscos especialmente sensíveis devem ser protegidos contra os riscos que os afectam especificamente, considerando-se as mulheres grávidas como um grupo sujeito a riscos específicos, em relação ao qual devem ser tomadas medidas no que respeita à sua saúde e segurança.

Nesse sentido, a Directiva n.° 92/95/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, consagra expressamente no seu artigo 8.°, n.° 1, que «os Estados membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.° beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Por seu turno, o n.° 2 do referido artigo estabelece que «a licença de maternidade prevista no n.° 1 deve incluir uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Esta directiva estabelece ainda outras disposições relativas à protecção da maternidade que proíbem que as mulheres grávidas possam desempenhar actividades que ponham em risco a sua saúde e segurança; impõe aos Estados membros a adopção das mecidas necessárias para que as mulheres grávidas não sejam obrigadas a efectuar trabalho nocturno durante a gravidez e durante um período consecutivo a seguir ao parto; impõe aos Estados membros a adopção de medidas que visam a dispensa do trabalho para exames pré-natais e impõe ainda que adoptem medidas no sentido de proibir que as mulheres possam ser despedidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade.

Por seu lado, a Directiva n.° 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pelas organizações interpro-fissionais, ou seja pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, vem estabelecer um conjunto mínimo de prescrições referentes à licença parental e às faltas ao trabalho por motivo de força maior, confinando aos Estados membros e ou aos parceiros sociais a definição das condições de aplicação da licença parental, tendo em conta a política familiar existente em cada Estado membro.

VII — Conteúdo do articulado

O projecto de diploma objecto deste relatório é com-

posto por cinco artigos, ao longo dos quais se estabelece

o regime de licença especial a atribuir nas situações de gravidez de risco.

O âmbito de aplicação do diploma abrange todas as trabalhadoras grávidas abrangidas pela regulamentação da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e da Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, constante do Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

Os contornos da licença especial na gravidez de risco são .definidos no artigo 2.°, o qual prevê que, sem prejuízo do direito ao alargamento da licença por maternidade constante da lei, a trabalhadora grávida em situação de risco para si ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu

estado.

Serão salvaguardados todos os direitos, nomeadamente para efeitos de remuneração, férias, concursos e progressão na carreira durante o período de gozo dessa licença especial.

Em sequência da aprovação deste diploma ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

VIU — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 643/VII, do Grupo Parlamenta/-do PCP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 677/Vll NOVA DEMARCAÇÃO DA FREGUESIA DE IDÃES

Exposição de motivos

Os lugares de Pinheirinhos, Mata, Fonte Nova, Alto do Vaz e Belmonte, da freguesia de Barrosas (Santo Estêvão), concelho de Lousada, estão enraizados na vila de Barrosas, da freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.

Estes lugares fazem parte da freguesia de Barrosas (Santo Estêvão). Porém, o recorte geográfico coloca-os dentro da vila de Barrosas da freguesia de Idães, FelgueÀm. Desde que nasceram, estes lugares mantêm relações estreitas com esta vila, tanto por proximidade como de contínuo urbano existente.

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