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Quinta-feira, 13 de Maio de 1999
II Série-A — Número 62
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decreto n." 341/VII:
Estabelece o regime de instalação de novos municípios 1770
Resolução (a):
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro.
Projectos de lei (n.*5 458/VH, 643/VJ3, 677/VH e 678/VH):
N.° 458/VII (Alteração da designação da freguesia de Rãs para Rans):
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1773
N.° 643/V1I (Garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1773
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família......................•.. 1773
N.° 677/VII — Nova demarcação da freguesia de Idâes (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Gonçalo Ribeiro da Costa)...................................................................... 1776
N.' 678/VII — Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência (apresentado pelo PSD)............................................................ 1777
Projectos de lei relativos à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades:
I Relatório e textos finais elaborados pela Comissão de
I Administração do Território, Poder Local, Equipamento
Social e Ambiente (c).
Propostas dc lei (n.M 223WI, 233/VII, 237/VIÍ, 249/VII e 271/VII):
N.° 223/VII (Altera a Lei n.° 10/97, de 12 de Maio. que tefotça os direitos das associações de mulheres):
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, igualdade de Oportunidades e Família..................... 1778
N.° 233/V11 (Regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, dos portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimen- tos na organização do tempo de trabalho, designadamente
os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho):
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... 1779
. Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha........................ 1781
N." 237/VII (Altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores):
Idem....................................,.......................................... 1782
Idem............................................................................... 1785
N.° 249/VII (Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1786
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1.787
N.° 271/VII (Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida ãs vítimas de violência conjugal):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1787
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1789
Propostas de resolução (n» 140/VII a 143/VII) (6):
N.° 140/VII—Aprofa a Convenção entre a República . Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998.
N.° I41/V1I—Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas a 14 de Setembro de 1994. N.° 142/VII—Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa à Assistência às Pessoas Delidas e ã Transferência das Pessoas Condenadas, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998. N.° 143/VII—Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Lisboa a II de Abril de 1997.
(a) É publicada em suplemento a este número.
(fc) São publicadas em 2." suplemento a este número.
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DECRETO N.9 341/VII
ESTABELECE 0 REGIME DE INSTALAÇÃO
DE NOVOS MUNICÍPIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.°
Ainbito de aplicação
0 presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.
Artigo 2." Regime de instalação
1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a. publicação da lei de criação e até ao início de funções dos órgãos eleitos.
2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.
3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.
Artigo 3.°
Composição e designação da comissão instaladora'
1 — A comissão instaladora, cuja composição será definida na lei de criação, é composta por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.
2 — Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.
3 — O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.
4 — A comissão instaladora inicia funções r.o 30." dia posterior à publicação do diploma de. criação.
5 — A substituição de membros da comissão instaladora por morte, renúncia ou outra razão cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.° 2.
Artigo 4."
Competência da comissão instaladora
1 — Compete à comissão instaladora:
a) Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
b) Aprovar o orçamento e as opções do pleno do novo município;
c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
e) Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;
h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.°, n.° 1 ; /') Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do
novo município e das freguesias que o compõem
e proceder à respectiva demarcação;
j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.°;
0 Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 — As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.° 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
3 — As deliberações referidas na alínea /) do n.° 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
4 — A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer.no presidente respectivo.
Artigo 5.°
Competência do presidente da comissão instaladora
1 — Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:
a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;
b) Proceder à instalação da primeira assembleia e câmara municipais eleitas.
2 — O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.
3 — O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
4 — Das decisões dos membros da comissão insta/adora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.
Artigo 6.°
Impugnação contenciosa
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 7.°
Cessação do mandato da comissão instaladora
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.
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Artigo 8o
Estatuto dos membros da comissão instaladora
1 — O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.
2 — Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características.
3 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.
Artigo 9.° Apoio técnico e financeiro
1 — Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.
2 — O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.
Artigo 10.°
Transferências financeiras
Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na Lei das Finanças Locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade. -
Artigo 11." Transmissão de bens, direitos e obrigações
\ — Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para õ novo município, a câmara municipal de cada um' dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, \e\avórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
2 — Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
3 — Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração dó Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município, a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.° e 12.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.
4 — A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
5 — A não aprovação desta proposta final por qualquer das parles envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.-
6 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos é obrigações para o novo município efectua-se por força da lei, e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.
Artigo 12.° Prestação de serviços públicos
1 —O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.
2 — Até à aprovação da proposta final a que se refere o artigo 11.° da presente lei, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem a satisfação de todos os pagamentos relativos a bens e fornecimentos que venham a ser transmitidos para o novo município, ficando.aquela ou aquelas entidades com o direito de regresso sobre o novo município relativamente àqueles respeitantes a dívidas vencidas posteriormente à data da criação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se unicamente vencidas as dívidas correspondentes a trabalhos ou serviços efectivamente prestados após a data da criação do novo município, não sendo este responsável por mora ou atrasos anteriores, imputáveis ao município ou municípios de origem ou aos empreiteiros e fornecedores, que decorram, nomeadamente, da falta de medição dos referidos trabalhos.
Artigo 13.° Suspensão de prazos
1 — Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
2 — Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
3 — A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município.
Artigo 14.° Mapa de pessoal
1 — A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo município consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 — A previsão de" lugares de pessoal, dirigente, de chefia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.
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3 — O mapa de pessoal vigora até aprovação do quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.
Artigo 15." Repartição de recursos humanos
1 —A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.° é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários de município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.
2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da'proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.
3 — A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege--se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade'na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um dos grupos da seguinte ordem de preferência:
a) Interessados que residam na área territorial do novo
município; b). Outros interessados.
4 — A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 — Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 — Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal, que constitui encargo do novo município, a, pagar de uma só
vez, no momento da integração no mapa de pessoal.
7 — A recusa dè transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 — Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 17."
Artigo 16.° Recrutamento dos recursos humanos
1 — A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a.disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 — O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 — O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso ou, sendo funcio-
nário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da
categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 — A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
Artigo 17.° Transição do pessoal para o quadro
1 — Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.° 3 do artigo 14.°, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 — O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
4 — A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários no quadro de origem.
5 — A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os Vidares, indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
Artigo 18.° Instalação dos órgãos eleitos
Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Artigo 19.° Norma revogatória
São revogados os n.05 I, 2 e 3 do artigo 10." e os n.os 1 e 2 do artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 20.° Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.
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Artigo 21.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.2 458/VII
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE RÃS PARA RANS)
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Artigo único. A freguesia de Rãs, no município de Penafiel, passa a designar-se de freguesia de Rans.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.
Nota. — O texto final foi aprovado.
PROJECTO DE LEI N° 643/VII
(GARANTE 0 DIREITO A LICENÇA ESPECIAL NAS SITUAÇÕES DE GRAVIDEZ DE RISCO)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
Em conformidade com os termos constitucionais e regimentais aplicáveis, três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentaram o projecto de lei que garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco.
Antecedentes
A 5 de Abril de 1984 foi publicada a Lei n.° 4/84 (lei da protecção da maternidade e da paternidade).
A 9 de Junho de 1995 é publicada a Lei n.° 17/95, que altera a Lei n.° 4/84 nos artigos referentes à licença por maternidade, artigo 9.°, faltas e licença por paternidade, artigo 10.°, adopção, artigo 11.", licença especial para assistência a filhos, artigo 14.°, trabalho em tempo parcial e horário flexível, artigo 15.°, protecção da segurança e da saúde, artigo 16.°, dispensa do trabalho nocturno, artigo 17.°, regime das licenças, faltas e dispensas, artigo 18.°, e remuneração ou subsídio, artigo 19." a
A 28 de Abril de 1998 é publicada a Lei n.° 18/98 (lei do alargamento da protecção à maternidade e paternidade).
Exposição de motivos
O projecto de lei apresentado pelo PCP pretende impedir a deturpação da legislação que tem como objecto a
protecção da maternidade e da paternidade. Os proponentes referem denúncias efectuadas pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, que indiciam a falta da protecção, no quadro legal, para algumas eventualidades que obstam ao pleno exercício da maternidade e da paternidade.
Objecto
0 projecto de lei tem como objecto a garantia da não deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, por forma que os trabalhadores docentes e os trabalhadores da Administração Pública que gozem de regime semelhante tenham direito a uma licença especial no caso de gravidez de risco, sem perda da remuneração global ou de qualquer outro direito.
Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
1 — O projecto de lei n.° 643/VTI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
I — Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco.
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Março de 1999, o projecto vertente desceu às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família paxa emissão do respectivo relatório e parecer.
II — Do objecto e da motivação
A iniciativa em apreço visa consagrar uma licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco caso não sejam garantidas à trabalhadora o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado.
Segundo os proponentes, urge impedir a deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, que consagra, nomeadamente, a garantia de não desempenho durante a gravidez e em período pós-parto de tarefas clinicamente desaconselhadas às grávidas, sem perda de retribuição global ou de qualquer outro direito.
Esse tipo de interpretação implicou, no entendimento dos proponentes, consequências gravosas que acarretaram
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a «perda de vencimento de exercício» e «perda de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e para concursos».
Ill — Antecedentes parlamentares
A matéria atinente ao regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade tem, desde a V Legislatura, sido objecto de vários projectos de lei por parte dos diversos grupos parlamentares.
Assim, na V Legislatura o PRD apresentou o projecto de lei n.° 709/V, que visava introduzir alterações à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando o direito do pai à dispensa do trabalho até cinco dias após o parto e ainda, no interesse e com o acordo da mãe, ao gozo até um terço da licença de maternidade. Previa ainda o referido projecto de lei um período complementar e facultativo de dispensa do trabalho até ao máximo de dois meses, podendo ser gozado contínua ou interpoiadamente pelo pai ou pela mãe. O projecto de lei do P.RD acabaria por ser rejeitado na discussão na generalidade, com os votos contra do PSD e do CDS e os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.
Também na V Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.° 774/V, cujas principais alterações à Lei n.° 4/ 84, de 5 de Abril, eram as seguintes: a proibição de os empregadores nas entrevistas de acesso a um posto de trabalho questionarem as candidatas sobre se estão ou não grávidas ou se pretendem vir ou não a ter filhos; o direito da mulher, sempre que o pretendesse, para além da licença de maternidade, a uma licença sem retribuição com a duração de um mês; o direito do pai à dispensa do trabalho até oito dias, podendo utilizar metade desse período nos dias anteriores àquele em que ocorreu o parto; o direito do pai, sempre que o pretendesse, a uma licença sem retribuição pelo período-de um mês, e previa, ainda, alterações ao regime das faltas, licenças e dispensas e ao subsídio de maternidade ou paternidade. O projecto de lei do PS foi discutido na generalidade, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS e os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.
Já na VI Legislatura o PS voltou a apresentar o propósito de alterar a lei da maternidade e paternidade através do projecto de lei n.° 101/VI, que correspondia, no essencial, a uma retoma do projecto de lei n.° 774/V, apresentando, contudo, algumas inovações, como seja o alargamento da licença de maternidade para 120 dias. Este projecto de lei foi discutido na generalidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Sócia! e Família sem votação, não tendo sido discutido de novo.
Na VI Legislatura o Deputado independente Mário Tomé apresentou o projecto de lei n.° 104/VII, que visava introduzir alterações pontuais à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando a obrigatoriedade de a entidade patronal renovar o contrato de trabalho sempre que o seu termo coincidisse com a gravidez da trabalhadora ou com o período da licença da maternidade e se mantivesse o posto de trabalho na empresa; o direito de o pai poder vir a assumir, nos -últimos 30 ou 60 diasv a licença de maternidade; a redução do horário de traba"ho em uma hora a partir dos cinco meses de gravidez e ainda o direito de os trabalhadores faltarem ao trabalho até 15 dias por ano para assistência inadiável e imprescindível ao agregado familiar. Este projecto de lei acabaria por baixar à
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sem votação, não tendo sido discutido de novo.
Também na VI Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 166/VII, composto de um artigo único, que previa o direito do pai e da mãe a uma redução do horário de trabalho em dez horas semanais nos casos em que o recém-nascido for portador de uma deficiência congénita ou adquirida e até a criança perfazer um ano de idade. Este projecto de lei foi aprovado'na generalidade, com os votos a favor do PS, PCP e do Deputado independente Mário Tomé e com a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Ainda na VI Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.° 114/VII, através da qual se propunha alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril. Através desta proposta de lei visava o Governo proceder à transposição para o direito interno da Directiva Comunitária n.° 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992. A referida proposta de lei previa, entre outros aspectos, um aumento do período de licença de maternidade para 98 dias consecutivos; uma licença para a mulher com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, no caso de aborto; a possibilidade de o pai faltar ao trabalho até 2 dias«úteis por ocasião do nascimento do filho; o alargamento das disposições relativas ao trabalho em tempo parcial e horário flexível às situações em que existam filhos deficientes; a dispensa de trabalho nocturno durante um período de 112 dias antes e depois do parto e a proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas.
Da discussão conjunta, na especialidade, da proposta de lei n.° 114/VII, do Governo, e do projecto de Jei n.° 166/ VI, ocorrida na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, resultou um texto de substituição, que acabaria por ser aprovado na votação final global, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e as abstenções do PCP e do Deputado independente Raul Castro, dando origem à Lei n.° 17/95, de 9 de Junho.
Já na VII Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n." 171/VII, que visava introduzir uma alteração pontual à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, propondo, designadamente, a criação de uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos, que originou a Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro.
Por último, a Lei n.° 18/98, resultante dos projectos de lei n.os 296/VII, do PSD, e 349/Vn, do PS, veio proceder ao alargamento da protecção à maternidade e paternidade, consignando de forma faseada que entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 a licença de maternidade será de 110 dias, sendo que a partir de l de Janeiro de 2000 vigorarão 120 dias consecutivos.
IV — Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, sob a epígrafe «Dos direitos dos trabalhadores», designadamente no n." 2, alínea c), enquanto incumbência do Estado, uma especial protecção a certas categorias de trabalhadores, entre as quais figura a protecção «das mulheres durante a gravidez e após o parto».
Todavia, é no artigo 68." da Constituição da República Portuguesa que a protecção da paternidade e maternidade se encontra expressamente consagrada, estabelecendo o seu n.° 1 que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituíve/ acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e 6c participação na vida cívica do País». Por seu lado, o n.° 2
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dispõe que «a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes», estatuindo o n.° 3 do citado artigo que «as mulheres têm especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias». Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais
elevados, conferindo-lhes especial protecção do Estado e
da sociedade, estando conexionado com o direito à licença de maternidade o direito ao restabelecimento de todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídico-laboral e a ilegalidade do despedimento durante a licença de parto.
De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a Constituição não se limita a reconhecer uni direito dos pais ao auxílio do Estado. Ao caracterizar a paternidade e a maternidade como valores sociais eminentes, ela reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos». E acrescentam:
A protecção da maternidade e paternidade não abrange apenas as situações de incapacidade e indisponibilidade para o exercício da actividade profissional em virtude do nascimento de filhos. Ela estende--se ao acompanhamento de menores adoptados ou de descendentes doentes.
Sublinhe-se que no decurso do 4.° processo de revisão constitucional este preceito foi alterado, consagrando-se que o direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto é de todas as mulheres e não apenas das mulheres trabalhadoras, tendo estas direito a dispensa de trabalho por período adequado.
Inovadoramente vem-se prever que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar (artigo 68.°, n.° 4).
Também o artigo 67.° da Constituição, ao estabelecer no seu n.° 1 que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização dos seus membros», reconhece de forma indirecta o direito à protecção da maternidade e da paternidade, em todas as suas vertentes.
V — Enquadramento legal
A maternidade configura, no ordenamento jurídico português, uma.das possíveis causas de suspensão da relação jurídico-laboral, quer no período que antecede o parto quer ainda no período posterior à ocorrência do parto. Com vista à protecção da maternidade o legislador consagrou, desde muito cedo, antes e após o parto, períodos de descanso para as trabalhadoras.
Durante muito tempo a ideia de protecção da maternidade esteve ligada fundamentalmente à protecção da trabalhadora no mundo do trabalho, passando depois progressivamente a entender-se a necessidade da protecção da maternidade e da paternidade como valores sociais eminentes, sobretudo no interesse da criança.
A Organização Internacional do Trabalho mostrou desde muito cedo preocupação em proteger a maternidade. A protecção do trabalho feminino figurava como um dos objectivos essenciais da OIT, que, em 1919, adoptou a Convenção n.° 3 sobre a protecção da maternidade, que viria a ser revista em 1952 pela Convenção n.° 103. Estas convenções tiveram enorme significado no domínio da
protecção da maternidade, consagrando 12 semanas de licença, 6 das quais a gozar no período que antecede o parto. Estas 12 semanas seriam alargadas em situação de doença resultante da gravidez ou do parto e ainda em caso de erro sobre a sua data previsível. O período de amamentação foi igualmente consagrado, durante o qual era reconhecido à mulher trabalhadora o direito a interromper
o trabalho sem perda de retribuição. A protecção da maternidade alargou-se, igualmente, no sentido de contemplar a proibição dos despedimentos durante a gravidez e no período após o parto.
No ordenamento jurídico português a protecção da maternidade e da paternidade teve consagração legal pela primeira vez através do Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho, revisto posteriormente pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O artigo 118.° do citado diploma legal, sob a epígrafe de «Direitos especiais», consagrava às mulheres o direito a não desempenhar até ao parto e durante os três meses seguintes ao mesmo tarefas desaconselháveis ao seu estado; não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto; faltar até 60 dias na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade; interromper o trabalho diariamente em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos.
Este quadro jurídico manteve-se inalterado até 1976, data cm que foi publicado o Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro, disciplinador das faltas dadas por parto. Previa-se, assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternidade com a duração de 90 dias consecutivos, dos quais 60 deveriam ser gozados necessariamente após o parto.
Todavia, foi a Lei n.° 4/85, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 136/85, de 3 de Maio, e 154/88, de 20 de Abril, alterados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 332/95, de 23 de Dezembro, e 333/95, de 23 de Dezembro, que viria, de forma sistemática e mais abrangente, consagrar a protecção da maternidade e da paternidade no nosso ordenamento jurídico. No que concerne aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.
VI — Enquadramento internacional
Ao nível internacional são várias as resoluções, recomendações e directivas sobre a protecção da maternidade provenientes das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia.
A Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, consagra, no seu artigo 11.°, que «os Estados signatários devem tomar todas as medidas a fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base na maternidade e garantir o direito efectivo ao trabalho».
Também a declaração do Conselho da Europa sobre a igualdade das mulheres e dos homens, adoptada em 1988, afirma a vontade dos Estados membros de «desenvolverem políticas que visem a igualdade efectiva entre as mulheres e os homens em todos os aspectos da vida»,
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considerando que «tal igualdade é uma condição essencial da democracia e uma exigência de justiça social». Na União Europeia a protecção da maternidade e da
paternidade tem vindo progressivamente a ser assumida
como um dos objectivos a alcançar plenamente em todos os Estados membros. No direito comunitário o princípio da não discriminação entre homens e mulheres, inscrito no artigo 119.° do Tratado de Roma, foi considerado pela doutrina como um «princípio endógeno».
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, no seu n.° 16, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê, nomeadamente, que «há igualmente que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares».
No domínio da protecção da maternidade e paternidade, entre os instrumentos jurídicos comunitários mais importantes, cumpre destacar a Directiva Comunitária n.° 89/ 39 l/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabdho, que prevê, no seu artigo 15.°, que os grupos sujeitos a riscos especialmente sensíveis devem ser protegidos contra os riscos que os afectam especificamente, considerando-se as mulheres grávidas como um grupo sujeito a riscos específicos, em relação ao qual devem ser tomadas medidas no que respeita à sua saúde e segurança.
Nesse sentido, a Directiva n.° 92/95/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, consagra expressamente no seu artigo 8.°, n.° 1, que «os Estados membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.° beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Por seu turno, o n.° 2 do referido artigo estabelece que «a licença de maternidade prevista no n.° 1 deve incluir uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Esta directiva estabelece ainda outras disposições relativas à protecção da maternidade que proíbem que as mulheres grávidas possam desempenhar actividades que ponham em risco a sua saúde e segurança; impõe aos Estados membros a adopção das mecidas necessárias para que as mulheres grávidas não sejam obrigadas a efectuar trabalho nocturno durante a gravidez e durante um período consecutivo a seguir ao parto; impõe aos Estados membros a adopção de medidas que visam a dispensa do trabalho para exames pré-natais e impõe ainda que adoptem medidas no sentido de proibir que as mulheres possam ser despedidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade.
Por seu lado, a Directiva n.° 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pelas organizações interpro-fissionais, ou seja pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, vem estabelecer um conjunto mínimo de prescrições referentes à licença parental e às faltas ao trabalho por motivo de força maior, confinando aos Estados membros e ou aos parceiros sociais a definição das condições de aplicação da licença parental, tendo em conta a política familiar existente em cada Estado membro.
VII — Conteúdo do articulado
O projecto de diploma objecto deste relatório é com-
posto por cinco artigos, ao longo dos quais se estabelece
o regime de licença especial a atribuir nas situações de gravidez de risco.
O âmbito de aplicação do diploma abrange todas as trabalhadoras grávidas abrangidas pela regulamentação da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e da Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, constante do Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.
Os contornos da licença especial na gravidez de risco são .definidos no artigo 2.°, o qual prevê que, sem prejuízo do direito ao alargamento da licença por maternidade constante da lei, a trabalhadora grávida em situação de risco para si ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu
estado.
Serão salvaguardados todos os direitos, nomeadamente para efeitos de remuneração, férias, concursos e progressão na carreira durante o período de gozo dessa licença especial.
Em sequência da aprovação deste diploma ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.
VIU — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.° 643/VII, do Grupo Parlamenta/-do PCP, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 27 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 677/Vll NOVA DEMARCAÇÃO DA FREGUESIA DE IDÃES
Exposição de motivos
Os lugares de Pinheirinhos, Mata, Fonte Nova, Alto do Vaz e Belmonte, da freguesia de Barrosas (Santo Estêvão), concelho de Lousada, estão enraizados na vila de Barrosas, da freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.
Estes lugares fazem parte da freguesia de Barrosas (Santo Estêvão). Porém, o recorte geográfico coloca-os dentro da vila de Barrosas da freguesia de Idães, FelgueÀm. Desde que nasceram, estes lugares mantêm relações estreitas com esta vila, tanto por proximidade como de contínuo urbano existente.
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São exemplo desta situação o facto de se servirem do centro de saúde, da igreja, do cemitério, das escolas EB 2, 3, da escola primária, do parque desportivo e pavilhão polidesportivo, recolha de lixo, abastecimento de água, ocupação de tempos livres, etc.
A integração da totalidade destes lugares na freguesia de Idães, da vila de Barrosas, será conveniente para todos não só por motivos de racionalidade de espaço urbano mas também por motivos de uniformização de gestão autárquica, respondendo, assim, às necessidades que aquelas
populações vêm manifestando há já muito tempo.
É, pois, um imperativo de justiça dar resposta a estas populações quanto às suas legítimas aspirações de integrar a freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, e reconhecer que essa integração administrativa não é mais do que a confirmação de uma situação de facto longa' e progressivamente consumada pelas realidades e necessidades quotidianas.
Não restam, assim, dúvidas quanto à genuinidade da causa supra-exposta, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam* Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único. São alterados os limites da freguesia de Barrosas (Santo Estêvão), concelho de Lousada, por desa-nexação dos lugares de Pinheirinhos, Mata, Fonte Nova, Alto do Vaz e Belmonte, que passam a fazer parte da vila de Barrosas, da freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.
Assembleia da República, 13 de Abril de 1999. — O Deputado do CDS-PP, Gonçalo Ribeiro da Costa.
PROJECTO DE LEI N.9 678/VII
APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para que a dignidade social e a qualidade de vida do cidadão sejam uma realidade sempre presente.
Naturalmente, esta preocupação deve tomar em linha de conta as modificações sóciç-económicas das famílias portuguesas, sem nunca perder de vista as suas raízes tradicionais e históricas.
Por isso, a constatação de que as alterações'sócio-eco-nómicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.
Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários do presente diploma.
Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de
degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada que deve existir entre a sociedade e a família.
A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.
É neste quadro que o PSD apresenta o presente projecto de lei, pretendendo, justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.
Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se pratica.
Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado, criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e favoreçam a sua manutenção.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.
2 — O regime regulado pelo presente diploma é uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.
Artigo 2.° Beneficiários
Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das seguintes condições:
d) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência física, motora ou sensorial;
b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastar-se a si próprio;
c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar,
d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em perigo a sua segurança.
Artigo 3." Famílias
1 — As famílias candidatas responsabilizam-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.
2 — A candidatura é apresentada em qualquer das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) locais na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:
a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar;
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b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.
3 — As candidaturas apresentadas são imediatamente
comunicadas pela entidade receptora ao centro regional de
segurança social e ao centro de saúde da área de residência da família.
4 — Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.
Artigo 4.°
Responsabilidade pelos programas de acolhimento
1 — A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social.
2 — Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.
Artigo 5.° Acção social
Compete aos centros regionais da segurança social:
a) Aceitar as famílias candidatas;
b) Analisar a situação das pessoas a acolher;
c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias;
d) Garantir,'se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-estar da pessoa acolhida:
e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 7o;
f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.
Artigo 6.°
Apoio medico c de enfermagem
0 apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de residência, a quem cabe:
a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao domicílio;
b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação periódica do seu estado geral de saúde;
c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem--estar e melhor integração da pessoa acolhida.
Artigo 7.° - Apoios financeiros e incentivos
1 — Constituem formas de apoio às famílias:
d) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido;
b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;
c) A dedução fiscal em despesas de saúde e com os instrumentos e equipamentos necessários à prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;
d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no
caso de insuficiência de rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família;
e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.
2 — A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do De-creto-Lei n.° 391/91, de 10 de Outubro.
3 —\A licença referida na alínea é) do n.° 1 confere o direito a um subsídio para assistência a atribuir pelas instituições dè segurança social competentes, de valor não superior a duas vezes a remuneração mínima garantida mais elevada, e depende de comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 8° Articulação com IPSS e misericórdias
0 regime previsto no presente diploma deve ser articulado com o esforço de cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.
Artigo 9." Disposições finais
1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — Os Deputados do PSD: Luis Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Filomena Bordalo.
PROPOSTA DE LEI N.s 223/Vtt
(ALTERA A LEI N.8 10/97, DE 12 DE MAIO, QUE REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório I — Nota prévia
O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei nos termos da alínea d) do n.° ) do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.
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Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Janeiro de 1999, a proposta de lei n.° 223/VII baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão do respectivo relatório e parecer.
2 — Da motivação e do objecto
De acordo com a exposição de motivos, o Governo refere que «a proposta legislativa n.° 10/VII, que veio reforçar os direitos das associações de mulheres, continua a assentar no critério da representatividade genérica, que se traduz numa ponderação de natureza essencialmente quantitativa».
Por outro lado, refere-se que «na prática se tem vindo a revelar que existem organizações não governamentais de mulheres que, apesar de não possuírem representatividade genérica, desempenham um papel importante no apoio a mulheres carenciadas e na execução de projectos relacionados com a igualdade e com a participação das mulheres na vida social, profissional, cultural e política». Refere-se ainda que «estas organizações estão representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres (CIDM)».
Estes são, pois, os fundamentos da apresentação da proposta de lei n.° 223/VTI, através da qual visa o Governo proceder a alterações da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, relativa ao alargamento às associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM dos mesmos direitos que são concedidos naquele diploma legal às associações de mulheres com representatividade genérica.
A iniciativa legislativa n.° 223/VTI comporta a alteração dos artigos 2." e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° Direitos de participação e intervenção
1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiros social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 —........................................................................
Artigo 3.° Direito de antena
As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Parecer
A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
a) A proposta de lei n.° 223/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Maria de Lourdes Lara. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--sc registado a ausência de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.9 233/VII
(REGULAMENTA A DISPENSA DE HORÁRIOS DE TRABALHO COM ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES MENORES, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES, QUE SIMPLIFICA ALGUNS PROCEDIMENTOS NA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DESIGNADAMENTE OS QUE ENVOLVEM ACTOS DE RELACIONAMENTO ENTRE OS EMPREGADORES E A INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.)
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão nos dias 27 de Abril e 4 de Maio de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-refe-rida.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.
4 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração para o artigo 1.° da proposta de lei, que alterava o n.° 3 do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, aditando ao mesmo o seguinte: «instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos». Submetida a votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.
5 —Foi apreciada uma proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 409/71, apresentada pelo PS. O Grupo Parlamentar do PSD sugeriu uma alteração à redacção inicial dessa proposta, tendo os proponentes aceitado modificar essa redacção, pelo que o aditamento ficou redigido da forma seguinte: «informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais». Esta proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.
6 — Relativamente ao artigo 5.°-A do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, foram apresentadas duas propostas de substituição, uma pelo Grupo Parlamentar do PS e outra pelo do PCP.
7 — Foi apreciada a proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.° I do artigo 5.°-A, que consistia na •eliminação da parte final desse número na redacção da proposta de lei. Porém, essa proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP.
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8 — O PCP tinha apresentado uma proposta de eliminação dos n.os 2 e 4 do artigo 5.°-A, mas essas propostas ficaram prejudicadas em resultado da votação anterior, pelo que já não foram submetidas a votação.
9 — O PS apresentou uma proposta de aditamento para
o n.° 2 do artigo 5.°-A, que acrescentava à parte final do
preceito o seguinte: «bem como as condições pessoais da
vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horá-
rios de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que
respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho». O PSD considerou que a introdução do conceito de «condições pessoais» criava uma complexidade legislativa acrescida e questionou como seria possível a um médico certificar os problemas de transporte do trabalhador. O PS esclareceu que apenas era solicitado ao médico que certificasse o grau de deficiência do trabalhador.
A proposta foi submetida à votação, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PCP e CDS-PP e os votos contra do PSD.
10 — Foi também apreciada uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 5.°-A, que substituía a expressão «até o filho perfazer 1 ano» por «durante todo o tempo que durar a amamentação». A proposta foi submetida a votação, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e os votos contra do CDS-PP. Ainda em relação a este número, o PCP propôs que fosse eliminada a parte final, designadamente «sem prejuízo do disposto no n.° 5», proposta esta que foi aprovada por unanimidade.
11 — Seguidamente, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.° 4 para o artigo 5.°-A, apresentada pelo PS. A mesma foi votada, tendo sido aprovada com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP. Na sequência da aprovação dessa proposta procedeu-se à renumeração dos preceitos subsequentes.
12 — Foi também apresentada pelo PS uma proposta de aditamento ao n.° 4 do artigo 5.°-A da proposta de lei (actual n." 5 em consequência da renumeração operada). Entretanto, na sequência da discussão produzida, foi alterada a redacção inicial dessa proposta, por forma a acautelar a concessão imediata das dispensas já consagradas nas disposições anteriores. A proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
13 — Não existindo mais propostas de alteração, foi apreciado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71 na redacção da proposta de lei, que alterava a primitiva alínea c) do n.° 3. A proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PC?.
14 — Em seguida, foi apreciado o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 409/71 na redacção da proposta de lei, que aditava um novo n.° 3. A proposta foi aprovada por unanimidade.
15 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:
PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.
Aprovado.
16 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
ANEXO Texto final
Artigo ).° Os artigos 10.°, 12.°, 13.° e 46.° do Decreto--Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
Intervalos de descanso
\ — ........................................................................
2—........................................................................
3 — O Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso; quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4— ........................................................................
5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.
7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.
Artigo 12.°
Critérios especiais de organização dos horários de trabalho
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
e) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de an-
' tecedência, ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade, e comunicados à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;
d) ......................................................................
e)......................................................................
Artigo 13.° Isenção de horário de trabalho
1 — ........................................................................
2 —,........................................................................
3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.°
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Artigo 46.° Elaboração dos mapas
1 — A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 — (Anterior n.° 2.)
Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
1 —Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários dc trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.
3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.
4 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.
5 — Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode solicitar a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança social.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de alteração do artigo S.°-A do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (v. artigo 2." da proposta de lei n.° 233/VII)
Artigo 5.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
1 — .................................................................................
2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.
3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios da adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 5.
4 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A entidade patronal, se tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode condicionar as dispensas previstas nos números anteriores à confirmação pelos serviços competentes da segurança social.
6 — (Anterior n.° 5.)
Proposta de alteração ao artigo 46." do Decreto-Lei n.° 409/71, dc 27 de Setembro (v. artigo 1." da proposta de lei n.° 233/VII)
Artigo 46.°
Elaboração de mapas
1 — .................................................................................
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foram previamente informados e consultados, pela ordem indicada, a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3— .................................................................................
Os Deputados do PS: Afonso Lobão—Jorge Rato (e mais duas assinaturas ilegíveis).
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha
Artigo 5.°-A
1 — (Retirar a parte final da redacção da proposta de lei: «mediante certificação médica de que a sua prática
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pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho».)
(Eliminar os n.os 2 e 4 da proposta de lei.)
2 — (N.° 3 da proposta de lei, retirando a parte final: «sem prejuízo do disposto no número seguinte».)
3 — (N.° 5 da proposta de lei.)
Artigo 10.° I-J
1— .................................................................................
2— .................................................................................
3 — O Instituto para o Desenvolvimento da Inspecção
e das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa ou aos sindicatos representativos, se esta não existir, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4—................................................................................:
5 — O período de redução ou dispensa dos intervalos de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspec-ção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
6— (Redacção da proposta de lei.) 7 — (Redacção da proposta de lei.)
PROPOSTA DE LEI N.9 237/VII
(ALTERA O REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES)
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 4 de Maio de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da proposta de lei supra-referida.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.
4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração para o n.° 3 do artigo 1.° da proposta de lei, que substituía a expressão «mediante» pela expressão «por». Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
5 — Foi apreciada uma proposta de aditamento ao artigo 122.° do Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, apresentada pelo PCP. Esta proposta, que acrescentava às restantes exigências já previstas «a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada», foi aprovada por unanimidade.
6 — Relativamente ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, foi apresentada uma proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 5.°-A e de aditamento de um novo n.° 2 pelo Grupo Parlamentar do PCP. A proposta para o n." 1
foi rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos a favor do PCP. Na sequência desta votação ficou prejudicada a proposta apresentada para o n.° 2.
7 — Foi apreciada uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP para o n.° 4 do artigo 10.°-A. Essa proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.
8 — O PCP tinha também apresentado uma proposta de eliminação da alínea b) do n.° 5 do artigo 10.°-A. Esta
proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abs-
tenção do cds-pp eos votos a favor do psd e pcp.
9 — Relativamente ao artigo 33." do Decreto-Lei n.c 409/71, o PS apresentou uma proposta de aditamento para o n.° I. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
10 — Foi também apreciada uma proposta de alteração para o n.° 3 do artigo 33.°, apresentada pelo PS, que salvaguardava o disposto nos números seguintes. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e a abstenção do PCP, do PSD e do CDS-PP. Tinha sido também apresentada pelo PCP uma proposta para o mesmo n.° 3 do artigo 33." Tendo-se entendido que a votação anterior não prejudicava essa proposta, a mesma foi submetida a votação, sendo rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos a favor do PCP.
11 — Seguidamente, foi apreciada uma proposta de alteração para os n.os 4 e 5 do mesmo artigo 33.°, apresentada pelo PS. A mesma foi votada em conjunto, tendo sido aprovada com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP. Na sequência da aprovação dessa proposta entendeu-se que as propostas entretanto apresentadas pelo PCP para os n.os 4, 5 e 6 tinham ficado prejudicadas.
12 — Foi ainda apresentada pelo PS uma proposta de alteração para o n.° 7 do artigo 33.°, que foi aprovada com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP. Foi entendido que as propostas apresentadas peJo PCP para eliminação dos n.os 7 e 8 tinham ficado prejudicadas.
13 — Em seguida foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 396/ 91, por considerar que respeitava a trabalho autónomo, logo não deveria estar inserido neste diploma. Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP. O Grupo Parlamentar do PSD considerou que as propostas do PCP apenas tinham sido apresentadas imediatamente antes da discussão e que o diploma em causa merecia um estudo mais aprofundado, sendo essa a causa fundamental da abstenção.
14 — Ainda em relação ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 396/91, foi deliberado, por consenso entre todos os grupos parlamentares, substituir a parte inicial da redacção do n.° 2 da proposta de lei.
15 — Foi também apresentada pelo PCP uma proposta de alteração do n.° 1 e de eliminação dos restantes números do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 396/91, consubstanciada numa melhor sistematização. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
16 — Em seguida, foram submetidos à votação todos os artigos, números e alíneas da proposta de lei relativamente aos quais não tinha existido qualquer proposta de alteração, tendo todos eles, em conjunto, sido aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
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17 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:
PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — abstenção.
Aprovado.
18 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.
ANEXO
Texto final
Artigo 1.°
Descanso semanal dos menores
1 — Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir por convenção colectiva justificarem que o descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.
2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana;
a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
3 — Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.
Artigo 2o
Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho
Os artigos 121.°, 122.° e 124." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n." 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 121.° Princípios gerais
1 — A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas >à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvi-
mento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.
2 — A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo, nomeadamente, sobre:
a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos, de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho c da sua execução;
e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
3 — A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.
4 — (Anterior n." 2.)
5 — (Anterior n." 3.) 6. — (Anterior n.° 4.) 7 — (Anterior n." 5.)
Artigo 122." Idade mínima e escolaridade obrigatória
1 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicarem a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.
3— ........................................................................
Artigo 124.° ' Garantias de protecção da saúde c educação
I —.......................................................................
a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) ......................................................................
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2— ........................................................................
3 — Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
4—........................................................................
Artigo 3.°
Alteração do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, são aditados os artigos 5.°-A e 10.°-A e são alterados os artigos 33.° e 34.°, com a seguinte redacção:
Artigo 5.°-A Condições específicas do trabalho dos menores
1 — O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5." ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
2 — Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:
a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;
b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.
4 — A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.° 2.
Artigo 10.°-A
Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores
1 — O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivc, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiverem pelo menos 16 anos de idade.
2 — Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período
de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.
3 — Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos, ou igual ou superior a 16 anos, devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
4 — Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:
a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção colectiva.
5 — O disposto no n.° 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:
á) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
Artigo 33.° Trabalho nocturno de menores
1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.
2 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 — Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.
4 — Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
5.-^-Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do traba-
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lho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.
6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais, ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.
7 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.
Artigo 34.°
Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno
1 —.......................................................................
2—.............:..........................................................,
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.
4 — (Anterior n." 3.)
Artigo 4.°
Alteração do Decreto-Lei n." 396791, de 16 de Outubro
0 artigo 3." do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho c à segurança social
1 — ........................................................................
2 — Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono, escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.
Artigo 5.° Protecção dos menores no trabalho autónomo
1 — O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo menos 16 anos de idade.
2 — Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço desde que consista em trabalhos leves.
3 — A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.
4 — Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
5 — É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 6.°
Âmbito da regulamentação do trabalho de menores
Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam--se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.
Artigo 7.° Disposição transitória
As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.°
Descanso semanal dos menores
1 — .................................................................................
2— .................................................................................
3 — Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com, pelo menos, 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.
Proposta de alteração do artigo 3." da proposta de lei n." 237/VII (artigo 33." do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro)
Artigo 33.°
Trabalho nocturno de menores
1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.
2 — (Eliminar.)
3 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.°s 4 e 5.
4 — Por convenção colectiva, os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.
5— .................................................................................
6—.................................................................................
7 — O disposto nos n.05 3, 4 e 5 não é aplicável se a
prestação de trabalho nocturno por parte de menores com, pelo menos, 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis. 8— .................................................................................
Os Deputados do PS: Afonso Lobão — Jorge Rato
(e mais duas assinaturas ilegíveis).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha
Proposta dc eliminação
Artigo 5.° [-.]
(Eliminar «extravasa o âmbito do direito do trabalho».)
Proposta de alteração e aditamento
Artigo 5.°-A [...]
1 — 0 período normal de trabalho dos menores não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta horas por semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16 anos, a sete horas por dia e a trinta e cinco horas por semana.
2 — A organização dos horários de trabalho de acordo com os princípios da adaptabilidade não pode, em caso algum, implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior aos limites imperativos fixados no n.° 1.
3 — (Anterior n." 2, colocando as três últimas palavras no plural.)
4 — (Anterior n." 3.)
5 —(Anterior n." 4, alterando o final para «n.° 3».)
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 6.° [...]
Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 10.°-A U)
1 — .................................................................................
2— .................................................................................
3— .................................................................................
4 — (Eliminar, com renumeração subsequente.)
5 — [Eliminar a alínea b).J
Proposta de alteração
Artigo 33." [-1
J — .................................................................................
2— .................................................................................
3 — Por convenção colectiva, os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em .actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, em casos de força maior que obstem ao funcionamento da actividade exercida peia entidade patronal ou quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a sua formação profissional:
4 — (Eliminar.)
5 — (Eliminar.)
6 — (Passa a n." 4, substituindo-se «Nos casos dos n.os 4 e 5» por «Nos casos previstos no número anterior».)
7 — (Eliminar.)
8 — (Eliminar.)
Artigo 122." Í....J
1 — .................................................................................
2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação.
O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.
PROPOSTA DE LEI N.2 249/VII
(ALTERA A LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório I — Enquadramento
1 — A proposta de lei em causa pretende alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).
2 — A presente alteração pretende melhorar o apoio à família, cumprindo os desígnios constitucionais. Pretende--se acabar com a discriminação negativa relativamente às crianças desprovidas de meio familiar normal e adequa-se o regime de licença por adopção à recente alteração da licença por maternidade e paternidade. Por outro lado, reconhece-se o direito a um período de faltas às avós dos recém-nascidos desde que vivam em comunhão de mesa e habitação. É também atribuída ao pai uma licença de cinco dias úteis durante o 1.° mês de vida do filho, bem como se institui a licença parental para assistência até aos 6 anos de idade do filho ou adoptado.
3 — Aproveita-se ainda para proceder à transposição da Directiva n.° 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e para clarificar o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes.
II — Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 249/ VII suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.
Nata. — O relatório e o parecer (oram aprovados por unanimidade.
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Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
I — A proposta de lei n.° 249/VI1 pretende alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, que, entretanto, já foi alterada pelas
Leis n.os 17/95, 102/97 e 18/98..
O enunciado governamental apresenta quatro artigos, constituindo o artigo la enumeração de todo o articulado sujeito a propostas de alteração; o artigo 2.° propõe-se aditar um novo artigo (19.°-A, «Faltas e licenças»); o artigo 3.°, no seu n.° 1, determina que «os direitos consagrados nos artigos 9.°, n.° 3, 10.°, n.° 1, 11.°, n.° 1, 12:°, n.° 3, 14.°, n.° I, 19.°-A e 23.°, n.° 1 [...] entram em vigor no 1.° dia do 4." mês seguinte ao da sua publicação» e, no seu n.° 2, propõe que as alterações ao artigo 18.°-A se apliquem «apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma».
O último artigo do texto em análise (artigo 4.") propõe a republicação, em anexo, da Lei n.° 4/84, já com as alterações introduzidas pelos diferentes diplomas legais e também por aquele que é ainda e tão-só proposta de lei.
II — Considera o Governo que a proposta de lei agora apresentada pretende «tornar efectivos os comandos constitucionais prescritos nos artigos 67.°, n.° 1, e 69.°, n.° 2», particularmente no que ao apoio da família e das crianças diz respeito.
Nesse sentido, e admitindo que «a referida Lei n.° 4/84 diferencia negativamente as crianças desprovidas do meio familiar normal», o Governo propõe-se alargar o regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade ao regime jurídico da adopção.
Um segundo objectivo resulta do facto de o Governo confirmar a existência «do aumento do número de crianças que engravidam na adolescência», situação que implica uma «análise e acompanhamento de suas mães, pelo menos nos primeiros tempos de vida do recém-nascido».
O terceiro objectivo desta proposta enquadra-se na necessidade de transpor para o ordenamento jurídico nacional o conteúdo da Directiva n.° 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, aprovada na sequência do acordo quadro relativo à licença parental e ao direito a faltas ao trabalho por motivo de doença de familiares, celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral ao nível comunitário.
O quarto objectivo pretende «clarificar o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes, realçando-se o carácter obrigatório do parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da SoWdáriedade, tem competências na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres».
Parecer
A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que a proposta de lei n.° 249/VU está em condições de ser discutida na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para Plenário.
Assembleia da República, 11 de Maio de 1999.— A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.s 271/VII
(APROVA 0 REGIME APUCÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL).
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 — O Governo, segundo consta da exposição de motivos, pretende regulamentar, através da proposta de lei, o artigo 14." da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor. No entanto, como também consta da exposição de motivos, o regime é alargado a todas as vítimas de violência conjugal e, portanto, não apenas às vítimas do sexo feminino. Entende o Governo (considerando embora que são as cidadãs do sexo feminino quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica) não haver motivos para excluir do regime os cidadãos do sexo masculino. O regime previsto na proposta de lei é apenas aplicável às vítimas do crime previsto no n.° 2 do artigo 152.° do Código Penal, isto é, ao cônjuge ou a quem conviver com o agressor em condições análogas às dos cônjuges, quando vítimas de maus tratos físicos ou psíquicos.
Segundo o proponente, embora com algumas especificidades, o regime previsto na proposta de lei segue de perto o disposto no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro. O regime previsto no diploma é o seguinte:
a) Antecipação do pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e desde que instaurado, independentemente de ter sido deduzido pedido cível de indemnização;
b) Pagamento da indemnização em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional;
c) Adiantamento da indemnização a requerimento do interessado, das associações de apoio à vítima em representação desta ou do Ministério Público;
d) Acompanhamento e reavaliação da situação com vista à revisão da situação;
e) Estatuição de um dever de informação recaindo sobre o beneficiário, cuja violação implica o cancelamento imediato do pagamento da indemnização;
f) A previsão e punição do crime de obtenção de adiantamento da indemnização com base em informações falsas ou inexactas, sem prejuízo da obrigação de restituição das importâncias recebidas, acrescidas dos respectivos juros de mora;
g) Sub-rogação do Estado nos direitos da vítima sobre o autor dos factos;
h) A cobertura orçamental para os encargos decorrentes da proposta;
0 A aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro;
J) A aplicação do diploma a factos ocorridos antes do início da vigência da lei, desde que não tenha já decorrido o prazo da caducidade (seis meses a contar da data dos factos) previsto no artigo 5." da proposta de lei.
Segundo o Governo, o regime proposto é de primordial importância nas situações de maus tratos, pois visa-
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-se conceder à vítima, que na maior parte dos casos é a mulher, um apoio económico que contribua para que saia da situação de dependência. Para além do que, condi-cionando-se o adiantamento da indemnização à instaurado o"o proççsso criminal, o diploma incentiva a denúncia
• das situações de violência conjugal, que, segundo o proponente, não são, na maior parte dos casos, participadas.
Facto que se articula com a alteração da natureza do crime, que passou a ser semipúblico — nos termos da Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro.
2 — O âmbito pessoal da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, encontra-se definido no n.° 2 do artigo 1.° O sistema de protecção previsto no diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando, nomeadamente, abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como os de rapto, sequestro ou ofensas corporais.
O artigo 14.° da lei remete para lei especial a regulamentação do adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às mulheres vítimas de crimes violentos, suas condições e pressupostos.
Dada a redacção deste artigo, pode a regulamentação da lei excluir da aplicação da mesma alguns dos crimes, elegendo-se aqueles que definem o âmbito pessoal de aplicação do diploma.
E foi o que o Governo fez. Poder-se-á, no entanto, questionar politicamente a opção do Governo. Numa época em que tanta ênfase se põe sobre as diversas formas de violência que se abatem sobre as mulheres, e não apenas a violência conjugal, pode questionar-se a exclusão de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por exemplo. Também aí a possibilidade de adiantèmento da indemnização, mediante a prova de instauração do processo criminal, incentivaria a denúncia dos crimes, que ainda não se faz em muitas situações. Nalguns dos casos, como no tráfico de mulheres com vista ao exercício da prostituição, a dependência económica e o receio de represálias dificultam a denúncia de crimes. Seja como for, às vítimas de crimes violentos fica sempre aberto o recurso aos mecanismos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, verificados os respectivos pressupostos.
3 — Diversos instrumentos internacionais tratam da protecção das vítimas de crimes. Para além dos citados no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, podem ainda enumerar-se os seguintes:
Resolução (77) 27, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de Setembro de 1977, sobre a indemnização às vítimas de infracções penais;
Recomendação R (83) 7, adoptada em 23 de Junho de 1983 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a participação da população na política criminal;
Convenção Europeia sobre a Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas, de 24 de Novembro de 1983. Esta Convenção define como vítimas de infracções violentas todas aquelas que tenham sofrido graves lesões no corpo ou na saúde, resultando directamente de uma infracção violenta, dolosa;
Recomendação R (85) 4, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptada em 26 de Março de 1985, sobre a violência no seio da família;
Recomendação R (85) 11, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a situação da vítima no direito penal e no direito processual penal, adoptada em 28 de Junho de 1985;
Recomendação R (87) 21, adoptada em 7 de Setembro de 1987 pelo Conselho de Ministros do Con-
selho da Europa, relativa à assistência às vítimas e à prevenção da vitimização. Nos termos desta recomendação, os Estados membros do Conselho da Europa devem providenciar para que as vítimas e as suas famílias, nomeadamente as mm
vulneráveis, recebam uma ajuda urgente para fazer face às necessidades imediatas e um apoio
médico, psicológico, social e material;
A Recomendação R (91) 11, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, assim como sobre o tráfico de crianças ede jovens adultos;
Na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa encontra-se pendente, desde 22 de Outubro de 1998, uma proposta relativa à violência em relação às mulheres. Segundo esta proposta de recomendação, os Estados membros deverão pôr à disposição das mulheres vítimas de violência uma ajuda apropriada e acessível e uma assistência e apoio durante o processo.
4 — A IV Conferência Internacional sobre a situação das Mulheres, realizada em Beijing, sob os auspícios das Nações Unidas, inclui a prevenção e o combate da violência contra as mulheres na sua plataforma de acção.
Nos termos da plataforma de acção, a violência relativamente às mulheres cria entraves à igualdade, ao desenvolvimento e à paz. Constitui uma violação de direitos e liberdades fundamentais das mulheres e impede-as, parcial ou completamente, de exercer esses direitos e liberdades.
O facto de os direitos e liberdades não serem assegurados em caso de violência relativamente às mulheres é um problema antigo que preocupa todos os Estados e que se deve combater. Em todas as nossas sociedades, em graus diversos, as mulheres e as jovens são vítimas de violências físicas, sexuais e psicológicas, qualquer que seja a sua condição económica e social e a sua cultura.
A subordinação económica e social das mulheres pode ser ao mesmo tempo causa e consequência da violência que sofrem.
A expressão violência relativamente às mulheres designa todos os actos de violência dirigidos contra as mulheres enquanto tais e causando ou podendo causar um prejuízo ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos, inc\u\ndo a ameaça de tais actos, a coacção ou a privação arbitrária da liberdade, seja na vida pública ou na vida privada.
A violência relativamente às mulheres tem um custo social, sanitário e económico elevado para os indivíduos e para a sociedade.
Conta-se entre, os principais mecanismos sociais sobre os quais repousa a subordinação da mulher.
A violência relativamente às mulheres traduz as históricas correlações de força que conduziram ao domínio das mulheres pelos homens e à sua discriminação e coloca obstáculos à promoção das mulheres.
A violência relativamente às mulheres de todas as idades decorre essencialmente de comportamentos culturais, em particular dos efeitos nefastos de certos costumes e práticas tradicionais, e de comportamentos extremistas fundados na raça, sexo, língua ou religião, que perpetuam o estatuto de inferioridade reservado às mulheres na família, no local de trabalho e na comunidade.
A violência relativamente às mulheres é ainda agravada por pressões sociais, principalmente pela vergonha que as mulheres sentem na denúncia de certos actos de que são vítimas, pela falta de informação, de apoio e protecção jurídica.
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A eliminação efectiva da escravização das mulheres e das jovens para fins sexuais é motivo de grande preocupação da comunidade. A exploração das mulheres nas redes internacionais de prostituição e escravatura tornou--se uma das principais actividades da criminalidade internacional organizada. Os Governos deveriam:
Legislar e aplicar as leis e examiná-las periodicamente com vista a assegurar que contribuem eficazmente para eliminar a violência relativamente às mulheres, pondo o acento na prevenção da violência e na perseguição dos delinquentes;
Assegurar a protecção das mulheres contra a violência, dar-lhes acesso a recursos justos e eficazes, preven-do, nomeadamente, a indemnização e a readaptação das vrtimas e a reinserção dos delinquentes;
Fornecer estruturas de acolhimento e de apoio financeiro às mulheres e às jovens vítimas de violências, assim como conselhos médicos, psicológicos e outros, tal como assistência judiciária gratuita ou pouco cara, em caso de necessidade, e dispensar--Ihes a assistência pretendida para as ajudar a encontrar meios de subsistência.
5 — Postas as questões nos termos em que elas foram enunciadas pela Conferência de Beijing, a protecção especial estabelecida pela Lei n.° 61/91 surge como uma acção positiva relativamente às mulheres, uma vez que se destina a combater, no seu cerne, um dos principais mecanismos sociais sobre que repousa a discriminação das mulheres das causas da discriminação das mulheres.
Não parecem caber aqui as preocupações daqueles que em direito penal propugnam pela adopção do género neutro. Solução adoptada na proposta de lei. Poderá, em boa verdade, questionar-se se a solução adoptada será a mais indicada para debelar questões culturais.
6 — A violência relativamente às mulheres tem concitado a atenção de sociólogos. Diversos estudos, entre os quais se contam um realizado no âmbito da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher (CIDM), analisam as diversas situações de violência, apontando-lhe as suas causas.
Sem que haja dados que permitam concluir se a violência dentro da família aumentou, regista-se que a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima revelou recentemente números que nos indicam que muitas famílias se tornam um palco privilegiado de violência.
Segundo a referida Associação, sem contar com os pedidos de socorro pela linha telefónica recebidos em Lisboa, a mesma recebeu um total de 3126 vítimas, três quartos das quais eram mulheres, que em 45% dos casos indicaram o cônjuge como autor do crime, tendo 15% das mulheres identificado outro familiar como agressor.
No reverso da medalha, e encarando a mulher já enquanto agressora e não como vítima, o estudo da socióloga Dr.° Elsa Pais vem confirmar que no meio familiar é a mulher que é vítima de agressões, a que responde, por vezes, com o cometimento de um crime grave (v. Homicídio Conjugal em Portugal).
Segundo tal estudo, feito em meio prisional, no período entre 1994 e 1995, 25% dos crimes registados ocorre no seio da família; o homicídio conjugal corresponde a 15% dos homicídios em geral; mais de metade das mulheres a cumprir pena por homicídio (em 1994) cometeu o crime na família, enquanto nos homens os crimes conjugais constituíram apenas 13% dos homicídios em geral e o homicídio conjugal por maus tratos é um exclusivo feminino.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:
A proposta de lei n.° 271/VD., que aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, cumpre todos os preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades é Família
Relatório
I — Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que aprova o regime aplicável âo adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal.
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da " Assembleia da República.
A iniciativa vertente foi aprovada em reunião de Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999, lendo, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, descido às 1.° e 12." Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.° 271/ VII ocorrerá na reunião plenária de 12 de Maio de 1999.
II — Do objecto e dos motivos
Este diploma procede à regulamentação do artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor.
Optou-se ainda por um alargamento deste regime a todas as vítimas de violência conjugal, por referência .ao crime previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente são vítimas de maus tratos e de violência doméstica.
Em termos de relevância importa salientar os seguintes aspectos deste diploma:
o) A previsão de que o Estado antecipe o pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil;
b) Esta antecipação revela-se de primordial importância na medida em que visa conceder à vítima, que na maioria dos casos é a mulher, um apoio económico que contribua para que esta possa sair da situação de dependência relativamente ao agressor;
c) Determina-se que a indemnização se traduza em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional, podendo o seu adiantamento ser requerido pelo interessado, pelas associações de
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apoio à vítima em representação desta e pelo Ministério Público; . d) Estabelecem-se ainda regras de acompanhamento e reavaliação da situação, com vista à revisão da decisão, estipulando-se um dever de informação que recai sobre o beneficiário; e) Estatui-se que a obtenção da indemnização por parte do Estado com base em informações que se sabe serem falsas ou inexactas constitui um crime punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.
Por outro lado, a circunstância de ser pressuposto da concessão da indemnização a instauração de um processo criminal constitui um incentivo para que as situações de violência conjugal sejam efectivamente denunciadas, o que, infelizmente, não acontece na maior parte dos casos, devido à particular relação existente entre a vítima e o agressor. Contudo, e prevendo exactamente este problema, a proposta articula-se com a recente alteração do artigo 152.°, n.° 2, do Código Penal, introduzida pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, no sentido de tornar o crime de maus tratos um crime semipúblico permitindo ao Ministério Público instaurar o respectivo procedimento criminal, desde que não haja oposição do ofendido.
Os encargos resultantes da execução do regime consagrado na proposta agora apresentada à Assembleia da República são suportados, tal como acontece com as indemnizações abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, pelo Ministério da Justiça.
Em estrita complementaridade com esta iniciativa encontra-se a proposta de lei n.° 256/VJJ (que foi discutida na reunião plenária de 5 de Maio de 1999), que altera o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que-aprovou o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos, e que dispõe, no seu artigo 3.°, n.° 2, que a indemnização por parte do Estado às vítimas destes crimes não será concedida quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor do crime ou pessoa que com este coabite em condições análogas, salvo circunstâncias excepcionais.
A proposta de lei n.° 271/VJJ é composta por 15 artigos, ao longo dos quais se densifica o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjuga], nomeadamente nas situações previstas no artigo \4.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.
Os beneficiários deste regime são as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam vítimas do crime previsto no n.° 2 do artigo 152." do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde qce, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;
b) Incorram em situação dc grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.
Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:
A vítima;
As associações de protecção à vítima, por solicitação
e em representação desta; O Ministério Público.
A-tramitação deste tipo de processo encontra-se prevista no artigo 4.°, iniciando-se o mesmo com um requeri-
mento (acompanhado de cópia da queixa) para a concessão do adiantamento da indemnização dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.
O pedido de concessão do adiantamento da indemnização deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos, sob pena de caducidade (artigo 5.°).
No artigo 6.° prevê-se que a instrução do processo compete à comissão competente, a qual tem um prazo para a instrução do processo, findo o qual emite parecer no prazo de 10 dias sobre a concessão do adiantamento da indemnização.
Por força do artigo 7." a competência decisória incumbe ao Ministro da Justiça. Sublinhe-se que o montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais de seis meses.
No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido, constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.
Introduz-se ainda a figura da sub-rogação, consagrando--se no artigo 10.° que se não tiver reparação efectiva do dano, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.
Incorre em responsabilidade criminal quem com intenção de obter uma indemnização prestar informações falsas ou inexactas.
III — Dos antecedentes o enquadramento legal
A iniciativa vertente pretende desenvolver o previsto no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto — a Lei n.° 61/91 é originária do projecto de lei n.° 362/V, do PCP, que garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 52, de 9 de Março de 1991).
A Lei n.° 61/91 veio garantir a protecção adequada às mulheres vítimas de violência e tinha como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas deste tipo de crimes.
Acontece que este importante instrumento legai carecia de regulamentação por parte do Governo, o que não veio a ocorrer.
Directamente aplicável para a matéria em causa encontra-se o artigo 14.° da Lei n.° 61/91, que estipula o seguinte:
Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, nas suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77, e as Recomendações h.os 2/89 e 15/84, do Conselho da Europa.
É precisamente esse o escopo último da proposta de lei n.° 271/Vn, objecto deste relatório.
O Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro — que teve origem na proposta de autorização legislativa n.° 200/V—, autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes (v. Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 51). A discussão desta iniciativa ocorreu na reunião plenária de 3 de Junho de 1991 — v. Diário da Assembleia da Repúblico, \." série, n.° 86, de 4 de Junho de 1991, bem como o respectivo decreto regulamentar aplicar-se-ão de forma subsidiária
A proposta de lei n.° 271/VTI articula-se ainda com a recente alteração do artigo 152.°, n.° 2, do Código Pena).
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Com efeito, o artigo 152." do Código Penal, com a alteração recentemente operada através da Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, conferiu uma nova dimensão ao crime de maus tratos, infligidos ao cônjuge:
Artigo 152.° Maus tratos e infracção de regras de segurança
1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas, ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos:
é punido com pena de prisão de I a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°
2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.
3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
4 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
d) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Ainda sob o escopo da protecção das mulheres incluiu--se no elenco taxativo do artigo 132.° («Homicídio qualificado») o homicídio praticado contra mulher grávida, [ar-tigo 132.", alínea b)].
É ainda punido com pena de prisão de 2 a 10 anos o sequestro quando praticado contra grávida.
Em sede de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual tipifica-se no crime de violação aquele que, abusando da autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral (3 anos).
IV — A 4.* revisão constitucional e os direitos das mulheres
A promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 112.°, foram também atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais, sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de CERC:
1) No artigo 9." passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
2) O artigo 26.° passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3) O artigo 59.° passará a prever a consagração do direito à conciliação da acüvidade profissional com a vida familiar;
4) Consagra-se expressamente no artigo 67.° o direito a uma maternidade e paternidade conscientes;
5) Registe-se ainda que o artigo 81.", alínea b), passa a consagrar a promoção da justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades.
V — A dimensão internacional da violência conjugal
Dada a dimensão internacional destas questões, quer a ONU quer o Conselho da Europa e a União Europeia — v. relatório do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na EU uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres — têm vindo a debruçar-se crescentemente sobre a violência contra as mulheres, e muitos são os documentos internacionais aprovados pelos Estados membros das várias organizações, entre os quais Portugal, que consideram este tipo de violência um atentado aos direitos humanos e, como tal, questão pública e política.
A IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, que se realizou em Pequim, em Setembro de 1995, adoptou uma plataforma de acção que, também ela, deu grande relevância a esta questão, propondo várias medidas.
VI — Perspectivas nacionais
Na sociedade portuguesa verifica-se a mesma tendência que nas outras sociedades ocidentais: a família alargada foi substituída pela família nuclear, com as consequentes mudanças ao nível dos papéis e dos estatutos dos seus membros. A dimensão do grupo familiar diminui, a família nucleariza-se e a privatização aumenta. Os electrodomésticos tornam-se habituais e o trabalho da mulher é menos pesado. Mas poucos são ainda os estudos sobre a família portuguesa que ajudam a perceber em que medida a organização interna da família é afectada pela modernização da vida social.
Tal como observa Luísa Ferreira da Silva (in Análise Social, vol. xxvi, 1991, pp. 385-397), «a par da modernidade mantêm-se aspectos da mentalidade tradicional relativamente ao poder familiar de uso da força física». Com efeito, a estrutura familiar portuguesa contínua a compreender o direito/dever de os pais punirem fisicamente os filhos. E, no que respeita ao acto de bater na esposa, ele não é considerado um acto desviante. «Sabe-se» que é relativamente frequente. O senso comum sobre esta questão fica bem representado pela frase: «Isso era dantes; as mulheres de agora levam muitq pouca pancada», expressão que reconhece a mudança, ao mesmo tempo que reafirma a continuidade da tradição.
Bater na mulher é algo que já não está de acordo com a ideologia familiar vigente. Mas pode «acontecer que bata» sem estar sujeito a ser criticado, isso é admitido- por todos. Na ideologia da instituição familiar o papel social tradicional é ainda mais preponderante do que o direito à individualização para que tendem as sociedades modernas.
Tal como decorre da maioria dos estudos feitos sobre este assunto, a sociedade portuguesa, ainda fortemente assente sobre os vatores tradicionais da família, mas impelida para uma ideologia de modernidade pós-indus-trial, é reveladora da contradição entre, por um lado, a tendência para a rejeição de um comportamento incoerente com os novos valores afirmados e, por outro, a sua manutenção como suporte da estrutura social.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62
A questão da violência contra as mulheres não deve ser dissociada das transformações profundas que nos últimos
anos se lêm feito sentir ao nível dos processos sociais e
dos modelos familiares, nomeadamente no que se refere ao papel social e familiar da mulher e às desigualdades entre os sexos, profundamente enraizados no corpo sócia', em que essas mudanças se operam.
Dobash e Dobash (1992) defendem que a violência dos homens contra as mulheres constitui uma forma de exercício do poder e de preservação do status, podendo à virilidade e poder associar-se agressividade e violência.
Este tipo de violência que vivifica no seio da célula familiar só se tornou evidente depois de largos séculos de indiferença. As reacções começaram a fazer sentir-se, por um lado, no século xix com as progressivas necessidades de nuclearização do casal e da procura da intimidade e, por outro, nos anos 70 pelos movimentos feministas que contribuíram para a emergência social do tema, colocando sobretudo a tónica na violência dos homens contra as mulheres.
Contudo, rapidamente outro tipo de violências ganhou visibilidade, nomeadamente a exercida sobre as crianças e os idosos, onde, além dos homens, também as mulheres se assumiram como protagonistas relevantes.
Este organismo ao longo de mais de. duas décadas tem registado nos seus serviços de atendimento jurídico (Lisboa e Porto) um número significativo de mulheres que são ou foram alvo de diversas formas de violência física, psicológica ou sexual, incluindo b assédio sexual e a violação.
Num estudo (v. Nelson Lourenço e Manuel Lisboa, in Inquérito Nacional — Violência contra as Mulheres, Julho de 1995) encomendado pela CIDM ao Centro de Estudos de Sociologia da Universidade Nova de Lisboa, datado de 1995, é traçado um quadro da situação da violência contra as mulheres algo preocupante que assentou nas seguintes conclusões:
As situações mais frequentes de violência correspondem a casos em que os autores são do sexo masculino;
Quando as acções se fazem no espaço familiar são, sobretudo, os maridos/companheiros que as praticam;
O espaço onde a violência física contra as mulheres é mais frequente é o da casa/família;
É notória em todas as situações a falta de reacção das mulheres aos actos de que são vítimas ou o
remeterem-se a simples reacções passivas;
São muito pouco frequentes os caso de reacção violenta e de reacção jurídico-penal.
No inquérito em causa foi utilizada uma amostra de 1000 mulheres, residentes no continente, cóm idade igual ou superior a 18 anos.
Numa primeira visão global dos resultados do inquérito, verifica-se que a maioria das mulheres (52,2%), ou seja, 1 788 885 mulheres, em números absolutos, foi alvo de, pelo menos, um acto de violência ou de discriminação. Entre estas, saliente-se que um elevado número de mulheres já foi alvo de vários actos:
36,3% (1 244 300 mulheres), 21,9% (750 509 mulheres) com dois a quatro actos e 14,4% (493 486 mulheres) com mais de cinco actos.
Nesse inquérito é extremamente elevado o número de mulheres que diz ter sido alvo de pelo menos um acto indiciador de violência psicológica (37%). Em termos de violência física uma visão global sobre esses actos mostra que 13,7% (469 498) foram alvo de pelo menos um acto.
Um dado bastante interessante que ressalta desse estudo é o facto de as profissionais mais atingidas pela violência serem as operárias, logo seguidas dos quadros superiores e profissões liberais.
VII — Parecer
Face ao exposto, a Comissão* para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
a) A proposta de lei n.° 27I/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 11 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Jovita Ladeira. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.
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