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Quinta-feira, 13 de Maio de 1999
II Série-A — Número 62
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resolução:
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Me-diterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias c os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro ..................... 1792-(2)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA. POR OUTRO.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro--Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 12 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;
Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;
Considerando a importância que as Parles atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;
Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no
Médio Oriente; Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;
Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Convencidos da necessidade de reforçar o processo
de modernização económica e social já iniciaào pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;
Considerando a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;
Desejosos de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, áudio-visual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;
Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;
Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Jordânia, por outro. 0
2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;
- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;
- Melhorar as condições de vida e de írabaJho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;
- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
Artigo 2.°
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.
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TÍTULO I Diálogo político
Artigo 3.°
í — É estabelecido um diálogo político regular entre
as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.
2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;
- Promover iniciativas comuns.
Artigo 4.°
0 diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.
Artigo 5.° ,
1 — O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:
d) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;
c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
d) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
2 — Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
TÍTULO II
Livre circulação de mercadorias — princípios fundamentais
Artigo 6.°
A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de
12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».
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CAPÍTULO 1 Produtos industriais
Artigo 7.°
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.°
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
Artigo 9.°
As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.°
1 —a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo i.
b) O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
c) As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo il.
b) O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.
c) Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo n supera a taxa máxima indicada na alínea 6), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.
d) A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo i. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.
e) No que respeita aos produtos indicados no anexo n originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos
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aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor
em 1 de Janeiro de 1006.
3 — No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo n originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.° do presente Acordo.
4 — Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.™ 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
5 — A redução prevista no n.° 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 11.°
1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n, in e iv, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Em conformidade com o n.° 2, alínea b), e o n.° 3 do artigo 10.°, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo n serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;
- Seis anos após a" entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50% do direito de base.
3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista A do anexo in serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- bois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40 % do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos
remanescentes.
4 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista B do anexo tu serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90 % do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20 % do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
5 — O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo iv será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo\m .
6 — Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.
7 — Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.
8 — Se for aplicada uma redução pautal erga omnes após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituíra o direito de base previsto no n.° 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.
9 — A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.
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Artigo 12.°
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.°
1 — A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.°, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-áo consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
2 — Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.° 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO 2 Produtos agrícolas
Artigo 14.°
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 15.°
A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.
Artigo 16.°
1 —Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto no Protocolo n.° 1.
2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo n.° 2.
Artigo 17.°
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade e a Jordânia examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2003, de acordo com o objectivo previsto no artigo 15.°
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto, e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.
CAPÍTULO 3 Disposições comuns
Artigo 18.°
1 — Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2 — As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
3 — A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 19.°
1 — Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em questão.
2 — Nesse caso, a Parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.
3 — Se, em aplicação do disposto no n.° 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
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4 — A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.
. Artigo 20.°
1 — Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
2 — As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 21.°
1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 22.°
1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2 — A Comunidade e a Jordânia consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a
- outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia referidos no presente Acordo.
Artigo 23.°
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.° do presente Acordo.
Artigo 24.°
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
-Graves perturbações num sector da economia;
a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.°
Artigo 25.°
Quando o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 18.° der origem:
i) À reexportação, para um país terceiro, de um
produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou ü) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 26.°
1 — Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 — Nos casos referidos nos artigos 23.°, 24.° e 25.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.° 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 23.°, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode aàopíar as medidas adequadas;
b) No que diz respeito ao artigo 24.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sÀda encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da noti-
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ficação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
c) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar
as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.°, 24.° e 25.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Artigo 27.°
0 presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 28.°
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 3.
Artigo 29.°
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
TÍTULO III Direito de estabelecimento e prestação de serviços
CAPÍTULO 1 Direito de estabelecimento
Artigo 30.°
1 — a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v, a Comunidade e os seus Estados membros concederão
ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.
c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo vi, a Jordânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
b) A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
3 — O disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
0 tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 31.°
1 — O artigo 30.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais internos e marítimos.
2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, entre outras:
a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
b) Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
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c) Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;
/) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou dás cargas, sempre que necessário.
Artigo 32.°
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.
Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Jordânia, respectivamente;
b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
d) «Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias õu jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
g) «Nacionais de um Estado membro ou dz Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente;
h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Jordânia e controladas por nacionais ,de um'Estado membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto
no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus
navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 33.°
1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.° As hipóteses previstas no artigo 44.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
Artigo 34.°
1 — Uma sociedade comunitária ou uma sociedade jordana estabelecida no território da Jordânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, nò território da Jordânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
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b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 — A entrada e a estada temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados membros e da Jordânia serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:
- Os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços; e
- A sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.
Artigo 35.°
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente, na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.
Artigo 36.°
O disposto no artigo 30.° não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.
CAPÍTULO 2 Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 37.°
1 — As Partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 — O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido non.°l.
Artigo 38.°
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.
Artigo 39.°
1 — No que diz respeito ao transporte marítimo, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.
a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:
a) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
b) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte pon-
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cederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
CAPÍTULO 3 Disposições gerais
Artigo 40.°
1 — As Partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título a fim de estabelecer um «acordo de integração económica» na acepção do artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
2 — O objectivo previsto no n.° 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 — Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa.
Artigo 41.°
1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões da ordem, segurança e saúde públicas.
2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 42.°
' Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.°
Artigo 43.°
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.
Artigo 44.°
A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 45.°
Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus
Estados membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.
Artigo 46.°
1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 47.°
0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
TÍTULO IV
Pagamentos, movimentos de capitais e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO 1 Pagamentos e movimentos de capitais
Artigo 48.°
Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.° e 52.°, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 49.°
1 — No âmbito das disposições do presente Acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.° e 51.° e no anexo vi, referido no n.° 2, alínea a), do artigo 30.°, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.
2 — Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.
3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
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Artigo 50.°
Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da' Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.° não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Artigo 51.°
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambia/ ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos viu e xiv do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
Artigo 52.°
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos viu e xiv do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar--lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 2
Concorrência e outras disposições , em matéria económica
Artigo 53.°
1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:
a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;
c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão avaliadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.
3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e2.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes correspondentes do n.° 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do GATT.
4 — a) Para efeitos da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.
b) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
5 — Em relação aos produtos previstos no título n, capítulo 2:
- Não é aplicável a alínea c) do n.° 1;
-Qualquer prática contrária ao disposto na alínea d) do n.° 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/62, do Conselho.
6 — Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 e:
-As normas de execução referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão, tendo em vista as referidas consultas.
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No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.° 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.
Artigo 54.°
Os Estados membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 55.°
Em relação às empresas públicas e às empresas a . que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 56.°
1 — Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo vil, as Partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.
2 — A execução do presente artigo e do anexo vn será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 57.°
As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Artigo 58.°
As Partes estabelecem' como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.
TÍTULO V Cooperação económica
Artigo 59.° Objectivos
1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente Acordo.
2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Jordânia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 60.°
Âmbito de aplicação
1 — A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3 — As Partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.
4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5 — As Partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 61.°
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:
a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;
b) Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
c) Acções de assessoria, peritagem e formação;
d) Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Promoção de joint ventures.
Artigo 62.°
Cooperação regional
As Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.
Essas acções poderão incidir:
- No comércio intra-regional;
- No domínio do ambiente;
- No desenvolvimento das infra-estruturas ecoaó-micas;
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- Na investigação científica e tecnológica;
- No domínio cultural;
- Em questões aduaneiras.
Artigo 63.° Educação e formação
As Partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.
Artigo 64.° Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:
- Do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;
-Da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada;
- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
6) Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.
Artigo 65.° Ambiente
1 — As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
2 — A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Desertificação;
- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de recursos hídricos;
- Utilização adequada de energia;
- Gestão de resíduos;
-Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;
- Salinização.
Artigo 66.° Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover e incentivar, em especial:
- A cooperação industrial entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
-A modernização e reestruturação da indústria jordana;
- O desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;
- A cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia;
- A transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento;
-A diversificação da produção industrial da Jordânia;
- O desenvolvimento dos recursos humanos;
-A simplificação do acesso'ao financiamento de investimentos;
- Os incentivos à inovação;
- A melhoria dos serviços de informação e de apoio.
Artigo 67.°
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:
- Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-in-vestimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;
- Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- Do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;
-A criação de joint ventures entre empresas da Comunidade e da Jordânia.
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Artigo 68.° Normalização e avaliação de conformidade
As Partes cooperarão neste domínio para desenvolver:
a) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;
¿1) O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
c) As estruturas e organismos jordanos competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.
Artigo 69.°
Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente Acordo.
Artigo 70.°
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:
a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;
b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.
Artigo 71.° Agricultura
As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
- Promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente;
- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária;
- Assistência técnica e formação;
- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
- Desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;
- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.
Artigo 72.° Transportes
A cooperação tem por objectivos:
- A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;
-A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;
- A renovação do equipamento técnico, de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo;
-A melhoria gradual das condições de trânsito;
- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos de ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.
Artigo 73.° Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão orientadas no sentido:
a) Do quadro geral das telecomunicações;
b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];
d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 74.° Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
-Promoção de energias renováveis e das íon\es de energia internas;
-Promoção das economias de energia e do rendimento energético;
-Apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos;
-Apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.
A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.
Artigo 75.° Turismo
A cooperação neste domínio terá como prioridades,-.
-A melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;
-A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
- A melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;
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- A melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses;
- A valorização da importância turística do património cultural;
- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira;
- O intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.
Artigo 76.° Cooperação em matéria aduaneira
1 — As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:
a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
b) A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.
2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo n.° 4.
Artigo 77.° Cooperação em matéria de estatística
0 principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.
Artigo 78.° Branqueamento de capitais
1 — As Partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e peias instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAF1).
Artigo 79.° Luta contra a droga
1 — As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir • a procura de droga.
2 — As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégicas e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.
3 — A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;
-Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
-Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).
TÍTULO VI Cooperação social e cultural
CAPÍTULO 1 Diálogo social
Artigo 80.°
1 — É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.
2 — Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jor-danos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) As migrações;
c) A imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
d) As acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
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Artigo 81.°
0 diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis
idênticos aos previstos no título i, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO 2 Acções de cooperação social
Artigo 82.°
1 — As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As Partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
2 — A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;
6) Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;
c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;
d) Desenvolvimento e reforço dos programas jor-danos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;
e) Melhoria do sistema de protecção social;
f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;
g) Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;
h) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.
Artigo 83.°
As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 84.°
Antes do final do 1.° ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.
CAPÍTULO 3 Cooperação cultural e intercâmbio de informações
Artigo 85.°
1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desen-
volvidas neste domínio, as Partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo em qualquer área de actividade pertinente.
2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação do produto cultural.
3 — As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.
4 — As Partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.
TÍTULO VII Cooperação financeira
Artigo 86.°
Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e Vi do presente
Acordo, são, em especial, os seguintes:
- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;
- Melhoria das infra-estruturas económicas; -Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
-Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 87.°
No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar socia\ da população.
Artigo 88.°
As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações, financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos
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do título v, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições, do presente Acordo.
TÍTULO VIII Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 89.°
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno.
0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 90.°
1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Jordânia.
2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Govern.o da Jordânia, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
Artigo 91.°
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.
Artigo 92.°
1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.
2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 93.°
V — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Jordânia.
2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da pre-
sidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da Jordânia.
Artigo 94.°
1 — O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
2 — As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 95.°
O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 96.°
0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
Artigo 97.°
1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.
4 — Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 98.°
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para' assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
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Artigo 99.°
Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Jordânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
- O regime aplicado pela Comunidade à Jordânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais jordanos ou as suas sociedades.
Artigo 100.°
No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:
- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
- Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou a fraude fiscal;
- Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 101.°
1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas 'necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 102.°
Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos i a vil fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.
Artigo 103.°
Para efeitos,do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.
Artigo 104.°
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 105.°
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesses Tratados, e, por outro, no território da Jordânia.
Artigo 106.°
0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 107.°
1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2 — A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Hachemita da Jordânia, assinados em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1997.
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Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:
Cette signature engage également la Communauté française, \a Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Pâ Kongeriget Danmarks vegne:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Thar cheann Na hEireann: For Ireland:
>) 0 ^
Per la Repubblica italiana:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
Pela República Portuguesa:
Suomen tasavallan puolesta:
För Konungariket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Por las Comunidades Europeas:
For De Europaeiske Faellesskaber:
Für die Europäischen Gemeinschaften:
riet tic eupumctïkéç koivôtriteç:
For the European Communities:
Pour les Communautés européennes:
Per le Comunità europee:
Voor de Europese Gemeenschappen:
Pelas Comunidades Europeias:
Euroopàn yhteisöjen puolesta:
Pâ Europeiska gemenskapernas vâgnar:
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ANEXO I
Usta dos produtos Industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.° 1 do artigo 10.°
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280920000 281000000 „281111000 281119100 281119900 281122000 281129000 281210100 281210200 281210300 281210400 281210500 281210600 281210700 281210800 281210900 281290000 281310000 281390000 281520000 281530000 281610000 281620000 281630000 281700000 281810000 281820000 281830000 281990100 282010000 282110100 282120100 282200100 282300000 282410000 282420000 282490000 282510000 282520000 282530000 282540000 282550000 282560000 282570000 282580000 282590900 282611000 282612000 282619000 282620000 282630000 282690000 282710000 282720000 282731000 282732000 282733000 282734000 282735000 282736000 282738000 282739000 282741900 282749900 282911000 282919000 282990100
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62
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871200000
871411000
871419000
871420000
871491000
871492000
871493000
871494000
871495000
871496000
871499000
871500100
871500900
871610000
871620900
871631000
871680000
871690900
900110000
900120000
900130000
900140000
900150000
900190000
900211000
900219000
900220000
900290000
900311000
900319000
900390900
900410000
900490000
900510000
900580100
900580900
900590100
900590900
900610000
900620000
900630000
900640000
900651000
900652000
900653000
900659000
900661000
900662000
900669000
900691000
900699000
900711000
900719000
900720100
900720900
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900810000
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900830000
900840000
900890000
900911000
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901380000
901390000
901410000
901420000
901480000
901490000
901590000
901600190
901600900
901710000
901790000
901831100
901910100
902300000
902511000
902519900
902580900
902590900
902610100
902610900
902620100
902620900
902680100
902680900
902690100
902690900
902740900
902750900
902780900
902790190
902790990
902810000
902820000
902830000
902890000
902910190
902910900
902920190
902920900
902990000
90308390G
90314100C
903149000
903190000
90321010C
903210900
903220100
903220900
903281100
903281900
903289100
903289900
903290100
903290900
910111000
910112000 910119000 910121000 910129000 910191000 910199000 910211000 910212000 910219000 910221000 910229000 910291000 910299000 910310000 910390000 910400000 910511000 910519000 910521000 910529000 910591000 910599000 910610000 910620000 910690000 910700100 910700900 910811000 910812000 910819000 910820000 910891000 910899000 910911000 910919000 910990000 911011000 911012000 911019000 911090000 911110000 911120000 911180000 911190000 911210000 911280000 911290000 911310100 911310900 911320000 911390000 911410000 911420000 911430000 911440000 911490000 920110000 920120000 920190000 920210000 920290000 920300000 920410000 920420000 920510000
920590000
920600000
920710000
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920810000
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920910000
920920000
920930000
920991000
920992000
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920994000
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930100000
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930310000
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930390000
930400000
930510000
930521000
930529000
930590000
930610000
930621900
930629000
930630900
930690000
930700000
940U0000
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950320000
950330000
950341000
950349000
950350000
960360000
950370000
950380000
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950410000
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ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.° 5 do artigo 11.°
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ANEXO V
Reservas da Comunidade referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 30.°
Exploração mineira
Em alguns Estados membros, em relação a empresas não controladas pela Comunidade, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.
Pescas
Sa/vo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de
transmissão pública, pode ser reservado a produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela Comunidade que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.
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ANEXO VI
Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacloncl referidas no n.° 2, alínea a), do artigo 30.°
A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo:
- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:
a) Contratos no sector da construção;
b) Comércio e serviços comerciais; , c) Exploração mineira;
- Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;
- A participação accionaria não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jcrda-nas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;
- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100 000JOD (100 000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).
A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.
ANEXO VII
Propriedade Intelectual, Industrial e comercial referida no artigo 56.°
1 — Antes do final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos, para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).
2 — Antes do final do 7.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral:
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
3 — A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.° a 34.° do Acordo da OMC, Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do 3.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.
4 — O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
5 — As Partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).
PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.
1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2 — a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
4 — Relativamente a determinados produtos, indicados no n.° 3 e na coluna D, a partir da entrada em vigor do Acordo, os contingentes pautais serão aumentados com base em quatro prestações anuais equivalentes, correspondentes a 3% desses montantes.
5 — Relativamente a determinados produtos, inoÀCc*-dos na coluna D, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade poderá sujeitar o produto èm causa a um contingente pautal, cujo volume deve ser idêntico a essa quantidade de referência. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade pu reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
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PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JORDÂNIA À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
1 — A importação na Jordânia dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2 — Os direitos de importação e encargos de efeito equivalente não podem superar os limites indicados na coluna A.
ANEXO
Código NC | Designação das mercadorias | Percentagem dos direitos ou direitos específicos A |
0102 10 | Animais vivos da espécie bovina — reprodutores de raça pura | 10 JO D/cabeça |
0102 90 | Outros animais vivos da espécie bovina | lOJOD/cabeça |
020120 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas, não desossadas | 5 |
0201 30 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas, desossadas | 5 |
0202 30 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas | 5 |
0405 00 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar de produtos provenientes do leite | 5 |
040630 | Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó | 20 |
0701 10 | Batatas-semente, frescas | 5 |
0713 10 | Ervilhas secas | 10 |
0713 50 | Favas secas | 5 |
1002 10 | Trigo-duro | - |
1001 90 | Outros | - |
1003 00 | Cevada | 5 |
1005 90 | Milho, excepto para sementeira | 5 |
1006 30 | Arroz semibranqueado ou branqueado | 5 |
1101 00 | Farinhas dc trigo ou de mistura de trigo com centeio | - |
110311 10 | Grumos e sêmolas de trigo-duro | 15 |
Código NC | Designação das mercadorias | Percentagem dos direitos ou direitos específicos A |
1103 13 | Grumos, sêmolas c pellas de milho | 10 |
110710 | Malte não torrado | 10 |
2005 70 | Azeitonas conservadas | 40 |
2008 70 | Pêssegos preparados ou conservados | 40 |
2301 10 | Farinhas, pó e pellets de carnes/miudezas | 5 |
2301 20 | Farinhas, pó e peiteis de peixes e. invertebrados aquáticos | 5 |
2304 00 | Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do óleo de soja | 5 |
2309 90 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto os alimentos para cães e gatos | 10 |
PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA N0ÇÀ0 DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.° Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;
c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo de 1994 Relativo à Aplicação do Artigo vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos, internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não ori-
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ginárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;
h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas
matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
/) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) «Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.° Requisitos gerais
1 — Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.
2 — Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Jordânia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.
Artigo 3.°
Acumulação bilateral da origem
1 — As matérias originárias da Comunidade são consideradas originárias da Jordânia quando tiverem sido. incorporadas num produto obtido neste último terri-
tório, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou
a transformações mais extensas do que as referidas no
n.° 1 do artigo 6.° do presente Protocolo.
2 —As matérias originárias da Jordânia são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 1 do artigo 6.° do presente Protocolo.
Artigo 4.°
Produtos inteiramente obtidos
1 — Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia, pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea/);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a /).
2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) Registados num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia;
b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia;
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades
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de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
d) Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia;
e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia.
Artigo 5.°
Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes
1 —Para efeitos do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo n.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2—Não obstante o disposto no n.° 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;
b) Não sejam excedidas quaisquer dás percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
0 presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 — É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.°
Artigo 6.°
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
1 —Sem prejuízo do n.° 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.°, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a
composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c) :
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia;
f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a)af);
h) Abate de animais.
2 — Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.° 1.
Artigo 7.° Unidade de qualificação
1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respec-
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tivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.° Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.°
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III Requisitos territoriais
Artigo 11.° Princípio da territorialidade
1 — As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia.
2 —Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
Artigo 12.°
Transporte directo
1 — O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscali-
zação das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
2 — A prova de que as condições estabelecidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
d) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:
t) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 13.° Exposições
1 — Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) Urh exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia;
c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
2 — Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
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TÍTULO IV Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 14.°
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 — As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Jordânia
para as quais é emitida uma prova de origem nos termos
do título v não serão objecto, na Comunidade ou na Jordânia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2 — A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.
3 — O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 — O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 7.°, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.°, sempre que esses artigos não sejam originários.
5 — O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o Acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do Acordo.
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável nos quatro anos que se seguem à entrada em vigor do Acordo, podendo as disposições ser revistas de comum acordo.
TÍTULO V Prova de origem
Artigo 15.° Requisitos gerais
1 — Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:
a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo consta do anexo m; ou
b) Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 20.°, de uma declaração, cujo texto consta do anexo iv, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa
de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).
2 — Não obstante o disposto no n.° 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.°, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.
Artigo 16.°
Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.l
1 — O certificado de circulação de mercadorias EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo m. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 — Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.l pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos países referidos no artigo 4.°, e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 — As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade dó exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na casa n.° 11 do certificado.
7 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.
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Artigo 17.°
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 — Não obstante o disposto no n.° 7 do artigo 16.°,
o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que
se refere se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.
3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»; «DELIVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI»; «AFGEGE-VEN A POSTERIORI»; «ISSUED RETROSPECTI-VELY»; «UDSTEDT EFTERF0LGENDE»; «EKAO-0EN EK TÜN YITEPON»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI»; «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»; «UTFÄRDAT I EFTERHAND»;
5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.
Artigo 18.°
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1 — Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 — A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTirPA0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE»,
3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.
.4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.°
Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior
Quando os produtos originários forem colocados sob
o controlo de uma estância aduaneira na .Comunidade
ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicia) por um ou mais certificados de circulação EURA é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.l de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.
Artigo 20.° Condições para efectuar uma declaração na factura
1 — A declaração na factura referida no n.° 1, alínea 6), do artigo 15.° pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.°;
b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.
2 — Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 — O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das.autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 — A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 — As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 — A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 21.° Exportadores autorizados
1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito
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pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 — As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.
3 — As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 — As autoridades aduaneiras controlarão a utilização de autorização pelo exportador autorizado.
5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou utilizar a autorização indevidamente.
Artigo 22.° Prazo de validade da prova de origem
1 — A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 — A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.° 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.
3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 23.° Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 24.°
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 25.°
Isenções da prova de origem
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.° Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.° 3 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 20.°, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado ^de circulação EUR.l ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
c) Documentos que provem as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
d) Certificados de circulação EUR.l ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, nos termos do presente Protocolo.
Artigo 27.°
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.l deve conservar
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os documentos referidos no n.° 3 do artigo 16.° durante, pelo menos, três anos.
2 — 0 exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 20.°,
durante, pelo menos, três anos.
3 — As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem
conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 16.° durante, pelo menos, três anos.
4 — As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
Artigo 28.° Discrepâncias e erros formais
1—A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 29.° Montantes expressos em ecus
1 — O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.
2 — Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no 1.° dia útil de Outubro de 1996.
4 — Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Jordânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa
Artigo 30.°
Assistência mútua
1 — As autoridades aduaneiras dos Estados membros
da Comunidade e da Jordânia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2 — A Comunidade e a Jordânia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.°
Controlo da prova de origem
1 — Os controlos a posteriori da prova de origem efec-tuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 — Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 — Se, nos casos de dúvidas fundamentada?,, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do
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documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 32.° Resolução de litígios
Os litígios quanto aos procedimentos de controlo pre-
vistos no artigo 31.° que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Artigo 33.° Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 34.° Zonas francas
1 — A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada np seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.
2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Jordânia importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VII Ceuta e Melílha
Artigo 35.° Aplicação do Protocolo
1 — O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.° não abrange Ceuta nem Melilha.
2 — Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e ori-ginários da Comunidade.
3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.°
Artigo 36.° Condições especiais
1 — Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.°, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
/) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 6.°;
2) Produtos originários da Jordânia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;
b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
/') Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 6.°
2 — Ceuta e Melilha são considerados como um único território.
3 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados de circulação EUR.l ou na declaração na factura.
4 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
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TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 37.° Alteração do Protocolo
O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 38.°
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 39.° Mercadorias em depósito ou em trânsito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Jordânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado de documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.
ANEXO I
Notas introdutórias da lista do anexo n
Nota 1:
A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do Protocolo.
Nota 2:
2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 — Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição,
cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4 — Quando, para uma inscrição nas duas primeiras
colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3
c 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar
tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 5.° do Protocolo
no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Jordânia.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote nao originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regia po&sa. conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.° ...» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.
3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem seruünzata& uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
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Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais,' produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possíve/ utilizar faísos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percen-tagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão tias posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para
o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 — No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 —Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
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Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado um fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido rriisto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fies de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis dá carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 — No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica» a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para
a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor
não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição no fabrico de° produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex2901, ex2902 e ex3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (*);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio rie ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 — Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
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descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;
o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
j) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); 0 (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou
7.3 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
(') Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.)
Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
0) | m | (3) ou (4) | |
Capítulo 01 | Animais vivos | Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos | |
Capítulo 02 | Carnes e miudezas comestíveis | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
Capítulo 03 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
ex capítulo 04 | Leite e lacticínios, ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau | Fabrico no qual: - Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas - Os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser já originários -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
ex capítulo 05 | Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
ex0502 | Cerdas de porco ou de javali, preparadas | Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali | |
Capítulo 06 | Plantas vivas e produtos de floricultura | Fabrico no qual: - Todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 07 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
Capítulo 08 | Frutas comestíveis; cascas de citrinos ou de melões | Fabrico no qual: - Todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas e -O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | • |
ex capítulo 09 | Café, chá, malte e especiarias, excepto: . | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedânaos do café contendo café em qualquer proporção | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição | |
0902 | Chá, mesmo aromatizado | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição | * |
ex0910 | Misturas de especiarias | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição | |
Capítulo 10 | Cereais | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
ex capítulo 11 | Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: | Fabrico no qual os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos | |
ex 1106 | Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713 | Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 | |
Capítulo 12 | Sementes c frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens | Fabrico no qual todas as matérias do capíVu\o Y2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais | Fabrico no qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50% do preço do-pro-duto à saída da fábrica | |
1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias pectidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: | ||
-Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados - Outros | Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | ||
Capítulo 14 | Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
ex capítulo 15 | Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
1501 | Gorduras de porco (incluída a banha) c gorduras de aves domésticas, excepto as das posições 0209 e 1503: - Gorduras de ossos e gorduras de resíduos - Outras | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto das malérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 | |
1502 | Gorduras de animais da espécie bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: - Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos - Outras | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas - Outros | Fabrico a partir de matérias . de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento de.fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
ex 1505 | Lanolina refinada | Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 | |
1506 | Outras gorduras* e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Fracções sólidas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da, posição 1506 | |
* | - Outros | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
1507 a 1515 | Óleos vegetais c respectivas fracções: - Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste ou de babaçu, de Tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão; fracções de óleo de jojooa e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabrico de produtos para alimentação humana - Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojcba - Outros | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto Fabrico a partir das matérias das posições 1507 a 1515 Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterifica-dos, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo | Fabrico no qual: • -Todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas - Todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas as matérias das posições 1507, 1508,1511e1513 | |
1517 | Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou dc óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 | Fabrico no qual: - Todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas -Todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas as matérias das posições 1507, 1508,1511e1513 | |
Capítulo 16 | Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | Fabrico a partir dos animais do capítulo 1. Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
ex capítulo 17 | Açúcares e.produtos de confeitaria, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o | u (4) |
1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: - Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras - Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes - Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser já originárias | |
ex 1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes | Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
1704 | Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 18 | Cacau e suas preparações | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculados numa base totalmente desengordurada não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: - Extractos de malte - Outros | Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido - O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(D | (2) | (3) ou (4) | |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: -Contendo em peso 20% ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos -Contendo em peso 20% ou mais de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos | Fabrico no qual os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo-duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos Fabrico no qual: - Os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo--duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos - Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | • |
1903 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 | |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (cornjlakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sémola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições | Fabrico: -A partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias da posição 1806 - Na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos - Na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau: hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 | |
ex capítulo 20 | Preparações de produtos hortículas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:, | Fabrico no qual todas as frutas c legumes utilizados devem ser inteiramente obtidos | |
ex2001 | Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente do produto | |
ex 2004 e ex 2005 | Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, pre-paradasou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
2006 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) | Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
2007 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos pot cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
O | (2) | (3) ou (4) | |
» | -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | ||
ex 2008 | - Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool - Manteiga de amendoim: misturas à base de cereais; palmitos; milho - Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas | Fabrico no qual o valor das frutas de casca rija e dos grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas deve exceder 60% do preço do produto à saída da fábrica Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto - O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 21 | Preparações alimentícias diversas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate, e preparações com base nesses produtos ou com base cm café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos do café e respectivos extractos, essências e concentrados | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -A chicória utilizada deve sèr inteiramente obtida | |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos, farinha de mostarda e mostarda preparada: - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos - Farinha de mostarda e mostarda preparada | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias nào originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
ex2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados « | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 | |
ex 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 22 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - As uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
2202 | Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto -O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica e - Os sumos de frutas (excepto os sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados devem ser já originários | • |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas | Fabrico: -A partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208 e - Na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % | |
ex capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | - |
ex 2301 | Farinhas de baleia; farinhas, pó e pelleis de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano | Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário | |
(D | (2) | (3) o | (4) |
ex2303 | Resíduos do fabrico do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso | Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido | |
ex 2306 | Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais de 3 % de azeite | Fabrico no qual as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
2309 | Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais | Fabrico no qual: - Os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados devem ser já originários - Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas | |
ex capítulo 24 | Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtiâas | |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários | |
ex 2403 | Tabaco para fumar | Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários | |
ex capítulo 25 | Sal, enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex2504 | Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado | Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto | |
ex 2515 | Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo seja serrado) com uma espessura superior a 25 cm | |
ex2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito c outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm | Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm | |
ex2518 | Dolomite calcinada | Calcinação da dolomite não calcinada | |
ex25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou mag-nésia calcinada a fundo (sinterizada) | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) | |
ex 2520 , | Gesso calcinado para a arte dentária | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o | J (4) |
ex 2524 | Fibras de amianto (asbesto) | Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto) | |
ex 2525 | Mica em pó | Trituração de mica ou desperdícios de mica | |
ex 2530 | Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas | Calcinação ou trituração de terras corantes | |
Capítulo 26 | Minérios, escórias e cinzas | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex capítulo 27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação: matérias betuminosas: ceras minerais, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 2707 | Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (o) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 2709 | Óleos brutos de minerais betuminosos | Destilação destrutiva de matérias betuminosas | |
2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (6) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos específicos (b) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de'complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
2712 | Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos específicos (b) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
2713 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Operações dc refinação e ou um ou mais tratamentos . definidos (a) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté-rias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
2714 | Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
2715 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | • |
ex capítulo 28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(D | (2) | (3) o | u (4) |
ex 2805 | Mischmettalt | Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex2811 | Trióxido de enxofre | Fabrico a partir de dióxido de enxofre | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 2833 | Sulfato de alumínio | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 2840 | Pcrborato de sódio | Fabrico a partir de tetrabo-rato de dissódio pentaidra-tado | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 29 | Produtos químicos orgânicos, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa ■ posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 2901 | Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) OU Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex2902 | Cíclanos e cíclenos (excepto os azúlenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) ou Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex2905 | Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou de glicerina | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias nâo originárias que confere a qualidade de produto originário | |
O | (2) | (3) ou (4) | |
2915 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex2932 | - Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
-Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
2933 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
2934 | Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utüizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saida da fábrica |
ex capitulo 30 | Produtos farmacêuticos, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | |
3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: - Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho - Outros: - Sangue humano | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
d) | (2) | (3) ou (4) | |
ex capítulo 31 | Adubos ou fertilizantes, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azotos (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: - Nitrato de sódio - Cianamida cálcica - Sulfato de potássio - Sulfato de magnésio e de potássio | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica - Ò valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 32 | Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 3201 | Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3205 | Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (c) | Fabrico a partir dc matérias de qualquer posição, excepto matérias das posições 3203, 3204 c 3205. Todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 33 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (d) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não exceda 20% dq preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
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D SÉRIE-A — NÚMERO 62
Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(O | (2) | (3) o | u (4) |
ex capítulo 34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que 0 seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 3403 | Preparações lubrificantes que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos | Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) _ ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas maté-rias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas: - Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não. exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto: -Óleos hidrogenados com características das ceras da - A^So^gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 - Produtos da posição 3404 Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 35 | Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados à excepção dos amidos e féculas esterificados ou eterificados e colas à base dc amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: | ||
• | - Éteres e ésteres de amidos ou féculas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
- Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição 1108 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 3507 | Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições | Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 36 | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 37 | o Produtos para fotografia e cinematografia, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3701 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: | ||
- Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor, no total, não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3704 | Chapas, filmes, papéis, cartões, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
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ii SÉRIE-A — NÚMERO 62
Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) oi | (4) |
ex capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3801 | - Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais | Fabrico no qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 3803 | Resina líquida tall-oü refinada | Refinação da resina líquida tali-oil em bruto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 3805 | Essência proveniente do fabrico da pasta de pape^pelo processo do sulfato, depurada | Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex3806 | Gomas-ésteres | Fabrico a partir de ácidos resínicos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 3807 | Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) | Destilação do alcatrão vegetal | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
3808 | Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou com preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de fingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificzdos nem compreendidos noutras posições | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar, metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento dc eléctrodos ou de varetas para soldar | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
3811 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: -Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Fabrico no qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o | u (4) |
- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço ' do produto à saída da fábrica | ||
3812 | Preparações denominadas «aceleradoras de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
3813 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
3814 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
3818 | Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em electrónica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
3819 | Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
3820 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
3822 | Reagentes de diagnósticos ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
3823 | Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: -Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação - Álcoois gordos industriais | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto Fabrico a partir das matérias de qualquer posição, excepto das outras matérias da posição 3823 | |
3824 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluidos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições: | ||
- Os seguintes produtos da presente posição: Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres Sorbitol, excepto da posição 2905 Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas: ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62
Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento dc fabrico ou transformação aplicável ás matinas não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(D | (2) | (3) o | ' C) |
Permutadores de iões | |||
Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctritas | |||
Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases de iluminação | |||
Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação | |||
Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | |||
Óleos de fusel e óleo de Dippel | |||
Misturas de sais com diferentes aniões | |||
Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte de papel ou cm matérias têxteis | |||
- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | ||
3901 a 3915 | Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos, excepto os produtos das posições ex 3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir. | ||
- Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99% do teor total do polímero | Fabrico no qual: -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto - 0 valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica (e) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica (e) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 3907 | - Co-polímeros feitos a partir de policarbonatos e de co-po-límeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) - Poliésteres | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica (e) Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica e ou fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) | |
3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | Fabrico no qual o valor das matérias classificadas na mesma posição que o produto não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
d) | (2) | (3) o | a (4) |
3916 a 3921 | Produtos semitransformados e artigos de plástico, excepto os produtos das posições ex3916, ex3917, ex3920 e ex 3921, cujas regras são definidas a seguir: | ||
- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes dc rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros: | |||
— Produtos adicionais homopolímerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto e - O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica (e) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
— Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (e) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 3916 e 3917 | Perfis e tubos | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto e -O valor das matérias classificadas na mesma posição do produto não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica' |
ex 3920 | - Folhas de ionomero ou filmes - Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno | Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um co-polímero de etileno e ácido metacrí-lico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio Fabrico no qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não pode exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto a saída da fábrica |
ex 3921 | Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas | Fabrico a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 mícrons (/) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
3922 a 3926 | Obras de plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 40 | Borracha e suas obras, excepto: \ | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto | • |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário | |
W | 9) ou (4) | ||
ex 4001 | Folhas de crepe de borracha para solas | Laminagem das folhas de crepe de borracha natural | |
4005 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | Fabrico no qual o valor das maferias utilizadas, excepto a borracha natural, não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha: - Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha -Outros | Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores (maciços ou ocos) usados Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 | |
ex4017 | Obras de borracha endurecida | Fabrico a partir de borracha endurecida | |
ex capítulo 41 | Peles (excepto peles com pêlo) e couros, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex4102 | Peles em bruto de ovinos, depiladas | Depilação de peles de ovinos | |
4104 a 4107 | Couros e peles depilados, excepto das posições 4108 e 4109 | Recurtimento de couros e peles pré-curtidas ou Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto | |
4109 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 desde que o seu valor não excqda 50 % de preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem; bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex capítulo 43 | Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex4302 | Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: - Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes - Outros | Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas acabadas, não reunidas Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas | |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria) | Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas na posição 4302 |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário | |
(D | (2) | (3) o | u (4) |
ex capítulo 44 | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 4403 | Madeira simplesmente esquadriada | Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada | |
ex 4407 | Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm | Aplainamento, polimento ou união por malhetes | |
ex 4408 | Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou com-prensados e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm | Corte, aplainamento, poli-me n to ou união por malhetes | |
ex 4409 | Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes: - Polida ou unida por malhetes - Baguetes e cercaduras de madeira | Polimento ou união por malhetes Fabrico de baguetes ou de cercaduras de madeira | |
ex 4410 a ex 4413 | Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes | Fabrico de baguetes e cercaduras de madeira | |
ex 4415 | Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira | Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida | |
ex 4416 | Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira | Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho | |
ex 4418 | - Obras de carpintaria para construções de madeira - Baguetes e cercaduras de madeira | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) Fabrico de baguetes e cercaduras | |
ex 4421 | Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado | Fabrico a partir de madeira de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 | |
ex capítulo 45 | Cortiça e suas obras, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
4503 | Obras de cortiça natural | Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 | |
Capítulo 46 | Obras de espanaria ou de cestaria | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex capítulo 48 | Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex4811 | Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados | Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico do papel do capítulo 47 | |
4816 | Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas | Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico do papel do capítulo 47 | |
4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex4818 | Papel higiénico | Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico do papel do capítulo 47 | |
ex4819 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 4820 | Blocos de papel para cartas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias, utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria | Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 | |
ex capítulo 49 | Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas: textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
4909 | Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados: cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 | |
4910 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blo-cos-calendários para desfolhar:, - Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não ã de papel ou de cartão | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e | • |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento dc fabrico ou iransform;içâo aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(D | (2) | (3) . o | J («) |
- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% de preço do produto à saída da fábrica | |||
-Outros | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 | ||
ex capítulo 50 | Seda, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex5003 | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados | Cardação ou penteação de desperdícios de seda | |
5004 a ex 5006 | Fios de seda ou de desperdícios de seda | Fabrico a partir dc (g): -Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação - Outras fibras naturajs, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Matérias destinadas ao fabrico do papel | |
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: - Que contenham fios de borracha - Outros . - | Fabrico a partir de fios simples (ç) Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, des-lustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(D | (2) | (3) o | i (4) |
ex capítulo 51 | Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | • |
5106 a 5110 | Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina | Fabrico a partir de (g): - Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação - Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Matérias destinadas ao fabrico do papel | |
5111 a5113 | Tecidos dc lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: - Que contenham fios de borracha - Outros | Fabrico a partir de fios simples (g) Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Papel ou Estampagem acompanhada, de, pelo menos, duas operações de preparação qu de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção dc nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 52 | Algodão, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
5204 a 5207 | Fios e linhas de algodão | Fabrico a partir de (g): - Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação - Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis OU |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário | |
(D | (2) | (3) | |
- Matérias destinadas ao fabrico do papel | |||
5208 a 5212 | Tecidos de algodão: - Que contenham fios de borracha - Outros | Fabrico a partir de fios simples (g) Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos nâo estampados utilizados não exceda 47^% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 53 | Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
5306 a 5308 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de pape! | Fabrico a partir de (g): -Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação - Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Matérias destinadas ao fabrico do papel | |
5309 a 5311 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: - Que contenham fios de borracha - Outros | Fabrico a partir de fios simples (g) Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas dc outro modo para a fiação |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
- Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calcndra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica | |||
5401 a 5406 5407 a 5408 | Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: - Que contenham fios de borracha - Outros | Fabrico a partir de (g): -Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação - Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação -Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Matérias destinadas ao fabrico do papel Fabrico a partir de fios simples (g) Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica | * |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o | u (<) |
5501 a 5507 | Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabrico a partir de matérias químicas ou pastas têxteis | |
5508 a 5511 | Fios e linhas para costurar em fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | Fabrico a partir de (g): -Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação - Fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Papel | |
5512 a 5516 | Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: - Que contenham fios de borracha - Outros | Fabrico a partir de fios simples (g) Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou -Papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 474% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 56 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos: artigos de cordoaria, excepto: | Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fibras naturais - Matérias químicas ou pastas têxteis ou - Matérias destinadas ao fabrico do papel | |
5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: - Feltros agulhados | Fabrico a partir de (g): - Fibras naturais ou - Matérias químicas ou pastas têxteis Todavia: - Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402 |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(i) | (2) | (3) | a (<) |
Capítulo 57 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis - De feltros agulhados - De outros feltros - Outros | Fabrico a partir de (g): - Fibras naturais ou - Matérias químicas ou pasta têxtil No entanto: - Filamentos de polipropileno da posição 5402 - Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou - Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Fabrico a partir de (g): -Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou - Matérias químicas ou pasta têxtil Fabrico a partir de (g): - Fios de cairo - Fios sintéticos ou filamentos artificiais - Fibras naturais ou - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação | |
ex capítulo 58 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; pas-samanarias; bordados, excepto: - Combinados com fios de borracha - Outros | Fabrico a partir de fios simples (g) Fabrico a partir de (g): - Fibras naturais - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação - Matérias químicas ou pastas têxteis ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica < |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento dc fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(2) | (í) | u (4) | |
5805 | Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Bcauvais e semelhantes) c tapeçarias feitas à agulha (por exemplo empelilpoini. ponto de cruz), mesmo confeccionadas | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
5901 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante | Fabrico a partir de fios | |
5902 | Telas para pneumáticos fabricados com fios do alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de rayon de viscose: -Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis -Outros | Fabrico a partir de fios Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis | |
5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902 | Fabrico a partir de fios OU Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixação, feltragem, calendragcm, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, dcslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica | |
5904 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | Fabrico a partir de fios (g) | |
5905 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: - Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias - Outros | Fabrico a partir de fios Fabrico a partir dc (g): - Fibras naturais - Fios de cairo - Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação ou - Matérias químicas ou de pastas têxteis ou |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) ou (4) | |
Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixaçao, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragcm, impregnação, reparação c extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica. | |||
5906 | . Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: - Tecidos dc malha * - Outros tecidos de fios filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis - Outros | Fabrico a partir de (g): - Fibras naturais -Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou - Matérias químicas ou pastas têxteis Fabrico a partir de matérias químicas Fabrico a partir de fios | |
5907 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos | Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica | - |
5908 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas; para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes: camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados - Camisas de incandescência, impregnadas - Outros | Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
5909 a 5911 | Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: - Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 | Fabrico a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310 [ |
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Posicüo SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário | |
(i) | (2) | (3) ou (4) | |
6307 | Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário | Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
6308 | Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido | |
ex capítulo 64 | Calçado, polainas e artefactos semelhantes, excepto: | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 | |
6406 | Partes de calçado; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex capítulo 65 | Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
6503 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos | Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (<) | |
6505 | Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas | Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (<) | |
ex capítulo 66 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
6601 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 67 | Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex capítulo 68 | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devern ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
d) | (2) | (3) | (4) |
ex 6803 | Obras de ardósia natural ou aglomerada | Fabrico a partir de ardósia trabalhada | |
ex6812 | Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição | |
ex 6814 | Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias | Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) | |
Capítulo 69 | Produtos cerâmicos | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex capítulo 70 | Vidros e suas obras, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 703 ex 7004 e ex7005 | Vidro com camadas não reflectoras | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 | |
7006 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 | • |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 | |
7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 | |
7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores | Fabrico a partir de matérias da posição 7001 | |
7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens, tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
7013 | Objectos de vidro para o serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou | |
Recorte de objectos de vidro, desde que o valor do objecto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor desses objectos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |||
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicãvel ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) ou. (4) | |
ex 7019 | Obras (excepto os fios) de fibra de vidro | Fabrico a partir de: - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), e fios não coloridos, cortados ou não - Lã de vidro | |
ex capítulo 71 | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto: | Fabrico no qual todas as matérias devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto â saída da fábrica | |
ex 7102, ex 7103 e ex 7104 | Pedras preciosas ou semipreciosas, c pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas | Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, cm bruto | |
7106, 7108 e 7110 | Metais preciosos: - Em formas brutas | Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106,7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si. ou com metais comuns | |
- Semimanufacturadas ou em pó | Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas | ||
ex 7107, ex7109e ex7111 | Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semi-manufacturados | Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas | |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
7117 | Bijutarias | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados, nem prateados, nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 72 | Ferro fundido, ferro e aço, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(l) | (2) | (3) o | u (4) |
7207 | Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados | Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 | |
7208 a 7216 | Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados | Fabrico a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 | |
7217 | Fios de ferro ou de aços não ligados | Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207 | |
ex 7218, 7219 a 7222 | Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis | Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 | |
7223 | Fios de aços inoxidáveis | Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218 | |
ex 7224, 7225 a 7228 | Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, perfis de outros aços ligados, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados | Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206,7218 e 7224 | |
7229 | Fios de outras ligas de aço | Fabrico a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 | |
ex capítulo 73 | Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto; | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 7301 | Estacas-pranchas | Fabrico a partir de matérias da posição 7206 | |
7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; canis ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e crema-lheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris | Fabrico a partir de matérias da posição 7206 | |
7304 7305 e 7306 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço | Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 | |
ex 7307 | Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.° X5CrNtMo 1712), que consistem em várias peças | Torneamento, furacão, man-drilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica | • |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustrada), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprio para construções | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere u qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) o | a (4) |
ex 7315 | Correntes antiderrapantes | Fabrico no qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 74 | Cobre e suas obras, excepto: | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
7401 | Mates de cobre; cobre de cimentação (precipitado de cobre) | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
7402 | Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica | Fabrico no- qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
7403 | Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: - Cobre afinado / - Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos, em formas brutas | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre | |
7404 | Desperdícios e sucata de cobre | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
7405 | Ligas-mãe de cobre | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
capítulo 75 | Níquel e suas obras, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
7501 a 7503 | Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação apricavcJ ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(2) | (3) ou (4) | ||
ex capítulo 76 | Alumínio e suas obras, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
7601 | Alumínio em formas brutas | Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio | |
7602 | Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 7616 | Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, cm fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 77 | Reservado para eventual utilização futura no Sistema Harmonizado | ||
ex capítulo,78 | Chumbo e suas obras, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
7801 | Chumbo em formas brutas: - Chumbo afinado - Outros | Fabrico a partir de obras de chumbo Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 | |
7802 | Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
Oi | m | (SI o» «\ | |
8206 | Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica | |
•8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
8208 | Facas c lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as maté-. rias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 8211 | Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns | |
8214 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fcndeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados cabos de metais comuns • | |
8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns | |
ex capítulo 83 | Obras diversas de metais comuns, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
ex 8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e fechos automáticos para portas | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8302 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) o | j (4) |
ex 8306 | Estatuetas e outros objectos de ornamentação de metais comuns | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 84 | Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 8401 | Elementos combustíveis para reactores nucleares | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do . produto (/) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8402 | Caldeiras de vapor ou geradores de vapor (excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de babea pressão): caldeiras denominadas de «água sobreaquecida» | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
8403 e ex 8404 | Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
8406 | Turbinas a vapor | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8411 | Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemenlo de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o | l (4) |
- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |||
8412 | Outros motores e máquinas motrizes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 8413 | Bombas volumétricas rotativas | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
ex 8414 | Ventiladores industriais e semelhantes | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro: bombas de calor, excluídas as máquinas c aparelhos de ar condicionado da posição 8415 | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valot de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
cx8419 | -Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e • - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade dc produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
ex8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
8439 | Máquinas e aparelhos para fabrico de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabrico ou acabamento de papel ou cartão | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à' saída da fábrica |
e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica | |||
8441 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, dp papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8444 a 8447 | Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447 | Fabrico no qual 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex8448 | Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8452 | Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura; - Máquinas de costura que façam unicamente o ponto dc lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor - Outros | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica -O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas e - Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crocitei e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(i) | (2) | (3) | (4) |
8456 a 8466 | Máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466 e partes e acessórios reconhecíveis.como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8469 a 8472 | Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agra-fadoras, por exemplo): | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas náo deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual q valor de todas "as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
8484 | Juntas metaloplásticas, jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da.fábrica | |
8485 | Partes dc máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos, nem quaisquer outros elementos com características eléctricas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 85 | Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8501 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos elec-trogéneos | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica c - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8502 | Grupos electrogénebs e conversores rotativos, eléctricos | Fabrico no qual: -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 e 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
ex 8504 | Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticaspara processamento de dados | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 8518 | Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do 'produto 1 saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8519 | Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor dás matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8520 | Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8521 | Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8522 | Partes e acessórios reconhecidos como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8523 | Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
8524 | Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, em exclusão □os ptodutos do capítulo 37; |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) o | u (4) |
- Moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica | ||
8525 | Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som: câmaras de televisão; máquinas fotográficas-vídeo e outras câmaras de vídeo | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
8526 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação c aparelhos de radiote-lecomando | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço-do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores e projectores de vídeo | Fabrico no qual: - O valor dc todas às matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% ào preço do produto à saída da fábrica |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: | 1 |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62
Posição SH | Designação das mercadorias | Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) ou (4) | |
-Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | ||
- Outros | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da.fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
8535 e 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos | Fabrico no qual: - 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8537 | Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 8541 | Díodos, transistores e dispositivos semelhantes e semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
8542 | Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
- | - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 e 8542 só podem ser utilizadas se o valor acumulado não exceder de 10% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o, | u (1) |
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, cabos de fibras ópticas, constituidos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8545 | Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8547 | Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8548 | Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis: partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | - |
ex capítulo 86 | Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos de sinalização para vias de comunicação), com exclusão de: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8608 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 87 | Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
8709 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8710 | Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(D | (2) | (3) ou (4) | |
- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |||
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: - Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: | ||
- Não superior a 50 cm3 | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - 0 valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Superior a 50 cm3 | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 8712 | Bicicletas sem rolamentos de esferas | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8715 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
8716 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) o | u (4) |
- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder-40% do preço do produto à saída da fábrica | |||
ex capítulo 88 | Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e seus componentes, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 8804 | Pára-quedas giratórios | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
8805 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
Capítulo 89 | Embarcações e estruturas flutuantes | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex capítulo 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto: | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
9002 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
9004 | Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 9005 | Binóculos, lunetas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário | |
(1) | (2) | (3) °< | <«) |
-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | • | ||
ex 9006 | Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das . matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9007 | Câmaras e projectores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9011 | Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para micro-fotografia, microcinematografia ou microprojecção | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto -O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valoí d* todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
ex9014 | Outros instrumentos e aparelhos de navegação | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9016 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(d | (2) | (3) o | u (4) |
9017 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de siesenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: | • | |
- Cadeiras de dentista com aparelhos dc odontologia | Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem sér classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica | |
9019 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxi-genoterapia, de aérossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
9020 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica |
9024 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9025 | Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 e9032 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originários que confere a qualidade de produto originária | |
(d | (2) | (3) ot | (4) |
9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: - Partes e acessórios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
- Outros | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica | |
9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outres instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do -produto à saída da fábrica | |
9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9033 | Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 91 | Relógios, excepto: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | |
9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoarias semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e - O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | * Designação das mercadorias | Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
(1) | (2) | (3) o | (4) |
9109 | Mecanismos de relojoaria, excepto de pequeno volume, completos e montados | Fabrico no qual: — O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e -0 valor todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9110 | Mecanismos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria, incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria | Fabrico no qual: - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do.preço do produto à saída da fábrica e - Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço do produto â saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9111 | Caixas de relógios e suas partes 0 | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9112 | Caixas e outros aparelhos de relojoaria e suas partes | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica |
9113 | Pulseiras de relógios e suas partes: - De metais comuns, mesmo dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos - Outros | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 92 | Instrumentos musicais, suas partes e acessórios | Fabrico no qual o valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica | |
Capítulo 93 | Armas e munições, suas partes e acessórios | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às maiorias não originárias que confere a qualidade de produto orijinário | |
(1) | (2) | (3) o | 1 (4) |
ex capítulo 94 | Móveis; mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
ex 9401 e ex 9403 | Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica |
- O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica | |||
-Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente da das posições 9401 ou 9403 | |||
9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
9406 | Construções pcé-fabricadas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex capítulo 95 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; seus componentes e acessórios, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto | |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e mode.os semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 9506 | Tacos de golfe e suas partes | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados ao fabrico de cabeças de tacos de golfe | |
ex capítulo 96 | Obras diversas, excepto: | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
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Posição SH | Designação das mercadorias | Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário | |
to | (2) | (3) 0 | u (4) |
ex 9601 e ex 9602 | Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar | Fabrico a partir de matérias trabalhadas dessas posições | |
Vassouras 6 escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica | ||
9605 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço ã saída da fábrica do sortido | |
9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões | Fabrico no qual: -Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa | Fabrico no qual: - Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e - O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica | |
ex96I3 | Isqueiros piezoeléctricos | Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica | |
ex 9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) | Fabrico a partir de esboços | |
Capítulo 97 | Objectos de arte, de colecção ou antiguidades | Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto |
(a) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(b) Os tratamentos definidos são expostos na nola introdutória 7.2.
(c) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico dc preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(d) Entcndc-sc por «grupo* qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.
(e) No caso dc produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, c nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo dc matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(/) Consídcram-sc de e/evada íransparôncia as liras e lâminas cuja atenuação óptica —medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo ncfelómetro de Gardner (i. c. factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %.
(g) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(h) A utilização deste produto é limitada ao fabrico dc tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.
(i) V. nota introdutória 6,
(j) Em relação a artefactos dc malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião dc peças dc tecido dc malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota introdutória 6. (0 Regra aplicável até 31 dc Dezembro dc 1998.
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ANEXO III
Certificado de circulação EUH.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
- Instruções ptiru a Impressão
1 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima ce
8 mm para mais e de 5 mm para menos no comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo gui-Ihochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 — As autoridades governamentais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.l ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.l deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.l deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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DECLARAÇÃO 00 EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto.
DECLARO que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo:
DESCREVO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas
condições:
APRESENTO os seguintes documentos justificativos n>:
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certrrlcado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por assas autoridades, da minha contabilidade a das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
(Lugar e data)
(Assinatura)
ANEXO IV
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada segundo as notas 1 a 4. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.°...(1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial .. .<-2\
Versão espanhola
El exportador de los productos incluídos en el presente documento (autorización aduanera n.°.. /])) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial .. S2\
Versão grega
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.° .. déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle .. .(2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization no. declares that, except where otherwise clearly indicated/these products are of ... preferential origin(2).
Versão italiana
L'esportatore délie merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. .. dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale.. S2\
Versão neerlandesa
Versão finlandesa
Versão sueca
Versão dinamarquesa
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilli-gungs-Nr. .. der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... Ursprungswaren sind ®.
... (local e data)(31.
... (assinatura do exportador, seguida do seu nome escrito em letra legível) **\
(,) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.° do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado cm branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Mclilha, na acepção do artigo 36." do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(3> Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
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(4> V. n.° 5 do artigo 20.° do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
PROTOCOLO N.o 4, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 1.° Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.° Âmbito
1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões de foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.° Assistência mediante pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis, que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para
supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias
à legislação das outras Partes;
c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.°
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.° Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°
Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possível.
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2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir o seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°
3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 — Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.° Execução dos pedidos
1 — Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dòs seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.
2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade peia qual aquela é responsável informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.°
Forma de comunicação das informações
1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.° Derrogações da obrigação de prestar assistência
1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania da Jordânia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no n.ü 2 do artigo 10.°;
c) Implique regulamentação fiscal ou cambial para além da legislação aduaneira;'
d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 — Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.
Artigo 10.°
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que as receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os forneceu.
3 — As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo. Quando uma das Partes requerer a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou. Além disso, essa utilização está sujeita a quaisquer restrições impostas por esta autoridade.
4 — O n.° 3 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.
5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como, nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 11.° Peritos e testemunhas
1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos /imites da autorização
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concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a
essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.
2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.
Artigo 12.°
Despesa de assistência
As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 13.° Aplicação
1 — A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais da Jordânia, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, -por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.°
Com plemen ta rídade
Sem prejuízo do artigo 10.°, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e- as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia
do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e *do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante àesignaào «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro--Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os.Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por
outro, adiante designado «Acordo Euro-Mecftterrâ-nico», adoptaram.os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;
Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.° 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 28.° do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 51.° e 52.° do Acordo;
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.° e anexo vu);
Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao título vu do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;
Declaração comum relativa aos trabalhadores; Declaração comum relativa à cooperação para a
prevenção e o controlo da imigração ilegal; Declaração comum relativa à protecção de dados; Declaração comum relativa ao Principado de
Andorra;
Declaração comum relativa à República de São Marinho.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
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Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 28."
A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:
- Acordam em que o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;
- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.
Declaração comum relativa aos artigos 51.° e 52."
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.
Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.° e anexo vil)
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 62."
As Partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntamente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
Declaração comum relativa ao título vn
A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra--estruturas.
Declaraçãp comum relativa ao artigo 101." do Acordo
1 — As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.° do Acordo, se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;
- Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.°
2 — As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.° são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.°, a outra Parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.
Declaração comum relativa aos trabalhadores
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal
1 — As Partes acordam em cooperar com visfa a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as Partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As Partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados membro da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da declaração n.° 2 do Tratado da União Europeia.
2 — Ambas as Partes acordam em concluir, a pedido da outra Parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das Partes provenientes do território da outra Parte.
3 — O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal.
4 — Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma" evasão ou uma diminuição das respectivas obri-
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gações das Partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do homem.
Declaração comum relativa à protecção dos dados
As Partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 — O Protocolo n.° 3 é aplicável mutatis muíandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 — Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 — O Protocolo n.° 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 060310 da Pauta Aduaneira Comum.
A — Carta da Comunidade
Ex.m0 Senhor:
A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte: O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No. que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% co nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos ÇY.eços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com floves grandes e pequenas e. entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome do Conselho da União Europeia.
B — Carta da Jordânia Ex.m0 Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:
«A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 1001.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e.de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
• - Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Jordânia quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a
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13 DE MAIO DE 1999
1792-(123)
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia.
Hecho en Bruselas, el veinticuarto de noviembre de mil novecientos noventa y siete.
Udfaerdiget i Bruxelles den fireogtyvende november nitten hundrede og syv og halvfems.
Geschehen zu Briissel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig.
Hywz 0TlÇ BpuÇéXXeç, onç eÍKoen réooepiç Noeufipíou Xíyia ewiaKÓoia evevrivra eirrá.
Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept. .
Fatto a Bruxelles, addi' ventiquattro novembre mille-novecentonovantasette.
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegenting.
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.
Tehty Brysselissá kahdentenakymmenentenáneljãn-tenà pàivãná marraskuúta vuonna tuhatyhdeksánsa-taayhdeksànkymmentàseitsemàn.
Som skedde i Bryssel den tjugofjárde november nittonhundranittiosju.
Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstaligc Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Pâ Kongeriget Danmarks vegne:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
riet Tnv EXXnvtKr) AnuoKpom'ot:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:
Per la Repubblica italiana:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
Pela República Portuguesa:
Suomen tasavallan puolesta:
För Konungariket Sverige:
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1792-(124)
II SÉRIE-A — NÚMERO 62
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Fasllesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tict tic EupumctÏKéç KoivÔTnreç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen:
Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
DIÁRIO
na Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819185
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