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1938

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

fiscalização da actividade e jurisdição disciplinar, com excepção das infracções resultantes da violação dos deveres para com a citada associação pública.

Após profunda reflexão, optou-se pela consagração do princípio do numeras clausus, erigido à condição de uma das traves mestras da reforma.

Foi por razões de certeza e de segurança jurídicas que a função notarial tende a conseguir que se acolheu uma tal solução.

Com efeito, no novo sistema o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar na autoridade pública.

O Estado deve, por isso, controlar o exercício da actividade notarial, -a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, valores que ficariam necessariamente ameaçados caso se consagrasse um sistema de livre estabelecimento do notário.

Não se trata, aliás, de solução inovadora, sabido como é que o mencionado princípio constitui uma pedra basilar do notariado latino e se mostra acolhido pelos ordenamentos dos países membros da União Europeia, que gizaram os respectivos sistemas de notariado em torno deste modelo.

É esta a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do funcionalismo público para um regime de profissão libera).

Compreender-se-á, assim, que o diploma dispense especial atenção às normas que regulam a situação dos notários e dos oficiais que não queiram optar pelo novo estatuto profissional.

As soluções consagradas no diploma procuram evitar que a reforma do notariado atinja, de maneira inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa, os direitos ou as expectativas legitimamente fundados dos funcionários por ela abrangidos, em obediência ao princípio da confiança, ínsito no princípio "do Estado de direito democrático, contemplado no artigo 2." da Constituição.

São disso exemplos, entre outras, as normas que regulam a transferência e o regime remuneratório dos funcionários que não adiram ao novo sistema.

Na mesma linha de preocupações o Estatuto prevê ainda a possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários que, não querendo optar pela liberalização, reúnam determinados requisitos, em tempo de serviço e idade, por se ler considerado não ser razoável exigir-se-lhes o necessário esforço de adaptação a novas funções nem se vislumbrar que daí resultasse qualquer vantagem para a Administração. Houve, enfim, o cuidado de não frustrar as naturais expectativas de tais funcionários, em final de carreira, de virem a auferir, por inteiro, a respectiva pensão de aposentação ordinária.

A reforma do notariado não fica circunscrita ao presente Estatuto. Completam-na um conjunto de diplomas: o estatuto da Ordem dos Notários, o licenciamento dos cartórios, o estatuto disciplinar dos notários (enquanto oficiais públicos), a tabela dos emolumentos notariais e o Código do Notariado e diplomas avulsos, parcialmente alterados.

Em abstracto, poderiam ter sido todos incluídos num único projecto. No entanto, resultaria prejudicada a necessária clareza do ,seu texto, tal a diversidade e extensão Das matérias a disciplinar. Essa sistematização dificultaria air.da uma adequada gestão das fontes, porquanto tornaria árdua a escolha, para cada conjunto de problemas, do nível de produção normativa mais adequado quer em função de imperativos constitucionais quer como resultado de decisões políticas potenciadoras de um quadro normativo flexível.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo l.°

Aprovação

É aprovado o Estatuto do Notariado, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2." Entrada em vigor

O Estatuto do Notariado aprovado pelo presente diploma entra em vigor três meses.após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António. Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Pauto Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Jusúça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO Estatuto do Notariado

CAPÍTULO I Disposições gerais

Secção I Notário e função notarial

Artigo l.° Natureza e funções

1 — O notário é o jurista, simultaneamente profissional liberal e oficial público, encarregue de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes autenticidade, de conservar os originais e expedir certidões do seu conteúdo e documentos análogos.

2 — Na função notarial está compreendida a autenticação de factos e a comprovação de comportamentos juridicamente relevantes.

Artigo 2.° Aconselhamento e apoio jurídico

O notário, no exercício das suas funções, deve auxilia as partes a formar a sua vontade, aconselhá-las na escolha dos meios jurídicos mais adequados para a realização dos fins que se propõem alcançar e explicar-lhes o conteúdo e efeitos dos actos.

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