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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Proposta de alteração

Artigo 14.°

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

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5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo.

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7 —.................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.« 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17." não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

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Proposta de alteração

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

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3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à enúdade empregadora e à trabalhadora, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

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3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16." ou do n.° 4 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4— ...............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 23.° Outros casos de assistência à família

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, ém caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 —.................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 25.°-A Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação de ausência por doença.

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Artur Penedos — Rui Namorado — Osório Gomes — José Carlos Tavares — Jorge Rato — Afonso Candal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de eliminação

Artigo l.°-A [...]

Proposta de alteração

Artigo 19.°

Remuneração ou subsídio

I — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17°, o trabalhador tem direito a:

a) .................................•••••.........................................

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 4.

d) (Eliminada.)

Proposta de alteração

Art. 4.° A Lei n.° 4/84, de 5 e Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, é, pelo presen-te diploma, republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins.