O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1999

2115

Artigo 97.°

Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas

1 — É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n." 3 do artigo 1.°, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da autoridade central nos termos previstos neste diploma.

Artigo 98°

Limites da execução

1 — A execução da sentença estrangeira limita-se:

d) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) A perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) A indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 —A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 — A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 — As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.° Documentos e tramitação do pedido

1 — O pedido é submetido, pela autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 96.°, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 — Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 — Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Pro-curador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente nos termos do artigo 235.° do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

5 — O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.° 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100.° Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1 — A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto no n.° 2, alíneas a) e c), do artigo 6.° do presente diploma.

2 — Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 — Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.

4 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

5 — Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

6 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.° 5 do artigo 96.°, o prazo referido no número anterior é de dois meses.

7 — Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 101.° Direito aplicável e efeitos da execução

1 — A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.

2 — As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 — O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 — A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

5 — O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:

a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;

b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;

c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

6 — O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

7 — O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.°5.

8 — O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, sa/vo se o

Páginas Relacionadas
Página 2126:
2126 II SÉRIE-A — NÚMERO 74 VI — Parecer A Comissão de Educação, Ciência e Cult
Pág.Página 2126
Página 2127:
26 DE JUNHO DE 1999 2127 Nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, da permuta de informação
Pág.Página 2127