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1 DE JULHO DE 1999

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Artigo 11.°

Sentido e limites da autorização legislativa relativamente ao exercício da profissão de consultor autónomo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:

a) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;

b) Fazer depender esse exercício do preenchimento de adequados requisitos de idoneidade, experiência e

, organização.

Artigo 12.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente a isenções fiscais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.°, pode o Governo:

a) Isentar de imposto do selo e de emolumentos os actos de constituição de sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação, para o exercício das actividades actualmente desempenhadas pelas associações de bolsa e pela INTERBOLSA — Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores;

b) Isentar de sisa a aquisição de imóveis destinados à inscaiação de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação ou de centrais de valores mobiliários pelas sociedades referidas na alínea anterior no momento em que iniciem a sua actividade;

c) Isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos e sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

d) Revogar a isenção de IRC relativo ao investimento dos resultados das entidades referidas na alínea a);

é) Revogar a isenção do imposto sobre o rendimento das mais-valias que resultem de operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços.

Artigo 13."

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea é) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer:

d) Taxas, a cobrar pela CMVM, que incidam sobre as operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados, que sejam realizadas fora desses mercados;

b) Taxas, a cobrar pela CMVM, pelos serviços de supervisão por esta prestados aos investidores, às entidades emitentes, aos intermediários financeiros, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação ou a quaisquer outras entidades.

2 — As taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 devem ser estabelecidas por forma a criar condições que assegurem:

a) A neutralidade da negociação, em mercado regulamentado ou fora dele, dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação no primeiro;

b) A compensação pelos serviços de supervisão, quer genericamente considerados quer em concreto.

Artigo 14.°

SenÜdo e extensão da autorização legislativa relativamente à acção popular

No uso da autorização legislativa conferida pela alíneaf) do artigo 1.", pode o Governo aditar ao elenco do n.° 2 do artigo 1." da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, os interesses dos investidores não institucionais em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, conferindo a qualquer deles e às associações e fundações defensoras desses interesses a titularidade para a iniciativa da acção popular.

Artigo 15.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao sistema de mediação de conflitos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.°, pode o Governo instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos entre investidores não institucionais e entidades emitentes ou intermediários financeiros.

Artigo 16°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime de segurança social dos trabalhadores das entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.°, pode o Governo definir o regime de segurança social dos trabalhadores das seguintes entidades gestoras de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários:

a) A definir as taxas das contribuições para os vários regimes de segurança social a cargo das entidades gestoras das bolsas de valores, de outros mercados secundários de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e compensação de operações de valores mobiliários ou de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

b) A definir a repartição, por entidades públicas, dos encargos relativos às pensões dos actuais e futuros pensionistas das entidades referidas na alínea anterior que se encontrem sujeitos ao regime da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 17.°

Prazo

As autorizações legislativas concedidas peia presente íeí de autorização têm a duração de 180 dias.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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