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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo 10.° Período experimental

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um períoco experimental, cuja duração não ultrapassará três anos.

2 — Durante este período a utilização de meios de vigilân-

cia electrónica é limitada às comarcas onde existam meios

técnicos, a fixar mediante portaria.

Artigo 11.°

Avaliação

1 — O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.

2 — A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora.—O lexto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 253/VII

(ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS)

Propostas de alteração apresentadas peto Deputado do PCP Lino de Carvalho

Proposta de eliminação

Artigo 3.° — propõe-se a eliminação da alínea r) do artigo 3.°

Proposta de substituição

Artigo 3°

í) Consignação do princípio de que os cursos que habilitam ao exercício da profissão deverão ser homologados pelo Ministério da Educação, ouvida a Câmara. -

Assembleia da República, 1 de Julho de 1999. — O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.

A DrvisÀO de Redacção e Apoio Audiovisual.

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