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Sexta-feira, 9 de Julho de 1999
II Série-A — Número 76
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
2.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta dc lei n." 242/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro, que aprovou o regime do trabalho temporário): '
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e anexo................................ 2184-(46)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS.................. 2184-(60)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD............... 2184-(6I).
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD
António Rodrigues *........................................................... 2184-(62)
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP
Alexandrino Saldanha........................................................ 2184-J62)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 76
PROPOSTA DE LEI N.s 242/VII
(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, QUE APROVOU O REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO)
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 30 de Junho de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da proposta de lei supra-referida.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD. CDS-PP e PCP.
3 — Da discussão e subsequente votação, na especialidade, resultou o seguinte.
4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, que, na sequência da discussão, acabou por retirar, pelo que a mesma não chegou a ser votada.
5 — Apresentou também uma proposta de substituição para os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6°
Relativamente aos n.os 1, 2 e 4, essa proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PSD, a abstenção do PC? e votos contra do CDS-PP.
Quanto à proposta para o n.° 3, foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD e CDS--PP. O Deputado António Rodrigues, do PSD, assinalou que, em relação a esse número, discordava do seu conteúdo, na medida em que considerava que o valor da caução aí prevista deveria ser adequado à dimensão da empresa, tendo em conta o respectivo volume de negócios, pois caso contrário estar-se-ia a inviabilizar a manutenção de empresas de pequena dimensão.
6 — Ainda em relação ao mesmo artigo 6.°, o Deputado Nuno Correia da Silva, do CDS-PP, apresentou uma proposta de substituição para o h.° 3, que ficou prejudicada em resultado da votação anterior. O PCP apresentara uma proposta de substituição para o n.° I do artigo 6.° e, tendo sido considerado que a mesma não estava prejudicada, foi submetida a votação, sendo rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
7 — Os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 6." na redacção da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP. '
8 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 5 para o artigo 7.°, mas acabou por a retirar, pelo que a mesma não foi objecto de votação.
9 — Quanto ao artigo 8.°, o PCP apresentou uma proposta de aditamento de uma nova alínea b) para o n.° 2, que, numa primeira votação, foi objecto de empate, tendo o PCP votado favoravelmente, o CDS-PP contra e o PS e PSD absti-veram-se. Assim, nos termos regimentais, procedeu-se à repetição da votação, tendo a proposta desta vez sido aprovada, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP."
10— Relativamente ao artigo 9.°, foi apreciada uma proposta de alteração e aditamento, respectivamente para a alínea h) dos n.os I e 8, apresentada pelo PCP. A proposta foi submetida a votação, tendo sido rejeitada, com os votos a favor do PCP e contra dos restantes grupos parlamentares.
11 — Seguidamente, foi apreciada uma proposta de substituição apresentada pelo PSD para o mesmo artigo 9.° O PS
propôs uma pequena alteração à redacção da proposta relativamente ao n.° 2 (substituir a expressão «legitimadora» por justificativa»), que foi aceite pelos proponentes. A proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP.
12 — Foi também apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento ao artigo 10° (aditar a expressão «de trabalho temporário»), que foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
13 — Quanto ao artigo 11.°, o PSD apresentou uma proposta de substituição, que substituía os n.os 2 e 6 e aditava um n.° 3. A proposta de substituição do n.° 2 foi aprovada por unanimidade. Os n.os 1, 4 e 5 foram aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP. O n.° 6 foi aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP.
14 — O PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 12.° O PS admitiu votar favoravelmente a proposta, caso a eliminação fosse apenas parcial (desde «ou, relativamente» até «actividade»), mas o PCP considerou que essa eliminação parcial seria ainda mais desfavorável para o trabalhador. Assim, a proposta foi votada na sua redacção original, sendo rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD e PCP. O Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) explicou que tinha votado favoravelmente a proposta e votaria contra o n.° 2 do artigo, porquanto o mesmo implicava uma remissão para um determinado comportamento das empresas em Portugal, reflectindo-o nas regras a que as mesmas se teriam de submeter caso operassem no estrangeiro. O Deputado Moura e Silva (CDS-PP) considerou ser dever do Estado reconhecer a credibilidade empresarial e dispensar as empresas responsáveis das obrigações previstas no normativo em causa.
15 — O PS tinha apresentado uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 12°, que entretanto acabou por retirar.
16 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento ao n.° I do mesmo artigo, que foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP. As alíneas do n.° 1 do artigo 12.°, na redacção da proposta de lei, foram também aprovadas com a mesma votação.
17 —O n.° 2 do artigo 12.° na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP.
18 — O n.° 3 do artigo 12.° na redacção da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS--?P e a abstenção do PCP.
19 — Quanto ao artigo 13°, o PCP apresentou uma proposta de aditamento, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
20 — O ?SD apresentou uma proposta de aditamento à parte final do n.° 1 do mesmo artigo 13.°, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP.
21 —O n.° 2 do artigo 13.° na redacção da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
22 — O PCP apresentou uma proposta de substituição relativamente ao n.° 3 do artigo 17.°, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos a favor do PSD e do PCP.
23 — O artigo 17.° na redacção da proposta de lei foi aprovado, no seu conjunto, (n.05 1 a 5), com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do PCP.
24 — O PS apresentou uma proposta de aditamento à alínea b) do n.° 1 do artigo 19.°, que foi aprovada por unani-
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midade. Apresentou, também, uma proposta de eliminação de parte do n.° 2, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP. Ainda em relação ao mesmo n.° 2, o PCP apresentou uma proposta de aditamento, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, abstenção do CDS-PP e votos a favor do PCP.
25 — 0 n.° 3 do artigo 17.°, na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS--PP e a abstenção do PCP.
26 — O PS apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 20.°, que foi aprovada por unanimidade. O PCP apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 3 do mesmo artigo, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
27 — O n.° I do artigo 20.°, na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS--PP e a abstenção do PCP. Os n.°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, na redacção da proposta de lei foram também aprovados, com a mesma votação.
28 — O PSD apresentou uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 21:°, que foi aprovada por unanimidade. Em consequência dessa aprovação, foi deliberado alterar, em conformidade, o artigo 2.° da proposta de lei, que revogava aquela disposição legal.
29 — 0 PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.° 3 para o artigo 28.°, cuja redacção acabou por ser alterada, por sugestão do Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, que mereceu o acordo do grupo parlamentar proponente. A proposta, na sua nova redacção, foi aprovada por unanimidade.
30 — O PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 3).°, que alterava a redacção da alínea b) do n.° 1, da alínea b) dos n.os 2 e 3, aditando-lhe duas alíneas, «) e b). Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
31 — O PS apresentou uma proposta de aditamento ao n.c 3 do artigo 32°, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD. O Deputado Pedro da Vinha Costa (PSD) referiu que, com a aprovação dessa redacção, o PS passaria a encarar as empresas de trabalho temporário como semiclandestinas e passíveis de serem sancionadas em conformidade. O Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, considerou que a redacção aprovada não alterava, em nada, a visão do PS sobre as referidas empresas e considerou que tinham votado em coerência com as suas posições anteriores.
32 — Os n.os I, 2 e 4 do artigo 32.°, na redacção da proposta de lei, foram aprovados por unanimidade.
33 — O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 34.", com a epígrafe «Regularização de empresas de trabalho temporário». A proposta foi aprovada por unanimidade. Em consequência dessa aprovação, foi delibe-t rado alterar, mais uma vez, em conformidade, o artigo 2.° da proposta de lei, que revogava aquele artigo.
34 — Não existindo mais propostas de alteração, foram submetidos a votação todos os artigos do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro (alterado pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto), na redacção da proposta de lei, que não tinham sido objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
35 — Em seguida, foram votados os artigos I.", 2.° (estes com a redacção alterada em virtude do resultado das votações anteriores) e 3.° da proposta de lei, que foram aprovados por unanimidade.
36 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.
ANEXO Texto final
Artigo l.°
Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 17°, 18.°, 19.°, 20°, 21.°, 24°, 26.°, 28.°, 31.°. 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) .......................................................................
b) ........•..............................................................
c) «Utilizador» pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário.
d) .......................................................................
e) .......................................................................
Artigo 3.° Objecto
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 4°
Autorização prévia
I — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, deven-. do o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
ri) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;
e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».
2—Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código
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Penal, ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-orden ação.
3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.
4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
Artigo 5.°
Instrução c decisão do procedimento de autorização
1 — O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal dc contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos so-ciais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;
b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Certificados de registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;
d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade; '
e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade, ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;
f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°. se a autorização for concedida.
2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.
3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.
4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para. no
prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.
5— A autorização.é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.
Artigo 6."
Caução
1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.
2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.
5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e.pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
7 — O disposto nos n.m 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1. do artigo 12.°
8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão fina! dos respectivos processos.
9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.
Artigo 7° Alvará e registo
1 —........................:................................................
2 —.........................................................................
3 —.........;...............................................................
4 — Será publicada na 1* série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva acti-
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vidade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 32.°
Artigo 8.° Deveres
1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;
b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.
3 — As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.
Artigo 9°
Condições gerais de licitude e duração
I —.................'...........................:............................
a) ......................................:................................
b) .........................'..........................................
c) .......................................................................
d) ............•..........................................................
e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da
natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;
f) .......................................................................
8) ............................................................•..........
h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite da sua duração máxima.
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.
4 — No caso previsto na alínea b) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.
5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
6 — Nos casos previstos nas alíneas d), j) e h) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
7 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° I é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.
8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
9 — E proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.
Artigo 10° Inobservância do prazo
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
Artigo 11.° Forma do contrato de utilização
. I —.........................................................................
a) ............................................................•..........
b).........................:.............................................
c) ........'...............................................................
d)..................................:....................................
e) ......•'................................................................
f) .......................................................................
S) .......................................................................
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2— O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, nó momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
3 — As provas de selecção, salvo convenção cm contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização, quer quanto aos seus custos.
4 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.° 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em conüato dc trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.
6 — O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.
Artigo 12° Trabalho no estrangeiro
1 — Sem prejuízo da caução referida no n.° 1 do artigo 6.°, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição, ou no valor das retribuições se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta dc pagamento pontual da retribuição.
2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.° 1 do artigo 6.°
3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho, a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo
previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.° I.
Artigo 13." Enquadramento dos trabalhadores temporários
I — Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.
2— ........................................................................
Artigo 16.° Responsabilidade do utilizador
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4—......................................................................:..
5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto.
Secção IH
Contratos de trabalho para cedência temporária
Artigo 17.°
Tipos dc contratos de trabalho para cedência temporária
1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.
2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:
a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;
c) Identificação, número c data do alvará da empresa de trabalho temporário.
3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua íaita, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos doze meses, ou no período de execução do contrato se este tiver durado menos tem-
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po, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.
5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20°, do n.° 1 do artigo 21° e dos artigos 22.", 24." e 25.°, com as devidas adaptações.
Secção IV Contrato de trabalho temporário
Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário
1 — ........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4— ........................................................................
5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador
sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 19." Menções obrigatórias
1 —.........................................................................
a) .......................................................................
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos;
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) .......................................................................
8) .......................................................................
h) ..............................................................:........'
2 — A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42." do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro.
3— ........................................................................
Artigo 20.° Regime da prestação de trabalho
1 —.........................................................................
2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.
3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.
4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período.
de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
6 — (Anterior n." 2.) 1 — (Anterior n.° 3.)
8 — (Anterior n.° 4.)
9 — Nas matérias não reguladas na presente secção, o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.
Artigo 21.°
Retribuição c férias
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.
Artigo 24.° Garantias de pagamento
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.
3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.
4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego c Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.
5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12°
6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° I do artigo 12.°, a Inspecção-Geral-do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por coma da caução.
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7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho, ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.
Artigo 26.° Princípio geral
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
a) .......................................................................
b) [Anterior alínea c)];
c) [Anterior alínea d)].
Artigo 28.° Contrato de cedência ocasional
1 —.........................................................................
2 —......................................................•...................
3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.
Artigo 31.° Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação leve:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do
. n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18° e das alíneas a) e c) a/) do n.° 1 do artigo 19.°;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13°;
c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.° 1 do artigo 11°;
d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°
2 — Constitui contra-ordenação grave:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.us 2, 3, 4 e 6 do artigo 6°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 1 do artigo 12,°, da alínea a) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n.° 8 do artigo 20°;
b) Imputável ao utilizador a violação do n.° 2 do artigo 20.°;
c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a viciação do artigo 26.°
3 — Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° I do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n." 4 do artigo 4.°;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
Artigo 32.° Sanções acessórias
1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com á cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda sçr punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6°;
b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12 °;
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.
3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°
4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7°
Artigo 34.°
Regularização de empresas de trabalho temporário
As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário, devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 2°
1 — Nos preceitos do diploma referido no artigo 1 ° que utilizam a expressão «empresa utilizadora» é a mesma substituída por «utilizadoD>.
2 — São revogados os artigos 35." e 37.° do diploma referido no artigo 1 °
Artigo 3.° Republicação
É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.° 358/ 89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.
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ANEXO
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo l.°
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.
Artigo 2." Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera--se:
a) «Empresa de trabalho temporário» pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;
b) «Trabalhador temporário» pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
c) «Utilizador» pessoa, individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;
d) «Contrato de trabalho temporário» contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores;
e) «Contrato de utilização de trabalho temporário» contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.
CAPÍTULO II Trabalho temporário
Secção I
Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3.° Objecto
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de se/ecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 4.°
Autorização prévia
1 —O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
d) Idoneidade;
b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a Segurança Social;
d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;
e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».
2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade, aplicada nos termos do artigo 66.° do Código Penal, ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.
3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.
4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.
Artigo 5."
Instrução e decisão do procedimento de autorização
1 —O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habituai ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;
b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Certificados de registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;
d) Sendo' pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;
e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos reouisilos que satisfará se a autorização for concedida;
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f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, se a autorização for concedida.
2 — 0 pedido é apreciado pelo instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.
3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.
4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.
5 —- A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.
Artigo 6."
Caução
1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor coTes-pondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.
2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores aurvés da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a puoli-cação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.
5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato dc seguro.
6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prezo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
7 — O disposto nos n.0* 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° I do artigo 12.°
8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.
9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívicas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.
Artigo 7.° Alvará e registo
1 — A autorização para o exercício da actividade ck
empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas dc trabalho temporário.
3 — 0 registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.
4 — Será publicada na Ia série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 32.°
Artigo 8° Deveres
1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
o) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua
suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;
b) Comunicar ao centro dc emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início.e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional c remuneração de base;
c) Comunicar à Direcção-Geraf dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.
3 — As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.
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Secção II
Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 9.° Condições gerais de licitude c duração
J — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
á) Substituição do trabalhador ausente ou^que se encontre impedido de prestar serviço;
b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;
d) Tarefa precisamente definida e não duradoura;
e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;
f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo óo disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite da sua duração máxima.
3 —Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.
4 — No caso previsto na alínea b) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.
5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Ins-pecção-Geral do Trabalho.
6 — Nos casos previstos nas alíneas d),f) e h) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação
da causa justificativa mediante autorização da Inspccção-Geral do Trabalho.
7 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° I é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.
8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
9 — É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.
Artigo 10.° Inobservância do prazo
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos dez dias após a cessação do
contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha
ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-
-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador. .
Artigo 11." Forma do contrato de utilização
1 — O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:
a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;
b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;
d) Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador de acordo com o disposto no artigo 21.°, a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;
e) Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
g) Data da celebração do contrato.
2 — O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade desie último, quer quanto à sua realização, quer quanto aos seus custos.
4 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.° I, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.
6 — O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.
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Artigo 12.° Trabalho no estrangeiro
1 —Sem prejuízo da caução referida no n.° I do artigo 6.°, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição, ou no valor das retribuições se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para. repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, lindo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.° 1 do artigo 6°
3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.° I.
Artigo 13.°
Enquadramento dos trabalhadores temporários
1 —Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.
2 — O utilizador é obrigado a comunicar à comissão ce trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.
Artigo 14." Substituição do trabalhador temporário
1 — A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contraio cessou ou se encontra suspenso.
2 — Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência
do trabalhador no utilizador, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
3 — A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões
não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.
Artigo 15.°
Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.
Artigo 16.° Responsabilidade do utilizador
1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.
2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.
5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto.
Secção UI
Contratos de trabalho para cedência temporária
Artigo 17.°
Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária
1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.
2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:
a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;
c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.
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3 — Nos períodos em que não se encontre em.situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.
5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.°, do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.°, 24.° e 25.°, com as devidas adaptações.
Secção IV Contrato de trabalho temporário
Artigo 18.° Celebração de contrato de trabalho temporário
1 —A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida na situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 — O contrato de trabalho temporário é celebrado por escrito, em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho temporário.
3 — Uma dás vias do contrato é entregue ao trabalhador.
4 — Nas situações a que se refere o artigo 12.°, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.
5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado termos do n.° 2 do artigo 17.°, ou por contrato de trabalho temporário, considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 19.° Menções obrigatórias
1 — O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções:
a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes e número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos;
c) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer;
d) Local e período normal de trabalho; é) Remuneração;
f) Início da vigência do contrato;
g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 9.°;
h) Data da celebração.
2 — A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a conse-
quência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
3 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.° 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
Artigo 20.° Regime da prestação de trabalho
1 — Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.
3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.
4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
6 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
7 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.
8 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
9 — Nas matérias não reguladas na presente secção, o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.
Artigo 21.° Retribuição
1 — O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressa|va de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 — O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após
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a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.
Artigo 22.°
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho
1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dOS trabalhadores DOÍ C0r>
ta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário
o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 — A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho.
Artigo 23.° Cessação do contrato de trabalho temporário
A cessação do contrato de trabalho temporário regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo.
Artigo 24." Garantias de pagamento
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.
3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.
4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.
5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n.° I do artigo 12.°
6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° I do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas dc repatriamento por conta da caução.
7 — A empresa tem o direito de regresso contra o traba-Ihador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho, ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.
Artigo 25° Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporá-r)o que proíbam ao trabalhador celebrar contrato dè traba-
lho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato de trabalho a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.
CAPÍTULO m Cedência ocasional de trabalhadores
Artigo 26.° Princípio geral
1 — E proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.
2 — A proibição constante do número anterior não abrange:
d) Acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;
ti) Exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;
c). Cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 27.° Cedência ocasional de trabalhadores
1 — A cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;
b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;
c) Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.° 2 do artigo seguinte.
2 — A condição de licitude estabelecida na alínea ti) do número anterior não é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.
Artigo 28.° Contrato dc cedência ocasional
1 — A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar, a data de início da cedência e a duração desta, certa ou incerta. ——■•
2 — O documento só torna a cedência legítima se. contiver declaração de concordância do trabalhador.
3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa- à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.
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Artigo 29.° , Regimes supletivos
Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13°, 20° e 21.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.° Consequências da ilicitude
1 —O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade de documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.
2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção.
CAPÍTULO IV Regime contra-ordenacional
Artigo 31.° Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação leve:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 3 do artigo 12.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 18° e das alíneas a) e c) a f) do n.° I do artigo 19°;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.°;
c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas d), c) ef) do n.° 1 do artigo 11.°;
d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°
2 — Constitui contra-ordenação grave:
d) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8°, do n.° 1 do artigo 12°, da alínea d) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n.° 8 do artigo 20.°;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 20°;
c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°
3 — Constitui contra-ordenação muito grave:
d) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° I do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do arti-go4.°;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.°, a violação do n.° 3 do artigo 20.° e a celebração de con-
trato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
Artigo 32.° Sanções acessórias
1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
d) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.°;
b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea d) do n.° 1 do arti-go 12.°;
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.
3—Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°
4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.°
Artigo 33.° Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
d) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 34°
Regularização de empresas de trabalho temporário
As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário, devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 35.° Regulamentação colectiva
São nu/as as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da activi-
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dade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.
Artigo 36.° Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de aditamento ao artigo 1.°
Artigo Io
Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7°, 8°, 9.°, 12.°, 16.°, 17.c, 19°, 18.°, 20.°, 24.°, 26.°, 31.°, 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Proposta de alteração ao artigo 1.°
Artigo 4.° Autorização prévia
1 —...................................................................................
2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio c não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código Penal, pela cessação ou pela interdição temporária do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.
3—...................................................................................
4—............'...........'.....................................................'.......
5 —......................'.............................................................
Proposta de alteração ao artigo 1.s
Artigo 6.° Caução
1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a, pelo menos, 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 — A actualização referida nos fi.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada anó ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.
5—..................................•................................................
6—...................................................................................
7—..............................................■■........................•......••••••
8—...,:.......................................................•.......................
9—...................................................................................
Proposta de aditamento ao artigo 1.°
Artigo 8.° Deveres
1 — ..................................................................................
2—..................................................................................
3 —...........................:......................................................
4 — As empresas de trabalho temporário devem informar OS trabalhadores temporários sobre os riscos para a sua segurança e saúde inerentes ao posto de trabalho a que serão afectos.
Proposta de alteração ao artigo 1.g
Artigo 12.° Trabalho no estrangeiro
1 — ..................................................................................
2—..................................................................................
3 — A empresa de trabalho temporário deve ainda comunicar previamente à Inspecção-Geral de Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, a constituição da caução prevista na alínea a) do n." I e fazer prova da garantia das prestações nos termos da alínea b) do n.° 1.
Proposta de aditamento ao artigo 1.°
Artigo 19.° Menções obrigatórias
1 —...................................................................................
«) ....................................•..........................................
b) Indicação.dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos.
c)...............................................................................
d) ...............................................................................
e) ...............................................................................
f) ........................................................................•......
g) ...............................................................................
n) ..........................................................:....................
2 — A falta da menção exigida pela alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
3—..............................................................................
Proposta de alteração ao artigo 1.8
Artigo 20."
Regime dc prestação de trabalho
í —..................;................................................................
2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para
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a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.
3—...................................................................................
4—...................................................................................
5—...................................................................................
6—...................................................................................
7—...................................................................................
8—...................................................................................
9—...................................................................................
Proposta de alteração ao artigo 1.e
Artigo 31° Contra-ordcnações
1 — Constitui contra-ordenação leve:
a) ...............................................................................
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.°;
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
2 — Constitui contra-ordenação grave:
a) ...............................................................................
b) Imputável ao utilizador a violação do n.° 2 do artigo 20°;
c) ...............................................................................
3 — Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° I do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.c 4 do artigo 4.°;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9° a violação do n.° 3 do artigo 20° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
Proposta de alteração ao artigo 1."
Artigo 32.°
Sanções acessórias
1 —...................................................................................
2 —...................................................................................
3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20."
4 —...................................................................................
Proposta de aditamento ao artigo 1.s
Artigo 34.°
Regularização de empresas de trabalho temporário
As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário, devem adaptar-se às disposições previstas no pre-
sente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Proposta de alteração ao artigo 1."
Artigo 2.°
1 —...................................................................................
2 — São revogados o n.° 3 do artigo 21.° e os artigos 35." e 37.° do diploma referido no artigo 1 °
Os Deputados do PS: Osório Gomes — Luís Pedro Martins (e mais duas assinaturas ilegíveis).
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 9.° Condições gerais de licitude e duração
1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
a) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)
b) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)
c) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vli.)
d) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)
e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;
f) (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)
g) (Igual à proposta de lei n." 242/Vll.)
h) (Igual à proposta de lei n." 242/Vll.)
2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa legitimadora, até ao limite da sua duração máxima.
3 — (Igual ao n." 2 da proposta de lei n." 242/Vll.)
4 — No caso previsto na alínea b) do n.° 1, a duração do contrato não poderá exceder seis meses;
5 ■— (Igual ao n." 4 da proposta de lei n." 242/Vll.)
6 — (Igual ao n.° 5 da proposta de lei n." 242/Vll.)
7 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° 1, é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.
8 — Çonsidera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
9 — (igual ao n.° 7 da proposta de lei n." 242/Vll.)
Artigo 10° Inobservância do prazo
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera--se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contraio de trabalho sem termo celebrado entre este e o trabalhador.
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Artigo II."
Forma do contrato de utilização de trabalho temporário
1 —(Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)
2 — O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho, que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização quer quanto aos seus custos.
4 — (Igual ao n." 2 da proposta de lei n." 242/Vll.)
5 — (Igual ao n.° 3 da proposta de lei n.° 242/Vll.)
6 — O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificadora para o recurso ao trabalho temporário.
Artigo 21.° Retribuição c férias
1 —(Igual à proposta de lei n." 242/Vll.)
2 — (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)
3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.
Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha da Costa—António Rodrigues — Francisco José Martins — João Sá — Moura e Silva.
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD António Rodrigues
Proposta de aditamento
Artigo 7.° (novo)
5 -— Os anúncios publicitários efectuados pelas empresas de trabalho temporário lerão de conter obrigatoriamente o número do alvará da empresa.
Proposta de aditamento
Artigo 12°
1 — «Sem prejuízo de caução referida n.° I do artigo 6.° [...]» (segue texto nos mesmos termos da proposta de lei).
Proposta de aditamento
Artigo 13.°'
\ —Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, nem /•elevam para efeito de proporções mínimas acs
quadros de ensidade excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha
Proposta de alteração
Artigo 6.°
1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 300 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.
Proposta de aditamento
Artigo 8.°
2—...................................................................................
b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base.
c) [Anterior alínea b).]
Proposta de alteração e aditamento
Artigo 9.°
1 —...................................................................................
h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, não inseridos na actividade corrente da empresa, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
8 — A violação do disposto no número anterior importa a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o utilizador e os trabalhadores em causa.
Proposta de eliminação
Artigo 12.°
....................................i....................................................
2 —(Eliminar.)
Proposta de alteração
Artigo 13.°
1 —Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária são incluídos no efectivo de pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, nomeadamente, no que se refere à organização dos serviços
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de higiene, saúde e segurança no trabalho e à determinação do número de representantes dos trabalhadores, seja a nível das comissões de trabalhadores, de delegados sindicais ou de representantes nas comissões de higiene e segurança, seja ainda para determinação de constituição ou não de conselhos de empresa europeus.
Proposta de alteração
Artigo 17."
3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, a remuneração não inferior à mínima mensal garantida mais elevada.
Proposta de alteração/aditamento
Artigo 19.°
2 — A falta das menções exigidas pelas alíneas a), b), f) e h) do número anterior, ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42.° do
regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Proposta de alteração/aditamento
Artigo 20°
3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho, categorias profissionais ou sectores de actividade particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.
Proposta de alteração/aditamento
Artigo 28.°
3 — Em caso de extinção da empresa cessionária, o trabalhador cedido reingressa ao quadro da empresa cedente, com manutenção dos direitos.
O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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