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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Proposta de alteração para o artigo 1.»

Artigo 3.° Direito de antena

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CTDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito [...]

2 — Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N ° 25G7VII (APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO

1 — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidada ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o

valor................................................................. 0,8%

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a proniessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês. sem possibilidade de renovação ou proiTOgação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado

para o período da sua duração........................ 10 %

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas

e danos e transacções — por cada um............ 2 OOOSOO

4 — Cheques de qualquer natureza, passados

no território nacional — por cada um.............. I0S0O

5 — Comodato — sobre o seu valor, quando

exceda 120 000$.............................................. 0,8 %

6 — Depósito civil, qualquer que seja-a sua

forma — sobre o respectivo valor.................... 0,5.%

7 — Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja constituição deles dependa — por

cada um............................................................ 10 OOOSOO

8 — Diplomas ou cartas dc habilitações literárias, científicas e técnico-profissionais — por

cada um:

8.1 — Do ensino obrigatório....................... 1 OOOSOO

8.2 — De outros graus do ensino não superior .................................................................... 2 OOOSOO

8.3 — Do ensino superior............................ 5 OOOSOO

8.4 — Outras cartas ou diplomas, incluindo as de reconhecimento ou equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro.................... 20 000500

9 — Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas — por

cada um............................................................ 1 OOOSOO

10 — Exploração, pesquisa c prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado — por cada contrato administrativo ............................................................... 5 OOOSOO

11 — Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval. a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro--caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando--se sempre como nova operação a segunda proiTOgação ou a prorrogação não automática efectuada após o trigésimo dia anterior ao termo do prazo de contrato:

11.1 —Garantias de prazo até um ano, por

cada mês ou fracção........................................ 0,04 %

11.2 — Garantias de prazo superior a um ano 0,5 %

11.3 — Garantias de prazo superior a cinco

anos.................................................................. 0,6 %

12 — Jogo:

12.1 —Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas — sobre o respectivo valor:

12.1.1 — Apostas mútuas............................ 25 %

12.1.2 — Outras apostas.............................. 25 %

12.2 — Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar. ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação — por cada um:

12.2.1 —Cartões modelo A:

12.2.2.1 — Válidos por três meses.............. 2 OOOSOO

12.2.2.2 — Válidos por seis meses.............. 3 OOOSOO

12.2.2.3 — Válidos por nove meses............ 4 OOOSOO

12.2.2.4 —Válidos por 12 meses ............... 5 OOOSOO

12.2.2 —Cartões modelo B:

12.2.2.1 — Válidos por um dia................... 600SOO

12.2.2.2 — Válidos por oito dias ................ I OOOSOO

12.2.2.3 —Válidos por 30 d/as.................... 3 000500

12.3 — Cartões modelo C........................... 400S00

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