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2202

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

20 —Publicidade:

20.1—Cartazes, ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil............. 200S00

20.2 — Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública — por cada edição de 1000 exemplares ou fracção... 200$00

21 —Registos e averbamentos em conservatórios de bens móveis — por cada um............ 600$00

22 — Reporte — sobre o valor do contrato 0,5 %

23 — Seguros:

23.1 — Apólices de seguros — sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

23.1.1 — Seguros do ramo «Caução»......... 3 %

23.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças», «Crédito» e das modalidades de

seguro «Agrícola e Pecuário».......................... 5 %

23.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»................................................... 5%

23.1.4 — Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»..................................................... 5 %

23.1.5 — Seguros de quaisquer outros ramos 9 %

23.2 — Comissões cobradas pela actividade

de mediação — sobre o respectivo valor......... 2%

24—Títulos de crédito:

24.1 — Letras — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 200S00................................ 0,5 %

24.2 — Livranças — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 200S00............................... 0,5 %

24.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre

o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 5 %

24.4 — Extractos de facturas e facturas conferidas— sobre o respectivo valor, com o mínimo de I00$00............................................... 0,5%

25 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional —

sobre o valor nominal...................................... 0,9 °h

26 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por

cada um............................................................ 10$00

Assembleia da República, 24 de Junho de 1999. — Os YtepvAados do PS: Joel Hasse Ferreira — Carlos Cordeiro — Casimiro Ramos — José Egipto — Paulo Neves — Henrique

Proposta de substituição CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Artigo 14.° Liquidação e pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

j) ...............................................................................

0 ...............................................................................

Proposta de substituição

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Artigo 20.° Declaração anual das entidades públicas Os serviços [...] a declaração a que se refere o artigo 18.°

Assembleia da República, I de Julho de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira—Afonso Candal (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 2567VH

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único. O artigo 3° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (ps. psd, cds--pp c pcp).

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