O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2206

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 8.° Reexame da situação

1 —A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.

2 — A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.

3 — O dever de comunicação estabelecido no n.° 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas/?) e c) do artigo 3.°

Artigo 9." Reembolso

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Artigo 10° Sub-rogação

Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.

Artigo 11.° Responsabilidade criminal

Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com prisão até 3 anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juro de mora.

Artigo 12.° Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.

Artigo 13.° Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.°

Disposição transitória

O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 15.°

Entrada cm vigor

O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.

Nota. — O texto final foi aprovado.

A DrvisÃo de Redacção e Apoio Audiovisual.

# diário

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85 /MPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.

1 — Preço de página para venda avulso, 10$00 (IVA inctufdo).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados cm Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serüo adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 220$00 (IVA INCLUIDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 2198:
2198 II SÉRIE-A — NÚMERO 77 Artigo 52° Revogação São revogados a Lei n.° 30/86,
Pág.Página 2198
Página 2199:
10 DE JULHO DE 1999 2199 Conselho-Económico e Social dirige-se por carta aos presiden
Pág.Página 2199