O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2185

Sábado, 10 de Julho de 1999

II Série-A — Número 77

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

I Projectos dc lei (n.'« 522/VII, 523/VII, 649/VII, 676/VII, I 678MI e 6WVII):

N°522/VU (Combate à desertificação c recuperação do I desenvolvimento nas áreas do interior):

Relatório e texto final da Comissão de Economia. Fi-! nanças e Plano............................................................. 2186

N°ÍS23/VI1 (Estabelece as bases das organizações inter-' profissionais do sector florestal):

Texto final da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ......................................... 2187

N.° 649/VII (Estabelece as bases do interprofissionalismo florestal):

V. Projecto de lei «." 523/VII.

I N.° 676/VII (Utilização de detectores de metais):

I Texto dc substituição elaborado pela Comissão de Edu-

i cação. Ciência e Cultura............................................... 2188

N.° 678/VI1 (Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência):

Relatório da Comissão de Economia. Finanças e Plano 2189

N.° 680/VII (Altera o artigo 80.°-A do Código do IRS. aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro):

Idem............................................................................... 2190

Propostas dc lei (n.'« 142/VU, 223/VI1, 250/VU, 2S6/VII, 257/V1I, 265/V11 a 267/VH c 271/VII):

N.° 142/VII (Lei de Bases Cerais da Caça):

Texto final da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas......................................... 2190

N.°223/VII (Altera a Lei n.° 10/97. de 12 de Maio. que reforça os direitos das associações de mulheres):

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades c Família........................ 2198

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 2199

Propostas dc alteração apresentadas pelo PCP............ 2200

N.<'250/V11 (Aprova o Código do Imposto do Selo):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 2200

N.°256/VII (Altera o Decreto-Lei n°423/9l, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2202

N.°257/VU (Autoriza o Governo a aprovar os Estatutos dos Despachantes Oficiais e revogar artigos do Decreto--Lei n°46 311. de 27 de Abril de 1965. e o artigo 9." do Decreto-Lei n°5l3-FI/79, de 27 de Dezembro, que aprovou o reforma aduaneira):

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PCP Rodeia Machado................................................... 2203

N.° 265/VII (Aprova a lei de protecção das crianças e jovens em perigo) (a):

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades c Família. Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

N.°266/VII (Aprova a lei tutelar educativa) («)

Idem. Idem.

N°267/V(l (Altera o Decreto-Lei n.° 314/78. de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares civis):

Idem............................................................................... 2203

N.° 271/VII (Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas dc violência conjugal).

Idem....................w......................................................... 2205

(d) Devido à sua extensão são publicados em suplemento i

Página 2186

2186

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.9522/VII

(COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO 00 DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão dc Economia, Finanças e Plano, reunida em 1 de Julho de 1999, procedeu à votação,'na especialidade, do projecto de lei n.° 522/VII, do PSD — Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

Os Srs. Deputados Fernando Serrasqueiro, do PS, e Carvalho Martins, do PSD, propuseram um texto final ao projecto de lei, que foi colocado à votação e aprovado por unanimidade.

O texto aprovado é enviado em anexo.

Assembleia da República, I de Julho de 1999. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto final

Artigo I.° — I — O presente diploma estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior.

2 — As medidas adaptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Art. 2°— I — Para efeitos do presente diploma, as áreas do interior beneficiárias das medidas de discriminação positiva, adiante designadas áreas beneficiárias, são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 — Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Art. 3.° É criado um Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Art. 4.°— 1 — O Fundo, aié ao limite global de 2000 milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha descrédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 — O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na lei das finanças locais.

Art. 5.° É criada uma. linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Art. 6.°— 1 —O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 — O Estado suporta uma bonificação de 50 % sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Art. 7.°— 1 —É reduzida a 25 % a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 — No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior c reduzida a 20 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

3 — São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável será efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;

e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação do presente diploma.

Art. 8.°— 1 —As amortizações relativas de despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30 %, ao rendimento colectável referente ao exercício.

2 — Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos c de veículos ligeiros de passageiros.

Art. 9." Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondem a uma majoração de 50 %.

Art. 10.° — 1 — As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas è criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

2 — A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 — Nos casos referidos no n.° I, as contribuições devidas nos 4° e 5° anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços c em um terço.

Art. 11.° — 1 — Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:

a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50 %;

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

2 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

Página 2187

10 DE JULHO DE 1999

2187

Art. 12." O regime previsto na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Art. 13.° Compele ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Art. 14." O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 2." e no artigo 13.°, que entram imediatamente em vigor, e é válido até ao final do ano de 2005.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9523A/II

(ESTABELECE AS BASES DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS DO SECTOR FLORESTAL)

PROJECTO DE LEI N.9 649/VII

(ESTA8ELECE AS BASES DO INTERPROFISSIONALISMO FLORESTAL)

Texto final da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Artigo 1 ° Âmbito e natureza

1 — As organizações inierprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector floresta).

2 — As OIF que forem reconhecidas nos lermos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.

Artigo 2.° Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno c externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

e) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

li) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do am-• bieníe;

/) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 3o Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:

d) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.°;

d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.

3 — Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.° 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4." Registo

1 — É criado o registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.°2 do artigo 7.°

Artigo 5.° Acompanhamento

Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6°

Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais

I — É criado o Conselho das OIF. composto peio con- . junto das OIF reconhecidas, cujo funcionamento .e compe-

Página 2188

2188

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

tência deverá ser regulamentado pelo Governo, funcionando como órgão consultivo do ministro competente e competindo-lhe. em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2."

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as OI? reconhecidas e o Conselho das OIF terão assento, por inerência, no Conselho previsto no artigo 14.° da Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto.

Artigo 7.° Acordos interprofissionais

1 — As OIF podem promover a celebração de acordos

entre as organizações que ;is integram, que visem a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode. a requerimento das OIF, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2." série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dentro do prazo de 20 dias a contar da sue publicação. ,

4 — Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8." Financiamento

1 — A constituição e o funcionamento das OIF serão incentivados nos lermos da legislação aplicável.

2 — As OIF reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas legalmente estabelecidas para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram, constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OIF, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados objecto de extensão.

4 — Cabe às OIF estabelecer o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Artigo 9.° Isenções fiscais

1 — As OIF devidamente registadas nos termos do artigo 4.° têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As OIF beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decretó-Lei n." 460/77, de 7 de Novembro.

3 — Os pagamentos efectuados pelos agentes económicos às OIF. a título de taxa. são dedutíveis à respectiva matéria colectável.

Artigo 10°

D\v«\tos de cooperação e representação

1 — As OIF e os órgãos da Administração Pública competentes devem cooperar na realização de projectos ou acções que visem o desenvolvimento sustentável da fileira florestal.

2 — As OIF têm direito ao apoio do Estado, nomeadamente em matéria de acesso à informação pertinente, e usufruem de procedimentos administrativos gratuitos.

3 — As OIF têm direito de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.° Fiscalização

Compete ao Estado, através dos organismos legalmente competentes, a fiscal ização da execução das medidas prewsias na

presente lei.

Artigo 12.°

Coimas

As infracções aos acordos objecto de extensão, aprovados nos termos da presente lei, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.°433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.°

Afectação das coimas

A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma-.

a) 15 % para a entidade que levantar o auto;

b) 15 % para a entidade que instruir o processo;

c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 14.° Audição de entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n."2 do artigo 7°

Artigo 15.°

Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.e676/VII (UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.° Utilização de detectores de metais

1 —É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.

Página 2189

10 DE JULHO DE 1999

2189

2 — É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 2.°

Licenciamento

1 — Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospector e da idoneidade científica do interessado.

2 — A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Objectivo da prospecção;

c) Locais a prospector;

d) Características do aparelho de detecção de metais.

Artigo 3.° Publicidade e comercialização

1 — Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo l.° e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente dc documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compele ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.° Contra-ordenações

1 —A violação do disposto nos artigos l.° e 3." da presente lei constitui contra-ordenação punível com a coima de 500 000$ a 1 000 000$ e de I 500 000$ a 9 000 000S, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 — No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 6.°

Sanções acessórias

\ — Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:

a) Perda do deiector de metais utilizado na prática da

contra-ordenação; 6) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico,

artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar' a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7.° Competência

1 —A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.

2 — Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.°

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra--ordenações.

Artigo 9.° Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60 % para o Estado e em 40 % para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Artigo 10.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, I de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROJECTO DE LEI N.9 678/VII

(APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍÜA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 1 de Julho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.°678/VIl, do PSD — Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência.

O projecto de lei acima mencionado foi apreciado na especialidade, em bloco, tendo sido rejeitado, com a seguinte votação:

A favor — PSD; Contra —PS;

Abstenção — ÇDS-PP e PCP.

Assembleia da República, I de Julho dc 1999. —A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Página 2190

2190

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.e680/VII

(ALTERA 0 ARTIGO 80.2-A DO CÓDIGO DO IRS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.!442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO) Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Piano

A Comissão de Economia. Finanças e Plano, reunida em 1 de Julho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 680/VII, do CDS-PP —Altera o artigo 80.°-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-A/88, de 30 de Novembro.

O projecto de lei acima mencionado foi apreciado, na especialidade, em bloco, tendo sido rejeitado, com a seguinte votação:

A favor — CDS-PP;

Contra — PS;

Abstenção — PSD e PCP.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.2142/VII

(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)

Texto final da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

CAPÍTULO I Objecto e princípios

Artigo I.° Objecto

A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética ¿ da administração da caça.

Artigo 2.°

Definições '

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

c) «Exercício da caça ou acto venatorio» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

d) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicas, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

e) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

f) «Areas classificadas» áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, á regular;

g) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

h) «Direito à não caça» faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

/') «Areas de protecção» áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

J) «Áreas de refúgio» áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;

/) «Campos de treino de caça» áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Humberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular; m) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr do sol.

Artigo 3.°

Princípios gerais

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

Página 2191

10 DE JULHO DE 1999

2191

d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;

e) E reconhecido o direito à não caça, entendido como

a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de arrendamento de que sejam titulares para fins venatorios ou por forma a inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território;

f) Dentro dos limites da lei, todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;

g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.

Artigo 4."

Tarefas do Estado

Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:

a) Zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;

b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;

c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais c sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética nacional;

d) Promover e incentivar a participação, no ordenamento cinegético, das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.

CAPÍTULO II Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 5.°

Normas dc conservação

As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:

a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;

b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;

c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies cinegéticas;

d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retomo.

Artigo 6.°

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;

b) Caçar espécies não cinegéticas;

c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;

d) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos;

e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

f) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;

g) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto nos casos previstos em regulamento;

h) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.

2 — Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos a determinar.

Artigo 7.° Areas dc refúgio de caça

1 —A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.

2 — Nas áreas de refúgio de caça, o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 8.° Período venatorio

1 — A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 — Os períodos venatorios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

Artigo 9° Repovoamentos

1 —Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.

2 — Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

Página 2192

2192

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 10.°

Detenção, criação, comércio, transporte c exposição dc espécies cinegéticas

1—05 regimes de detenção, comércio, transporte e ex=

posição ao público dc espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.

2 — É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.

Artigo 11.° Importação e exportação de espécies cinegéticas

A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO LTI Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

Artigo 12.° Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferido ou concessionada nos termos da presente lei.

Artigo 13.° Normas de ordenamento cinegético As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) Areas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas em, moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;

b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas uma unidade biológica para determinada população constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;

c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves mi-gradoras;

d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Artigo 14°

Zonas de caça

1 — As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:

a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segwM\ça, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;

b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;

c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;

d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.

2 — O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:

a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;

b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.

3 — A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objeedvos definidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 está sujeita ao pagamento de taxas.

4 — O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea d) don.°l.

5 — O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 15.°

Prioridades c limitações dos diversos tipos dc zonas de caça

1 — Ao Governo, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais, compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça a constituir em cada município ou região cinegética;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça.

2 — A área global abrangido por zonas de caça que não sejam de interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50 % da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A percentagem referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.

Artigo 16.° Criação das zonas de caça

) —As zonas de caça são criadas pe/o Governo através de portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.

2 — O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou

Página 2193

10 DE JULHO DE 1999

2193

usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.

3 — As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.

4 — Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça. o Governo poderá inclui-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refugio de caça, em termos a regular.

5 — As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.

Artigo 17."

Acesso às zonas de caça

1 —Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso lodos os caçadores.

2 — Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:

a) Os proprietários, usufrutuários e aiTendalários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;

b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d) Os demais caçadores.

3 — Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.

4 — Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e seus convidados.

Artigo 18° Terrenos de caça condicionada

1 — É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular.

2 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.

Artigo 19.°

Terrenos não cinegéticos

1 —Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.

2 — Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:

a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radio--eléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal-, estradas nacionais, linhas de.

caminho-de-ferro e praias de banho, bem como .- quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;

b) Aeródromos e estradas secundárias;

c) Aparcamentos de gado.

CAPÍTULO IV Exercício da caça

Artigo 20.° Requisitos

1 — Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 21.° Carta de caçador

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa. a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

2 — São condições para requerer a carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos;

b) Não ser portador dc anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;

c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.

4 — A carta de caçador está sujeita a taxa.

5 — A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

Artigo 22.° Dispensa da carta de caçador

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;

b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

c) Os portugueses não residentes cm território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.

3 — E condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular

acreditados cm Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.

Página 2194

2194

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

4 — Não podem beneficiar do disposto no n.° I os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

Artigo 23.° Licenças de caça

1 —As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.

3 — As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

Artigo 24." Auxiliares dos caçadores

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir c levantar a caça.

Artigo 25.° Seguro dc responsabilidade civil

1 — Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

2 — As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatorio, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Artigo 26°

Processos c meios dc caça

1 — A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.

2 — A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho bravo ou da sua caça, quando autorizadas.

3 — E obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V Espécies cinegéticas em cativeiro

Artigo 27.° Espécies cinegéticas em cativeiro

1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos dc treino de caça.

2 — As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa.

3 — A criação de pequenas quantidades com objectivo de estudo, colecção ou treino de cães não carece de alvará, conforme definido no número anterior, estando, no entanto, sujeita a licença, a emitir pelos serviços oficiais, verificadas que sejam as boas condições de instalação dos animais.

CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacionaJ e civil

Artigo 28.° Exercício perigoso da caça

1 — Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar cm estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 um for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 29.°

Exercício da caça sob influência de álcool

Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/f, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.

Artigo 30.°

Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 —A infracção ao disposto nas alíneas a), 6), c), d), e), f) e g) do n.° I do artigo 6.° do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça cm terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

Artigo 31° Violação de meios c processos permitidos

1 —A utilização dos auxiliares referidos no n.°2 do artigo 24.° do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 26.° deste diploma.

Artigo 32.° falta de habilitação para o exercício da caça

Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até

3 meses ou com pena de multa até 90 dias.

Artigo 33.°

Desobediência

1 — A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá--la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica

Página 2195

10 DE JULHO DE 1999

2195

colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 34,°

Contra-ordenações

1 —Constituem contra-ordenações de caça: •

a) O facto descrito no artigo 29.°, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/1;

b) A infracção ao disposto no n.°2 do artigo 20.°;

c) A infracção ao disposto no artigo 25.°;

d) O não cumprimenio, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 30 000$ a 150 000$, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,80 g/1;

b) De 15 000$ a 75 000$, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,50 g/1;

c) De 5000$ a 750 000$, no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9 000 000$ o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 35.° Sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra--ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

2 — A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.

3 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.

6— As infracções cometidas peleis entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou pianos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.

7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.

8 — Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

Artigo 36.° Pagamento voluntário

1 — O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.

2 — Se o infractor for não residente em FOIlUgu) e IlãO

proceder ao pagamento voluntário dá coima, nos termos do

número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.

3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 — Os objectos apreendidos garantem nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

Artigo 37.° Responsabilidade civil

1 — É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.°2 do artigo 493.° do Código Civil.

2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.

3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO vn Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado

Artigo 38.° Competência do Governo

1 —Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

2 — Compele ainda ao Governo:

a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéücos nacionais;

b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;

d) Criar e definir regiões cinegéticas;

e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;

h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

0 Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;

Página 2196

2196

_II SÉRIE-A — NÚMERO 77

j) Licenciar o exercício da caça; 0 Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;

m) Definir as normas de. «onsiiiuição, çompeiências ç

funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da

Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;

o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;

p) Criar áreas de refúgio de caça;

q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;

r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;

s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;

í) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas.

Artigo 39.°

Competência dos serviços dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

1 —Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através dos serviços competentes:

a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração a associações de caçadores, a empresas que tenham por .objecto a exploração da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;

b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;

c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à fiscalização da caça;

d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;

e) Apoiar a organização associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e formas de cooperação entre eles. com vista à protecção, conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;

f) Assegurar ou participar na representação nacional em organismos e reuniões internacionais de interesse cinegético.

2 — Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rwra\ e das Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatorio, bem como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

. Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no número anterior.

Artigo 40." Fiscalização da caça

1 — O policiamento e a fiscalização da caca competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.

2 — Nos autos de notícia dos agentes dc autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tomem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.° Receitas do Estado Constituem receitas do Estado:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;

b) O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;

c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO vni Participação da sociedade civil

Artigo 42.° Participação da sociedade civil

1 — A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.

2 — Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.° e 44."

Artigo 43.°

Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

É criado junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural c das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a) Política cinegética nacional;

b) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;

c) Exercício da caça;

d) Emissão de parecer sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

Página 2197

10 DE JULHO DE 1999

2197

Artigo 44.°

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilibrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local

regional.

CAPÍTULO IX Organização venatoria

Artigo 45°

Organização venatoria

1 —O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei.

2 — As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei, deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:

a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

b) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;

c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;

e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.

3 — O reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO X ' Disposições finais e transitórias

Artigo 46.° Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei. procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;

b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;

c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;

e) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;

g) Campos de treino de caça;

h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da. Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;

í) Organização venatoria; j) Fiscalização da caça;

/) Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;

m) Regime do direito à não caça;

n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;

ó) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.

Artigo 47.°

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 48.°

Terrenos não ordenados

Enquanto todo o território nacional não estiver cinegéticamente ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos não ordenados, permanecerá sujeita a normas gerais.

Artigo 49.°

Concessões de caça

As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.

Artigo 50.°

Conversão das concessões

No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei, as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.

Artigo 51.°

Limitações dos diversos tipos de zonas de caça

A partir do 5.° ano da entrada em vigor da presente lei, ficará sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15."

Página 2198

2198

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 52° Revogação

São revogados a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosio, e o Decreto-Lei n.° 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se err. vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo

o que não contrariar a presente lei.

Artigo 53°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.9 223/VII

(ALTERA A LEI N.910/97, DE 12 DE MAIO, QUE REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e FamíliE

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.° 223/VII resultante da fusão da proposta de lei do Governo e de propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP.

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação, que foi igual para todos os artigos do diploma:

Votos a favor — PS, PSD e PCP.

Segue em anexo o texto final e as propostas de alteração do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 30 de Junho dc 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Marta do Rosário Carneiro.

ANEXO Texto final

Artigo l.° Os artigos 2° e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro soctai, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 —.......................................................................

Artigo 3.° Direito de antena

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres

representadas no Conselho Consultivo da CIDM que

não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

Art. 2.° Os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Composição

I — ........................................................................

a) ......................................................................

/>)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

.0 ■■-...................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

/) ......................................................................

m) ......................................................................

'0 ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

r) ......................................................................

S) ......................................................................

0 ......................................................................

«) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas;

jc) [Actual alínea u).[

z) (Actual alínea v).} aa) [Actual alínea x). /

2— ........................................................................

Artigo 4." Designação dos membros

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.° I do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), /), p), q), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior o presidente ào

Página 2199

10 DE JULHO DE 1999

2199

Conselho-Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do inicio do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x) e z) do n.° I do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande

circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das •

categorias em causa.

4— ...........................................................:............

5— ........................................................................

6—............................................................:...........

7— ........................................................................

Art. 3." É aditado à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A

Norma remissiva

As associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos lermos definidos no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nuta. — O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento de um novo artigo, que passa a ser o artigo 2.e

Artigo 2° Conselho Económico e Social

Os artigos 3° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

I — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................................................................

e)......................................................................

D ......................................................................

g).......................................................................

/')......................................................................

0 .............................................................:........

j) ......................................................................

/) ..........................................•...........................

m) ..................................................................

")......................................................................

o) ......................................................................

p)......................................................................

'•)......................................................................

s) ......................................................................

t)......................................................................

i<) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas;

x) [Actual alínea u).] z) [Actual alínea v).] aa) [Actual alínea x).]

2 — ........................................................................

Proposta de aditamento

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Norma remissiva

As associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Proposta de alteração

Artigo 3.° (...)

(Corresponde ao anterior artigo 2.")

Artigo 4.° [...)

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i),j), l), p),

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e),f), h), m), n), o), r), s), t), x) e z) do n.° I do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem represeniaiivas das categorias em causa.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6—...............................................:.................................

7— .................................................................................

Página 2200

2200

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Proposta de alteração para o artigo 1.»

Artigo 3.° Direito de antena

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CTDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito [...]

2 — Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N ° 25G7VII (APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO

1 — Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidada ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos — sobre o

valor................................................................. 0,8%

2 — Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a proniessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário — sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês. sem possibilidade de renovação ou proiTOgação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado

para o período da sua duração........................ 10 %

3 — Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas

e danos e transacções — por cada um............ 2 OOOSOO

4 — Cheques de qualquer natureza, passados

no território nacional — por cada um.............. I0S0O

5 — Comodato — sobre o seu valor, quando

exceda 120 000$.............................................. 0,8 %

6 — Depósito civil, qualquer que seja-a sua

forma — sobre o respectivo valor.................... 0,5.%

7 — Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja constituição deles dependa — por

cada um............................................................ 10 OOOSOO

8 — Diplomas ou cartas dc habilitações literárias, científicas e técnico-profissionais — por

cada um:

8.1 — Do ensino obrigatório....................... 1 OOOSOO

8.2 — De outros graus do ensino não superior .................................................................... 2 OOOSOO

8.3 — Do ensino superior............................ 5 OOOSOO

8.4 — Outras cartas ou diplomas, incluindo as de reconhecimento ou equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro.................... 20 000500

9 — Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas — por

cada um............................................................ 1 OOOSOO

10 — Exploração, pesquisa c prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado — por cada contrato administrativo ............................................................... 5 OOOSOO

11 — Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval. a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro--caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente — sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando--se sempre como nova operação a segunda proiTOgação ou a prorrogação não automática efectuada após o trigésimo dia anterior ao termo do prazo de contrato:

11.1 —Garantias de prazo até um ano, por

cada mês ou fracção........................................ 0,04 %

11.2 — Garantias de prazo superior a um ano 0,5 %

11.3 — Garantias de prazo superior a cinco

anos.................................................................. 0,6 %

12 — Jogo:

12.1 —Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas — sobre o respectivo valor:

12.1.1 — Apostas mútuas............................ 25 %

12.1.2 — Outras apostas.............................. 25 %

12.2 — Cartões de acesso às salas de jogo de fortuna ou azar. ou documentos equivalentes, nos termos do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação — por cada um:

12.2.1 —Cartões modelo A:

12.2.2.1 — Válidos por três meses.............. 2 OOOSOO

12.2.2.2 — Válidos por seis meses.............. 3 OOOSOO

12.2.2.3 — Válidos por nove meses............ 4 OOOSOO

12.2.2.4 —Válidos por 12 meses ............... 5 OOOSOO

12.2.2 —Cartões modelo B:

12.2.2.1 — Válidos por um dia................... 600SOO

12.2.2.2 — Válidos por oito dias ................ I OOOSOO

12.2.2.3 —Válidos por 30 d/as.................... 3 000500

12.3 — Cartões modelo C........................... 400S00

Página 2201

10 DE JULHO DE 1999

2201

13 — Licenças:

13.1 —Para instalação de máquinas electrónicas de diversão — por cada máquina........... 15 OOOSOO

13.2 — Para quaisquer outros jogos legais —

por cada uma................................................... 15 OOOSOO

13.3 — Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:

13.3.) —Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas.................. 50 OOOSOO

13.3.2 — Outros estabelecimentos............... 10 OOOSOO

13.4 — Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais

de acesso público — por cada máquina.......... 10 OOOSOO

13.5 — Outras licenças não designadas especialmente nesta tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos — por cada uma.... 600SOO

14 — Livros dos comerciantes, obrigatórios

nos termos da lei comercial — por cada folha lOOSOO

15 — Marcas e patentes — sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos

e diplomas........................................................ 24 %

16 — Notariado e actos notariais:

16.1 — Escrituras, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos por cada instrumento............................................................ 5 000500

16.2 — Habilitação de herdeiros e de legatários — por cada herança aberta..................... 2 OOOSOO

16.3 — Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais — por

cada um............................................................ 5 000500

16.4 — Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subes-tabelecimentos:

16.4.1 —Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária— por cada um:

16.4.1.1 —Com poderes pará gerência comercial .............................................................. 6 OOOSOO

16.4.1.2 — Com quaisquer outros poderes ... 1 OOOSOO

16.4.2 — Subestabelecimentos — por cada um 400S00

16.5 — Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados — por cada

registo............................................................... 160500

16.6 — Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos — por cada um................................. 5 OOOSOO

16.7 — Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta tabela —

por cada um..................................................... 1 600S00

17 — Operações aduaneiras:

17.1 — Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado — por cada uma.................................. 300500

17.2—Venda administrativa de mercadorias — por cada guia........................................ 200500

17.3 — Guia de emolumentos — por cada uma 200S00

17.4 — Guia de depósito — por cada uma .. 300$00

17.5 — Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro — por cada uma:

17.5. 1 —De sabotagem e de longo curso 1 600500 17.5.2 —De navegação costeira................. 200S00

17.6 — Alvará de saída de embarcações para viagem — por cada um:

17.6.1 — De navegação costeira................. 200$00

17.6.2 — De sabotagem e de longo curso 1 600$00

17.7 — Formulários de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos internacionais — por

cada um............................................................ 1 600S00

17.8 — Formulários de tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos domésticos — por

cada um......'...................................................... 600S00

17.9 — Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste artigo — por cada um......................................... I OOOSOO

18 — Operações financeiras:

18.1 — Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, ofactoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30." dia anterior ao termo do seu prazo — sobre o respectivo valor, em função do prazo:

18.1.1 —Crédito de prazo até um ano, por

cada mês ou fracção........................................ 0,04 %

18.1.2 — Crédito de prazo igual ou superior

a um ano.......................................................... 0,5 %

18.1.3 —Crédito de prazo igual ou superior

a cinco anos..................................................... 0,6 %

18.1.4— Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam....... 0,4 %

18.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

18.2.1 — Juros por, designadamente desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo 6.° do

Código do Imposto de Selo............................. 4 %

18.2.2 — Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências.................................................... 4 %

18.2.3 — Comissões por garantias prestadas 3 %

18.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros........................... 4 %

19 — Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes— sobre a imponência a levantar ou a entregar............................................................. 0,5 %

Página 2202

2202

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

20 —Publicidade:

20.1—Cartazes, ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados — por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil............. 200S00

20.2 — Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública — por cada edição de 1000 exemplares ou fracção... 200$00

21 —Registos e averbamentos em conservatórios de bens móveis — por cada um............ 600$00

22 — Reporte — sobre o valor do contrato 0,5 %

23 — Seguros:

23.1 — Apólices de seguros — sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

23.1.1 — Seguros do ramo «Caução»......... 3 %

23.1.2 — Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças», «Crédito» e das modalidades de

seguro «Agrícola e Pecuário».......................... 5 %

23.1.3 — Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»................................................... 5%

23.1.4 — Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»..................................................... 5 %

23.1.5 — Seguros de quaisquer outros ramos 9 %

23.2 — Comissões cobradas pela actividade

de mediação — sobre o respectivo valor......... 2%

24—Títulos de crédito:

24.1 — Letras — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 200S00................................ 0,5 %

24.2 — Livranças — sobre o respectivo valor,

com o mínimo de 200S00............................... 0,5 %

24.3 — Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência — sobre

o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 5 %

24.4 — Extractos de facturas e facturas conferidas— sobre o respectivo valor, com o mínimo de I00$00............................................... 0,5%

25 — Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional —

sobre o valor nominal...................................... 0,9 °h

26 — Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» — por

cada um............................................................ 10$00

Assembleia da República, 24 de Junho de 1999. — Os YtepvAados do PS: Joel Hasse Ferreira — Carlos Cordeiro — Casimiro Ramos — José Egipto — Paulo Neves — Henrique

Proposta de substituição CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Artigo 14.° Liquidação e pagamento

A liquidação e o pagamento do imposto competem às seguintes entidades:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

j) ...............................................................................

0 ...............................................................................

Proposta de substituição

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

Artigo 20.° Declaração anual das entidades públicas Os serviços [...] a declaração a que se refere o artigo 18.°

Assembleia da República, I de Julho de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira—Afonso Candal (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 2567VH

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único. O artigo 3° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (ps. psd, cds--pp c pcp).

Página 2203

10 DE JULHO DE 1999

2203

PROPOSTA DE LEI N.* 257/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS ESTATUTOS DOS DESPACHANTES OFICIAIS E REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.9 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E O ARTIGO 9.8 DO DECRETO-LEI N.°513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.)

Propostas de alteração apresentadas pelo Oeputado do PCP Rodeia Machado

Proposta de eliminação

Artigo 3.°, alínea n) — é eliminada a alínea n) do artigo 3."

Proposta de alteração

Artigo 3.°, alínea c) — é eliminada a expressão «após aprovação num exame a realizar por aquela entidade».

Assembleia da República, I de Julho de I999. — O Deputado do PCP, Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.= 267/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CIVIS)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.° 267/VII.

Os partidos presentes não apresentaram propostas de alteração, lendo sido votado apenas o texto da proposta de lei.

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação que foi igual para lodos os artigos do diploma:

Votos a favor — PS, PSD e PCP.

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

• h) ......................................................................

i) (Anterior alínea l).j j) [Anterior alínea m).J l) (Anterior alínea n).]

Artigo 147."

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...................•..................................................

Artigo 148.° I...] .

1 — As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 —No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Texto final

Artigo 1° Os artigos 146°, 147°, 148°, 149°, 154°, 155.°, 158." e 160° do Decreto-Lei n.°314/78, de 27 de Outubro, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 146.°

Competência dos tribunais de família e menores cm matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

d) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 149.° Tribunais de comarca

1 — Fora das áreas abrangidos pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154.° [...]

1 —Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em. primeiro lugar.

2 — Nb caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

Página 2204

2204

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

3 — O disposto no n." I não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórios do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 — Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regularão do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 — A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os I e 4.

Artigo 155° [.»]

1 — ........................................................................

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso dc guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — (Anterior n. ° 2.) 5— (Anterior n."3:)

6 — (Anterior n."4.)

Artigo 158°

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2— ........................................................................

Artigo 160°

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147 °-A. 147°-B, 147.°-C, 147.°-D, 147o--E e \60.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei dc protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.°-B

Informações e inquéritos

1 — Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 — As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 — Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147°-C Assessoria técnica complementar

1 — Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificado.

3 — Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.°-D Mediação

1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regularão do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 — O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo I47.°-E Contraditório

1 — As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente difamatório.

3 — E garantido o contraditório rei ativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.° 1.

Artigo 160.°-A

Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio

quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Página 2205

10 DE JULHO DE 1999

2205

Art. 3.° É revogada a secçãovin do capítulo n do título in do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

Art. 4." O presente diploma entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo.

Nota. — O lexto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.9 271/VII

(APROVA 0 REGIME APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL.)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.°27l/vn resultante da fusão da proposta de lei do Governo e de uma proposta verbal, acordada entre os partidos presentes, ao n.° 1 do artigo7o

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação que foi igual para todos os artigos do diploma:

Votos a favor —PS, PSD e PCP. Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

ANEXO

Texto final

Artigo I." Objecto

O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previs-. tas no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que. cumulativamente:

a) Sejam vítimas do crime previsto no n.°2 do artigo 152° do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;

b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

Artigo 3.° Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:

a) A vítima;

b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;

c) O Ministério Público.

Artigo 4.° Pedido

1 — O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.°423/ 91, de 30 de Outubro.

2 — Do requerimento devem constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.

Artigo 5.° Caducidade do pedido

1 — Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 — O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.

Artigo 6.°

Instrução

1 — A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.°4/93, de 22 de Fevereiro.

2 — A instrução deve estar concluída no prazo de um rriês.

3 — Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

Artigo 7." Decisão

1 — A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois dc emitido o parecer a que alude o n.° 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.

2 — O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

3 — O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial ca-rência, por mais seis meses.

Página 2206

2206

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 8.° Reexame da situação

1 —A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.

2 — A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.

3 — O dever de comunicação estabelecido no n.° 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas/?) e c) do artigo 3.°

Artigo 9." Reembolso

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Artigo 10° Sub-rogação

Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.

Artigo 11.° Responsabilidade criminal

Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com prisão até 3 anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juro de mora.

Artigo 12.° Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.

Artigo 13.° Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14.°

Disposição transitória

O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 15.°

Entrada cm vigor

O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.

Nota. — O texto final foi aprovado.

A DrvisÃo de Redacção e Apoio Audiovisual.

# diário

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85 /MPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.

1 — Preço de página para venda avulso, 10$00 (IVA inctufdo).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados cm Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serüo adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 220$00 (IVA INCLUIDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×