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2206-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional,

trabalho e ocupação dos tempos livres;

d) 0 plano de cuidados de saúde, incluindo consultas

médicas, e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas; é) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.

2— Nos casos previstos na alínea e) do n.° 2 do artigo 3.°, se o perigo resultar de comportamentos adoptados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem estejam confiados, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.

3 — Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 3.°, podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.°

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

1 — No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:

á) A modalidade do acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenham especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.

2 — A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.

Artigo 58.° Dtrsilos da criança e do jovem em acolhimento 1 — A criança e o jovem acolhido em instituição têm,

em especial, os seguintes direitos:

d) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e cem

pessoas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e

a participação em actividades culturais, desportivas

e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Receber dinheiro de bolso;

e) A inviolabilidade da correspondência;

f) Não ser transferido da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;

g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.

2 — O direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.

Artigo 59.° Acompanhamento da execução das medidas

1 — As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.

2 — A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.

4 — No caso previsto no artigo 50.°, n.° 3, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.

Secção VI Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60°

Duração das medidas no meio natura) de vida

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35° têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 — As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses, se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

Artigo 61.°

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.° têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62°

Revisão das medidas 1 — A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo

o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.

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