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2206-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROPOSTA DE LEI N.9 265/VII

(APROVA A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.° 265/VII resultante da fusão da proposta de lei do Governo e das propostas de alteração entretanto apresentadas pelo PS.

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação que foi igual para todos os artigos do diploma:

Votos a favor—PS, PSD e PCP.

Seguem em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

ANEXO Texto final

Artigo 1° É aprovada a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parle integrante.

Art. 2.° — 1 — A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 — Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nela prevista. ,

5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62." da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na Lei de Protecção de Crianças e. Jovens em Perigo.

7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79." da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Art. 3." — 1 — As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

2 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.

3 — As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 — As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 — As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.

6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões. -

7 — Até à data de entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.°l89/91, de 17 de Maio.

8 — As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.

Art. 4.°— 1 —São revogados o Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.c 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Art. 5.° — O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Art. 6.° — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como os artigos 2." e 4.° do presente diploma, entra em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

CAPÍTULO l Disposições gerais

Artigo I." Objecto

O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo,

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