O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2206-(46)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 186.° Tipicidade das infracções e das medidas disciplinares

As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei, só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.°, sem prejuízo do disposto no artigo

anterior.

Artigo 187." Infracções atípicas

1 — As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento que não constituam infracção disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor. '

2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188.°

Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor

1 — É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante pu que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.

2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.

3 — Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.°

Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1 —Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.

2 — Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.

3 — Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais do que uma vez pela mesma infracção.

4 — E proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.

5 — É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

Artigo 190.° Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191." Infracções disciplinares leves

Consideram-se infracções disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

d) Faltar ao respeito de funcionário do centro, de companheiro ou de outra pessoa, deutro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;

b) Não comparecer, injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;

c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;

d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;

e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objectos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;

f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno

valor, dentro do centro educativo ou fora dele,

durante saída autorizada.

Artigo 192.°

Infracções disciplinares graves

Consideram-se infracções disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito de funcionário do centro, de companheiro ou de outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoa) do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora de/e, durante saída autorizada;

é) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;

fj Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;

g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;

h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado,

t) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;

j) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento;

k) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 193.° Infracções disciplinares muito graves

Consideram-se infracções disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

á) Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

Páginas Relacionadas