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12 DE JULHO DE 1999

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Artigo 2.°

Rede pública dc casas dc apoio às mulheres vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

2 — A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

3 — No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.° 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.

Artigo 3."

Casas dc apoio

1 — As casas de apoio são constituídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.

2 — As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado, que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a igualdade, promoverá os objectivos da presente lei.

Artigo 4.°

Núcleos de atendimento

Complementarmente à criação da rede pública de casas da apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover c apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.

Artigo 5° Gratuitidade

1 — Os serviços prestados através da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.

2 — Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.

Artigo 6." Financiamento

As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 7° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 8.°

Entrada cm vigor

A presente lei e a respectiva regulamentação entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

DECRETO N.° 408/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR), NO SENTIDO DE ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.° Objecto

São aditados à Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, os artigos l.°-A, l.°-B e l.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo l."-A Contratos dc investimento público

1 —Os actos de investimento público previstos no n.° 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.

2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção c devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 — Os contratos previstos no n.° I deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo l.°-B Programação de compromissos

1 —A realização de investimentos sob a forma de conuatos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo l.°-C Limites orçamentais

1 — Anualmente, no Orçamento do Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma dc locação.

2 — O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20 % do total do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano.

3 — 0 Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, don-