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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

de constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.

Artigo 2.°

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2— Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no anó da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento, e durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 — Nos contratos de locação operacional, o impacle no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 3.°

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado dc cada ano, a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.° 3 do artigo 2."

Artigo 4°

Disposição transitória

Para ó ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.° 1 do artigo l.°-C da Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, é de 20 % dos pagamentos constantes da Lei de Programação Militar, para esse ano, previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto.

Artigo 5.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. .

DECRETO N.° 409/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-7RA-ORDENAÇÕÍ.S LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARADOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da a.í-nea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte.

Artigo 1°— I —São revogados os artigos 105.°, 106." e 107.° do regime jurídico do contrato individual de traba-

lho do pessoal da marinha de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/73, de I dc Março.

2 — O artigo 104° do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 104.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a .violação do n.° 1 do artigo 23°, do n.° 3 do artigo 40° e do artigo 96°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.°, das alíneas o), d) e e) do artigo 19.°, do n.° 2 do artigo 24.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.°, do artigo 36°, dos n.°s 1, 3 e 4 do artigo 39.°, don.' I do artigo 40.°, do artigo 43.°, do n.° 3 do artigo 44.°, do artigo 45°, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.°, do artigo 47°. dos n.os 1 e 4 do artigo 48.°, do artigo 49.°, dos n.m I, 2 e 3 do artigo 50.°, do n.° 3 do artigo 52.°, dos artigos 55.° e 59.°, do n.° 1 do arligo 93.° c do artigo )01.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.°, dos n.os I e 2 do artigo 52.°, do artigo 75.°, do n.° 2 do artigo 80° e do n.° 3 do artigo 82.°

Art. 2.° O arligo 13.° do Decrcto-Lci n.° 440/91, de 14 dc Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:

Arligo 13° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, dos n.0* I, 2 e 3 do artigo 4.°, dos n.os I, 3 e 5 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n° 4 do arligo 4.°, do artigo 5° e do n.° 4 do arligo 6°

3—........................................................................

4 — Às infracções previstas no presente artigo i aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.

Art. 3.° O artigo 36.° do regime do contrato dc serviço doméstico, constante do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 10°, do n.° 1 do arligo \3.°, do n.° ) do artigo 15°, do n.° I do artigo 16.°, do artigo 18.°, do n.° 1 do artigo 24.°, dos n.°s 1 e 3 do artigo 26°, do n.° 3 do artigo 28.°, bem como do n.° 3 do ar-

• tigo 29.° no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4° e do artigo 35.°

Art. 4.° E aditado o arligo 42.° ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, aprovado pela Lei n.° 28/98, de 26