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12 DE JULHO DE 1999

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2 c 4 do arligo 15.° sc forem exigíveis medidas de nível de conlinamenio 3 ou 4. c do arligo 16° sc forem exigíveis medidas dc nível dc conlinamenio 3 ou 4.

2 — Consiiiui conira-ordcnação grave a violação dos n.os I. 3. 5 e 7 do arligo 5.°. do n.° 3 do arligo 6°. do artigo 10.°. dos n."s I a 3 c 5 a 7 do artigo I I.°. dos n.os I e 3 do artigo 12.°. dos n.os 2 c 3 do arligo 13° c dos n.os 1 a 3 do artigo 15.° se forem exigíveis medidas dc nível de conlinamento 2, dos n.os I c 2 do ar-tigo 16° se forem exigíveis medidas de nível de confinamenio 2, do artigo 17°, dos n.os I e 3 do artigo 18.° e dos n.05 I a 5 do artigo 19.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 18.° e do n.° 6 do artigo 19.°

Art. 17.° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio-lação das alíneas b) e c) do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.°, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.°, dos artigos 6.° e 1°, dos n.os 1, 2- e 3 do artigo 8° e do artigo 9.°

Art. 18.° A presente lei entra em vigor no l.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 411/VII

CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° Criação

1 — É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.

2 — As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

Artigo 2.° Tutela

A inserção orgânica do Museu será definida por diploma a aprovar pelo Governo. •

Artigo 3.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espó-

lio museológico c as características próprias dc cada região florestal, cslando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Arligo 4."

Atribuições

1 —São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar c expor iodas as espécies museológicas, de carácter histórico c antropológico, relacionadas com a árvore c a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas c espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 — São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos l.° e 2.° do Decreto-Lei n.° '45/80, de 20 de Março.

Artigo 5.° Património

1 — Constituem património do MuscU:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.

2 — Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características específicas, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 6.°

Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Governo deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a constituir o espólio do Museu.

Artigo 7.° Comissão instaladora

l — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2-—Na designação da comissão instaladora, o Governo deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa e promoção da floresta: direcções regionais de agricultura, serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente, Liga dos Bombeiros Portugueses c Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 — As competências da comissão instaíadora serão definidas no despacho de nomeação.