O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2226

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.° 1 do artigo 2.° e

a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2,°

Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das con tra-ordenações.

Artigo 3°

Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais c sempre punível.

Artigo 4.°

Sujeitos responsáveis pela infracção

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, c as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;

c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine:

d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.

2 — Se um subcontratante,- ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.

• 3 — O disposto no número anterior 6 igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.

4 — Se o infractor ou o prestador dc serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, OS respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 5.°

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO II Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.°

Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.°

Valores das coimas

1 — A cada escalão dc gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. '

2 — Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20 000$ a 70000S em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230 000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200 000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência c de 220 000 a 600 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 130 000$ a 360 00OS em caso de negligência e de 330 000$ a 930 000$ cm caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000S a 800 000S em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem as segum-tes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a I 500 000S em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 0005 a

1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 830 000$ a

2 360 000$ em caso de negligência e de 2 100 000$ a 6 000 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de \ 400 000$ a 4 900 OOOS em caso de negligência e de 2 570 OO0S a 9 000 000$ em caso de dolo. .

Artigo 8.°

Casos especiais de valores das coimas

I —A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.