O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1999

2227

2 — Às infracções leves correspondem coimas de 10 000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20 000$ a 50 000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9.° Dimensão da empresa

1 — Para os efeitos do previsto no artigo 7°, considera-se:

a) Micioempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100000 000$;

b) Pequena empresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 100000 000$ e inferior a 500 000 000$, ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500 000 000$;

c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$ e inferior a 2 000 000 000$, ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000 000$;

d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000000$, ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.

3 — Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.

4—No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática da infracção.

5 — Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10° Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas d) a d) do n.° 4 do artigo 7." são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.

Artigo 11° Dolo

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial,

designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12° Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções

adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 13.° Reincidência

1 — E punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 14.° Sanções acessórias

1 — A lei pode determinar, relativamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

2 — A lei determinará, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito graves será objecto de publicidade.

3 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional da área da sede do infractor, a expensas deste;

b) Na 2.a série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação' às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.

4 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho nos restantes casos.

Artigo 15°

Destino das coimas

1 —Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instiluio de Desenvohimenio e Ins-pecção das Condições de Trabalho, a título de compensa-